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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS,
nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1o
As licitações, os contratos, convênios, outros
ajustes e demais atos administrativos negociais
pertinentes a obras, serviços, compras, alienações,
locações e utilização de bens públicos por
terceiros, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás,
sujeitar-se-ão às normas gerais estabelecidas pela
legislação federal e às normas suplEmentares desta
Lei.
§ 1o Aplicam-se as
disposições desta Lei aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas,
ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às
autarquias e fundações estaduais, bem como às
empresas públicas e sociedades de economia mista sob
o controle acionário do Estado de Goiás, e aos
fundos especiais.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
§ 1o
Aplicam-se as disposições desta Lei aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos
Tribunais de Contas, ao Ministério Público, às
autarquias e fundações estaduais, bem como às
empresas públicas e sociedades de economia mista sob
o controle acionário do Estado de Goiás, e aos
fundos especiais.
§ 2o
As empresas públicas e sociedades de economia
mista controladas, direta ou indiretamente, pelo
Estado de Goiás, poderão editar regulamentos
próprios, os quais, após aprovados pela autoridade
de nível hierárquico superior a que estiverem
vinculadas, deverão ser publicados na imprensa
oficial, ficando sujeitos às disposições desta Lei.
Seção II
Das Definições
Art. 2o
Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as
definições da legislação federal pertinente, às
quais se acrescentam as seguintes:
I – termo de referência
– conjunto de elementos necessários para a
caracterização precisa de serviços comuns e bens,
devendo conter elementos capazes de propiciar
avaliação de custo pela Administração diante de
orçamento detalhado, definição de métodos,
estratégia de suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de mercado,
cronograma físico-financeiro, se for o caso,
critério de aceitação do objeto, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de
execução e sanções;
-
Vide Despacho PGE no
440/2020
- EMENTA: 1. Consulta. 2. Licitação - sistema de
registro de preços. 3. Estimativa de preços. 4.
Necessidade de realização de audiência pública nos
termos do art. 39 da lei no
8.666/93 e decreto no
9.412/2018. 5 apontamentos.
II – projeto básico –
conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento e que
possibilitem a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, de que
é exemplo o conjunto de projetos arquitetônico,
elétrico, estrutural e hidráulico, o memorial
descritivo, cronograma físico-financeiro, dentre
outros, quando se tratar de obras civis;;
III – convênio – ajuste
celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua
cooperação, entre órgãos e/ou entidades da
administração pública ou entre estes e pessoas
físicas ou entidades privadas de qualquer natureza,
visando à realização de objetivos de interesse comum
dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos,
estes permanecerão com a natureza de dinheiro
público, independentemente da denominação utilizada,
gerando a obrigação de prestar contas ao concedente
e aos órgãos de controle interno e externo;
IV – concedente – órgão
ou entidade da administração estadual, direta ou
indireta, responsável pela transferência dos
recursos financeiros, ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução do
objeto de convênio;
V – convenente – órgão
ou entidade da administração pública direta ou
indireta, bem como entidade privada sem fins
lucrativos e pessoas físicas, com os quais a
administração estadual pactua a execução de
programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio;
VI – termo de
descentralização orçamentária – instrumento por meio
do qual é ajustada a transferência de crédito de
órgão ou entidade da administração estadual para
outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia,
fundação pública ou empresa estatal dependente;
VII – equilíbrio
econômico-financeiro do contrato – relação de
equivalência, originariamente pactuada, entre os
encargos assumidos pelo contratado e a sua
remuneração;
VIII – concessão de uso
de bem público – é o contrato administrativo,
precedido de licitação, pelo qual a administração
acorda com o particular a utilização ou exploração
exclusiva de bem público;
IX – sistema de
credenciamento – é o conjunto de procedimentos por
meio dos quais a administração credencia, mediante
chamamento público, os fornecedores e/ou prestadores
de determinados bens ou serviços, nas hipóteses em
que a multiplicidade de fornecedores simultâneos
melhor atenda o interesse público;
-
Vide Despacho PGE no
99/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2.
Aquisição de passagens aéreas nacionais e
internacionais para atletas e treinadores sob a
fonte de recurso 223 - transferências correntes
(união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei
pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4.
Uso de cartão de pagamento previsto na instrução
normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n.
9.050/2017). 4.1. Contratação direta de instituição
financeira oficial por inexigibilidade de licitação
(art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl)
c/c art. 164, § 3o, da
constituição federal). 5. Possibilidade jurídica,
condicionada ao atendimento dos pressupostos do art.
26, caput e parágrafo único, da lgl e ao art. 64, §
9o, da lei federal n. 9.430/96.
X – sistema de registro
de preços – conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e
aquisição de bens, para contratações futuras;;
XI – ata de registro de
preços – documento vinculativo, obrigacional, para
eventual contratação futura, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e as
condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e
propostas apresentadas;
XII – órgão gerenciador
– órgão ou entidade da administração estadual
responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele
decorrente;
XIII – órgão
participante – órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
XIV – órgão não
participante – órgão ou entidade que não participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e faz uso da Ata de Registro de Preços, por
meio de adesão;
XV – termo de
participação – documento pelo qual o órgão ou a
entidade manifesta o interesse em participar do
registro de preços, contendo informações acerca de
sua estimativa de consumo, cronograma de contratação
e respectivas especificações;
XVI – jornal estadual de
grande circulação – é o que possua tiragem diária e
abrangência de distribuição em no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos municípios do Estado, estes
com pelo menos o mesmo percentual de participação no
total da população estadual, atestadas por
certificador independente, de notório reconhecimento
regional ou nacional.
XVII – interveniente –
órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo ou entidade
privada que participa do convênio para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Seção III
Da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte
-
Vide Despacho PGE no
1901/2022
- EMENTA: consulta. Goiás Telecomunicações S.A.
Contratação direta com base no art. 75, IX, da lei
n. 8.666/93. Superação da limitação temporal
prevista no art. 24, VIII, da lei n. 8.666/93.
Despacho n. 103/2022 - GAB. Prestadora de serviço.
Inocorrência. Confirmação do despacho n. 877/2020 -
GAB. Orientações ora ratificadas sob regime
referencial, para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1320/2022
- EMENTA: 1. Consulta. 2. Licitação –
edital com previsão de proposta desonerada de icms.
3. EMPRESAS Optantes do simples nacional. 4. Regime
jurídico-tributário específico – lc 123/96. 5.
Reorientação da matéria – despacho n. 88/2022.
-
Vide Despacho PGE no
128/2022 - EMENTA: 1. Retomada da
controvérsia em torno do cabimento jurídico da
aplicação, ao estado de Goiás, da regra enfeixada no
art. 34 da lei federal no
11.488/2007, diante do advento do entendimento
vertido no acórdão no
6.293/2021 pelo tribunal de contas do estado de
Goiás. 2. Sem prejuízo da reafirmação da convicção
jurídica externada no depacho referencial no
2171/2020 - GAB, entende-se defensável que seja
adotada, pela administração pública estadual, a
orientação veiculada no acórdão no
6.293/2021, até que a questão seja objeto de
pacificação nos foros adequados. 3. Orientação
alternativa ao depacho referencial no
2171/2020 - GAB, em integralização aos seus
termos.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2.
Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado
de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido
ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte
nas licitações. 3. Injunção legal por força do art.
34 da lei no 11.488/2007. 4.
Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria
no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Nota Técnica PGE no
4/2014 -
Orienta sobre
questões atinentes a licitações públicas e
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3o
Fica instituído o tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado nas contratações públicas
de bens, para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), objetivando:
I – a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II – a ampliação da
eficiência das políticas públicas para o setor;
III – o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 4o
Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, os órgãos ou as entidades da
administração estadual deverão, sempre que possível:
-
Vide
Despacho PGE no 256/2023
- EMENTA: 1. Acórdão no
3.991/2021 do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás. 2. Diretivas gerais convertidas em
orientações referenciais, segundo ordenamento
jurídico em vigor. 3. Despacho referencial -
portaria no
170-GAB/2020- PGE. 4. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
I – instituir cadastro
próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas
local e/ou regionalmente, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e
divulgar um planejamento anual das contratações
públicas com a estimativa de quantitativo e de data
de realização;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar a adequação dos
processos produtivos;
IV – evitar
especificações que restrinjam a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte, quando da
definição do objeto da contratação.
Art. 5o
Nas licitações públicas, havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a
regularização da documentação, o pagamento ou
parcelamento do débito e a emissão de certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas,
contado da data em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública.
-
Redação dada pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
Art. 5o Nas licitações
públicas, havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte, será assegurado o prazo de até 4
(quatro) dias úteis para a regularização da
documentação, contados do momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame.
§ 1o O
tratamento favorecido previsto no caput
deste artigo
somente será concedido se as microempresas e
empresas de pequeno porte apresentarem no
certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo
que esta contenha alguma restrição.
§ 2o O
motivo da irregularidade fiscal pendente deverá
ficar registrado em ata, bem como a indicação do
documento necessário para comprovar a regularização.
§ 3o A
não-regularização da documentação no prazo do
caput implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 6o
Nas licitações do tipo menor preço será
assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
§ 1o
Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2o
Na modalidade pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1o
será de até 5% (cinco por cento) superior ao
menor preço.
