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Institui no âmbito do Poder Executivo Estadual o Sistema Integrado de Administração de Convênios - SIAC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo n. 200700038002114, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema Integrado de Administração de Convênios -SIAC-, a ser operacionalizado pela administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado de Goiás), inclusive fundos especiais. Parágrafo único. O SIAC é um programa informatizado de controle de convênios disponibilizado no site corporativo www.intra.goias.gov.br. Art. 2º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º, em relação aos convênios a serem firmados com a União, devem: I - elaborar e registrar no SIAC o Plano de Trabalho de que trata a Instrução Normativa STN nº 01/97; II - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ- a Previsão de Desembolso Financeiro -PDF-, no caso de contrapartidas financeiras; III - remeter por meio eletrônico o Plano de Trabalho à apreciação da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN. Art. 3º A SEPLAN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do Plano de Trabalho, em cuja análise considerará, principalmente, as diretrizes traçadas nos programas do governo estadual, deve, no caso de aprovação da proposta de convênio: I - proceder à validação do Plano de Trabalho no SIAC; II - encaminhar a proposta de convênio à SEFAZ. Art. 4º Após análise da viabilidade financeira, a SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da proposta de convênio, deve, no caso de aprovação, proceder à homologação da PDF, se houver, e à validação da proposta no SIAC. Parágrafo único. A celebração de quaisquer convênios com a União depende das validações de que tratam o inciso I do art.3º e caput deste artigo. Art. 5º A Superintendência de Auditoria, remanescente do Gabinete de Controle Interno da Governadoria -GECONI- é responsável pela manutenção do SIAC, competindo-lhe: I - conceder licenciamento a órgão ou entidade para utilização do SIAC; II - treinar e capacitar os usuários do sistema; III - fiscalizar os registros efetuados no SIAC; IV - bloquear, mediante justificativa, convênios no SIAC. Art. 6º O órgão ou a entidade convenente deve designar formalmente servidor estadual para gerir cada convênio, conforme determina o art. 67 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º O servidor designado deve responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico-financeiro, controle e prestação de contas referentes ao convênio, bem assim pelos respectivos registros no SIAC. § 2º Respondem, solidariamente, o gestor do convênio com o titular do órgão ou entidade por eventual prejuízo causado pela suspensão de repasse de recursos em razão da não-observância dos dispositivos contidos neste Decreto e na legislação aplicável. Art. 7º Os convênios vigentes na data da publicação deste Decreto devem ser cadastrados no SIAC pela entidade convenente e encaminhados à Superintendência de Auditoria para validação e liberação de execução. Art. 8º Após a edição deste Decreto, o convênio que vier a ser firmado com a União, em desacordo ao trâmite aqui previsto será considerado não autorizado e sujeitar-se-á ao bloqueio de sua execução no SIAC e no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET. Art. 9º A utilização do SIAC poderá ser estendida, mediante adesão, aos órgãos e fundos especiais dos demais Poderes e do Ministério Público Estadual. Art. 10. A Superintendência de Auditoria fica autorizada a editar normas complementares a este Decreto visando à operacionalização do SIAC. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, no que respeita a convênios firmados com a União, a obrigação contida no art. 5º do Decreto nº 6.116, de 4 de abril de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 14-02-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-02- 2008.
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