GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.977, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 1º.

Aprova o Regulamento da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 3º, inciso IV e 4º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995,

D  E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, são instituídos, na Secretaria da Administração, os seguintes encargos gratificados de assessoramento, chefia, inspeção e secretariado:

Quantitativo

Encargo

Nível de
Gratificação

08

Assessor

GEA-1

21

Chefe de Departamento

GEC-1

39

Chefe de Divisão

GEC-2

01

Chefe de Secretaria Executiva

GEC-1

07

Inspetor

GEI-1

04

Secretária

GES-1

11

Secretária

GES-2

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 4.548, de 27 de setembro de 1995, o regulamento por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 27-11-1998)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - A Secretaria da Administração tem como competência:

I - prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objetos e pessoas;

II - recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu cadastro geral, pagamento e controle;

III - coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;

IV - zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;

V - obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;

VI - supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;

VII - realizar auditorias e a fiscalização junto aos órgãos da administração direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e dos fundos especiais, na forma disciplinada pelo Decreto nº 4.499, de 20 de julho de 1995;

VIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DASECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Administração são as seguintes:

I - GABINETE DO SECRETÁRIO;

II - CHEFIA DE GABINETE;

III - COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA;

IV - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;

1. Departamento Setorial de Pessoal

1.1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal

1.2. Divisão de Elaboração de Folha de Pagamento

2. Departamento Administrativo e Financeiro

2.1. Divisão de Apoio Administrativo

2.2. Divisão de Tesouraria

2.3. Divisão de Contabilidade

3. Departamento de Planejamento e Orçamento

4. Departamento de protocolo Eletrônico

4.1. Divisão de Autuação

4.2. Divisão de Expedição

4.3. Divisão de Videofonia

V - DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

1. Departamento de Administração de Material

1.1. Divisão de Classificação e Especificação de Material

1.2. Divisão de Apoio Administrativo

1.3. Divisão de Almoxarifado Central

2. Departamento de Administração de Compras

2.1. Divisão de Cadastro

2.2. Divisão de Compras de Material Hospitalar

2.3. Divisão de Compras Diversas

2.4. Divisão de Compras de Material de Segurança Pública

3. Departamento Jurídico

3.1. Divisão de Administração de Contratos

3.2. Divisão de Análise, Controle e Licitação

4. Departamento de patrimônio e Arquivo

4.1. Divisão de Cadastro e Conservação Mobiliária

4.2. Divisão de Restauração e Arquivo

4.3. Divisão de Pesquisa e Microfilmagem

VI - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

1. Departamento de Capacitação e Desenvolvimento

1.1. Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento

1.2. Divisão de Atividades Especiais

2. Departamento de Organização e Avaliação de Recursos Humanos

2.1. Divisão de Recrutamento e Seleção

2.2. Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

3. Departamento Central de Pessoal

3.1. Divisão de Análise e Informações

3.2. Divisão de Cadastro

3.3. Divisão de Apostilamento

VII - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E SUPERVISÃO DA DESPESA DE PESSOAL

1. Departamento de Informática e Processamento de Dados

1.1.Divisão de Recepção e Conferência

1.2. Divisão de Digitação e Acompanhamento

2. Departamento de pesquisa e Controle

2.1. Divisão de Análise e Pesquisa

2.2. Divisão de Estatística

VIII - SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS

1. Departamento de Manutenção e Conservação

1.2. Divisão de Conservação

1.3. Divisão de manutenção

2. Departamento de Fiscalização, Informação e Controle

2.1. Divisão de Fiscalização e Controle

2.2. Divisão de Informação

IX - SUPERINTENDÊNCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

1. Departamento de Perícia Médica

2. Departamento Administrativo

X - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES

1. Departamento de Transportes

1.1. Divisão de Recepção e Vigilância

1.2. Divisão de Oficina e Manutenção

2. Departamento Administrativo

2.1. Divisão de Apoio Administrativo

2.2. Divisão de Cadastro e Controle de Veículos

XI - SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA

1. Departamento de Contencioso Administrativo

2. Departamento de Fiscalização

CAPÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º - Jurisdiciona-se à Secretaria da Administração o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ÀS DIRETORIAS E SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 4º - Compete basicamente às Diretorias e Superintendências:

I - planejar e coordenar em conjunto o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades meio e fim da Secretaria;

II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter estrito controle dos gastos em especial durante a implementação dos planos e programas;

V - implementar a sistemática de informações com as demais unidades da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao órgão jurisdicionado;

VI - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assessorar ao Secretário no desempenho de suas atribuições e em seus compromissos oficiais;

II - promover a análise da eficiência operacional da Secretaria através da articulação permanente com as demais unidades;

III - identificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para implementação das atividades da Secretaria;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Modernização Administrativa:

I - promover o reordenamento do cadastro geral dos servidores do Estado, imprimindo-lhe dinamicidade e atualização permanente;

II - elaborar e coordenar projetos relativos à modernização administrativa, promovendo estudos periódicos da estrutura organizacional e funcional;

III - identificar problemas, elaborar normas e diretrizes técnicas, bem como promover estudos e análise de alternativas relativas à administração pública;

IV - apresentar idéias básicas, definindo o alvo a ser atingido, em campanhas publicitárias da Secretaria da Administração;

V - acompanhar os resultados das campanhas publicitárias em função dos objetivos, recomendando a conservação ou adoção de novos métodos;

VI - examinar projetos de lei, decretos, regimentos internos, estatutos e demais atos com vista à organização, reorganização e modernização administrativas;

VII - manter o acompanhamento das publicações de natureza jurídica, atualizando o repositório da jurisprudência administrativa, com vistas à organização, reorganização e modernização administrativa;

VIII - desenvolver atividades com vistas à implantação de processos adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos da Secretaria, em todas as suas atividades, promovendo a racionalização e a desburocratização dos mesmos;

IX - apresentar, mediante tabulação de dados, resultados de pesquisas diversas;

X - outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - administrar programas e projetos da área, no tocante a finanças, planejamento, orçamento, pessoal e serviços administrativos, adotando medidas para o seu ajustamento, de acordo com as diretrizes traçadas pelo titular da Pasta;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalhos relativos a área;

III - promover a prestação de serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

IV - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeiras;

V - realizar a supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da área;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 8º - Compete à Diretoria de Material e Patrimônio:

I - administrar os processos referentes às aquisições e aos contratos de fornecimento de material e/ou prestações de serviços a ela confiados, desenvolvendo todas as atividades necessárias ás licitações;

II - zelar pela guarda e controle do material da Secretaria, bem como por sua distribuição aos órgãos públicos cadastrados;

III - coordenar o tombamento, o registro, a carga, conservação, recuperação e alienação do patrimônio mobiliário do Estado;

IV - manter atualizado o cadastro mobiliário do Estado, sob responsabilidade direcionada aos titulares dos órgãos, aos quais foi encaminhado;

V - coordenar e acompanhar as atividades referentes à administração da guarda de documentos do Estado;

VI - zelar pela guarda, conservação e controle dos documentos da Secretaria e daqueles a ela confiados para o arquivo geral;

VII - manter atualizado o cadastro de fornecedores do Estado, necessário à regulamentação básica das licitações a seu encargo;

VIII - outras atividades correlatas.

Art. 9º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos:

I - administrar programas e projetos relativos a treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores da administração direta, bem como o recrutamento e a seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades quando solicitados;

II - efetuar levantamentos das necessidades de aperfeiçoamento, bem como desenvolver e controlar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - coordenar atividades referentes a estágios, realizações de eventos especiais e concessões de bolsas de estudos;

IV - promover eventos desenvolvendo e executando os projetos de recursos humanos de interesse da administração pública em geral, com o objetivo de discutir e analisar temas e atualidade;

V - promover a integração com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta, objetivando racionalizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - administrar as atividades da Secretaria no tocante a avaliação de desempenho, promoções e classificação de cargos e funções e política salarial do pessoal da administração direta;

VII - elaborar programas de atividades para o aprimoramento qualitativo de pessoal, como adequação a plano de cargos, carreiras e salário e/ou demais melhorias;

VIII - administrar as atividades no tocante a posse, lotação, movimentação, cadastramento, promoções e disponibilidade;

IX - outras atividades correlatas.

Art. 10 - Compete à Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal:

I - coordenar a implantação e utilização dos meios de processamento eletrônico de dados no controle da despesa de pessoal;

II - planejar e implantar as atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e de folha de pagamento dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

III - desenvolver estudos necessários ao aprimoramento do controle da despesa de pessoal, com o objetivo de estabelecer prioridades quanto à elaboração de projetos específicos da área;

IV - apresentar projetos que possam contribuir para eficácia dos serviços específicos da área de pessoal dos órgãos governamentais;

V - prestar assistência ao setor específico junto aos órgãos do Estado visando o aprimoramento das atividades relacionadas com o controle de pessoal;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 11 - Compete à Superintendência da junta Médica Oficial:

I - realizar os serviços e tarefas necessários à proteção do erário estadual contra abusos ou irregularidades no processamento de licenças remuneradas e aposentadorias dependentes de exames médicos;

II - zelar pelo interesse do Estado quanto ao ingresso em seu serviço de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde mental ou física necessária às funções específicas;

