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DECRETO No 5.129, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1999.
ALTERAÇÃO:
Decreto no 6.018 , de 6-10-2004 (DOE de 7-10-2004);
NOTAS: Texto atualizado,
consolidado e anotado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos dos arts. 32 e 51 da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo no 17517290, DECRETA: Art. 1o Este decreto regulamenta a gratificação de produtividade instituída pela Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998. Art. 2o A gratificação de produtividade, que tem por finalidade avaliar o desempenho do funcionário, é concedida mediante a utilização de sistema de atribuição de quotas, observado o limite de 1.000 (mil) quotas mensais, para cada funcionário. Parágrafo único. O valor da quota corresponde à milésima parte do vencimento do funcionário. Art. 3o Para quantificação das quotas referentes à gratificação de produtividade será utilizada uma das seguintes formas de avaliação de desempenho funcional: NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04. I - critério qualitativo, conforme parâmetros constantes do Anexo I; II - critério quantitativo, conforme descrito no Anexo II. § 1o A avaliação do desempenho funcional pelo Anexo I deve ser efetuada por um Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação, integrado por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais o presidente é o chefe da unidade fiscal. § 2o Os demais integrantes do Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação, são escolhidos pelo seu presidente, preferencialmente, entre supervisores, coordenadores e gerentes, que atuarão sem prejuízo das suas atribuições normais.
§ 3o Quando os
avaliadores atribuírem conceito
insatisfatório ao relatório mensal do
funcionário, devem fundamentar o fato com
comentários conclusivos. Art. 3o Para quantificação das quotas referentes à gratificação de produtividade serão utilizados os parâmetros de avaliação de desempenho funcional de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda. Art. 4o Os funcionários fiscais, pelo desempenho das atribuições conferidas pelo art. 4o da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, farão jus às quotas correspondentes, quando avaliados nos termos do: NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04. I - Anexo I, a 1.000 (mil) quotas mensais; II - Anexo II, conforme nele previsto. § 1o O funcionário fiscal sob avaliação pelo Anexo I, deve ser submetido, obrigatoriamente, à avaliação das suas tarefas pelo Anexo II, no mês seguinte ao da verificação da ocorrência de: I - 2 (dois) relatórios mensais consecutivos, considerados insatisfatórios; II - 3 (três) relatórios mensais alternados, nos últimos 6 (seis) meses, considerados insatisfatórios. § 2o O funcionário fiscal sob avaliação pelo Anexo II, retornará à avaliação das suas tarefas pelo Anexo I, no mês seguinte ao da verificação da ocorrência de: I - 2 (dois) relatórios mensais consecutivos, com a obtenção do máximo de quotas; II - 3 (três) relatórios mensais alternados, nos últimos 6 (seis) meses, com a obtenção do máximo de quotas. § 3o Quando o funcionário submetido a avaliação pelo Anexo II estiver realizando trabalho em conjunto com outros funcionários submetidos a critério diferente, o cálculo de sua produtividade corresponderá ao somatório das quotas de todo o trabalho executado obtido nos termos do Anexo II, dividido pelo número de funcionários participantes. § 4o O funcionário fiscal deve ser submetido à avaliação das suas tarefas pelo Anexo I, sempre que passar a exercer atividade que necessite de avaliação para concessão da gratificação de produtividade. § 5o Na obtenção das 1.000 (mil) quotas pelo Anexo II deve-se observar os seguintes limites máximos: I - 200 (duzentas) pelo lançamento de crédito tributário;
II - 900
(novecentas) pela realização de tarefas
típicas. Art. 4o Os funcionários fiscais, pelo desempenho das atribuições conferidas pelo art. 4o da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, farão jus às quotas correspondentes ao trabalho executado, sendo utilizados na sua concessão, isolada ou conjuntamente, os critérios qualitativo e quantitativo, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. A apuração das quotas para aferição da produtividade fiscal deve ser efetuada por intermédio do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS, cuja administração é de responsabilidade da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal. Art. 5o São atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito da gratificação de produtividade, ao funcionário fiscal: I - legalmente afastado para desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente: a) funcionários do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado a um funcionário para cada entidade e dois no total; b) funcionários dos fiscos dos estados brasileiros, limitado a um funcionário; II - que estiver exercendo cargo ou função de assessoramento, chefia, supervisão, coordenação ou outra função relevante, por designação expressa do titular da Secretaria da Fazenda, incluídos os cargos ou funções de conselheiro, representante da Fazenda Pública Estadual e julgador de primeira instância, junto ao Conselho Administrativo Tributário; III - que estiver exercendo cargos de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;