§ 3o O
disposto neste artigo somente será aplicado quando a
melhor oferta válida não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4o A
preferência de que trata este artigo será concedida
da seguinte forma:
I – ocorrendo empate, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto licitado em
seu favor;
II – o direito de
preferência previsto no inciso I será exercido, sob
pena de preclusão:
a) na modalidade pregão,
após o encerramento da rodada de lances, devendo ser
apresentada nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate;
b) nas demais
modalidades, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
contados da ciência inequívoca da situação de
empate;
III - no caso de
igualdade dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela
que poderá exercer o direito de preferência previsto
no inciso I;
IV - na hipótese da não
contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte com base no inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrarem em
situação de empate, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito.
§ 5o
Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos no § 4o, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
Art. 7o
A administração pública deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
-
Redação dada pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
- EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
Art. 7o
Deverão ser realizados processos
licitatórios destinados exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Quando o objeto for de
natureza divisível, deverá o órgão promotor da
licitação reservar cota de 30% (trinta por cento) do
referido montante exclusivamente para as
microempresas, sem prejuízo da sua participação
quanto ao restante.
-
Revogado pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
Art. 8o
Nas licitações para a prestação de serviços,
execução de obras e fornecimento de bens vinculados
à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as
entidades contratantes poderão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, mediante documento que ateste a
concordância das licitantes com a futura
subcontratação, sob pena de desclassificação,
prevendo, para tanto:
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
I – o percentual
de exigência de subcontratação de até 30% (trinta
por cento) do valor licitado;
-
Revogado pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
II – que as
microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e respectivos
valores;
III – que, no momento da
habilitação, deverá ser apresentada a documentação
da regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte a serem subcontratadas, devendo ser
mantida a regularidade ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o
prazo para regularização previsto no art. 5o;
IV – que a empresa
contratada comprometa-se, alternativamente:
a) a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou a entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
b) a demonstrar a
inviabilidade da substituição, hipótese em que
ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V – a responsabilidade
da contratada pela padronização, compatibilidade,
qualidade e pelo gerenciamento centralizado da
subcontratação.
§ 1o O
disposto no inciso II do caput deste artigo
deverá ser comprovado no momento da análise da
aceitação das propostas.
§ 2o
Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I – microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto
em sua totalidade por microempresas ou empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da
Lei federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993;
III – consórcio composto
parcialmente por microempresas e empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao
percentual exigido de subcontratação.
§ 3o É
vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de determinados itens ou parcelas ou
de empresas específicas.
§ 4o
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 9o
Nas licitações para aquisição de bens, os órgãos
e as entidades contratantes deverão reservar cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, sendo tal cota facultativa nas licitações
para prestação de serviços e execução de obras de
natureza divisível.
-
Redação dada pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
- EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho PGE no
103/2019
-
EMENTA: 1. Procedimento licitatório, modalidade
pregão eletrônico. 2. Registro de preços para
eventual aquisição de equipamentos de informática
destinados às unidades da ssp. 3. SRP gerenciado
pela secretaria de estado da segurança pública. 4.
Análise da regularidade procedimental do pregão
eletrônico srp no 017/2018/SSP. 5.
Controvérsia instaurada acerca da necessidade ou não
de reserva de cotas às microempresas e empresas de
pequeno porte. 6. Manifestação pela possibilidade
jurídica do prosseguimento, à luz do art. 23 da
lindb, observando-se para os futuros certames e
contratos decorrentes de arps as orientações
estabelecidas neste despacho. 7. Necessidade de
reexame de mérito administrativo exigido pelo
decreto estadual no
9.376, de 02 de janeiro de 2019 (arts. 2o
e 5o).
-
Vide Nota Técnica PGE no
4/2014 -
Orienta sobre questões
atinentes a licitações públicas e microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 9o Nas licitações
para a aquisição de bens, prestação de serviços e
execução de obras de natureza divisível, os órgãos e
as entidades contratantes poderão reservar cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1o O
instrumento convocatório deverá prever que, não
havendo vencedor para cota reservada, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2o
Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a
cota principal, a contratação da cota reservada
deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota
reservada.
Art. 10. Não se aplica o
disposto nos arts. 7o ao 9o
quando:
-
Vide Despacho PGE no
2171/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol
das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento
diferenciado e favorecido ofertado às microempresas
e empresa de pequeno porte nas licitações. 3.
Injunção legal por força do art. 34 da lei no
11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
I – não houver o mínimo
de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, excetuadas as dispensas de que tratam os
incisos I e II do mesmo art. 24, nas quais a
contratação deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, na forma
do disposto no art. 7o desta Lei;
-
Redação dada pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
III – a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666/93;
IV – a soma dos
valores licitados, nos termos do disposto nos arts.
7o ao 9o,
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do
orçamento disponível para as contratações em cada
ano civil;
-
Revogado pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
V – o tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos no art. 3o,
justificadamente.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso II, considera-se não
vantajosa a contratação, embora constatado
posteriormente, quando a licitação resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
CAPÍTULO II
Das Obras e DOS Serviços
Art. 11. Nenhuma obra ou
serviço será licitado ou contratado, sob pena de
nulidade dos atos ou contratos realizados e
responsabilização de quem lhes houver dado causa,
sem que se atendam aos seguintes requisitos:
-
Vide Despacho PGE no
2129/2021 -
Descrição: Ementa.
1.consulta jurídica. 2 viabilidade legal no
aproveitamento das fases do procedimento licitatório
no exercício financeiro subsequente. 3. Apontamentos
diversos. 4. Despacho referencial conforme portaria
n
o
170-GAB/2020-PGE. 5. Matéria orientada.
I – justificativa da
necessidade da contratação aprovada pela autoridade
competente e definição do objeto do certame;
II – existência de
projeto básico, aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em
participar do procedimento licitatório, com a
identificação do profissional responsável pela sua
elaboração, sua assinatura e Anotação de
Responsabilidade Técnica –ART– no caso de obras e
serviços de engenharia;
III – existência de
projeto executivo;
IV – disponibilidade de
recursos orçamentários;
V – adoção, quando for o
caso, de providências para oportuna liberação,
ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação
dos bens públicos ou particulares necessários à
execução do objeto projetado;
VI – estimativa do
orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas
que expressem a composição de seus custos unitários,
disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VII – estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício
financeiro em que tiver início a vigência do
contrato e nos 2 (dois) subsequentes;
VIII – declaração do
ordenador de despesa de que a despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual –LOA– e compatibilidade com o Plano Plurianual
–PPA– e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IX – o produto da obra
ou serviço esteja contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o
art. 110 da Constituição Estadual, quando for o
caso.
Parágrafo único.
Entende-se como disponibilidade de recursos
orçamentários, para os fins do disposto no inciso IV
do caput deste artigo:
I – a efetiva existência
de dotação que assegure o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados
no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
II – a previsão da
inclusão de recursos orçamentários em exercícios
futuros, compreendendo também aqueles que advenham
do repasse de recursos assegurados por outro órgão
ou entidade pública, mediante convênio ou outro
ajuste específico.
Art. 12. O projeto
básico de obras e serviços de engenharia será
elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do
caráter competitivo da execução:
I – visão global da
obra, permitindo a identificação de seus elementos
constitutivos;
II – viabilidade técnica
do empreendimento, prevendo soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas,
de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
III – orçamento
detalhado do provável custo global da obra ou do
serviço, com base em quantitativos de serviços e
fornecimento propriamente avaliados;
IV – identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a serem incorporados à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento;
V – definição dos
métodos de avaliação do custo da obra e de sua
compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI – definição do prazo
de execução;
VII – informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
VIII – subsídios para
montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
IX – avaliação do
impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for
o caso.
Parágrafo único.
Aplicam-se as especificações do projeto básico de
obras e serviços de engenharia previstas neste
artigo, no que couber e for pertinente, ao termo de
referência das compras e contratações de serviços
comuns.
Art. 13. Nas licitações
para a execução de obras e serviços, quando for
adotado o regime de execução de empreitada por preço
global, a Administração deverá fornecer,
obrigatoriamente, junto com o edital, todas as
informações e os elementos necessários para que os
licitantes possam elaborar suas propostas de preços
com total e completo conhecimento do objeto da
licitação.
Art. 14. Para licitações
que visem à contratação de solução de gestão de
frota ou de manutenção corretiva e preventiva de
veículos, aeronaves e embarcações, a Administração
poderá contratar empresa ou entidade especializada
cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu
objeto social, a prestação de serviço de
administração, gestão e manutenção de frota, sendo
permitido, desde que previsto no edital, o
fornecimento de peças e de combustível e seus
derivados, mesmo que não haja explicitamente
previsão em seu objeto social.
Art. 15. Para os efeitos
desta Lei, considera-se prestação de serviço o
fornecimento de alimentação preparada para cadeias,
presídios, hospitais, escolas, creches e similares,
sujeita às normas regulamentares especiais expedidas
pelos órgãos competentes, observadas as
peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I – preço por unidade de
refeição;
II – determinação da
periodicidade do fornecimento;
III – cardápio
padronizado, sempre que possível, e alimentação
balanceada de acordo com os gêneros usuais na
localidade, expressamente aprovado por
nutricionista;
IV – adoção de refeições
industrializadas, onde houver condições para sua
manipulação, desde que adequadas a seus fins e
vantajosas para a Administração;
V – periódica
fiscalização, pelas autoridades sanitárias
competentes, sobre a qualidade e condição de higiene
dos alimentos fornecidos.
