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DECRETO No 5.101, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.
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Vide Diário
Oficial
no 18.796, de 28-11-2001, páginas 12 e 13 (Regimento Interno).
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no § 10, inciso II, do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 17083230, D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído, a Secretaria de
Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial,
dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Conselho Estadual de Cidadania
- CEC -, colegiado de caráter consultivo, responsável pela
formulação de propostas destinadas à otimização das ações de alcance
social pertinentes àquela Pasta e competente para:
I - promover o levantamento dos problemas sociais existentes no Estado de Goiás, selecionando aqueles mais críticos, que demandem providências imediatas; II - sugerir a implementação de ações emergenciais, concebidas no sentido de amenizar o sofrimento das famílias que se encontram em estado de extrema pobreza; III - desenvolver estudos com vistas à identificação dos fatores desencadeantes da atual situação de miserabilidade em que se encontra significativa parcela da população, procurando achar na origem do problema a solução para o desafio de assegurar a todos o pleno exercício da cidadania; IV - elaborar propostas capazes de promover a reinserção dos membros das famílias carentes no mercado de trabalho, ou de viabilizar formas alternativas de auto-sustentação; V - buscar o envolvimento de toda a sociedade organizada no trabalho de combate à fome e à miséria, despertando a consciência da população para a necessidade de se recuperar a capacidade de mobilização diante de tal quadro de degradação da dignidade humana; VI - promover campanhas destinadas a demover a idéia de que as questões sociais são responsabilidade exclusiva do Governo, estimulando a consolidação, entre o Estado e a comunidade, de uma parceria capaz de proporcionar o dimensionamento do verdadeiro sentido de cidadania; VII - estimular o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas púbica e privadas destinadas a um efetiva compatibilização com a política estadual de cidadania;
VIII - acompanhar e supervisionar os
programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Mulher, do
Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e
do Trabalho, alimentando-a com informações acerca dos resultados
alcançados pelos mesmos, bem com da atuação dos órgãos e das
entidades envolvidos;
IX - emitir parecer sobre os planos de
ação e de aplicação de recursos elaborados pela Secretaria de Estado
da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos
Direitos Humanos e do Trabalho, bem como sobre propostas de
credenciamento;
X - buscar fontes alternativas de recursos financeiros;
XI - acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho,
analisando-a e sugerindo alterações necessárias à sua adaptação à
política estadual de cidadania;
XII - aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 2o O Conselho Estadual de Cidadania tem a seguinte composição: I - Secretários de Estado:
a) da Mulher, do Desenvolvimento Social,
da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
b) de Educação, Cultura e Esporte;
c) da Saúde;
d) de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
e) de Gestão e Planejamento;
f) da Fazenda; g) de Indústria e Comércio;
II - 20 (vinte) membros de instituições
ou entidades representativas da sociedade civil, indicados pelo
titular da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho e designados
pelo Governador do Estado.
§ 1o O Secretário de Estado, na hipótese e impedimento, indicará um servidor para substitui-lo eventualmente. § 2o Para cada representante da sociedade civil poderá haver um suplente, indicado pelo membro efetivo e provido no mesmo ato de sua designação. § 3o O mandato dos membros do CEC, bem como o de seus suplentes, será coincidente e terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 4o Ocorrendo vacância no curso do mandato, será este completado pelo respectivo suplente. Art. 3o A estrutura básica do CEC é constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, escolhido dentre os membros efetivos, e um Secretário Executivo, a ser designado pelo Governador do Estado. § 1o O Presidente poderá determinar a formação de comissões, compostas de membros efetivos do CEC, destinadas a realizar, em caráter permanente ou temporário, o acompanhamento setorizado das ações desenvolvidas ou o aprofundamento de estudos acerca de determinada área específica de interesse, sobre a qual recaia a necessidade de um maior respaldo técnico-científico; § 2o O ato de instituição da comissão de que trata o parágrafo anterior disciplinará as respectivas atribuições especiais e o seu funcionamento. Art. 4o O CEC reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou, em caráter extraordinário e mediante convocação de seu Presidente, a qualquer momento que se fizer necessário. Art. 5o As reuniões do CEC serão públicas e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes, devendo ser encaminhamentos adotados, bem como documentação, todos os encaminhamentos adotados, bem como quaisquer ponderações ou sugestões apresentadas que se relacionarem com a política estadual de cidadania.
Art. 6o Fica autorizada a criação de conselhos
municipais, limitada a 01 (um) por município, com a finalidade de
auxiliar no controle e na operacionalização dos programas
desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Mulher, do
Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e
do Trabalho.
Parágrafo Único. A criação dos Conselhos de que trata
este artigo dar-se-á por intermédio de resolução baixada pelo (a)
titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, a
quem compete a sua regularização.
Art. 7o No prazo de 60 (sessenta) dias, contados publicação deste decreto, o CEC elaborará e aprovará seu regimento interno. Art. 8o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.8.1999.
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