III - promover as perícias necessárias quando do encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exames médicos;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 12 - Compete à Superintendência de Transporte:

I - coordenar e controlar a movimentação, guarda, manutenção, conservação, utilização e alienação de veículos oficiais;

II - promover o registro, a reparação, o abastecimento e remanejamento dos veículos oficiais da administração direta;

III - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas ao sistema de transportes;

IV - acompanhar os processos de aquisição, objetivando o melhor remanejamento possível;

V - manter posições estatísticas de toda a frota do Estado com a respectiva situação de cada veículo;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 13 - Compete à Superintendência de Serviços Gerais:

I - orientar e supervisionar os serviços de controle, vigilância, manutenção, fiscalização, conservação e limpeza, realizados no prédio do Centro Administrativo;

II - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, normatizar e controlar administração do sistema de serviços gerais;

III - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas de serviços gerais a serem observadas pelos órgãos setoriais e seccionais, bem como definir o fluxo das informações;

IV - coordenar a fixação de política de ocupação de espaço físico do Centro Administrativo, bem como zelar pela sua aplicação e observância;

V - promover estudos objetivando definir métodos e técnicas racionalizadas a serem aplicadas no Centro Administrativo, bem como desenvolver os mecanismos necessários a sua implantação e acompanhamento;

VI - executar os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informação em processos e documentos relativos a serviços gerais;

VII - desenvolver outras atividades de natureza auxiliar, bem como as definidas em documentos específicos;

VIII - outras atividades correlatas.

Art. 14 - Compete à Superintendência de Auditoria:

I - fiscalizar a organização de controle interno que lhe permita completa vigilância sobre todos os fatos e registros no âmbito da administração direta e indireta do Estado;

II - relatar os fatos, apontar as faltas, erros e omissões, encontrados em quaisquer setores do sistema estadual, propondo ou sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;

III - apurar irregularidades, que tenham resultado em danos financeiros, materiais ou morais para o Estado ou para a comunidade, indicando suas causas e responsabilidades;

IV - realizar auditoria nos diversos seguimentos da administração estadual direta e indireta;

V - realizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração, Governador ou solicitadas por Secretarias de Estado, autarquias, empresas e fundações vinculadas ao governo;

VI - zelar pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas pelo governo e pelo Secretário da Administração, nas áreas de pessoal, material e finanças;

VII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DIRETORES E SUPERINTENDENTES

Art. 15 - São atribuições básicas dos Superintendentes e Diretores:

I - superintender e/ou dirigir a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fim da Secretaria da Administração;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este para coordenação das atividades das superintendências e diretorias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

V - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - praticar atos da competência do Secretário, por delegação deste;

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DAS CHEFIAS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 - São atribuições do Secretário da Secretaria da Administração:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Secretaria;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria da Administração;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e de entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

X - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XI - assinar contratos em que a Secretaria da Administração seja parte;

XII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria da Administração;

XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente à entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;

XIV - autorizar adiantamentos e diárias;

XV - delegar atribuições;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador;

Art. 17 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições, bem como nos compromissos oficiais e particulares;

II - substituir o Secretário em seus impedimentos e afastamentos legais;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;

V - delegar competência para atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - praticar atos da competência do Secretário, por delegação deste;

VII - assessorar ao Secretário em áreas diversas da Secretaria, bem como no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;

VIII - assessorar tecnicamente o Secretário através de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposições de motivos e outros procedimentos;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 18 - São atribuições específicas do Coordenador de Modernização Administrativa:

I - orientar e assistir tecnicamente aos diversos setores governamentais, em suas iniciativas de mudança organizacional;

II - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma administrativa no tocante à estruturação dos órgãos da administração direta;

III - contribuir para remoção dos obstáculos institucionais, racionalizando a máquina administrativa;

IV - acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

V - manter um sistema de divulgação de normas e técnicas, visando a modernização administrativa estadual;

VI - analisar o teor técnico das estruturas vigentes, visando o aperfeiçoamento das mesmas;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - delegar competência para atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - despachar diretamente com o Secretário;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 19 - São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças;

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

IV - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

V - supervisionar o procedimento da análise da viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

VI - supervisionar o controle do registro funcional e financeiro dos servidores;

VII - autorizar a utilização dos veículos da Secretaria;

VIII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira - DUEOF'S e outros documentos correlatos;

X - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

XI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

XII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e demais dispêndios da Secretaria;

XIII - conceder férias aos servidores da Secretaria;

XIV - coordenar a movimentação de fundos;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;

Art. 20 - São atribuições específicas do Diretor de Material e Patrimônio:

