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DECRETO Nº 5.090, DE 20 DE AGOSTO DE 1999.
- Vide Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, § 10.
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Vide Lei nº 19.587, de 10-01-2017 (Concurso Público).
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Aprova o Estatuto da Agência de Turismo do Estado de Goiás - AGETUR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17096411, D E C R E T A : Art. 1o - Fica aprovado o anexo Estatuto de Agência de Turismo do Estado de Goiás - AGETUR. Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1999, 111o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-08-1999)
ESTATUTO DA AGÊNCIA DE TURISMO TÍTULO I Art. 1o - O presente estatuto rege a AGÊNCIA DE TURISMO DO ESTADO DE GOIÁS - AGETUR, empresa pública unipessoal criada pela Lei nº 12.612, de 17 de abril de 1995, modificada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, que transformou a EMPRESA ESTADUAL DE EVENTOS E PROMOÇÕES em AGÊNCIA DE TURISMO DO ESTADO DE GOIÁS, mantida a sua natureza jurídica. TÍTULO II Art. 2o - É missão de AGETUR propiciar o fortalecimento e crescimento do turismo do Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico-científico. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 3o - Constitui objetivo da AGETUR: I - fomentar o desenvolvimento do turismo do Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada municípios; II - promover eventos de natureza econômica, cultural, tecnológica, científica e empresarial, mantendo-os em nível de equilíbrio na sua divulgação e amostra, visando o desenvolvimento do Estado; III - adotar políticas e diretrizes, espelhando a situação ideal de funcionamento ou operacionalidade com ênfase na excelência no atendimento do Centro de Cultura e Convenções; IV - estimular a ampliação dos negócios turísticos atuais, para gerar e atrair novos empreendimentos pra o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás; V - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, compatíveis com as características de mercado, e também e com os investimentos em turismo; VI - perquirir e buscar recursos naturais, humanos e financeiros para aplicá-los à movimentação humana, no espaço e tempo, adotando-se infra-estrutura física e de serviços para atingir a pessoa viajante em sua ambiência turística; VII - estimular a indústria e o comércio, quer pela sua importância no contexto nacional, quer pelo valor sócio-econômico ou para as atividades de fomento científico, tecnológico, de desenvolvimento humano e artístico; VIII - promover a participação cultural de grupos, entidades e comunidades, como condição para o desenvolvimento de hábitos condizentes com o contexto social globalizado, em benefício de uma atrativa qualidade turística; IX - executar programas e projetos mediante aplicação de técnicas de planejamento mercadológico, com vista à articulação com entidades do gênero, no âmbito estadual, nacional e internacional, na troca de conhecimentos nos aspectos de suas atividades promocionais; X - envolver-se no processo sócio-econômico, cultural e técnico científico, como agente de fomento ao turismo; XI - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo as necessidades da clientela; XII - participar de planos e programas turísticos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais; XIII - firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e de processo destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e às inovações técnicas e mercadológicas turísticas. § 1o - A AGETUR poderá prestar serviços previstos neste artigo às pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública e privada, mediante convênios. § 2o - A empresa poderá receber doações e auxílios da União, dos Estados e Municípios, de entidades nacionais e estrangeiras, bem como doações e legados de pessoas de direito privado, pessoas físicas e, aos demais, pleitear os financeiros previstos em lei, referentes aos incentivos à indústria do turismo. § 3o - Mediante prévia autorização por escrito do Governador, a AGETUR poderá promover doações de valores monetários a entidades governamentais e não governamentais. CAPÍTULO II Art. 4o - Os eventos e as convenções produzidos com o intuito de promover as cadeias produtivas turísticas e a cultura do Estado de Goiás terão prioridades nas atividades da Agência de Turismo do Estado de Goiás - AGETUR. CAPÍTULO III Art. 5o - Como empresa pública, a AGETUR reger-se-á pela legislação pertinente em vigor e por este estatuto. Art. 6o - A empresa terá sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, podendo instalar e manter as unidades operacionais e agências neste Estado e representação onde convier. Art. 7o - A AGETUR é vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado. Art. 8o - A AGETUR terá duração por prazo indeterminado. CAPÍTULO IV Art. 9o - O capital social pertencente exclusivamente ao Estado de Goiás que era de R$ 54.693.815.,04 (cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos) fica neste ato alterado de R$ 54.693.815.,04 (cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos) para R$ 59.950.954.12 (cinqüenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e doze centavos), cujo aumento de R$ 5.257.139,08 (cinco milhões duzentos e cinqüenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos) será integralizado como reserva de correção monetária. TÍTULO IV Art. 10 - A organização estrutural básica da AGETUR compõe-se dos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva: a) Presidência; b) Diretoria de Administração e Finanças; c) Diretoria de Desenvolvimento Turístico; d) Diretoria de Operações Turísticas; II - Conselho Fiscal. Parágrafo único - Fica remetida à esfera regimental a complementação da organização estrutural estabelecida neste artigo, observadas as disposições deste estatuto. CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 11 - A área de administração superior é constituída pela Diretoria Executiva, que delibera e executa suas atividades, planejadas em consonância com os objetivos estratégicos do Estado de Goiás para o setor de turismo. SEÇÃO II SUBSEÇÃO I Art. 12 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, com formação superior registrada nos Conselhos de Contabilidades e Administração, e experiência comprovada nas áreas financeira e orçamentária pública e/ou privada, nomeados pelo governador do Estado e exercendo mandato pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução . Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os suplentes, quando em exercício, farão jus a uma remuneração por reunião a que comparecerem e que será fixada pelo Governador do Estado, mediante decreto. Subseção II Art. 13 - Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar os balanços, relatórios e a prestação de contas da empresa, devolvendo-os ao Diretor-Presidente com o respectivo pronunciamento; II - acompanhar a execução financeira e orçamentária, podendo, portanto, examinar documento e requisitos informações; III - manifestar-se sobre as propostas de gravame e alienação de bens de propriedade da empresa; IV - pronunciar-se sobre assuntos que he forem submetidos pela Diretoria Executiva; V - representar à Diretoria Executiva sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento contábil-financeiro da empresa, indicando as medidas corretivas em cada caso recomendadas. Parágrafo único - Para assegurar o fiel cumprimento de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de serviços de auditoria externa, cuja escolha será feita com a participação conjunta da Diretoria Executiva, entre empresas especializadas. SEÇÃO III SUBSEÇÃO I Art. 14 - A Diretoria, que se compõe de um Diretor-Presidente, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Desenvolvimento Turístico e um Diretor de Operações Turísticas, todos e livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, é o órgão diretivo de administração superior, a que cabe administrar a empresa. Art. 15 - Os Diretores deverão ser reconhecida capacidade técnico-administrativa. Parágrafo único - Os Diretores de Desenvolvimento Turístico e de Operações Turísticas serão escolhidos, preferencialmente, entre os profissionais de nível superior e de comprovada experiência em fomento do turismo. SUBSEÇÃO II Art. 16 - Os membros da Diretoria são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da empresa e em virtude de ato irregular de gestão, respondendo, solidariamente, pelos danos e prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou com inobservância da legislação aplicável deste estatuto. Parágrafo único - A nenhum membro da Diretoria é lícito contrair, em nome da empresa, obrigações de favor, tais como finanças e avais. Art. 17 - Os membros da Diretoria terão remuneração fixadas pelo Governador do Estado, assegurando-se a quem for servidor público o direito de opção pela retribuição do cargo efetivo que ocupa. SUBSEÇÃO III Art. 18 - O Diretor-Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor de Administração e Finanças, este e os demais Diretores se substituirão entre si, de acordo com o que for estabelecido em reunião de Diretoria, exercendo cumulativamente as funções. Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva: I - administrar a empresa, orientando-a para a consecução dos seus fins; II - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este estatuto e o regimento interno; III - autorizar a celebração de convênios, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, condizentes com a realização dos fins da empresa; IV - autorizar a aquisição ou gravame de seus bens imóveis e a alienação daqueles que se tornarem desnecessários, na forma legal; V - organizar e aprovar o regimento interno da empresa; VI - aprovar normas e planos de profissionalização do pessoal e de organização de empresa; VII - autorizar a criação, instalação ou extinção de unidades operacionais turísticas, agências avançadas e Pólos e Extensão Turísticos; VIII - articular-se com o setor privado de ações integradas, resultantes de investimentos multissetoriais localizados nos Pólos de Extensão Turísticos; IX - fortalecer o papel regulador do Estado na ambiência turística; X - criar oportunidades de investimento turístico, em ambientes competitivos e cadeias produtivas turísticas; XI - propor o estabelecimento e a alteração das políticas governamentais de turismo; XII - promover o planejamento estratégico da AGETUR; XIII - aprovar pareceres jurídicos, inclusive para fins de publicação, quando envolverem matéria relevante de interesse público; XIV - zelar pelo desenvolvimento sustentável o turismo e pela credibilidade interna e externa da AGETUR e legitimidade de suas ações; XV - requisitar pessoal de órgãos públicos e privados para participação em equipes de programas e projetos turísticos; XVI - criar condições para que o desenvolvimento dos negócios turísticos seja harmônico com as metas de desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado; XVII - designar comissões de licitação e de processos administrativos disciplinares; XVIII - solicitar a cessão, com ônus para a AGETU, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Estado, dos Municípios e da União; XIX - prestar contas, trimestral e anualmente, ao Tribunal de Contas do Estados; XX - fixar os preços, taxas e tarifas para a utilização de unidades operacionais turísticas da AGETUR, bem como das dependências e dos serviços do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira, por proposta conjunta do Diretor de Operações Turísticas e do Diretor de Administração e Finanças; XXI - outras atribuições correlatas ou necessárias à eficiência de sua gestão. SUBSEÇÃO IV Art. 20 - As deliberações da Diretoria serão tomadas, salvo os casos expressamente previstos neste estatuto, em reuniões ordinárias e extraordinárias e por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, além do voto comum. Parágrafo único - A Diretoria deliberará com a presença de, pelo menos, três Diretores. Art. 21 - Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Presidente e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal. Art. 22 - A Diretoria, observada a legislação vigente e este estatuto, estabelecerá normas e procedimentos complementares relativos ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos no regimento interno da empresa. SUBSEÇÃO V Art. 23 - A Diretoria será assessorada por uma secretaria a ser exercida por órgão da estrutura designado no regimento. Parágrafo único - A Diretoria poderá ser assessorada, ainda, por quaisquer órgãos ou servidores da empresa desde que a convocação seja feita pelo Diretor-Presidente e transmitida via dos canais formais de comunicação. SEÇÃO IV SUBSEÇÃO I Art. 24 - A Presidência, que será exercida pela Diretor-Presidente, é o órgão executivo da área de administração superior, que coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da área do desenvolvimento do processo, como integração entre as duas áreas. Parágrafo único - A Presidência exercerá o seu comando por si, com o auxílio dos seus órgãos de assessoramento, e através dos comandos hierarquizados da área do desenvolvimento do processo. Subseção II Art. 25 - Ao Diretor-Presidente compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação, este estatuto, o regimento interno e as deliberações da Diretoria Executiva; II - supervisionar e coordenar as atividades técnicas, administrativas e operacionais da empresa através dos Diretores específicos; III - representar, oficialmente, a empresa em todas as suas relações, uer perante autoridades administrativas, quer em juízo ou fora dele, podendo, para isso, constituir com um dos Diretores, Procuradores ou Advogados; IV - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva; V - assinar, em conjunto com um dos demais Diretores, os contratos, ajustes, convênios e acordos aprovados pela Diretoria; VI - assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, contratos de financiamento, quitações, emissão, endosso de cheques, emissão, endosso e aceite de duplicatas, emissão de ordem de crédito/débito e outros movimentos financeiros; VII - encaminhar ao Conselho Fiscal, na época devida, o inventário, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão; VIII - admitir, promover, licenciar, punir, ceder e dispensar empregados; IX - atribuir aos Diretores a coordenação e a supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da empresa. SUBSEÇÃO III Art. 26 - O Presidente da AGTUR será assessorado por um conjunto de órgãos de “staff” que comporão o seu gabinete. Art. 27 - O assessoramento da Presidência tem por objetivo; I - o estudo dos problemas que afetam a vida da empresa em toda a sua extensão; II - o desenvolvimento de áreas específicas de interesse; III - o estabelecimento de ligação entre a Presidência e os assessores especializados. Art. 28 - O regimento da empresa disporá especificamente sobre os órgãos que comporão o assessoramento da Presidência. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 29 - A área do desenvolvimento do processo, considerada em si mesma, tem por: I - órgãos deliberativo, nos limites de suas respectivas competências estabelecidas neste estatuto, as Diretorias, cujo poder decisório se enfeixa na Presidência, como órgão coordenador da área da administração superior; II - órgãos executivos, os departamentos, através dos quais se detalha o poder decisório das Diretorias; III - órgãos executivos, as divisões, cujo poder decisório se detalham através das departamentalizações dos comandos hierarquizados da área de execução. Art. 30 - A área do desenvolvimento do processo é detalhada a partir dos seguintes órgãos de linha e/ou de gestão por processo ”lato sensu”: I - Diretoria de Administração e Finanças; II - Diretoria de Desenvolvimento Turístico; III - Diretoria de Operações Turísticas. Art. 31 - As atividades-meio e as Atividades-fim, que compõem as atividades de linha e/ou a gestão por processo “lato sensu” da AGETUR, estão compreendidas nos órgãos se que trata o artigo anterior da seguinte forma: I - órgãos de atividades-meio: Diretoria de Administração e Finanças/ II - órgãos de atividades-fim: Diretoria de Desenvolvimentos Turístico e a Diretoria de Operações Turísticas. SEÇÃO II Art. 32 - A Diretoria de Administração e Finanças, cujo comando será exercido pelo Diretor de Administração e Finanças, é o órgão que centraliza em primeiro nível da área do desenvolvimento do processo as decisões relativas à administração de pessoal, de material, de serviços gerais, de informática e á gestão contábil e financeira. Art. 33 - A Diretoria de Administração e Finanças compete: I - integrar serviços de apoio para a gestão administrativa da empresa; II - contribuir para tornar s meios da empresa adequados à sua finalidade; III - buscar o desenvolvimento da ação administrativa não só sobre os recursos humanos, mas também sobre o patrimônio da empresa; IV - exercer a política de pessoal da empresa, de acordo com as normas aprovadas pela Diretoria; V - gerir o abastecimento do material necessário ao desenvolvimento econômico das atividades da empresa, bem como para promover o seu desenvolvimento humano; VI - exercer o controle dos sistemas de armazenagem e de fluxo documental relativos às comunicações administrativas; VII - propor à Diretoria a contratação dos serviços de apoio logístico ao Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira e às demais entidades operacionais avançadas da AGETUR; VIII - supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidente e combate a incêndios; IX - supervisionar os serviços de manutenção e reparos hidráulicos, eletrológicos e estruturais do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira e demais entidades operacionais avançadas de turismo da AGETUR; X - orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da empresa; XI - zelar pela guarda de valores da empresa e do seu patrimônio; XII - organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual; XIII - controlar a execução de obras da empresa, de acordo com o cronograma financeiro; XIV - apresentar à Diretoria, trimestralmente, a programação financeira da empresa, em consonância com o orçamento programático; XV - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os contratos, ajuste, convênios e acordos aprovados pela Diretoria Executiva; XVI - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, contratos de financiamentos, quitações, emissão e endosso de cheques, emissão, endosso e aceite de duplicatas e outros títulos de crédito; Art. 34 - O regimento interno da empresa disporá sobre o assessoramento e a departamentalização da Diretoria de Administração e Finanças. SEÇÃO III Art. 35 - A Diretoria de Desenvolvimento Turístico, cujo comando será exercido pelo Diretor de Desenvolvimento, é o órgão que centraliza, em primeiro nível da área do desenvolvimento do processo, as decisões relativas às atividades-fim da empresa. Art. 36 - À Diretoria de Desenvolvimento Turístico compete: I - promover tratamento técnico turístico, sob forma