|
Dispõe sobre as
prestações de contas em convênios celebrados por
entes públicos, em que há transferência de
recursos financeiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso da competência regulamentar
que lhe foi conferida pelo art. 37, inciso IV,
da
Constituição
Estadual,
tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei
estadual nº
17.928,
de 27 de dezembro de 2012, e, bem assim, o que
consta do Processo nº 201100013005455,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta as prestações de contas de convênios
celebrados por entes públicos, nos termos da Lei
estadual nº
17.928,
de 27 de dezembro de 2012, nos quais haja
transferência de recursos financeiros oriundos
do Orçamento-Geral do Estado.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – convênio: ajuste
celebrado por entes públicos, sem objetivo de
lucro, em regime de mútua cooperação, com vistas
à realização de interesse comum dos partícipes,
mediante transferência voluntária de recursos
financeiros de dotações consignadas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do
Estado;
II –
concedente: órgão ou entidade da Administração
Pública estadual, direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução do
objeto do convênio;
III
– convenente: órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer ente
federativo ou pessoa física com os quais a
Administração Pública estadual pactua a execução
de programa, projeto, atividade ou evento de
interesse coletivo, mediante a realização de
convênio.
IV –
interveniente: órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta de
qualquer ente federativo que participe do ajuste
convenial para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio;
V –
órgão ou entidade setorial: órgão ou entidade da
Administração Pública estadual que tenha
interesse na execução do convênio;
VI –
meta: parcela quantificável do objeto que consta
do plano de trabalho;
VII – etapa ou fase:
parcela quantificável de uma meta.
VIII – proposta de
trabalho: instrumento pelo qual o órgão ou
entidade interessada propõe a celebração de
convênio, contendo a descrição do projeto,
justificativa, relevância e o custo estimado
global;
IX –
projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou o serviço,
ou o complexo de obras ou serviços objeto de
futura licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, tais como o conjunto de
projeto arquitetônico, elétrico, estrutural e
hidráulico, o memorial descritivo, o cronograma
físico-financeiro, dentre outros, quando se
tratar de obras civis;
X –
termo aditivo: instrumento que tem por
finalidade alterar as obrigações assumidas pelos
partícipes ou modificar o objeto de convênio já
celebrado;
XI –
termo de referência: conjunto de elementos
necessários para a caracterização precisa de
serviços comuns e bens, devendo conter elementos
capazes de propiciar avaliação de custo pela
Administração diante de orçamento detalhado,
definição de métodos, estratégia de suprimento,
valor estimado em planilhas de acordo com o
preço de mercado, cronograma físico-financeiro,
se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do convenente e do concedente,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
convênio, prazo de execução e sanções.
XII – termo de
descentralização orçamentária: instrumento por
meio do qual é ajustada a transferência de
crédito de órgão ou entidade da Administração
estadual para outro órgão estadual da mesma
natureza ou autarquia, fundação pública ou
empresa estatal dependente.
§ 2º
A transferência de recursos mediante convênio
para órgãos ou entidades públicas somente poderá
ser realizada com o propósito de executar
atividades relacionadas às suas finalidades
institucionais e desde que disponham de
condições técnicas para executar o ajuste.
§ 3º Os recursos de
que trata o caput deste artigo deverão
ser incluídos nos orçamentos dos órgãos ou
entidades da Administração Pública que os
receberem.
§ 4º Na hipótese de
o convênio vir a ser firmado por entidade
dependente ou órgão da Administração Pública de
qualquer ente federativo, o respectivo chefe do
Executivo, ou alguém em seu nome, em havendo
delegação, deverá subscrever o instrumento como
interveniente.
Art.
2º Os atos e os procedimentos relativos ao
cadastramento, à formalização, à execução, ao
monitoramento e à prestação de contas dos
convênios serão realizados no Sistema Estadual
de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGECON),
que deverá ser aberto à consulta pública por
meio de página específica na rede mundial de
computadores (internet).
Art.
3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I –
aos convênios celebrados anteriormente à data de
sua publicação, devendo, neste caso, serem
observadas as prescrições contidas nos seus
instrumentos, podendo, todavia, ser-lhes
aplicadas as disposições deste Decreto naquilo
que beneficiar a consecução do seu objeto;
II –
aos casos em que lei específica disciplinar de
forma diversa a transferência de recursos
destinados à execução de programa de governo,
projeto, atividade, serviço, relativamente à
aquisição de bens ou à realização de evento de
interesse recíproco, em regime de cooperação;
III – aos ajustes de
parceria celebrados com entidades privadas sem
finalidade lucrativa, detentoras ou não de algum
título jurídico concedido pelo Poder Público,
tais como contratos de gestão com organizações
sociais (OSs), termos de parceria com
organizações da sociedade civil de interesse
público (OSCIPs) e demais ajustes congêneres;
IV – aos convênios,
acordos e demais ajustes congêneres em que não
haja transferência de recursos financeiros.