IV - que for
designado, em ato do Secretário da Fazenda,
considerando-se, para a execução de tarefas
especiais de interesse da Administração
Fazendária, a necessidade do serviço e a
relevância da tarefa a ser executada. V - que estiver desempenhando tarefas de interesse da Administração Tributária, por determinação da autoridade competente, estando sujeito ao registro de ponto. Art. 6o O cálculo da gratificação de produtividade a ser paga a cada funcionário é feito, considerando-se: I - o número de quotas obtidas ou a ele atribuídas no penúltimo mês àquele a que se referir sua remuneração; II - a soma do número de quotas obtidas dividida pelo número de funcionários participantes, quando da realização de trabalho em conjunto. § 1o Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, discriminado no Anexo II, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
NOTA: Redação
com vigência de 01.12.99 a 31.10.04. § 1o Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores. § 2o Na hipótese do parágrafo anterior, se o número da soma das quotas apurado no final da execução do trabalho for superior ou inferior à quantidade das quotas atribuídas no período, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos. § 3o No caso de afastamento remunerado do funcionário fiscal em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou de férias, as quotas correspondentes à gratificação de produtividade do funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento. Art. 7o Serão glosadas, no todo ou em parte, as quotas obtidas por execução de levantamentos, procedimentos, tarefas ou emissão de quaisquer documentos, resultantes de atos indevidos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. § 1o A glosa, determinada por este artigo: I - tomará por base o relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas; ll - terá seus valores atualizados, utilizando-se do valor da quota vigente na data em que ela se efetivar; III - será feita mediante corte na parcela correspondente à gratificação de produtividade;
IV - não poderá
ser compensada com quotas obtidas no
relatório sob avaliação. V - será efetuada após decisão da 1ª (primeira) instância do Conselho Administrativo Tributário - CAT, que julgar nulo ou improcedente, o lançamento, em relação às quotas obtidas, decorrentes da exigência de crédito tributário.
§ 2o O valor da
quota glosada, se pago ao funcionário
fiscal, será deduzido da soma da remuneração
deste no mês subseqüente à sua comprovação
em processo administrativo para tal fim
formalizado.
§ 3o É assegurado ao funcionário o direito de impugnar as quotas glosadas, apresentando suas razões no respectivo processo administrativo de glosa. Art. 8o A falta ao trabalho implica corte da gratificação de produtividade do funcionário faltoso, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência. § 1o Tratando-se de funcionário fiscal que esteja no exercício de funções típicas do seu cargo, o não comparecimento ao trabalho determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e ao recesso dela decorrente, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. § 2o O corte da gratificação de produtividade, na hipótese do parágrafo anterior, será feito de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) quotas, por dia de presença atestada no respectivo relatório mensal. Art. 9o Fora dos casos previstos neste decreto é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas a funcionário fiscal, para efeito de concessão da gratificação de produtividade. Art. 10. Para os fins do disposto neste decreto, compete: I - ao Superintendente da Receita Estadual: NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.10.04. a) classificar as unidades fixas (postos fiscais) e móveis de fiscalização;
b) classificar
as delegacias fiscais em suas respectivas
categorias; I - ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal: a) classificar as unidades fixas e móveis de fiscalização em suas categorias; b) proferir decisão administrativa final no processo administrativo formalizado para fins de glosa de quota, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional, nos casos pertinentes; II - ao Delegado Fiscal: a) distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício na delegacia fiscal sob sua direção, podendo determinar-lhes o exercício de suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta; b) acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de freqüência, atribuições estas que podem ser delegadas.