de indicadores e para o fim de dotara os planos, programas e políticas governamentais de orientação final para adequá-los às oportunidades de mercado; II - executar, com fulcro nos estudos sócio-econômicos de mercado, as atividades relacionadas com a adoção de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos programas e projetos com vistas à oferta e demanda do turismo, bem como no estabelecimento de regras e procedimentos para o aproveitamento da gestão das potencialidades turísticas; III - estudar e aprovar projetos em parceria com as entidades privadas e públicas; IV - buscar melhores parceiros e terceiros para o desenvolvimento de programas e projetos no eu concerne à implantação de infra-estrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado de Goiás; V - analisar as viabilidades e as melhores estratégias de implantação de projetos, dando apoio às atividades de equipes, definindo e antecipando desvios que porventura ocorram e, ainda, promovendo ações corretivas ao longo do trabalho; VI - disponibilizar informações e conhecimento do segmento do turismo para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica, no alcance técnico turístico; VII - colocar à disposição dos programas e projetos, por meio de capacitação técnica, técnicos e especialistas, que serão encarregados da melhor gestão de administração do turismo; VIII - apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, o plano de ação das atividades técnicas de empresa; IX - responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência técnico-operacional da AGETUR sob sua extensão de comando; X - desenvolver e aprimorar os instrumentos técnicos necessários às informações e padronizações de serviços e produtos turísticos; XI - analisar a oportunidade de mercado, para definição de metas e objetivos mercadológicos; XII - pesquisar e analisar dados e informações de caráter mais específicos sobre a região de demanda turística, bem como a respeito dos fatores positivos dos negócios de turismo; XIII - mensurar os negócios e mercados turísticos, o perfil dos viajantes, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como, o impacto promocional; XIV - buscar a motivação básica geradora de fluxos turísticos, para poder definir segmentos específicos nos aspectos de gestão pública no campo agrícola, de negócios, da recreação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da educação e do meio ambiente; XV - promover estudos, com base em pesquisas programáticas do composto promocional, para formular estratégia, elaborar orçamentos, desenvolver campanhas e avaliar resultados; XVI - adotar a abordagem sistêmica, para encontrar as cadeias produtivas turísticas no mercado, a fim de otimizar a demanda e a oferta dos negócios turísticos; XVII - dirigir a execução das atividades da municipalização do turismo e atividades descentralizadas da EMBRATUR. Art. 37 - O regimento interno da empresa disporá sobre o assessoramento e a departamentalização da Diretoria de Desenvolvimento Turístico. SEÇÃO IV Art. 38 - A Diretoria de Operações turísticas, cujo comando será exercido pelo Diretor de Operações, é o órgão que centraliza em primeiro nível da área de desenvolvimento do processo as decisões relativas às atividades-fim da empresa. Art. 39 - À Diretoria de operações Turísticas compete: I - desenvolver estímulos à indústria e ao comercio para as atividades de fomentos turísticos; II - promover eventos de natureza econômica, cultural, tecnológica, cientifica, artística e empresarial, mantendo-os a nível de equilíbrio na sua divulgação e amostra, visando o desenvolvimento turístico do Estado de Goiás; III - estimular a participação cultural e, especificamente, artística de grupos, de comunidades e de entidades como condição para o desenvolvimento de hábitos condizente ao contexto social e em benefício de uma melhor qualidade de vida; IV - executar programas, projetos e atividades mediante aplicação de técnicas de gestão de eventos com vistas à articulação com entidades de promoção turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, na troca de conhecimentos, cooperação e parceiras; V - promover a situação ideal de funcionamento, com ênfase na excelência no atendimento ao cliente das unidade operacionais avançadas turística, bem como do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira; VI - controlar os equipamentos turísticos da AGETUR administrados diretamente e/ou através de arrendamento à iniciativa privada ou conveniadas com prefeituras municipais; VII - controlar e dirigir a execução das atividades operacionais dos eventos realizados e de controle de pauta no Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira, bem como em pavilhões e feiras em unidade operacionais avançadas; VIII - controlar e dirigir