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LEI No
13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
- Vide Decreto no 8.756, de 15-09-2016.
- Vide Lei no
17.597, de 26-04-2012 (Revisão Anual).
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as
condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa
carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a
compõem.
§ 1o
A carreira do fisco, ora instituída tem por objetivo
a eficácia da ação fiscal, a valorização e a
profissionalização do funcionário fiscal, mediante a
adoção:
I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;
II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.
III – de programa permanente
de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade
e a eficiência de suas atribuições funcionais.
§ 2o
A administração tributária, atividade essencial ao
funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás:
I - é exercida pelos
servidores da carreira do fisco da Secretaria da
Fazenda;
II - terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades;
III - atuará de forma
integrada com as administrações tributárias da União,
dos demais Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
Art. 2o
O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela
carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual -AFRE-,
integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e cinquenta)
cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A,
B e Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois)
padrões, a segunda classe 02 (dois) padrões, e a última
classe 05 (cinco) padrões.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:
I – funcionário fiscal a
pessoa legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda;
II - classe, a divisão
básica da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de
responsabilidade, requisitos de capacitação e
experiência para o desempenho das atribuições;
III – carreira fiscal o
agrupamento de cargos escalonados em uma série de
classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e
hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade
e de responsabilidade das tarefas e respectivos
requisitos para realizá-las.
IV - padrão, a posição do
servidor na escala de subsídios da carreira.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL
Art. 4o As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:
I - executar tarefas de
arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da
atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;
II - constituir o crédito
tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente
do exercício de quaisquer tarefas de controle ou
fiscalização, especialmente as realizadas por meio do
exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro,
documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou
de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de
qualquer método ou processo de investigação ou auditoria
de natureza tributária, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato
gerador.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
§ 2o
O funcionário integrante da carreira fiscal,
respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica
autorizado ainda a:
I – realizar diligência ou
verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro,
bem como junto a órgãos da Administração Pública,
objetivando revisar, complementar, suplementar ou
corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive
para fim de instrução processual;
II – manifestar-se em
processo administrativo tributário em que seja atuante
ou para o qual tenha sido designado;
III – fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas;
IV – exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação;
V - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;
VI - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;
VIII – orientar o contribuinte em matéria tributária;
IX - proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
X - representar, ao
Superintendente da Receita, contra expedidor de Ordem de
Serviço, que determine a execução de tarefas diversas
das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do
Quadro do Fisco;
XI – executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.
XII – exercer função de
confiança ou cargo de provimento em comissão relativos
às unidades administrativas integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para
isto designado.
XIII - atuar como perito,
assistente ou desempenhar atividade correlata, em apoio
ao Poder Judiciário, à Administração Tributária ou à
Procuradoria-Geral do Estado, requisitada em execução
fiscal ou outra ação que envolva matéria
fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por
ato da autoridade competente, sendo-lhe garantido, nas
requisições provenientes de quaisquer órgãos do Poder
Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a 4
(quatro) dias, a contar do seu recebimento;
XIV - identificar,
respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
XV - proceder ao arrolamento
de bens e direitos para o fim de acompanhamento do
patrimônio de sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública Estadual;
XVI - administrar,
controlar, gerenciar e promover, com exclusividade,
ações que visem à segurança das informações fiscais
prestadas pelos contribuintes, que digam respeito a sua
situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades, constantes de
quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco de
dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal.
§ 4o
Considera-se:
I - agência fazendária, a
unidade administrativa de atendimento, arrecadação e
fiscalização ou outra equivalente na estrutura da
Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera
atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou
preparo processual;
II - unidade de
fiscalização, assim definida:
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
a) fixa, o posto fazendário
de fiscalização;
b) móvel, o comando volante.
