O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, nos termos do art. 51 da
Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Lotação é o
quantitativo de funcionários fiscais que
devem ter exercício em cada Delegacia Fiscal
da Diretoria da Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda, conforme ficado no
Anexo Único deste decreto.
§ 1o A
alteração de lotação acarretará:
I - a
fixação de seu quantitativo em equivalência
à redução da lotação verificada na delegacia
de origem, quando da criação de uma nova;
II - a
absorção dos funcionários na lotação da
delegacia resultante, quando da fusão ou
incorporação de delegacia fiscal;
III - a
permanência dos funcionários lotados na
delegacia, como excedentes, quando de sua
redução.
§ 2o A
lotação dar-se-á por ato do Secretário da
Fazenda:
I - a
pedido e observada a preferência do
funcionário:
a) que
tenha obtido, sucessivamente, melhor
classificação no concurso público,
considerando-se exclusivamente a média final
das provas aplicadas, quando se tratar da
primeira investidura no Quadro de Pessoal do
Fisco:
b) na
hipótese de promoção, de acordo com a ordem
estabelecida no § 2o do art. 3o, deste
decreto;
II - de
ofício quando:
a) o
funcionário deixar, por qualquer motivo, de
manifestar tempestivamente a sua preferência
ou em razão da ausência de vaga na delegacia
de sua escolha;
b)
persistirem, na criação de nova delegacia,
claros de lotação, devendo, nesta hipótese,
ser realizada seleção extraordinária dentre
os funcionários lotados na delegacia de
origem, promovendo-se a remoção daqueles que
forem os últimos nela lotados.
§ 3o
Quando de sua primeira investidura, a
lotação de funcionário portador de
deficiência, observada a sua classificação,
dar-se-á na razão de um deficiente para cada
grupo ou fração de 49 (quarenta e nove)
funcionários não deficientes, considerando-o
classificado em posição que corresponder ao
número inteiro equivalente ao ponto médio do
respectivo grupo.
Art. 2o
Remoção é a movimentação do funcionário de
uma para outra delegacia fiscal, sem
modificar a sua situação funcional.
§ 1o A
remoção está condicionada à existência de
vagas, visa ao suprimento das mesmas e
atenderá ao seguinte:
I - será
feita uma vez no ano, por ato do Secretário
da Fazenda, mediante seleção que atenderá à
seguinte ordem de preferência:
a)
antigüidade na classe a que pertencer;
b)
antigüidade no Fisco;
c)
melhor média final ou pontuação obtida pelo
servidor no último concurso ou processo de
promoção a que se tenha submetido, acrescida
do equivalente a 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês referente ao efetivo exercício
na delegacia fiscal de sua lotação no último
ano civil anterior ao da remoção;
II -
considera-se, também, de efetivo exercício
na delegacia fiscal de sua lotação, o
período em que o funcionário estiver:
a)
designado de ofício para que tenha exercício
em delegacia diversa da de sua lotação;
b)
exercendo cargos ou funções de chefia,
assessoramento, supervisão, coordenação ou
outra função relevante, por designação
expressa do titular da Secretaria da
Fazenda, incluídos os cargos ou funções de
conselheiro, representante da Fazenda
pública Estadual e julgador de primeira
instância, junto ao Conselho Administrativo
Tributário;
c)
exercendo cargos de direção ou
assessoramento superior, de provimento em
comissão, no Poder Executivo Estadual;
III -
constarão de edital específico a ser baixado
pelo Secretário da Fazenda os critérios
estabelecidos neste parágrafo.
§ 2o
Eventuais empates no processo de seleção
serão resolvidos mediante a utilização dos
critérios estabelecidos no art. 28 da Lei no
13.266, de 16 de abril de 1998.
§ 3o
Far-se-á, sempre e antes de se realizar a
lotação de funcionários nomeados ou
promovidos, seleção extraordinária para
remoção dos funcionários em exercício na
data de expedição do respectivo edital,
observadas as condições estabelecidas neste
artigo.