a execução das atividades técnico-operacionais dos eventos em unidades operacionais avançadas de turismo da Capital e do interior do Estado; IX - coordenar e dirigir o pessoal alocado em sua área, assim como supervisionar os recursos tecnológicos, humanos e materiais sob sua responsabilidade; X - controlar e dirigir a execução das atividades de implantação e desenvolvimento dos serviços de informações turísticas para o atendimento ao visitante e das áreas ligadas ao setor turístico; Art. 40 - O regimento interno da empresa disporá sobre o assessoramento e a departamentalização da Diretoria de Operações Turísticas. CAPÍTULO III Art. 41 - A área de execução, considerada em si mesma, exerce os poderes deliberativo, direcionado aos comandos dos últimos escalões da estrutura hierárquica, e diretivo, às coordenações intermediárias que couberem de turmas ou grupos de operações e por campo de operações, os microcomponentes, materiais e humanos, que constituem a força ou energia implementadora dos projetos operacionais. Art. 42 - Na medida do possível e da própria conveniência administrativa, adotar-se-á na AGETUR um sistema descentralizado de execução, de modo que os comandos sejam liberados da rotinas e de tarefas de mera formalidade e de repetitividade do sistema, para que possam concentrar-se no planejamento, na supervisão, na gestão e no controle. Art. 43 - A organização da área de execução terá por instrumento principal a gestão de resultados com o processo racionalizativo na disposição dos elementos necessários à obtenção de eficiência sem o impacto emocional. Art. 44 - A organização da área de execução, no que não infringir as disposições deste estatuto, será definida no regimento interno e, a partir deste, nos atos normativos das autoridades competentes pela atuação dos respectivos comandos. TÍTULO V CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 45 - Os órgãos previstos neste estatuto serão departamentalizados, no que couber, através de órgãos hierarquizados, definidos no regimento interno, os quais serão dirigidos pelos ocupantes das respectivas funções comissionadas de comissionadas de comando, a serem estabelecidas por ato de Diretoria, com parte do sistema de classificação de empregos. Art. 46 - São funções comuns aos titulares de comando o planejamento, a comunicação, a motivação e liderança e o controle das atividades sob sua extensão administrativa. SEÇÃO II Art. 47 - As funções do pessoal de execução serão definidas, a partir do regimento interno, nas especificações do cargo, integrantes do sistema de pessoal a ser adotado pela empresa. CAPÍTULO II Art. 48 - Os empregados de AGETUR estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das leis do Trabalho e às normas da empresa, hierarquicamente estabelecidas através deste estatuto, do regimento interno, das normas de pessoal e de outros atos normativos que vierem a ser baixados pelas autoridades competentes. Art. 49 - O sistema de pessoal da empresa, no seu tríplice aspecto de desenvolvimento de recursos humanos, relações com empregados e administração de salários, será definido nas normas de pessoal da empresa, observadas as disposições deste estatuto e do regimento interno. Art. 50 - Poderão prestar serviços à AGETUR os servidores públicos federais, estaduais, municipais, civis e militares, postos à sua disposição, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício nos respectivos cargos, para todos efeitos legais e serão requisitados por quem de direito. Art. 51 - Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregos da AGETUR, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens anualmente renovada. CAPÍTULO III Art. 52 - O exercício social corresponderá ao ano civil. Art. 53 - A empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, pra todos os fins de direito. CAPÍTULO IV Art. 54 - A AGETUR poderá celebrar contrato de gestão com os órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VI Art. 55 - Nos próximos 5 (cinco) anos, a AGETUR não contratará novos empregados, com a complementação do seu quadro, se necessária, devendo ocorrer através de recrutamento na administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. Art. 56 - A AGETUR deverá terceirizar, o máximo possível, as suas operações, obedecida a legislação específica. Art. 57 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da aprovação deste estatuto, a Diretoria deverá editar o regimento interno da empresa. Art. 58 - Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Diretoria, que, para tanto, se louvará nas fontes primárias e subsidiárias do Direito. Art. 59 - Este estatuto, após aprovado pelo Governador do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.08.1999.
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