Art. 16. O órgão
responsável pela política e fiscalização ambiental
deverá manifestar-se, por solicitação formal
do órgão ou da entidade licitante, previamente à
licitação de todos os empreendimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles
que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, acerca da necessidade ou não de
licenciamento ambiental para o empreendimento.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de licenciamento ambiental, a licitação
somente poderá ser instaurada após a edição da
licença necessária.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de
Bens e Serviços Comuns
Art. 17. Nenhuma
aquisição de bens e serviços comuns poderá ser
efetuada sem a sua justificativa aprovada pela
autoridade competente, a adequada caracterização de
seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários
e financeiros para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
-
Vide Despacho PGE no
463/2021 -
EMENTA: terceiro termo aditivo ao contrato no
186/2018, a ser firmado entre o estado de Goiás,
por intermédio da secretaria de estado da educação,
e a empresa total vigilância e segurança ltda.
Serviço de vigilância e segurança armada.
Repactuação. Regularidade. Concessão de eficácia
jurídica ao ajuste. Possibilidade jurídica, sob o
aspecto formal, de instrumentalização de
repactuações por apostilamento, respeitadas
determinadas balizas. Eleição do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria
n. 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 18. As aquisições
deverão, sempre que possível:
I – atender ao princípio
da padronização e à compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II – ser processadas por
intermédio do sistema de registro de preços;
III – obedecer às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às
que prevalecerem no setor privado, para os negócios
da mesma espécie, inclusive com pagamento em
prestações parceladas, observada a legislação
orçamentária;
IV – ser subdivididas em
tantas parcelas quantas forem necessárias, para
serem aproveitadas as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade;
V – balizar-se pelos
preços de mercado e pelos habitualmente praticados
no âmbito dos demais órgãos e entidades da
administração estadual, mediante troca de
informações;
VI – definir as unidades
e quantidades a serem adquiridas, em função da
estimativa de consumo e utilização prováveis;
VII – prever condições
de guarda e armazenamento que evitem a deterioração
do material adquirido.
§ 1o
Sempre que houver recursos disponíveis para a
aquisição total programada, a autoridade responsável
deverá justificar, perante seu superior hierárquico,
eventual decisão de parcelamento.
§ 2o
Nas aquisições de bens, bem como nas de serviços
comuns, deverão constar as especificações completas
dos objetos a serem adquiridos sem indicação de
marcas ou características exclusivas,
independentemente da nomenclatura utilizada, salvo
nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis,
conforme justificativa escrita e documentada pelos
setores técnicos, expressamente autorizada pela
autoridade superior competente, por meio da
formalização de termo de referência.
§ 3o
Quando for conveniente em face dos custos
inerentes ou da estrutura logística necessária ao
armazenamento e distribuição, a Administração poderá
contratar o fornecimento parcelado de bens, por
período determinado, cujo objeto constituirá lote
específico.
Art. 19. Poderá ser
realizada a pré-qualificação de produtos, regida por
meio de edital específico, aplicando-se, no que
couber, as regras previstas para o credenciamento.
Parágrafo único. A
comprovação da pré-qualificação de produtos poderá
ser exigida na fase de apresentação das propostas.
Art. 20. O Poder Público
dará publicidade mensal, no Portal da Transparência
do Estado e nos respectivos sítios de cada unidade
da administração estadual, da relação de todas as
aquisições realizadas no período pela administração
direta e indireta, de maneira a permitir a
identificação do bem ou serviço adquirido, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de
aquisição, o nome do fornecedor e os valores totais
da operação, podendo ser aglutinadas por itens as
compras feitas com dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Parágrafo único.
Qualquer cidadão poderá denunciar à
Controladoria-Geral do Estado a existência ou a
possível ocorrência de irregularidade nas aquisições
divulgadas.
Art. 20-A. No pregão, se
a oferta não for aceita ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá
restabelecer a etapa competitiva de lances entre os
licitantes.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
CAPÍTULO IV
Do Registro de
Preços
-
Vide Decreto no
7.437, de 6-9-2011
-
Dispõe sobre o Sistema de
Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
-
Vide Despacho PGE no
1306/2022
- EMENTA: consulta. Contrato de locação.
Administração como locatária. Impedimento
preconizado no art. 9o, inciso iii
da lei no
8.666/93. Norma geral. Observância pelos
estados e municípios. Incidência sobre contratações
diretas e quanto a pessoa que tiver firmado contrato
por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. Eleição
do presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
875/2022
-
EMENTA: 1. Consulta. 2. Ata de registro
de preços no 04/2021-sedi, tendo
por objeto fornecimento de produtos e serviços
relacionados a licenciamento de softwares microsoft
nas modalidades descritas. 3 solicitação de revisão
dos valores registrados na ata em decorrência de
suposta majoração do valor unitário dos produtos
pelo fornecedor. 4. Inaplicabilidade dos mecanismos
da manutenção do equilíbrio econômico-financeira à
ata de registro de preços. 5. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE
-
Vide Despacho PGE no
1598/2021
- EMENTA: 1.
Direito administrativo. 2.
Negócios públicos. 3. Contrato celebrado por órgão
partícipe. Ata de registro de preços no
007/2020-sead/geac. 4. Pretensão de
alteração contratual de preço do combustível. 5.
Alegação de necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. 6. Análise de
legalidade. Competência prevista no art.47, §1o
da lei Complementar n.58/2006. 7. ALTERAÇÃO
Contratual de responsabilidade do órgão contratante.
Despacho referencial. Portaria n.170/2020-PGE.
-
Vide Despacho PGE no
1474/2021
-
Ementa: consulta. Pregão eletrônico no
84/2021 - ses/go. Registro de preços.
Regularidade jurídica ainda não aferida pela
procuradoria setorial. Competência da autoridade
superior da pasta para praticar os atos de
adjudicação e homologação no caso
concreto. Matéria jurídica limitada à
(im)possibilidade de negociação mais vantajosa à
administração após a homologação do certame e antes
da assinatura da ata de registro de preços. Anuência
da contratada materializada em proposta
readequada, com valores inferiores
àqueles adjudicados na sessão pública. Possibilidade
jurídica. Previsão em regras (infra)legais e em
consonância com os princípios da consensualidade e
economicidade. Reafirmação da orientação assentada
no despacho 176/2018 - sei GAB. Eleição do presente
despacho como referencial para os fins da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
259/2021
-
EMENTA: Ementa:
consulta. Adesão. Ata de registro de preços. Item
específico. Adjudicação por preço global. Falta de
demonstração do menor preço quanto ao item.
Inviabilidade jurídica. Eleição do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria
no 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
-
Vide Despacho PGE no
564/2020
-
EMENTA: Ementa:
1. Direito administrativo. 2. Consulta. 3. Sistema
de registro de preços. 4. Recursos de origem
federal. 5. Transferência fundo a fundo. 6.
Legislação aplicável. 7. Ratificação da orientação
contida no despacho no 1176/2018
sei GAB.
Art. 21. A contratação de
quaisquer serviços e a aquisição de bens, desde que
habituais ou rotineiras, sempre que possível, serão
processadas pelo Sistema de Registro de Preços, no
âmbito da administração estadual direta, autárquica
e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas, direta ou
indiretamente pelo Estado, obedecendo ao disposto
nesta Lei.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018 -
EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018,
tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
Art. 22. A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade
de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos
termos das Leis nos 8.666, de 21
de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002,
ou de normas que vierem a substituí-las, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
-
Vide Despacho PGE no
1853/2019
- EMENTA: 1.
Direito Administrativo. 2.
Sistema de registro de preços. 3. Interpretação do
art. 22 da Lei estadual no
17.928/2012. 4. Utilização das normas gerais
oriundas da legislação federal e normas específicas
do estado de goiás. 5. Retificação parcial do
despacho "AG" no 003391/2016, bem
como dos despachos nos 1176/2018
sei GAB e 1554/2019 GAB.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
-
EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018,
tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
Parágrafo único.
Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade
concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho devidamente
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da
entidade.
Art. 23. O prazo de
validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser
superior a 1 (um) ano, computada neste eventuais
prorrogações, sem alteração dos quantitativos
originalmente registrados, desde que devidamente
comprovada a vantagem técnica e econômica.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
Parágrafo único. Os
contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços
terão sua vigência conforme as disposições contidas
nos instrumentos convocatórios, obedecido o teor do
art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de
junho 1993, ou de dispositivo de norma que vier a
substituí-la.
Art. 24. A
Administração, quando da aquisição de bens ou
contratação de serviços, poderá subdividir a
quantidade total do objeto em lotes, sempre que
comprovada técnica e economicamente viável, de forma
a possibilitar maior competitividade, observados,
neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o
prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
Parágrafo único. No caso
de serviços, a subdivisão dar-se-á em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos
e resultados esperados e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do
certame, casos em que, deverá ser evitada a
contratação, no mesmo órgão ou entidade, de mais de
uma empresa para a execução do mesmo serviço na
mesma localidade, com vistas a assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
Art. 25. Ao preço do
primeiro colocado poderão ser, desde que previsto no
instrumento convocatório, registrados tantos
fornecedores quantos necessários para que, em função
das propostas apresentadas, seja atingida a
quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
I – o preço registrado e
a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados em órgão oficial da Administração e
ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata
de Registro de Preços;
II – quando das
contratações decorrentes do registro de preços
deverá ser respeitada a ordem de classificação das
empresas constantes da ata; e
III – os órgãos
participantes do registro de preços deverão, quando
da necessidade de contratação, recorrer ao órgão
gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que
este proceda à indicação do fornecedor e respectivos
preços a serem praticados.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador,
quando a quantidade do primeiro colocado não for
suficiente para as demandas estimadas, desde que se
trate de objetos de qualidade ou desempenho
superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao
máximo admitido, poderão ser registrados outros
preços.