§ 7o
As áreas de atuação serão divididas conforme o
descrito a seguir:
I - Auditoria e
Planejamento, 650 vagas, com as atividades de:
a) constituir o crédito
tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente
de procedimentos de auditorias, especialmente as
realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou
contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria,
em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo,
para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo
de investigação ou auditoria, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato
gerador;
b) natureza administrativa,
envolvendo direção, planejamento, coordenação,
supervisão, controle e avaliação administrativa e
operacional, coordenação e direção das atividades de
corregedoria, inteligência e ensino, bem como a
articulação e o intercâmbio com outros órgãos e
corporações;
II - Auditoria e
Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades
de:
a) constituir o crédito
tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente
de procedimento de auditoria, especialmente as
realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou
contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em
poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para
tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de
investigação ou auditoria, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato
gerador;
b) natureza administrativa,
envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, bem como a articulação e o
intercâmbio com outros órgãos e corporações;
c) arrecadação de tributos
estaduais, quando decorrentes da atividade de
fiscalização em unidade fixa ou móvel;
d) constituir o crédito
tributário decorrente do exercício das correspondentes
tarefas de fiscalização referentes a:
1. controle de mercadorias
em trânsito e os serviços de transporte com elas
relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização
fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates
de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
3. verificação de
quantitativos de mercadorias existentes em
estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o
exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita
fiscal;
e) executar a contagem
física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias
em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual,
bem como a apreensão de documentos e equipamentos
utilizados no controle de vendas;
f) executar o controle do
regime ou sistema especial de fiscalização ou
arrecadação, assim definidos na legislação tributária
estadual, quando para isso designado por ordem de
serviço específica.
§ 8o
As atividades constantes no inciso II do § 7o
serão desenvolvidas por ocupantes das classes A e B,
nesta ordem.
§ 9o
Os integrantes da classe Especial poderão
desenvolver as atividades constantes no inciso II do § 7o
somente a pedido, observado ainda o interesse da
Administração Tributária.
§ 10. Na hipótese de
inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e
B, as atividades constantes no inciso II do § 7o
serão desenvolvidas pelos integrantes da classe
Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na
classe. Art. 5o O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1o Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal.
II - quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.
III - quando se verificar
que a infração depende do exame de livros ou documentos
fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o
sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para
tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso,
já tenha sido lavrado documento de lançamento por
embaraço à fiscalização;
IV - quando a cobrança a
menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do
sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi
praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao
servidor não foi possível ou se mostrou impraticável
tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda
Estadual. § 2o Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:
I - integralmente, caso a ordem seja legal;
II - solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.
Art. 6o
Salvo disposição legal em contrário, é vedada a
atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função,
tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
Parágrafo único. É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Art. 7o A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.
Parágrafo único. A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.
Art. 8o É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
CAPÍTULO III DO PROVIMENTO
Seção I Disposições Preliminares
Seção II Do Concurso de Ingresso
Art. 10. O ingresso na
carreira fiscal, disciplinada no art. 2o
desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, no padrão inicial da classe A,
mediante aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo
edital.
§ 1o O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.
§ 2o
O candidato matriculado em programa de formação
inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma
bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A,
padrão 01, salvo opção pela remuneração do cargo de
provimento efetivo ou emprego público que estiver
exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.
§ 3o
Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos
em edital, o candidato ao concurso de Auditor Fiscal da
Receita Estadual deve ter escolaridade superior, em
nível de graduação.
§ 4o
O tempo do curso de formação previsto no § 2o
deste artigo não será considerado como horas de
treinamento quando da promoção por antiguidade ou
merecimento.
Art. 13. O concurso público
para ingresso na carreira fiscal será realizado pela
Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta
a sua homologação.
§ 1o
O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá
ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas
existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do
quantitativo previsto nesta Lei, condicionado, em
qualquer caso, à autorização governamental.
§ 2o
Como providência preliminar à realização de
concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão
Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três
servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o
direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de
sua remuneração.
Seção III Da Nomeação
Art. 14. Os cargos iniciais
da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1o
A nomeação do candidato aprovado no concurso de
ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de
classificação, o prazo de sua validade e o número de
vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante
solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2o
O candidato nomeado na forma deste artigo
sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de
três anos, mediante processo de avaliação de desempenho,
segundo o disciplinado na legislação estatutária dos
servidores públicos estaduais.
§ 3o
A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de
Auditor Fiscal da Receita Estadual, classe A, padrão 01.
Seção IV Da Posse
Art. 15. A posse do nomeado
dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do
ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a
requerimento do interessado.
§ 1o A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 2o
Os casos de reintegração e promoção independem de
posse.
Seção V Da Lotação
Art. 16. Lotação é o
quantitativo de funcionários fiscais que devem ter
exercício na administração tributária, na forma do
regulamento.