Art. 4º O ente da
Administração direta ou indireta que, por meio
de convênio, receber recursos públicos, nos
termos da Lei Estadual nº
17.928,
de 27 de dezembro de 2012, deverá prestar contas
da sua boa e regular aplicação, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento;
II –
relatório circunstanciado do cumprimento do
objeto pactuado;
III – cópia do plano
de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IV – cópia do termo
firmado, com indicação da data de sua
publicação;
V –
relatório de execução físico-financeira;
VI –
demonstrativo da execução da receita e da
despesa, colocando em evidência os recursos
recebidos, a contrapartida fornecida, os
rendimentos auferidos na aplicação dos recursos
no mercado financeiro e os saldos, quando for o
caso;
VII
– relação de pagamentos efetuados com recursos
do concedente e convenente, bem como dos
provenientes da aplicação financeira;
VIII
– relação de bens permanentes e bens de consumo
adquiridos com os recursos do concedente e
convenente, bem como dos provenientes de
aplicação financeira, quando for o caso;
IX –
relação de serviços contratados de terceiros com
os recursos do concedente e do convenente, bem
como dos provenientes de aplicação financeira,
quando for o caso;
X –
extrato da conta bancária específica, do período
do recebimento da 1ª (primeira) parcela até o
último pagamento;
XI –
extratos da conta de aplicação financeira,
evidenciando todos os rendimentos auferidos no
período;
XII
– cópia do termo de aceitação definitiva da
obra, do termo de medição, da planilha
orçamentária e dos projetos executivos, no caso
de realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII
– comprovante de recolhimento do saldo de
recursos ao Tesouro estadual;
XIV
– cópia do despacho adjudicatório e
homologatório das licitações realizadas ou da
justificativa para a sua dispensa ou
inexigibilidade, bem como cópia do parecer
técnico-jurídico lançado nos autos do processo
de contratação;
XV –
cópia dos contratos firmados, dos seus aditivos
e das publicações no diário oficial, quando for
o caso;
XVI
– relação de localização dos bens adquiridos,
quando for o caso;
XVII
– documentos fiscais originais ou equivalentes,
em 1ª (primeira) via, as faturas, os recibos, as
notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios, que deverão ser emitidos em nome
do convenente e com a identificação do número do
convênio;
XVIII – relatório
fotográfico dos bens adquiridos e obras
realizadas;
XIX
– relação de pessoas que tenham recebido
treinamento ou capacitação, quando o caso,
contendo identificação, CPF, telefone e
endereço;
XX –
termo de compromisso, por meio do qual o
convenente fica obrigado a manter arquivados os
documentos relacionados ao convênio, pelo prazo
de 10 (dez) anos contados da data em que foi
aprovada a prestação de contas.
Art.
5º A prestação parcial ou final de contas deverá
ser apreciada pelo órgão ou pela entidade
concedente no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da data de seu recebimento, mediante a
emissão de parecer:
I – técnico: quanto
à execução física, ao cumprimento do plano de
trabalho e ao atingimento das metas e dos
objetivos do convênio e ao seu alcance social; e
II –
financeiro: quanto à correta e regular aplicação
dos recursos financeiros transferidos.
§ 1º
A aprovação da prestação de contas será
formalmente comunicada ao convenente no prazo de
20 (vinte) dias, contado da sua aprovação.
§ 2º
Incumbe ao órgão ou à entidade concedente, ou ao
seu sucessor, decidir sobre a regularidade ou
irregularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
§ 3º
Ao dirigente sucessor do órgão ou da entidade
pública convenente compete prestar contas dos
recursos provenientes de convênios firmados
pelos seus antecessores, e, no caso de omissão
deste ou na impossibilidade de prestá-las,
deverá aquele solicitar a instauração de tomada
de contas especial.
Art.
6º Quando a prestação de contas não for
encaminhada no prazo estabelecido pelo
instrumento do convênio, limitado a 30 (trinta)
dias do final da vigência, o gestor do convênio
deverá, sob pena de responsabilidade solidária,
sucessivamente:
I –
notificar o convenente para, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, suprir a omissão;
II –
registrar a inadimplência no SIGECON;
III
– instaurar tomada de contas especial, que
deverá ser comunicada aos órgãos de controle
externo e interno em até 10 (dez) dias contados
da data da instauração;
IV –
encaminhar a documentação relativa ao convênio à
Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de se
ter verificado dano ao erário.
Art.