Art. 26. A Ata de
Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser
utilizada por qualquer órgão ou entidade da
Administração, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
-
Vide Despacho PGE no
2155/2020 -
EMENTA: parecer
prévio. Partícipe de ata de registro preços no
01/2020-sedi. Licitação por lote.
Multiplicidade de licitações. Adesão concomitante.
Legalidade. Matéria orientada. ELEIÇÃO Do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho PGE no
1595/2020
-
Ementa: consulta. Ata de
registro de preços. Contratação por parte de
partícipe. Vantajosidade. Presunção relativa.
Eleição do presente despacho como referencial para
fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
§ 1o A
liberação de adesão às atas de registro de preço
para órgãos e entidades não participantes,
integrantes da administração estadual, não poderá
exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento)
dos quantitativos originalmente registrados na Ata
de Registro de Preços.
§ 2o A
liberação de adesão às atas de registro de preço
resultantes de licitações promovidas pelo Estado de
Goiás a outros entes federados não poderá exceder,
na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos originalmente registrados na Ata de
Registro de Preços.
§ 3o
Os órgãos da administração estadual direta, as
autarquias e fundações, os fundos especiais, as
empresas públicas e sociedades de economia mista
controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de
Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de
Preços quando a licitação tiver sido promovida por
órgão ou entidade municipal, estadual ou federal.
-
Redação dada pela Lei no
18.052, de 24-6-2013.
-
Vide Despacho PGE no
1073/2023 -
EMENTA: 1. Adesão tardia, pelo Estado de Goiás,
à Ata de Registro de Preços (ARP) oriunda de ente
municipal. 2. Procedimento regido pela Lei nº
14.133/2021. 3. Restrição contida no art. 86, § 3º,
da nova Lei de Licitações e Contratos. 4. Presunção
de constitucionalidade da lei. 5. Inviabilidade de
"carona" nas atas gerenciadas por órgãos ou
entidades municipais. 6. Despacho referencial -
Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. 7. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
871/2021 -
EMENTA: consulta. pretensão de adesão, como
carona, de órgão da administração pública direta
estadual à ata de registro de preços de empresa
estatal distrital. desconformidade do pleito aos
limites subjetivos traçados pelo § 1o
do art. 6o da lei nacional no
13.303/2013. sujeição dos envolvidos à regimes
jurídicos de contratações diferentes e
inconciliáveis, notadamente no que atine à ausência
de cláusulas exorbitantes nos contratos afetos às
empresas estatais. impossibilidade jurídica da
adesão cogitada. despacho referencial. portaria no
170- e. matéria orientada.
§ 3o Os órgãos da
administração estadual direta, as autarquias e
fundações, os fundos especiais, as empresas públicas
e sociedades de economia mista controladas, direta
ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente
poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a
licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade
estadual ou federal.
Art. 27. A Ata de
Registro de Preços poderá sofrer alterações,
mediante justificativa da autoridade competente,
exceto quanto aos acréscimos de quantitativos,
obedecidas as disposições da lei federal de
licitações, quanto às alterações contratuais.
- Vide
Despacho PGE no 171/2019
- EMENTA:
consulta. Contrato oriundo de ata de registro de
preços. Negociação em favor da administração
pública. Possibilidade jurídica.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
§ 1o O
preço registrado poderá ser revisto em decorrência
de eventual redução daqueles praticados no mercado,
cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2o
Quando o preço inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o
fornecedor visando à negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a
negociação, liberar o fornecedor do compromisso
assumido;
III – convocar os demais
fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
§ 3o
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos
preços registrados e o fornecedor, em razão desse
fato, comprovar, mediante requerimento, a sua
impossibilidade de cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor
do compromisso assumido, sem aplicação da
penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados, e se a comunicação
ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II – convocar os demais
fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
§ 4o
Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de
Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 28. Homologado o
resultado da licitação, o órgão gerenciador,
respeitadas a ordem de classificação e a quantidade
de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para assinatura da Ata de Registro de
Preços que, depois de cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
Parágrafo único. A Ata
de Registro de Preços será assinada pela autoridade
competente para homologar o procedimento licitatório
que lhe deu origem, ou por aquela competente para
gerir a Ata de Registro de Preços, e pelo
adjudicatário, vinculando-se este último ao
cumprimento de todas as condições de sua proposta,
cujo preço foi registrado, e às normas editalícias e
legais durante toda a vigência da Ata.
Art. 29. Os preços
registrados serão publicados trimestralmente, para
orientação da Administração, na imprensa oficial ou
permanentemente por meio eletrônico de acesso livre
aos cidadãos e órgãos de controle.
-
Vide Despacho PGE no
176/2018
- EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n.
002/2018, tendo como objeto a futura contratação de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento
de combustíveis da frota de veículos oficiais de
órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração
consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e
conseguinte readequação aos padrões usuais de
mercado, precedido de justificativa da autoridade
competente. 3. Medida de economicidade prevista na
Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11,
que a regulamenta.
CAPÍTULO V
Do Sistema de
Credenciamento
Art. 30. Quando a
natureza do serviço a ser prestado exigir e uma vez
comprovada a impossibilidade prática de se
estabelecer o confronto entre os interessados, no
mesmo nível de igualdade, indicando que determinada
necessidade da Administração será melhor atendida
mediante a contratação do maior número possível de
prestadores de serviço, proceder-se-á ao
credenciamento de todos os interessados que atendam
às condições estabelecidas em regulamento.
Art. 31. Na realização
de credenciamento, a Administração deverá preservar
a lisura, transparência e economicidade do
procedimento e garantir tratamento isonômico aos
interessados, com o acesso a qualquer um que
preencha as exigências estabelecidas em regulamento,
devendo instruir o respectivo processo com os
seguintes elementos:
I – comprovação de forma
clara e inequívoca, em procedimento próprio, da
ocorrência das condições previstas no art. 30,
cabendo ao ordenador de despesas declará-la,
publicando o seu ato no Diário Oficial do Estado,
até 3 (três) dias úteis após sua edição;
II – convocação dos
interessados por meio da imprensa oficial, de jornal
de grande circulação e, sempre que possível, por
meio eletrônico;
III – fixação criteriosa
da tabela de remuneração dos serviços a serem
prestados, se for o caso;
IV – regulamentação da
sistemática a ser adotada.
Art. 32. O regulamento
para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão
ou pela entidade da Administração responsável,
observados os seguintes requisitos:
-
Vide Despacho PGE no
99/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. 2.
Aquisição de passagens aéreas nacionais e
internacionais para atletas e treinadores sob a
fonte de recurso 223 - transferências correntes
(união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei
pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4.
Uso de cartão de pagamento previsto na instrução
normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n.
9.050/2017). 4.1. Contratação direta de instituição
financeira oficial por inexigibilidade de licitação
(art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl)
c/c art. 164, § 3o, da
constituição federal). 5. Possibilidade jurídica,
condicionada ao atendimento dos pressupostos do art.
26, caput e parágrafo único, da lgl e ao art. 64, §
9o, da lei federal n. 9.430/96.
I – ampla divulgação,
mediante aviso publicado na imprensa oficial, em
jornal de grande circulação e, sempre que possível,
por meio eletrônico, podendo também a Administração
utilizar-se de chamamento a interessados do ramo,
que gozem de boa reputação profissional, para
ampliar a quantidade de credenciados;
II – fixação de
critérios e exigências mínimas para que os
interessados possam se credenciar;
III – possibilidade de
credenciamento, no prazo estabelecido no edital de
chamamento, de interessado, pessoa física ou
jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV – fixação de tabela
de preços dos diversos serviços a serem prestados,
dos critérios de reajustamento, das condições e dos
prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos
critérios para redução dos preços fixados;
V – rotatividade entre
todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por
credenciado;
VI – vedação expressa de
pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
VII – possibilidade de
rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, mediante notificação à Administração,
com a antecedência fixada no termo respectivo;
VIII – previsão de os
usuários denunciarem irregularidade na prestação dos
serviços;
IX – fixação das regras
a serem observadas pelos credenciados na prestação
dos serviços;
X – estabelecimento das
hipóteses de descredenciamento, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1o
Na eventualidade de aplicação de
descredenciamento em virtude de irregularidade
cometida pelo credenciado, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, aquele a quem se
impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se
credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
conforme dispuser o edital.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no inciso III, a
qualquer tempo, os interessados poderão solicitar
seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos
retroativos.
CAPÍTULO VI
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
-
Vide Despacho PGE no
1144/2022 -
EMENTA: 1. Consulta. 2. Advento da revogação
do art. 4o da lei estadual no
18.364/2014 pelo art. 1o
da lei estadual no
21.434/2022. 3. Regra geral:
inaplicabilidade imediata da lei no
21.434/2022 aos contratos já pactuados com
cláusula expressa de pagamento na forma do art. 4o
da lei estadual no
18.3641/2014. 4. Possibilidade excepcional
de alteração da forma de pagamento dos contratos em
curso, conquanto que por meio de termo aditivo
solicitado por provocação do particular contratado e
com expressa assunção dos encargos financeiros
(tarifas) decorrentes da modificação. 4.