Art. 3o
Promoção é a elevação do funcionários fiscal
da classe a que pertence para a
imediatamente superior no Quadro de Pessoal
do Fisco, pelos critérios de antigüidade e
de merecimento, atendidas as condições e os
requisitos estabelecidos na Lei no 13.266,
de 16 de abril de 1998.
§ 1o
Para efeito de promoção, funcionário mais
antigo é aquele que tem maior tempo de
efetivo serviço exercido na respectiva
classe a que pertencer.
§ 2o Tem
direito à promoção os candidatos habilitados
no processo respectivo, promovendo-se:
I - em
primeiro lugar, os mais antigos, até o
número que corresponder a 30% (trinta por
cento) das vagas, resolvendo-se eventuais
empates, sucessivamente:
a) a
favor do funcionário que obtiver melhor
média final;
b)
mediante a utilização dos critérios
estabelecidos no art. 28 da Lei 13.266, de
16 de abril de 1998;
II -
para as vagas restantes, os candidatos que
obtiverem melhor pontuação na forma definida
no parágrafo subseqüente.
§ 3o Na
apuração da habilitação para promoção por
merecimento, o resultando final é o
somatório dos seguintes pontos:
I - até
8 (oito), pela média final do candidato que
obtiver freqüência e aproveitamento no
respectivo curso de formação e
aperfeiçoamento;
II - 0,5
(cinco décimos), pela aprovação em curso de
formação e aperfeiçoamento para promoção a
que anteriormente tenha se submetido durante
a sua permanência na classe, até o limite de
1 (um) ponto;
III -
até 1 (um), pela conclusão de cursos de
graduação ou pós-graduação nas seguintes
áreas:
a) 0,3
(três décimos), de Direito ou Ciências
Contábeis;
b) 0,2
(dois décimos), de Economia ou
Administração, ou, ainda, pelo título de
mestre ou doutor em áreas comprovadamente
afins com Direito Tributário, Administração
Tributária ou Finanças Públicas.
Art. 4o
Presume-se como sendo a pedido, o exercício
de funcionário fiscal em órgão diverso do de
sua lotação, quando do ato de designação não
constar expressamente a indicação "de
ofício".
Art. 5o
O Secretário da Fazenda realizará remoção
extraordinária dos atuais titulares dos
cargos de fiscal Arrecadador (FA) e de
Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais
(AFTE), bem como a lotação dos novos AFTE,
promovidos em 26 de junho de 1998, observado
o seguinte:
I -
relativamente à remoção:
a) na
delegacia fiscal que se verificar existência
de quantitativo de lotação excedente ao
fixado no Anexo Único deste decreto,
proceder-se-á da seguinte forma:
1. serão
removidos os funcionários excedentes, dentre
os últimos ali lotados, cabendo-lhes
manifestar sua preferência e impondo-lhes,
no seu silêncio ou na ausência de vaga para
a delegacia de sua opção, a remoção do
ofício.
2.
quando o excesso for igual ou inferior a 20%
(vinte por cento) do quantitativo fixado, o
Secretário da Fazenda poderá determinar que
os funcionários excedentes permaneçam
lotados na delegacia fiscal, na condição de
extintos quando vagarem os respectivos
claros de lotação;
b) não será acrescido à nota final o valor
resultante da aplicação do percentual de que
trata o art. 2o, § 1o, I, "c", deste
decreto;
II -
quanto à lotação de funcionários integrantes
da classe de AFTE, aplicar-se-á a ordem de
classificação constante do respectivo edital
de homologação do processo de promoção.
Art. 6o
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
baixar os atos necessários ao bom
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7o
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
aos 23 dias de setembro de 1998, 110o da
República.