7º Caso a prestação de contas seja considerada
irregular, e exauridas todas as providências
cabíveis para a regularização da pendência ou
reparação do dano, o gestor do convênio, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá
adotar as medidas estabelecidas nos incisos II a
IV do art. 6º deste Decreto.
Art.
8º O concedente poderá exigir prestação parcial
de contas nos convênios em que haja mais de uma
liberação financeira, conforme periodicidade
ajustada no instrumento.
§ 1º Para a
apresentação de prestação parcial de contas, o
convenente será dispensado do fornecimento dos
documentos relacionados nos incisos IX a XIII e
XX do art. 4º deste Decreto.
§ 2º
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3
(três) ou mais parcelas, a prestação parcial de
contas referente à 1ª (primeira) parcela é
condição para a liberação da 3ª (terceira), a
prestação referente à 2ª (segunda), para a
liberação da 4ª (quarta), e assim
sucessivamente.
Art.
9º Os convenentes que receberem recursos,
inclusive os de origem externa, ficarão sujeitos
à apresentação da prestação final de contas ao
órgão ou à entidade concedente.
§ 1º
A prestação final de contas deverá ser instruída
com os documentos relacionados no art. 4º deste
Decreto, ressalvados aqueles que já tiverem sido
apresentados e apreciados nas prestações
parciais de contas.
§ 2º
A prestação final de contas será apresentada ao
órgão ou à entidade concedente no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o término da vigência
do convênio.
Art.
10. O convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, hipótese em que os partícipes responderão
pelas obrigações até então assumidas, mantidas
as posições de vantagem adquiridas durante o
mesmo período.
§ 1º
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos financeiros,
inclusive os provenientes de receitas obtidas de
aplicações financeiras, serão devolvidos ao
concedente, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial, medida esta que
deverá ser adotada pela autoridade competente do
órgão ou da entidade titular dos recursos.
§ 2º
Para fins de atualização monetária, em caso de
devolução dos saldos financeiros no prazo
previsto no § 1º deste artigo, serão utilizados
os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.
§ 3º Transcorrido o
prazo previsto § 1º, sem que ocorra a
restituição dos saldos financeiros, o cálculo da
correção monetária deverá ser efetuado mediante
a utilização do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV).
Art.
11. O convênio deverá ser rescindido nas
seguintes hipóteses:
I –
inadimplemento de qualquer das cláusulas
pactuadas;
II – constatação, a
qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; ou
III
– verificação de qualquer circunstância capaz de
ensejar a instauração de tomada de contas
especial.
Art.
12. A tomada de contas especial é o procedimento
destinado à apuração de irregularidades,
identificação de responsáveis, quantificação do
dano causado ao erário e ao ressarcimento dos
prejuízos que o Poder Público houver
experimentado.
§ 1º
A tomada de contas especial somente deverá ser
instaurada depois de esgotadas as providências
administrativas a cargo do concedente, e depois
de verificada a ocorrência de algum dos
seguintes eventos:
I –
ausência de prestação de contas no prazo fixado
no instrumento, no caso de prestação parcial de
contas, ou no prazo fixado no § 2º do art. 9º
deste Decreto, no caso de prestação final de
contas.
II –
irregularidade da prestação de contas fundada
em:
a)
inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b)
desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos;
c)
impugnação de despesas, se realizadas em
desacordo com as disposições pactuadas ou com
violação às normas pertinentes;
d)
não utilização, total ou parcial, no objeto do
ajuste, dos saldos financeiros, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, quando não recolhidos
após a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do convênio;
e)
inobservância da obrigatoriedade de movimentação
dos recursos em conta bancária específica e da
sua aplicação, enquanto não empregados na sua
finalidade;
f)
ausência de documentos exigidos nas prestações
de contas que comprometa a verificação da boa e
regular aplicação dos recursos.
§ 2º
A tomada de contas especial poderá também ser
instaurada por determinação dos órgãos de
controle interno ou do Tribunal de Contas do
Estado (TCE), caso se verifique omissão da
autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3° Poderão
responder em processo de tomada de contas
especial o convenente e terceiros contratados,
pessoa física ou jurídica, que eventualmente
tenham dado causa à irregularidade objeto do
procedimento.
§ 4º O ordenador de
despesas do órgão concedente dos recursos poderá
responder por eventuais irregularidades no
empenho, liquidação e repasse dos valores ao
convenente.
§ 5º
A instauração de tomada de contas especial
ensejará:
I –
a inscrição do inadimplemento no SIGECON, fato
que impedirá a realização de novos repasses de
recursos financeiros estaduais por meio de
convênios;
II –
o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário no Sistema
Informatizado de Programação e Execução
Orçamentária e Financeira Estadual (SIOFI-Net);
§ 6º
Os convenentes deverão ser previamente
comunicados sobre as irregularidades apontadas,
via notificação eletrônica por meio do SIGECON.