Ratificação, em abstrato, das teses jurídicas
apresentadas. 5. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. 6. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
470/2022
-
Ementa: consulta. Hipótese de
dispensa prevista no art. 24, xi, da lei n.
8.666/93. Aplicabilidade também a contrato que versa
sobre serviços continuados. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE.
Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE
no 31/2021
-
Ementa: consulta. Exclusividade
de fabricação e diversidade de distribuidores.
Descaracterização de hipótese de inexigibilidade de
licitação. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170- GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1832/2020
- EMENTA: pagamento de fornecedor.
Aplicabilidade da lei estadual nu>o18.364/2014.
Recusa da contratada em abrir conta na mesma
instituição bancária em que estão depositadas as
disponibilidades de caixa do estado. Obediência ao
princípio da legalidade. Inclusão nos editais de
licitação. Possibilidade de pagamento de nota fiscal
em outra instituição financeira apenas quando as
contratações decorrerem da inviabiliade de
competição. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1630/2020
-
EMENTA: consulta.
Direito administrativo. Negócios públicos.
Contratação de fornecimento de informática para
operacionalização de serviços de regulação das ações
e serviços de saúde pública no âmbito do estado de
Goiás. Contexto de transição do modelo de execução
dos serviços, que deixará de ser descentralizado à
organização social e será reassumido diretamente
pela secretaria de estado da saúde, por meio de seu
aparato próprio. Situação de dependência operacional
e tecnológica do software
enquanto não finalizada a licitação e
implantada a solução de tecnologia da informação
(ti) a ser contratada em caráter definitivo,
estimada para ocorrer em 12 (doze) meses.
Impossibilidade jurídica de contratação emergencial
fundada no art. 24, iv, da lei n.
8.666/93. Inviabilidade transitória de
competição. Falta de pressupostos fático e jurídico
da licitação. Viabilidade de celebração de contrato
administrativo por inexigibilidade de licitação.
Inserção de cláusula resolutiva expressa. Despacho
referencial (art. 2o da portaria
n. 170/2020 GAB).
-
Vide Despacho PGE no
318/2020
-
Ementa: repasses
de valores atinentes ao programa de incentivo ao
atleta de rendimento. USO De cartão de pagamento
previsto no decreto estadual n. 9.050/2017.
Contratação direta de instituição financeira oficial
por inexigibilidade de licitação (art. 25,
caput, da lei federal n. 8.666/93 c/c
art. 164, § 3o, da constituição
federal) ou por dispensa de licitação (art. 24,
inciso ii, da lei federal n. 8.666/93).
Possibilidade jurídica, condicionada ao atendimento
dos pressupostos do art. 26, caput, e
parágrafo único, da lei federal n. 8.666/93.
-
Vide
Despacho PGE no 2177/2020
-
EMENTA: consulta.
Alienação de ações da saneago titularizadas pela
goiasprev. Juridicidade da medida quando considerada
no plano hipotético. Despacho referencial quanto ao
tema: (des)necessidade de autorização legislativa
para a alienação de bens públicos. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Nota Técnica PGE no
8/2011 -
Discorre acerca da
necessidade de demonstração da vigência das Atas de
Registro de Preços no momento da assinatura e
outorga do ajuste pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 33. O processo de
dispensa ou declaração de inexigibilidade será
instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I – justificativa da
necessidade da contratação e definição do seu
objeto;
II – autorização do
ordenador de despesa, para prosseguimento do
processo;
III – declaração da
existência de recursos orçamentários suficientes
para suportar a despesa pretendida, no exercício
respectivo;
IV – indicação do
dispositivo legal aplicável ao caso específico;
V – razões da escolha do
contratado, evidenciando que, para determinada
contratação pretendida, é dispensável ou inexigível
a realização da licitação, com clara caracterização
da circunstância de fato que sustenta tal
entendimento;
VI – documento emitido,
preferencialmente por meio eletrônico, pelo serviço
de registro cadastral de que o possível contratado
não consta da relação das empresas suspensas ou
impedidas de licitar ou contratar com a
Administração;
VII – justificativa do
preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou
da consulta aos preços de mercado e, quando for o
caso, com a comparação do preço estimado com os
valores já contratados;
VIII – documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados, quando for o caso;
IX – pareceres jurídicos
e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a
hipótese pretendida de dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
X – ato fundamentado de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade de
licitação, editado por Comissão Permanente ou
Especial de Licitação ou por outro agente com
delegação específica e ratificado por autoridade
superior, devidamente publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, no Diário Oficial do Estado;
XI – prova de
regularidade para com as fazendas públicas federal,
estadual e municipal do domicílio ou sede da
empresa, e para com a Fazenda do Estado de Goiás,
bem como a relativa à Seguridade Social – INSS, ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e
aos débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 34. O ato de
dispensa ou inexigibilidade de licitação será
publicado na imprensa oficial, com exceção das
hipóteses em que os valores da contratação estiverem
compreendidos nos limites estabelecidos nos incisos
I e II do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de norma
que vier a substituí-la.
Art. 34-A. É vedada a aquisição
ou locação de imóvel de propriedade de titular de
cargo eletivo ou comissionado na Administração
Pública Estadual, bem como de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral,
por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro
grau.
-
Acrescido pela Lei no
20.448, de 22-4-2019.
Parágrafo único. O disposto no
caput somente se aplica nos casos de
licitação dispensável prevista no art. 24, X, da Lei
federal no 8.666/93.
-
Acrescido pela Lei no
20.448, de 22-4-2019.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bens
Públicos por Terceiros
-
Vide Despacho PGE no
1294/2021
-
Ementa: consulta.
Benfeitorias úteis. Ressarcimento previsto no
contrato. Autorização verbal concedida pela
administração. Vício de forma não afasta o dever de
indenizar. Princípio que veda o enriquecimento sem
causa. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
291/2020
-
EMENTA: uso de
bens públicos estaduais por particulares.
Dependências do palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Associação dos diplomados da escola superior de
guerra (adesg). Instituto jurídico adequado.
Permissão de uso. Possibilidade de dispensa de
chamamento público. Atribuição de encargos. Assunção
de despesas mensais decorrentes da utilização do
imóvel. Ressarcimento de despesas relativas aos
últimos cinco anos. Confecção do instrumento
jurídico pela secretaria de estado da administração.
Possibilidade de vigência do termo por prazo
indeterminado.
Art. 35. O uso de bens
móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado
mediante concessão, cessão, permissão ou
autorização, conforme o caso, atendido o interesse
público.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
- Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel
de titularidade do município de goiânia. Instalação
do 30o batalhão da polícia militar
do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4.
Sugestões do procurador-chefe da ppma para
simplificação do procedimento: a) competência do
procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para
orientação e subscrição do instrumento de outorga;
b) observação da legislação do titular do bem em que
firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei
Complementar estadual no 164/2021,
que alterou a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de
orientação do procurador-chefe da ppma.
§ 1o A celebração
de termos de ajuste sobre bens imóveis de que trata
o caput deste artigo, no âmbito da
administração direta do Poder Executivo, depende da
audiência prévia da Procuradoria-Geral do Estado e
de autorizo governamental, o qual poderá ser
delegado a secretário de estado.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
-
Vide Decreto no
9.899, de 7-7-2021
- Dispõe sobre a
delegação de competência prevista no § 1o
do art. 35 da Lei estadual no
17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2o Em se tratando
de bens imóveis que não possuam afetação definida em
lei, a delegação de que trata o § 1o
deste artigo será outorgada ao titular da
Secretaria de Estado da Administração.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
Art. 36. A concessão de
direito real de uso será outorgada, na forma da
legislação pertinente, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, para transferir a
terceiros, como direito real resolúvel,
transmissível inter vivos ou causa
mortis, por tempo certo e determinado, o uso
gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com
específica destinação aos fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou
outra exploração de interesse social, sob pena de
reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade
contratual.
-
Vide Despacho PGE no
1518/2021
-
EMENTA: direito administrativo.
Negócios públicos. Transferência do uso privativo
oneroso de espaço público a particular. Exploração
de atividade econômica de lanchonete e restaurante
nas dependências da superintendência da escola de
saúde de Goiás. Questionamento acerca da adequação
do instrumento jurídico, se permissão ou concessão
de uso. Delineamento das espécies. Decisão
discricionária do administrador. Eleição do presente
despacho como referencial para os fins da portaria
n. 170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
-
Ementa: 1. Termo
de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de Goiânia. Instalação do 30o
batalhão da polícia militar do estado de
Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da
procuradoria setorial da secretaria ou entidade
estatal interessada para orientação e subscrição
do instrumento de outorga; b) observação da
legislação do titular do bem em que firmado o
ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar
estadual no 164/2021, que alterou
a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
-
Vide Despacho PGE no
1178/2020
- EMENTA: terminal rodoviário de
passageiros (TRP). Município de Anápolis. Contrato
de concessão de uso no 01/2001.
Advento do termo contratual. Continuidade da
exploração do uso do bem público pela
concessionária. Inexistência de aditivo contratual.