NAPHTALI
ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Donaldo Rodrigues de Lima
(D.O. de
30-09-1998)
ANEXO ÚNICO
LOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO FISCO
POR DELEGACIA FISCAL
NOTA: Redação com vigência de 30.09.98 a
06.11.01.
|
No
|
DELEGACIA FISCAL
|
QUANTITATIVO POR CLASSE
|
TOTAL
|
|
TTE
|
FA
|
AFTE
|
|
1
|
Anápolis
|
7
|
16
|
17
|
40
|
|
2
|
Aparecida de Goiânia
|
6
|
10
|
11
|
27
|
|
3
|
Campos Belos
|
4
|
3
|
2
|
9
|
|
4
|
Catalão
|
16
|
7
|
6
|
29
|
|
5
|
Firminópolis
|
6
|
7
|
4
|
17
|
|
6
|
Formosa
|
31
|
8
|
5
|
44
|
|
7
|
Goianésia
|
15
|
8
|
5
|
44
|
|
8
|
Goiânia
|
38
|
137
|
159
|
334
|
|
9
|
Goiás
|
13
|
10
|
5
|
28
|
|
10
|
Inhumas
|
4
|
7
|
3
|
14
|
|
11
|
Iporá
|
17
|
10
|
4
|
31
|
|
12
|
Itumbiara
|
59
|
13
|
10
|
82
|
|
13
|
Jataí
|
46
|
12
|
7
|
65
|
|
14
|
Luziânia
|
47
|
10
|
8
|
65
|
|
15
|
Morrinhos
|
23
|
12
|
6
|
41
|
|
16
|
Pires do Rio
|
4
|
8
|
3
|
15
|
|
17
|
Porangatu
|
21
|
9
|
4
|
34
|
|
18
|
Rialma
|
6
|
9
|
5
|
20
|
|
19
|
Rio Verde
|
12
|
17
|
12
|
41
|
|
20
|
São Simão
|
25
|
7
|
4
|
36
|
|
TOTAL
|
400
|
320
|
280
|
1000
|
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO
NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a
06.11.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO
ART. 14 DO DECRETO No 5.428, DE 16.05.01 -
VIGÊNCIA: 21.05.01.
|
Delegacia Regional de
Fiscalização
|
Quantitativo por Classe
|
TOTAL
|
|
FTE I
|
FTE II
|
AFTE
|
|
Anápolis
|
7
|
16
|
17
|
40
|
|
Catalão
|
20
|
15
|
9
|
44
|
|
Formosa
|
35
|
11
|
7
|
53
|
|
Goianésia
|
21
|
17
|
10
|
48
|
|
Goiânia
|
48
|
154
|
173
|
375
|
|
Goiás
|
36
|
27
|
13
|
76
|
|
Itumbiara
|
59
|
13
|
10
|
82
|
|
Jataí
|
46
|
12
|
7
|
65
|
|
Luziânia
|
47
|
10
|
8
|
65
|
|
Morrinhos
|
23
|
12
|
6
|
41
|
|
Porangatu
|
21
|
9
|
4
|
34
|
|
Rio Verde
|
37
|
24
|
16
|
77
|
|
TOTAL
|
400
|
320
|
280
|
1.000
|
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART.
1o DO DECRETO No 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA:
07.11.01.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO
|
Delegacia Regional de
Fiscalização
|
Quantitativo por Classe
|
TOTAL
|
|
FTE I
|
FTE II
|
AFTE
|
|
Anápolis
|
9
|
21
|
20
|
50
|
|
Catalão
|
25
|
15
|
16
|
56
|
|
Formosa
|
25
|
16
|
6
|
47
|
|
Goianésia
|
17
|
15
|
11
|
43
|
|
Goiânia
|
63
|
137
|
134
|
334
|
|
Goiás
|
20
|
17
|
12
|
49
|
|
Itumbiara
|
83
|
15
|
12
|
110
|
|
Jataí
|
26
|
17
|
14
|
57
|
|
Luziânia
|
59
|
17
|
12
|
88
|
|
Morrinhos
|
27
|
16
|
12
|
55
|
|
Porangatu
|
21
|
9
|
6
|
36
|
|
Rio Verde
|
25
|
25
|
25
|
75
|
|
TOTAL
|
400
|
320
|
280
|
1000
|