§ 7º
Enquanto não disponível a notificação
eletrônica, a notificação prévia será feita por
meio de carta registrada com declaração de
conteúdo, devendo tal ato ser registrado no
SIGECON.
§ 8º
O registro da inadimplência no SIGECON só poderá
ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a
notificação prévia.
Art.
13. Se o convenente cumprir o dever de prestar
contas ou recolher integralmente o valor do
débito a ele imputado antes do encaminhamento da
tomada de contas especial ao Tribunal de Contas,
o registro do inadimplemento deverá ser retirado
do SIGECON, devendo ainda o concedente adotar os
seguintes procedimentos:
I –
aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento do débito:
a)
cancelar o registro do inadimplemento no
SIGECON;
b)
comunicar a aprovação ao órgão onde se processa
a tomada de contas especial, visando ao seu
arquivamento;
c) registrar a baixa
da responsabilidade; e
d)
dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas
do Estado, em forma de anexo, quando da tomada
ou da prestação de contas anual do concedente;
II –
não aprovada a prestação de contas:
a) comunicar o fato
ao órgão onde se encontre a tomada de contas
especial para que este adote as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse
novo fundamento; e
b)
reinscrever o inadimplemento do órgão ou da
entidade convenente e manter a inscrição de
responsabilidade.
Art.
14. Se o convenente apresentar a prestação de
contas ou recolher o valor integral do débito a
ele imputado, depois de encaminhado o processo
de tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas do Estado, o registro do inadimplemento
deverá ser retirado do SIGECON, devendo ainda o
concedente adotar os seguintes procedimentos:
I –
aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar o fato
à respectiva unidade de controle interno que
certificou as contas, para que sejam adotadas as
providências necessárias junto ao Tribunal de
Contas do Estado; e
b)
cancelar o registro do inadimplemento no SIGECON,
bem como a inscrição da responsabilidade
apurada;
II –
não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar o fato
à unidade de controle interno que certificou as
contas, para que sejam adotadas as providências
necessárias junto ao Tribunal de Contas do
Estado; e
b)
conservar o registro do inadimplemento do órgão
ou da entidade convenente no SIGECON, mantendo a
imputação de responsabilidade.
Art. 15. O Órgão
Gestor do SIGECON poderá estabelecer, no âmbito
de suas atribuições, diretrizes e normas a serem
seguidas pelos órgãos setoriais e demais
usuários do sistema.
-
Revogado pelo Decreto nº 8.923, 23-03-2017
.
§ 1º A Administração Pública estadual deverá
desenvolver e implantar o 1º (primeiro) módulo
do SIGECON no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação deste
Decreto.
§ 2º Até que o SIGECON seja efetivamente
implantado, os atos e procedimentos previstos
neste Decreto deverão ser praticados na forma
física.
Art.
16. Incumbe ao órgão ou à entidade transferidora
dos recursos financeiros a fiscalização quanto à
boa e regular aplicação dos valores repassados
nos convênios celebrados antes da vigência deste
Decreto, cabendo-lhe o recebimento e a
apreciação das prestações de contas apresentadas
pelos convenentes.
Parágrafo Único. Compete ao órgão ou à entidade
transferidora dos recursos financeiros praticar
os demais atos de execução dos convênios a que
se refere o caput, para o que poderá,
inclusive, realizar os desembolsos
remanescentes, em conformidade com a unidade
orçamentária e dotação específica.
Art.
17. O disposto neste Decreto se aplica, no que
couber, às empresas públicas e às sociedades de
economia mista sob o controle acionário do
Estado.
Art. 18. Nos convênios
formalizados até 27 de dezembro de 2012, data de
entrada em vigor da Lei estadual n°
17.928,
de mesmo dia e ano, as prestações de contas a
serem analisadas pelo órgão ou pela entidade
repassadora observarão o cumprimento das
cláusulas pactuadas nos respectivos
instrumentos.
§ 1º Em sendo
necessária a condução de tomada de contas
especial, bem como as que estejam em curso, o
convenente responderá, exclusivamente, por
eventual prejuízo apurado, por ausência da
prestação de contas no prazo estabelecido no
instrumento convenial, não cumprimento do objeto
previsto no plano de trabalho, pela prática de
ato ilegal em qualquer das fases do processo ou
por irregularidade que tenha ensejado prejuízo
ao erário estadual.
§ 2º Na hipótese do
disposto no § 1º deste artigo, aplica-se ao
ordenador de despesa do órgão ou da entidade
concedente dos recursos o disposto no § 4º do
art. 12 deste Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogados
os Decretos estaduais nº
6.356,
de 16 de janeiro de 2006, e o de nº
6.718,
de 11 de fevereiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de
dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 17-12-2015
.
|