Excepcionalidade de prorrogação de contrato com
prazo de vigência expirado. Convalidação.
Administração de TRP. Competência da secretaria de
estado de desenvolvimento e inovação. Possibilidade
de prosseguimento das doações de TRPS aos
municípios. Decisão política do governador.
Manifestações da AGR e Sead.
Parágrafo único.
Independerá de licitação a concessão de direito real
de uso de bens imóveis estaduais::
I – quando outorgada a
outro órgão ou entidade da administração pública;
II – quando o uso se
destinar a concessionário de serviço público, desde
que previsto no ato da licitação e no contrato
respectivo;
III – para os
assentamentos urbanos da população de baixa renda em
terras públicas estaduais não utilizadas ou
subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;
IV – para a realização
da política agrícola e fundiária estadual, nos
termos e para os fins previstos na Constituição do
Estado;
V – para entidades
filantrópicas, com a finalidade da efetiva
utilização vinculada a seus fins específicos.
Art. 37. A concessão de
uso de bens públicos imóveis será outorgada em
caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com
imposição de encargos, com prazo determinado, e
precedida de licitação, na modalidade adequada,
conforme os limites de valores estabelecidos em Lei.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
- Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2.
Imóvel de titularidade do município de goiânia.
Instalação do 30o batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade
jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma
para simplificação do procedimento: a) competência
do procurador-chefe da procuradoria setorial
da secretaria ou entidade estatal interessada para
orientação e subscrição do instrumento de outorga;
b) observação da legislação do titular do bem em que
firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei
Complementar estadual no 164/2021,
que alterou a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de
orientação do procurador-chefe da ppma.
Parágrafo único.
Independerá de licitação a concessão de uso de bens,
instalações e equipamentos públicos de qualquer
natureza às organizações sociais para a execução da
atividade de relevância pública objeto de
transferência, mediante cláusula expressa do
contrato de gestão.
Art. 38. A cessão de uso
de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado
far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a
entidade de sua administração indireta ou a outras
pessoas jurídicas integrantes da administração
pública, para que sejam por elas utilizados, sempre
com predeterminação de prazo e, quando cabível,
atribuição de encargos.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
- Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2.
Imóvel de titularidade do município de goiânia.
Instalação do 30o batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade
jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma
para simplificação do procedimento: a) competência
do procurador-chefe da procuradoria setorial
da secretaria ou entidade estatal interessada para
orientação e subscrição do instrumento de outorga;
b) observação da legislação do titular do bem em que
firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei
Complementar estadual no 164/2021,
que alterou a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de
orientação do procurador-chefe da ppma.
-
Vide Despacho PGE no
1.900/2020
- Ementa: administrativo. Consulta. Cessão
de uso de bens móveis estaduais para município.
Vedação em período eleitoral. Art. 73, vi, “a”, lei
9.504/1997. Nota técnica no 1/2018-PGE.
Despachos GAB no 454/2018 e no
913/2018.
-
Vide Despacho PGE no
1676/2020
- Ementa: administração patrimonial do
estado. Competência da secretaria de estado da
administração (art. 19, i, da lei estadual no
20.491/2019). Situação excepcional: cessões de
uso de imóveis estaduais aos municípios no âmbito da
municipalização de ensino. Formalização das cessões
de uso pela secretaria de estado da educação.
Reafirma despacho GAB no 292/2020.
ComplEmentação. Assunção de ônus e responsabilidades
pela seduc. Adoção de checklist e termo de
cessão de uso padrão. Possibilidade de análise
jurídica pela procuradoria setorial da seduc.
Necessidade de cientificação da sead dos termos de
cessão de uso. Comunicação à titular da seduc para
adoção de providências nos demais casos narrados
pela sead.
-
Vide Despacho PGE no
111/2021
- Ementa: cessão e permissão de uso de bem
móvel. Ato negocial. Exigência de prévia autorização
do governador. Aplicação do caput
do art. 47 da lei Complementar estadual no
58/2006. Delegação de atribuição. Decretos
estaduais nos 7.695/2014 e
9.429/2019. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 39. A permissão de
uso de bens públicos estaduais será efetuada a
título precário, por ato administrativo, em caráter
gratuito ou mediante remuneração, sempre com
imposição de encargos e após chamamento público dos
interessados para seleção, dispensado este quando o
permissionário for entidade filantrópica ou
assistencial de reconhecida idoneidade.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
-
Ementa: 1. Termo
de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30o
batalhão da polícia militar do estado de
Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da
procuradoria setorial da secretaria ou entidade
estatal interessada para orientação e subscrição
do instrumento de outorga; b) observação da
legislação do titular do bem em que firmado o
ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar
estadual no 164/2021, que alterou
a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
-
Vide
Despacho PGE no 987/2020
-
EMENTA:
Permissão de uso de imóvel
público estadual. Competência da SEAD. Dispensa de
remessa dos procedimentos de permissão de uso à PGE.
Possibilidade de análise jurídica e outorga pela
procuradoria setorial. Adoção de checklist e
termo-padrão.
-
Vide Despacho PGE no
111/2021
- Ementa: cessão e permissão de uso de
bem móvel. Ato negocial. Exigência de prévia
autorização do governador. Aplicação do caput
do art. 47 da lei Complementar estadual no
58/2006. Delegação de atribuição. Decretos
estaduais noS 7.695/2014 e
9.429/2019. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 40. A autorização
de uso de bens públicos estaduais será feita,
mediante remuneração ou com imposição de encargos,
por ato administrativo e para atividades ou usos
específicos e transitórios, a título precário,
preservado o interesse público.
-
Vide Despacho PGE no
1918/2021
- EMENTA: direito administrativo,
empresarial e urbanístico. Regularização fundiária
urbana. Imóveis pertencentes a empresas estatais em
liquidação. Lei estadual no
13.465/2017. Aplicabilidade. Desnecessidade de
transferência do imóvel ao domínio do ente central.
Institutos jurídicos e políticos entre os
instrumentos da política urbana. Prevenção à fraude
contra credores. Rateios aos acionistas após
pagamento dos credores. Dação em pagamento. Doação
aos municípios. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Orientações.
-
Vide Despacho PGE no
1151/2021
- Ementa: 1. Termo de cessão de uso.
2. Imóvel de titularidade do município de Goiânia.
Instalação do 30o batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade
jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma
para simplificação do procedimento: a) competência
do procurador-chefe da procuradoria setorial
da secretaria ou entidade estatal interessada para
orientação e subscrição do instrumento de outorga;
b) observação da legislação do titular do bem em que
firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei
Complementar estadual no 164/2021,
que alterou a lei Complementar estadual no
58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de
orientação do procurador-chefe da ppma.
CAPÍTULO VII-A
Da alienação de imóveis públicos
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
Art. 40-A. A venda de
bens imóveis do Estado, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, precedida
de avaliação e autorização legislativa, será feita
mediante licitação, nas modalidades de concorrência
ou, preferencialmente, leilão público.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 1o
Na venda por meio de leilão, a publicação do
edital deverá observar as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 2o
Os licitantes apresentarão propostas ou lances
distintos para cada imóvel.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 3o O
preço mínimo de venda será fixado com base no valor
de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação
feita pela Administração, cuja validade será de no
máximo 2 (dois) anos.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 4o O
leilão público poderá ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor especialmente designado pela
Administração.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
Art. 40-B. A permuta de bens
imóveis é admitida, desde que ocorra prevalente
interesse público do Estado na realização do ato e o
valor do negócio seja compatível com o do bem a ser
alienado pelo Poder Público.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
Art. 40-B. A permuta de bens imóveis é
admitida e dispensada de licitação, desde que ocorra
prevalente interesse público do Estado na realização
do ato e o valor do negócio seja compatível com o do
bem a ser alienado pelo Poder Público.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 1o Na
permuta, sempre que houver condições de
competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
- Redação dada pela Lei no
20.243, de 24-04-2018.
Parágrafo único. A avaliação dos imóveis
deverá ser feita concomitantemente, adotados no
laudo os mesmos critérios.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 2o Poderá ser
autorizada, também, a permuta de imóveis de qualquer
natureza, de propriedade do Estado, por imóveis,
edificados ou não, ou por edificações a construir.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
§ 3o No caso da
permuta prevista neste artigo, a avaliação dos
imóveis deverá ser feita de forma concomitante,
adotando-se nos laudos os mesmos critérios
avaliativos.
-
Acrescido pela Lei no
18.248, de 28-11-2013.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
-
Vide Despacho PGE no
483/2023
- EMENTA: consulta. Incorporação por outra
empresa do mesmo grupo econômico. Alteração
contratual. Modificação subjetiva. Cessão. Art. 78,
VI, da Lei no 8.666/93.
Inexistência de proibição no edital e contrato.
Possibilidade. Ratificação do teor do Despacho n.
1071/2018 - GAB sob regime referencial, para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1733/2022
- EMENTA: Direito administrativo. Consulta.
Direito financeiro. Reembolso de despesas adiantadas
por servidor público. Possibilidade. Vedação ao
enriquecimento sem causa da administração pública.
Art. 884 do código civil. DESPACHO Referencial.
Portaria no 170-GAB/2020-PGE.
Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1613/2022
- EMENTA: 1. Direito administrativo. 2.