§ 1o
Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e
remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor
que:
I - for integrante da:
a) classe Especial;
b) classe B;
c) classe A;
II - for mais antigo na
classe a que pertencer;
III - for mais antigo no
Fisco;
IV - tiver obtido melhor
classificação no concurso de ingresso no Quadro de
Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o
concurso de provas ou de provas e títulos;
V - for mais idoso.
§ 2o
A lotação inicial do servidor fiscal será definida
de acordo com sua escolha entre as vagas
disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da
classificação final no concurso de ingresso no quadro de
pessoal do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda de
Goiás.
Seção VI Do Exercício
Art. 17. Observado o
disposto nesta seção, o funcionário integrante da
carreira do fisco tem exercício na unidade
administrativa de sua lotação, iniciando-se este no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
contados da data:
I – da posse;
II – da publicação do ato de
promoção ou de reintegração. § 1o O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.
§ 2o Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18. A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:
I - de ofício, pelo período
de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de
um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão
pagas antecipadamente, em parcelas mensais
correspondentes;
II – a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.
Art. 19. É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.
Art. 20. São considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas
obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação,
além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado
facultativo:
I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária;
II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que me regime de tempo integral.
Parágrafo único. Considera-se, também, de efetivo exercício, o período:
I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributárias ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;
II - para a sua locomoção:
a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;
b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:
a) funcionário do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total;
b) funcionário dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário;
IV - em que estiver no
desempenho de cargos de direção ou assessoramento
superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo
ou Legislativo do Estado de Goiás.
Art. 21-A. É vedada a
disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita
Estadual:
II - em quantitativo
superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Estadual efetivamente
preenchido, salvo disposição em contrário do Governador
do Estado, para atender a necessidade de pessoal
qualificado para provimento de cargos comissionados da
estrutura básica da administração direta do Poder
Executivo.
Seção VII Do Regime de Trabalho e da Frequência
Art. 22. Ato do Secretário
de Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho
do Auditor Fiscal da Receita Estadual, respeitado o
limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o
É facultada a elaboração de escalas de serviço de
forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário
diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração
Fazendária, não se considerando extraordinário o
trabalho realizado em regime de escala.
§ 2o
Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o
Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de
horas de trabalho por horas de descanso, levando em
consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e
a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de
fiscalização.
§ 3o
A falta injustificada ao trabalho determina o corte
do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia
de falta, abrangendo, proporcionalmente, os
correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário
fiscal que desenvolve o serviço por escala.
§ 4o
É facultado o cumprimento da jornada de trabalho
fora das dependências da Secretaria da Fazenda, no
interesse do serviço, para atividades compatíveis e
mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo
ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento
ao público, conforme dispuser o respectivo ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 23. A frequência do
funcionário fiscal é apurada:
I - pela apresentação de
relatório de atividade fiscal quando no exercício das
atividades referidas no art. 4o desta
Lei;
II - pelo sistema de ponto
quando no desempenho de outras atividades.
Seção VIII Da Promoção
Art. 24. Promoção é a
passagem do servidor da classe a que pertence para a
imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco,
pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1o
Promoção por antiguidade é a passagem do servidor
ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior
no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e
26 desta Lei.
§ 2o
O ato de concessão da promoção por antiguidade
deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o
servidor implementar os requisitos legais.
§ 3o
Promoção por merecimento é a passagem do servidor
ocupante de cargo efetivo, independente do padrão em que
se encontre, para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco,
observados os arts. 25 e 26 desta Lei.
§ 4o
Ato do Poder Executivo regulará a promoção por
merecimento que deverá ter por base os seguintes
parâmetros:
I - avaliação de desempenho
individual aferida a partir do relatório de atividade
fiscal;
II - exercício de atividades
de chefia e gestão na carreira;
III - participação, com
aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no
âmbito do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;
IV - titulação em cursos de
pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às
áreas de conhecimento da Administração Tributária;
V - participação regular
como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano
Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;
VI - produção técnica ou
acadêmica na área da Administração Tributária.
