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LEI Nº 13.297, DE 09 DE JUNHO DE 1998.
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Introduz alterações na Lei nº 13.266, de 16 de abril 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam introduzidos na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, os seguintes dispositivos: I - no art. 36, o § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º - Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial."; II - o art. 44, assim redigido: "Art. 44 - Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado"; III - O art. 48, com a seguinte redação: "Art. 48 - Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice"; IV - o art. 49, assim redigido: "Art. 49 - Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.". Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 16-06-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.06.1998.
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