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Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE e dá outras providências.
O GOVERNAOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 3o da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17074541,
D E C R E T A :
Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE.
Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 14-07-1999)
REGULAMENTO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO - FUNPROGE
Art. 1º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado -FUNPROGE-, criado pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, constitui instrumento destinado à captação de recursos financeiros de modo a garantir o atendimento de despesas com aquisição de obras, publicações, equipamentos e gastos decorrentes da realização e participação dos Procuradores do Estado em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza jurídica e, ainda, distribuição aos Procuradores do Estado, de honorários advocatícios decorrentes de demandas judiciais nas quais o Estado figure como parte.
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Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012
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Art. 1o - O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE, criado pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, com modificação introduzida pelo art. 51, inciso I, da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, constitui instrumento destinado à captação de recursos financeiros de modo a garantir o atendimento de despesas com aquisição de obras, publicações, equipamentos e gastos decorrentes da realização e participação dos Procuradores do Estado em cursos, seminários e congressos e outros eventos de natureza jurídica.
Art. 2o - O FUNPROGE é constituído das seguintes fontes de receita:
I - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios decorrentes de demandas judiciais nas quais o Estado figure como parte;
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Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012
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I - 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado de Goiás figure como parte;
II - créditos consignados no orçamento estadual e em leis específicas;
III - donativos, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
IV - auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e outros Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - juros e outros rendimentos dos seus depósitos, mediante aplicações financeiras;
VI - recursos financeiros provenientes de convênios firmados pelo Estado de Goiás com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VII - o valor correspondente ao produto da arrecadação de taxas de inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras, congressos e outros eventos organizados pelo Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3o - O FUNPROGE terá orçamento próprio, integrando o orçamento geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, cuja gestão ficará a cargo do Superintendente de Administração e Finanças da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do § 2o do art. 1o da lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986.
Art. 4o - Os recursos destinados ao FUNPROGE têm por objetivo o atendimento do disposto no art. 1o deste regulamento, mediante observância do Plano Anual de Despesas, elaborado pelo Centro de Estudos e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1o - Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Procurador-Chefe do Centro de Estudos submeterá à aprovação do Procurador Geral do Estado os programas de trabalho, que integrarão o Plano Anual de Despesas.
§ 2o - Os gastos não incluídos no Plano de que trata esse artigo somente serão admitidos quando devidamente justificados pelo Procurador-Chefe do Centro de Estudos e previamente autorizados pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º Os recursos financeiros do FUNPROGE serão movimentados em conta própria, em instituição bancária a cargo da administração pública.
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Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012
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Art. 5o - Os recursos financeiros do FUNPROGE serão movimentados em conta própria, em agência do Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6o - São atribuições do gestor financeiro do FUNPROGE:
I - promover a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;
II - elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como dos convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
III - movimentar e controlar a conta bancária do FUNPROGE, juntamente com o Procurador-Chefe do Centro de Estudos.
Art. 7o - Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNPROGE integrarão o patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 8o - O FUNPROGE manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e auditoria do Poder Executivo.
Art. 9º - As importâncias devidas ao Estado de Goiás, a título de honorários advocatícios, serão recolhidas, mediante ficha comum de depósito, na conta Procuradoria-Geral do Estado - honorários e, por ato do Procurador-Geral do Estado, terão a destinação prevista nos incisos I e II do art. 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, e nos incisos I e II do art. 12 deste regulamento, com modificações posteriores.
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Redação dada pelo Decreto nº 5.222, de 19-04-2000
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Art. 9o - Em obediência ao disposto nos arts. 13, § 2o, e 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, as importâncias devidas do Estado de Goiás a título de honorários advocatícios serão recolhidas, mediante uso de ficha comum de depósito, ao Banco do Estado de Goiás, que repassará automaticamente 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor à conta do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE, e igual percentual ao Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único - Os honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, depositados em juízo, serão levantados por Procurador do Estado na quantia fixada judicialmente e levados à conta bancária indicada no “caput” deste artigo.
Art. 10 - No caso de composição nas ações de execução fiscal, com pagamento integral ou parcelamento de débito, os honorários advocatícios serão fixados pelo Secretário da Fazenda ou por sua delegação, observado o seguinte escalonamento:
- Alterado pelo Decreto nº 5.504, de 1º-11-2001.
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