NOTA: Redação
com vigência de 01.12.99 a 31.10.04. II - aos titulares das unidades centralizadas e descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal: a) distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício nas unidades fazendárias sob sua direção, podendo determinar-lhes o exercício de suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta; b) acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de freqüência, atribuições estas que podem ser delegadas. Parágrafo único. Além de outros elementos julgados relevantes pelo Superintendente da Receita Estadual, deve ser levado em consideração na classificação da unidade de fiscalização, o volume do trânsito de mercadoria, bem como a dificuldade na execução da tarefa fiscal;
NOTA: Redação
com vigência de 01.12.99 a 31.10.04.
Parágrafo único. Além de outros elementos julgados relevantes pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, deve ser levados em consideração na classificação da unidade de fiscalização, o volume do trânsito de mercadoria, bem como a dificuldade na execução da tarefa fiscal. Art. 11. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto a administração fazendária oferecerá curso de habilitação em técnicas de avaliação, de freqüência obrigatória para os servidores que integrarão o Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação. Art. 12. Nos meses de dezembro do ano em curso e janeiro de 2000, aplicar-se-á para efeito de concessão da gratificação de produtividade o Anexo I. Art. 13. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos que julgar necessários à interpretação, integração e fiel execução do disposto neste decreto. Art. 14. Fica revogado o Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992. Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de dezembro de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de dezembro de 1999, 111o da República.
(D.O. de 28-10-1999)
ANEXO I
AVALIAÇÃO PELO CRITÉRIO QUALITATIVO
ANEXO II
AVALIAÇÃO PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Observações: 1 - quando houver mais de um auto de infração proveniente de um mesmo levantamento fiscal, referente ao mesmo exercício, com a mesma tipificação de infração e penalidade, proposto pela mesma autoridade fiscal, estes serão considerados englobadamente, como um único auto de infração, para fins de atribuição das quotas correspondentes; 2 - os limites de quotas estabelecidos neste Anexo são considerados individualmente, para cada funcionário; 3 - o auto de infração somente terá atribuição de quotas, quando referente à exigência de crédito tributário em valor superior à R$20,00 (vinte reais); 4 - as tarefas do Grupo A serão pontuadas com a utilização da seguinte fórmula:
sendo: No de Quotas = o número de quotas a ser obtida na execução da tarefa; Fator Quotas = o valor expresso na tabela das tarefas do Grupo A; Período = o valor correspondente ao período a que se refere o levantamento fiscal; Receita Média = a média mensal de receita da empresa fiscalizada. 4.1 - o valor do Período será o seguinte, de acordo com os meses objeto do levantamento: 4.1.1 - 0,5 (cinco décimos) se o levantamento se referir ao período de até 3 (três meses); 4.1.2 - 0,7 (sete décimos) se o levantamento se referir ao período de 4 (quatro) até 6 (seis) meses; 4.1.3 - 1,0 (um inteiro) se o levantamento se referir ao período de mais de 6 (seis) meses. 4.2 - a Receita Média é obtida pelo resultado da divisão da receita total constante no relatório de desempenho econômico-fiscal (analítico) do contribuinte fiscalizado, tendo como parâmetro a base de cálculo do ICMS, pelo número de meses do período solicitado no relatório que deve ser o mesmo do período do levantamento. 4.2.1 - na apuração da Receita Média se o valor encontrado for inferior a R$60.000 (sessenta mil reais), para efeito de aplicação da fórmula será considerado o valor de 60.000.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
28-10-1999. |
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