Art. 25. O funcionário
fiscal somente poderá ser promovido se atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
III – não esteja no
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, no caso de promoção por merecimento;
IV – nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;
V - não estiver inabilitado
à promoção, nos termos do art. 319 da
Lei no 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás;
VI – nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;
Art. 26. O funcionário
fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às
seguintes condições:
I – na promoção por
merecimento:
a) contar com mais de 1.095
(mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na
classe a que pertencer;
b) ter cumprido, com
aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte)
horas de treinamentos previstos no Plano Anual de
Capacitação e Aperfeiçoamento;
c) ter obtido a pontuação
estabelecida no regulamento previsto no § 4o
do art. 24;
II - na promoção por
antiguidade:
a) contar com mais de 1.095
(mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no
último padrão da classe a que pertencer;
b) ter apresentado, ao
menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média
superior a 75% da pontuação máxima prevista na avaliação
de desempenho individual, referida no inciso I do § 4o
do art. 24.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.
Art. 26-A. Fica instituído o
Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e
Qualificação, formado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda,
que o preside;
II - Superintendente da
Receita Estadual;
III - Gerente Especial de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda de
Goiás;
IV - Chefe da Corregedoria
Fiscal;
V - 4 (quatro) servidores
estáveis, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, escolhidos pelo Secretário de Estado
da Fazenda em até 10 (dez) dias, dentre listas tríplices
distintas apresentadas pelo Sindicato dos Funcionários
do Fisco do Estado de Goiás –SINDIFISCO, para mandato de
2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1o
Cabe ao Comitê de Avaliação de Desempenho,
Aperfeiçoamento e Qualificação:
I - receber as avaliações de
desempenho individual, encaminhadas pelas chefias
imediatas, de todos os Auditores Fiscais da Receita
Estadual, sujeitos à apresentação do relatório de
atividade fiscal;
II - homologar as avaliações
de desempenho individual dos Auditores, alterando os
conceitos, se for o caso;
III - aferir o cumprimento
das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais
da Receita Estadual no exercício das atividades típicas
do cargo;
IV - receber recursos de
pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores
avaliados, alterando os conceitos, se for o caso;
V - decidir de forma
definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV;
VI - propor a promoção do
servidor quando se verificar que este atende a todos os
requisitos necessários;
VII - propor à Escola de
Governo Henrique Santillo a realização de cursos
voltados à capacitação dos servidores fiscais;
VIII - propor a realização
de convênios com as demais escolas de governo do país,
voltados à capacitação dos servidores fiscais;
IX - apresentar, ao final de
cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e
Aperfeiçoamento para o ano subsequente.
§ 2o
O funcionamento do Comitê de Avaliação de
Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação será regulado
no mesmo ato do Poder Executivo referido no § 4o
do art. 24 desta Lei.
§ 3o
Os integrantes do Comitê, mencionados no inciso V do
caput
deste artigo, poderão ser destituídos de seus
mandatos por prática de atos incompatíveis com o
desempenho das atribuições do Comitê, na forma definida
em regulamento e por decisão da maioria absoluta dos
seus membros.
Seção IX
Art. 28-B. Progressão
funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo
efetivo para o padrão de subsídio imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe.
§ 1o
É requisito para a progressão funcional o efetivo
exercício definido no art. 20, pelo tempo de:
I - 1.095 (mil e noventa e
cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão
ao padrão 2;
II - 1.095 (mil e noventa e
cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão
ao padrão 2;
III - 730 (setecentos e
trinta) dias de permanência em cada padrão da classe
Especial, para a progressão ao padrão imediatamente
superior.
§ 2o
Suspende a contagem do tempo de efetivo exercício,
para os efeitos da progressão funcional, e pelos
seguintes prazos:
I – a aplicação das
penalidades de multa, repreensão ou suspensão:
a) no caso de repreensão ou
multa, 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de suspensão,
ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1
(um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120
(cento e vinte) dias;
II – o afastamento não
considerado como de efetivo exercício pela legislação
aplicável, durante o período desse afastamento.
§ 3o
O interstício previsto no inciso III do § 1o
deste artigo será reduzido para 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias se o servidor frequentar, com
aproveitamento, enquanto permanecer no respectivo
padrão, 40 horas de treinamentos previstos no Plano
Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento.
§ 4o
O ato de concessão da progressão deverá ser expedido
em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os
requisitos legais. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I Disposições preliminares
Art. 30. Sem prejuízo de
outros previstos em lei, ficam assegurados, ao
funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e
vantagens:
I – subsídio;
IV – décimo terceiro
salário;
V – adicional de férias;
VI – subsídio devido em
razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
VII – gratificação
decorrente do exercício de função comissionada;
VIII – jeton;
IX – abono de permanência e
outros benefícios previdenciários previstos na
legislação pertinente;
X – parcelas de natureza
indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao
ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e
hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais), devidas ao Auditor Fiscal
em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos
incisos VI, IX, XX e XXI do art. 30 da
Lei estadual no 20.756, de
28 de janeiro de 2020, conforme dispuser o Governador do
Estado em regulamento.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se, também, com
relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais
aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com
direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio.