Negócios públicos. 3. Termo aditivo. CONTRATOS De
prestação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva de mão de obra. Adequação do percentual
provisionado para a rúbrica "aviso prévio
indenizado" a partir do 2o
(segundo) ano de execução. Custo não renovável.
4. MEDIDA De gestão contratual a ser adotada por
toda administração pública. 5. Despacho referencial
conforme portaria no
170-gab/2020-pge.
-
Vide Despacho PGE no
1603/2022
- EMENTA: Direito
administrativo. Negócios públicos. Contrato
semipúblico de adesão. Prestação de serviço público
de fornecimento de energia elétrica. Inclusão de
unidades consumidoras. Possibilidade de celebração
de termo aditivo a despeito da ausência de previsão
no contrato. Contratação direta decorrente de
inexigibilidade. Despacho referencial conforme
portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide
Despacho PGE no 925/2022
- EMENTA: Consulta. Contrato
administrativo. Alterações quantitativas.
Inviabilidade de aplicação do percentual legal sobre
o valor global do ajuste em se tratando de certame
em que o critério de julgamento foi o de menor preço
por lote. Reafirmação da diretriz, prevalente na
doutrina e jurisprudência, de que limites legais se
aplicam sobre cada item, o que se faz sob regime
referencial, para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Retificação pontual do
despacho n. 1829/2021 - GAB ante a superveniência de
orientação referencial segundo a qual a mera
atualização de valores estimados não implica em
revisão. Matéria Orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 533/2022
-
EMENTA: Consulta. Serviço de
gerenciamento e controle de abastecimento de
combustível. Termo aditivo. Atualização de valores
estimados. Inexistência de acréscimo quantitativo.
Ratificação do teor do Despacho n. 309/2022 - GAB
sob regime referencial, para fins de aplicação da
portaria no
170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 2120/2021
-
EMENTA: consulta. Art. 56, § 1o,
inciso iii, da lei federal no 8.666/93.
Insubsistência de fiança cível. Imprescindibilidade
do ajuste marcado por natureza bancária. Ratificação
do teor do despacho no 1028/2019 -
GAB. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
681/2021
-
EMENTA: consulta.
Cadastro informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades estaduais - cadin estadual. Lei
estadual no 19.754/2017.
Caracterização da exigência como requisito de
contratação. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide
Despacho PGE no 295/2021 -
EMENTA: consulta. Contrato
administrativo. Regra da designação formal do
preposto da contratada para permanência contínua no
local da execução da obra e/ou serviço, nos termos
do art. 68 da lei nacional no 8.666/93.
Execpcionalização admitida a depender da natureza do
objeto contratual, desde que de forma justificada e
com asseguração do eficiente acompanhamento
rotineiro da sua execução, nos moldes delineados.
Eleição do presente despacho como referencial para
fins de aplicação da portaria no 170-
GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 195/2021
-
EMENTA: consulta.
Termo de doação no 001/2020 (ses e
caramuru alimentos s/a). Equipamentos
médico-hospitalares para atendimento à demanda
oriunda do combate à covid-19. Doação com fundamento
no decreto estadual no 9.485/2019.
Modificação no valor do contrato que não implica em
alteração nas bases fáticas sobre as quais se
sustenta. Aplicação analógica do art. 65, § 8o,
da lei no 8.666/93. Formalização
de alterações no termo de doação por meio de
apostilamento. Viabilidade jurídica. Despacho
referencial.
-
Vide
Despacho PGE no 121/2021
-
EMENTA: direito administrativo. TERCEIRO Termo
aditivo ao contrato n. 063/2016, de locação de
imóvel, da diretoria-geral de administração
penitenciária. Conversão do prazo de vigência por
tempo determinado para tempo indeterminado. Exaurida
em 02.11.2019. Inaplicabilidade do art. 46, § 1o, da
lei n. 8.245/91 (lei do inquilinato), a despeito da
predominância do regime de direito privado às
relações locatícias de imóveis em que a
administração figure como locatária. Prevalência da
regra proibitiva prevista no art. 57, § 4o,
da lei n. 8.666/93 (lgl), que veda expressamente a
fixação de prazo de vigência por tempo
indeterminado. NECESSIDADE De abertura de processo
administrativo para regularização de despesa durante
o período contratualmente descoberto. Eleição do
despacho como referencial para os fins da portaria
n. 170-GAB/2020-PGE.
-
Vide
Despacho PGE no 2173/2020
-
EMENTA: consulta.
Fundo rotativo. Possibilidade, haurida do § 1o do
art. 32 da lei nacional no
8.666/93, de dispensa de determinados
documentos de regularidade fiscal e trabalhista, na
hipótese de despesa de pequena monta de pronto
pagamento. Medida excepcional condicionada à
aferição pelo gestor, no caso concreto, da
compatibilidade da exigência de habilitação à
garantia do cumprimento da obrigação contratual.
Documentação de habilitação relativa à seguridade
social e à fazenda pública do estado de Goiás não
suscetível de ser dispensada, com fulcro no § 1o do
art. 32 da lei nacional no 8.666/93.
Questão atinente ao fracionamento ilegal de despesa
deve ter como parâmetro o planejamento do exercício,
por injunção do princípio da anualidade do orçamento
enfeixado no caput do art. 2o da
lei nacional no
4.320/64. Matéria orientada. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho
PGE no 2124/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. 2. Possibilidade de promover cisão do
contrato no 010/2018 para
alteração/transferência da titularidade do ajuste
entre secretarias. 3. Situação não abrangida pela
nota técnica no 01/2019 - PGE. 4.
Viabilidade nos termos do art. 65, inciso ii, alínea
“b”, da lei no 8.666/93 5.
Necessidade de concordância da contratada. 6.
Formalização por meio de termo aditivo. 7.
ORIENTAÇÃO. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho
PGE no 2106/2020
-
EMENTA: Consulta.
Terceirização de serviços. Responsabilidade
subsidiária da administração pública. Necessidade de
que a administração constitua elementos de prova
aptos a demonstrar que procedeu a fiscalização do
contrato de prestação de serviços. CLÁUSULA
Contratual que prevê a criação de conta depósito
vinculada para garantir o cumprimento de obrigações
trabalhistas. Legalidade da cláusula. Obrigação do
gestor do contrato em assegurar que a conta
vinculada seja criada, bem como deve fiscalizar a
efetiva realização dos depósitos. Reafirmação quanto
à aplicação do despacho no
938/2020 GAB, desta casa. Matéria orientada.
Despacho referencial.
-
Vide Despacho PGE no
1730/2020
-
EMENTA: consulta.
Exigência de certidões negativas trabalhista e
fiscal de empresas em recuperação judicial.
Habilitação em licitações, celebração e execução de
contratos administrativos. Necessidade. Matéria
orientada. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho
PGE no 1036/2020
-
EMENTA: consulta.
Contrato por escopo. Prazo de execução vencido.
Possibilidade, em tese, de celebração de termo
aditivo e conclusão da aquisição. Matéria
orientada. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide
Despacho PGE no 2054/2020
-
EMENTA: consulta.
Obrigação, preferencial, de que os ajustes
celebrados pela administração pública contenham
cláusula definindo que a resolução dos conflitos
havidos no curso daqueles sejam tratados no âmbito
da ccma (lei Complementar estadual no
144/2018). Inviabilidade de competição.
Recusa do único fornecedor em assinar contrato com
cláusula compromissória. Hipótese fática que aponta
para a impossibilidade da inserção dessa cláusula no
correlato contrato. Despacho referencial nos termos
da portaria no 170-GAB/2020- PGE.
Matéria orientada.
-
Vide
despacho PGE no 371/2020
-
EMENTA: contrato
de gerenciamento de frota. Definição do reembolso.
Regras definidas na cláusula 15ª da arp no
003/2018. Parâmetros definidos nos §§ 14o
e 24o. O Preço médio
ponderado a consumidor final de combustível,
conforme ato cotepe, tem dupla função: parâmetro
para definir o reembolso e limitador do preço a ser
pago pela administração.
-
Vide Despacho PGE no
917/2020
- Ementa: 4o termo
aditivo ao contrato no 54/2018-Sefaz/go.
Serviço de limpeza, conservação e portaria. Redução
de objeto. Regularidade jurídica. Concessão de
eficácia. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE (tese: órgão da PGE competente
para a celebração do negócio jurídico em caso de
redução do valor contratual).
-
Vide Nota Técnica PGE
no 1/2018
-
Orienta sobre condutas
vedadas aos agentes públicos no período eleitorial.
-
Vide Nota
Técnica PGE no 3/2012
-
Dispõe sobre a viabilidade de
substituição do instrumento contratual por outros
instrumentos hábeis, nos casos que especifica.
-
Vide Nota
Técnica PGE no 2/2012
-
Discorre acerca da
necessidade de assinatura dos aditivos contratuais
pelo Procurador-Geral do Estado dentro do período de
vigência do contrato objeto de aditivação.
-
Vide Nota
Técnica PGE no 1/2012
-
Dispõe sobre a regularização
de despesas.
-
Vide Nota
Técnica PGE no 9/2011
-
Dispõe sobre a desnecessidade
de nova autorização governamental nos aditivos dos
contratos por obra que se destinem à mera dilação do
ajuste.
-
Vide Nota
Técnica PGE no 7/2011
-
Dispõe sobre a repactuação
dos contratos de prestação de serviços contínuos.
Seção I
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos
Contratos
-
Vide
Despacho PGE no 403/2021
-
EMENTA: 1.