I - coordenar e supervisionar atividades e estudos objetivando o aperfeiçoamento do sistema e a prática da administração de material e patrimônio do Estado;

II - supervisionar a elaboração de padrões e especificações para compra de material;

III - coordenar a realização de licitações;

IV - estabelecer a organização do Almoxarifado Central, bem como acompanhar, coordenar e controlar a distribuição de material;

V - supervisionar a organização e atualização dos catálogos de materiais utilizados pelos órgãos públicos, que se servem do seu Almoxarifado Central;

VI - cuidar da avaliação, do tombamento e da baixa do mobiliário do Estado sob responsabilidade de cada órgão, mantendo atualizado o cadastro patrimonial;

VII - supervisionar a elaboração de padrões e especificações para guarda de documentos;

VIII - definir com o Secretário a alienação de materiais inservíveis para o Estado;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 21 - São atribuições específicas do Diretor de Recursos Humanos:

I - supervisionar, orientar e coordenar a política de recursos humanos, programando e valorizando cursos de treinamento e aperfeiçoamento, em articulação com os demais órgãos estaduais;

II - coordenar e supervisionar programas e projetos relativos a treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenhos dos servidores da administração direta;

III - coordenar o recrutamento e seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades quando solicitados;

IV - coordenar e administrar a integração com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

V - coordenar e supervisionar atividades relativas a avaliação de desempenho, promoção e classificação;

VI - coordenar e supervisionar atividades no tocante a posse, lotação, cadastramento e movimentação de pessoal;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 22 - São atribuições específicas do Superintendente de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal:

I - coordenar gradualmente a implantação ou utilização de meios de processamento eletrônico de dados;

II - coordenar e supervisionar as atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e folha de pagamento dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado;

III - coordenar e orientar estudos necessários ao controle da despesa de pessoal, com o objetivo de estabelecer prioridades na elaboração de projetos específicos da área;

IV - implantar medidas que contribuam para maior eficiência dos serviços específicos da área de pessoal;

V - assistir tecnicamente aos órgãos estaduais no tocante ao controle de pessoal;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 23 - São atribuições específicas do Superintendente da Junta Médica Oficial:

I - coordenar serviços e tarefas necessários à proteção do erário estadual contra abusos ou irregularidades;

II - supervisionar atividades relacionadas com a proteção do Estado contra o ingresso de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde mental ou física necessária às funções específicas;

III - supervisionar atividades tendentes a coibir erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licença dependentes de exame médico;

IV - realizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 24 - São atribuições específicas do Superintende de Transporte:

I - programar, coordenar, supervisionar e avaliar todos serviços de fornecimento de transportes e manutenção de veículos;

II - programar e supervisionar a manutenção corretiva e preventiva dos veículos, assim como manter o controle dos combustíveis, das peças e de outros matérias de oficina e garagem;

III - promover a guarda de veículos apreendidos;

IV - coordenar as atividades internas no tocante a vigilância e suprimento;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 25 - São atribuições específicas do Superintendente de Serviços Gerais:

I - coordenar e supervisionar a vigilância permanente no prédio do Centro Administrativo, visando a segurança dos móveis, instalações e equipamentos, bem como das benfeitorias urbanas compreendidas nessa área;

II - programar, supervisionar e avaliar os trabalhos de limpeza e manutenção;

III - administrar, orientar e controlar o acesso público às dependências do prédio do Centro Administrativo;

IV - estabelecer normas, padrões e especificações para conservação do edifício e jardins, zelando pela sua boa aparência;

V - estabelecer o controle do trânsito e do estacionamento em áreas privativas;

VI - programar a execução de serviços especializados referentes a elevadores, ar condicionado e instalações hidráulicas e elétricas;

VII - tomar as providências necessárias em caso de acidentes ou sinistro, comunicando as ocorrências ao Secretário;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 26 - São atribuições específicas do Superintendente de Auditoria:

I - fiscalizar a organização de controle interno que lhe permita completa vigilância sobre todos os fatos e registros no âmbito da administração direta, indireta e fundacional;

II - zelar pelo cumprimento de todas normas estabelecidas pelo Secretário da Administração, na área de pessoal, material e finanças;

III - realizar auditagem periódica e constante nos diversos órgãos estaduais;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 27 - O Gabinete do Secretário, os Departamentos, as Divisões e a Secretaria Executiva serão dirigidas por chefes, a Coordenadoria por coordenador, as Diretorias por diretor e as Superintendências por superintendente, sendo que as funções inerentes aos encargos de chefias da estrutura complementar serão providas por portarias.

Art. 28 - Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Administração, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da pasta e as atribuições de seus dirigentes.

(D.O. de 27-11-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-11-1998.