SEÇÃO II
SEÇÃO II
Art. 31. Subsídio é a
retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das
previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo
efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe
e ao padrão a que pertencer.
§ 1o
A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes
proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de
progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela:
§ 2o O valor do subsídio para os
cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em
R$ 29.869,77 (vinte e nove mil,
oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete
centavos)
§ 3o
Em razão do disposto neste artigo, estão
compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens
remuneratórias diversas das expressamente nominadas no
art. 30, especialmente as relativas:
I – ao vencimento;
II – à Gratificação de
Função Fiscal;
III – à Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço;
IV – à Gratificação de
Incentivo Funcional;
V – à gratificação prevista
no art. 45 desta Lei;
VI – a vantagens pessoais,
inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de
qualquer origem ou natureza;
VII – a diferenças
individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;
VIII – a valores
incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de
provimento em comissão;
IX – a vantagens
incorporadas aos proventos ou pensões;
X – à Gratificação de
Participação em Resultados –GPR–.
- Vencimentos fixados pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Valores alterados pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
-
Redação dada pela Lei no
15.156, de 20-04-2005.
- Redação dada pela Lei nno 14.663, de 08-01-2004. - a partir de 1o de janeiro de 2001:
- Redação dada pela Lei no 13.740, de 31-10-2000. - de 1o de julho a 31 de dezembro de 2000:
- Redação dada pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
Seção IIII Da Gratificação de Produtividade Fiscal
- Vide Decreto no 5.129, de 25-10-1999.
Seção IV Gratificação de Exercício de Função Fiscal
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O funcionário fiscal pode ser removido de uma para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.
§ 1o A remoção ocorre somente ma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.
§ 2o É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.
Art. 35. Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;
II - à remoção de seu
cônjuge, quando este for servidor público estadual,
para a sede ou circunscrição do órgão em que for
lotado;
III – ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;
IV – ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.
VI – à participação em
programa de formação e aperfeiçoamento,
obrigatoriamente oferecido pela Administração.
VII - à lotação em
caráter temporário, a pedido do funcionário, para
órgão da administração tributária em localidade
diversa da sua lotação, quando:
a) por motivo de doença
do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou
dependente, condicionada à comprovação das razões
apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão
de saúde do servidor estadual;
b) em função da lotação
do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e
estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a
impossibilidade da remoção do cônjuge. § 1o Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 3o
A lotação temporária é considerada como efetivo
exercício no local da lotação permanente e não
prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua
lotação permanente.
Art. 36. É privativo de
funcionário fiscal em atividade, o exercício dos
cargos ou funções da administração tributária da
Secretaria da Fazenda, especialmente:
I - de conselheiro efetivo ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;
II - de representante da Fazenda Pública Estadual;
III – de julgador de primeira instância;
IV – de Superintendente
e Gerente Especial nas unidades administrativas
básicas e complementares centralizadas da
Superintendência Executiva da Receita Estadual;
V – de Gerente, de Delegado Fiscal e de Supervisor de Fiscalização das unidades administrativas complementares vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual ou ao Conselho Administrativo Tributário;
VII – de Superintendente
Executivo da Receita Estadual;
VIII – de Chefe de
Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e
Projetos, Chefe de Assessoria de Representação no
CONFAZ e Relações Federativas e Secretário –
Executivo do Conselho Deliberativo dos Índices de
Participação dos Municípios – COÍNDICE/ICMS.
IX – de Superintendente,
Assessor e Assessor Especial das unidades
administrativas básicas vinculadas à Subsecretaria
da Receita Estadual; e
X – de Subsecretário da
Receita Estadual.
–
Redação dada pela Lei no
13.297, de 09-06-1998.
§ 5o As funções
de que tratam os incisos I, II, III e X do
caput
deste artigo são privativas do
Auditor Fiscal da Receita Estadual da Classe
Especial.
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 7 o .
Art. 40. Os funcionários
integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco
sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na
legislação estatutária dos servidores públicos do
Estado de Goiás, competindo ao Secretário da Fazenda
dar-lhes a posse, expedir apostilas e praticar atos
concernentes a seus direitos e vantagens.
Art. 41. Fica instituída
a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a
finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos
atos praticados por funcionários do Quadro de
Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que
exerçam atividades ainda que indiretamente
relacionadas com a arrecadação e fiscalização de
tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:
- Regulamentado pelo Decreto no 5.098, de 24-8-99, DO. de 27-8-99.
I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;
II – inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;
III - receber denúncias
de irregularidades ocorridas, realizando as
diligências necessárias à apuração dos fatos e
conhecimento de sua autoria, promovendo o processo
disciplinar respectivo nos termos da legislação
aplicável e propondo as medidas necessárias,
inclusive a punição dos responsáveis ou a celebração
de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - instaurar e
promover o processo administrativo de ressarcimento,
na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao
Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
decorrente de infrações administrativas devidamente
comprovadas em procedimento regular, encaminhando
representação ao órgão competente, inclusive para
inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura
não quitados.
§ 1o
A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo
o território do Estado e subordina-se diretamente ao
Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de
servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo
conhecimento da função correcional, e de preferência
ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em
direito.
§ 2o Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.
§ 3o Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.
§ 4o As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.
§ 6o
O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais
da Receita Estadual pertencentes à classe Especial,
e que atendam às condições e aos atributos exigidos
no § 1o.
§ 7o.
O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda,
inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho
Administrativo Tributário, submetido a processo
administrativo disciplinar, como medida cautelar e a
fim de que não influencie na apuração da
irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda,
sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo,
poderá ser preventivamente:
I – afastado do
exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60
(sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por
igual período, findo o qual reassumirá
automaticamente o exercício e nele aguardará o
julgamento;
II – designado para
exercer atividade diversa daquelas próprias de seu
cargo, até decisão final do processo disciplinar;
III – designado para ter
exercício em unidade fora de sua lotação, por até
360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito
à percepção de diárias.
§ 8o
Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal,
atendidas as condições e aos atributos exigidos no §
1o, constituir:
I - no mínimo, duas
comissões permanentes de processo administrativo
disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como
presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual
pertencente à classe Especial;
II - comissões especiais
de processo administrativo disciplinar;
III - comissões
especiais ou permanentes de processo administrativo
de ressarcimento.
§ 9o
A comissão que instruir processo administrativo
disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da
Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros
Auditor da mesma classe ou de classe superior à do
acusado.
§ 10. As comissões
permanentes constituídas não terão servidor ou
servidores em comum.
§ 11. Não é permitido
aos membros das comissões permanentes e especiais
realizarem sindicâncias ou análises prévias de
qualquer natureza.
§
12. No caso do procedimento administrativo
disciplinar instaurado visando apurar transgressão
praticada por integrante da carreira de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão
designada será composta exclusivamente por membros
da respectiva carreira, sendo presidida por
Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior
ao do servidor investigado.
Art. 42. A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei no 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos desta lei.
-
Redação dada pela Lei no
13.297, de 09-06-1998.
-
Acrescido pela Lei no
13.740, de 31-10-2000.
Art. 46. O valor individual da pensão especial de que trata a Lei no 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalem a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FA fixado e reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 47. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:
I - concurso público para provimento dos cargos da classe de TTE, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;
II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FA para a classe de AFTE.
§ 1o Para os fins do inciso II do “caput” deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095, (um mil e noventa e cinco) dias.
§ 2o Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal Arrecadador eventualmente excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.
§ 3o Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1o da Lei no 13.052, de 24 de abril de 1997.
Art. 47A Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a realizar, nos
termos de edital que baixar e observadas as
prescrições desta Lei:
I – concurso público
para provimento dos cargos da classe de AFRE I,
abertos em decorrência da reestruturação da carreira
efetivada por esta Lei, observado o disposto nos
seus arts. 10 e 13;
II – processo de
promoção dos atuais titulares dos cargos da classe
de AFRE I para a classe de AFRE II, e da classe de
AFRE II para a classe de AFRE III.
-
Redação dada pela Lei no
13.297, de 09-06-1998.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.
Art. 51. Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.
-
Vide Decreto no
4.956, de 23-09-1998.
Art. 52. É revogada a Lei no 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de
1998, 110o da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 17-4-1998.
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