Consulta. 2. Contrato semipúblico. 3. Procedimento
administrativo voltado ao aperfeiçoamento do
apostilamento enunciado pela nota técnica no
1/2018/sei-gaPGE. 4. Regra geral:
prescindibilidade de manifestação jurídica prévia em
hipótese de apostilamento de contrato semipúblico
destinado exclusivamente à atualização das peças
orçamentário-financeiras, em cada ano civil, diante
do prazo de vigência indeterminado do ajuste. 5.
Caso concreto: necessidade de análise jurídica
da procuradoria setorial do órgão interessado, à
vista das controvérsias surgidas durante sua
instrução. 6. Consequente necessidade de revisão,
pela câmara de gestão de gastos, da exigência
traçada no § 1o do art. 2o
da resolução no 7/2021,
com o fito de adequar o exercício da competência que
lhe fora outorgada pelo inciso iv do § 2o
do art. 13 do decreto estadual no
9.660/2020, ao regime jurídico próprio dos
contratos semipúblicos, de modo a deixar de prever
como regra geral, providência reclamável apenas em
caráter excepcional. 7. Despacho referencial.
Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho
PGE no 957/2021
-
EMENTA: consulta.
Solicitação de reajuste de contrato administrativo
decorrente de ata de registro de preços. Termo
inicial da contagem do prazo para o reajuste em
sentido estrito consubstanciado na data da
apresentação da última proposta. Não observância,
pela interessada, do prazo previsto no edital para a
formulação do pedido de reajuste. Princípio da
vinculação ao edital, ensejando a preclusão temporal
do pleito manejado. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 41. Para os fins
desta Lei, equilíbrio econômico-financeiro consiste
na manutenção das condições de pagamento
estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que
se mantenham estáveis as obrigações do contratado e
a retribuição da Administração, para a justa
remuneração da obra, do serviço ou fornecimento.
-
Vide
Despacho PGE no 2168/2020
-
EMENTA: consulta.
Liberação do fornecedor do compromisso relativo à
determinado item da ata de registro de preços, pelo
órgão gerenciador, na senda do inciso i do § 3o
do art. 12 do decreto estadual no
7.437/2011. Não extensão dos efeitos da
liberação aos contratos já firmados. Possibilidade ,
em tese, de a contratada postular o reequilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato
administrativo, com espeque na alínea “d” do incido
ii do art. 65 da lei nacional no
8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual no
17.928/2012. Observação: se não restarem
constatados os requisitos do reequilíbrio
ecnonômico-financeiro, a contratada deve ser instada
a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de
responder por eventual inadimplemento
contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
Art. 42. Para efeito da
aplicação do disposto na alínea “d” do inciso II do
art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, relativamente a fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, a alteração contratual dependerá da
efetiva comprovação do desequilíbrio, por meio de
planilhas de composição de custos, acompanhada da
respectiva documentação comprobatória, sendo uma
contemporânea à apresentação da proposta adjudicada
e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a
permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio
que se pretende sanar, além das necessárias
justificativas, dos pronunciamentos dos setores
técnico e jurídico e da aprovação da autoridade
competente.
-
Vide Despacho
PGE no 2168/2020
-
EMENTA: consulta.
Liberação do fornecedor do compromisso relativo à
determinado item da ata de registro de preços, pelo
órgão gerenciador, na senda do inciso i do § 3o
do art. 12 do decreto estadual no
7.437/2011. Não extensão dos efeitos da
liberação aos contratos já firmados. Possibilidade ,
em tese, de a contratada postular o reequilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato
administrativo, com espeque na alínea “d” do incido
ii do art. 65 da lei nacional no
8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual no
17.928/2012. Observação: se não restarem
constatados os requisitos do reequilíbrio
ecnonômico-financeiro, a contratada deve ser instada
a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de
responder por eventual inadimplemento
contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE.
Art. 43. Os contratos
que tenham por objeto a prestação de serviços
administrativos executados de forma contínua, com
utilização de mão de obra, poderão, ante
circunstâncias previsíveis e de consequências
calculáveis e desde que com previsão no edital e
respectivo instrumento contratual, admitir
repactuação que vise, exclusivamente, a sua
adequação aos novos salários da categoria
profissional respectiva, visando à sua
adequação aos preços de mercado, observados o
interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação
da proposta ou do orçamento a que ela se referir,
conforme definido no edital, e a demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
-
Regulamentado pelo Decreto no
8.189, de 11-6-2014.
-
Vide Despacho PGE
no 1113/2023
-
Ementa: contrato
n. 016/2021 - Economia. Prestação de serviços
terceirizados contínuos. Antecipação da data-base.
Revisão contratual. Reequilíbrio
econômico-financeiro. Viabilidade jurídica. Eleição
do presente despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada. Prosseguimento do feito.
Art. 44. O reajustamento
anual dos preços contratuais, previsto em Lei,
deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, optando a Administração pela adoção dos
índices específicos ou setoriais conforme a natureza
da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
-
Vide Nota Técnica
PGE no 1/2016
-
Altera e
consolida a redação da Nota Técnica 04/2013
§ 1o
Na ausência dos índices específicos ou setoriais
adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso
para a Administração, calculado por instituição
oficial que retrate a variação do poder aquisitivo
da moeda.
§ 2o
Quando o bem ou serviço estiver submetido a
controle governamental, o reajustamento de preços
não poderá exceder os limites fixados.
Art. 45. O reajustamento
de preços de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei
será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1
(um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde
a data da apresentação da proposta ou do orçamento a
que ela se referir, conforme definido no edital, até
a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se
tratando de prestação de serviços contínuos, até a
respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento
do ajuste, sob pena de preclusão.
-
Redação dada pela Lei no
18.680, de 26-11-2014.
-
Vide Nota Técnica
PGE no 1/2016
-
Altera e
consolida a redação da Nota Técnica n. 04/2013, que
orienta acerca de reajustamento de preços.
Art. 45. O reajustamento de preços de que
tratam os arts. 42 e 43 desta Lei será efetuado em
periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano,
considerando-se a variação ocorrida desde a data da
apresentação da proposta ou do orçamento a que ela
se referir, conforme definido no edital, até a data
do efetivo adimplemento da obrigação e, em se
tratando de prestação de serviços contínuos, até a
respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento
do ajuste, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Quando,
antes da data do reajustamento, tiver ocorrido
alteração do contrato ou da Ata de Registro de
Preços para manutenção do seu equilíbrio
econômico-financeiro, exceto nas hipóteses de força
maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da
Administração ou fato do príncipe, o prazo para o
reajuste contratual será contado a partir da data da
referida revisão, para evitar acumulação
injustificada.
-
Vide Despacho PGE
no 957/2021
-
EMENTA: consulta. Solicitação de reajuste de
contrato administrativo decorrente de ata de
registro de preços. Termo inicial da contagem do
prazo para o reajuste em sentido estrito
consubstanciado na data da apresentação da última
proposta. Não observância, pela interessada, do
prazo previsto no edital para a formulação do pedido
de reajuste. Princípio da vinculação ao edital,
ensejando a preclusão temporal do pleito manejado.
Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 46. Havendo atraso
ou antecipação na execução de obras, serviços ou
fornecimentos, relativamente à previsão do
respectivo cronograma, que decorra da
responsabilidade ou iniciativa do contratado, o
reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I – quando houver
atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções
contratuais devidas pela mora:
a) aumentando os preços,
prevalecerão os índices vigentes na data em que
deveria ter sido cumprida a obrigação;
b) diminuindo os preços,
prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo
cumprimento da obrigação;
II – quando houver
antecipação, prevalecerão os índices vigentes na
data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 47. Na hipótese de
atraso na execução do contrato por culpa da
Administração, prevalecerão os índices vigentes
nesse período, se os preços aumentarem, ou serão
aplicados os índices correspondentes ao início do
respectivo período, se os preços diminuírem.
Seção II
Da Subcontratação
Art. 48. Na execução do
contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos
no edital e no contrato, subcontratar partes da
obra, do serviço ou fornecimento, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais.
§ 1o
As partes ou os itens do objeto que a
Administração autorizar a subcontratação deverão
estar claros e objetivamente definidos no edital e
no contrato.
§ 2o
Autorizada a subcontratação, a Administração
exigirá do contratado que o subcontratado comprove
as condições de habilitação necessárias à execução
do objeto a ser subcontratado, sob pena de
responsabilidade da autoridade.
Art. 49. Toda
subcontratação deverá ser expressamente autorizada
pela Administração contratante.
§ 1o O
instrumento que autorizar a subcontratação, que não
tenha natureza contratual entre a Administração,
contratado e subcontratado, deve ser assinado por
quem o expedir e quem o receber e integrará
necessariamente o processo da contratação.
§ 2o O
gestor do contrato deve ter ciência imediata do
instrumento que autorizar a subcontratação, para
todos os efeitos de gestão.
Art. 50. É vedada a
subcontratação da execução do objeto do ajuste nos
casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação em
que a identidade do contratado tenha sido a razão
determinante para a sua escolha.
Seção III
Da Fiscalização e Gestão dos Contratos
Art. 51. Toda
contratação de obra, serviço de engenharia, serviços
continuados ou fornecimentos parcelados celebrada
pela administração estadual terá obrigatoriamente a
indicação de um servidor responsável pelo
acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e
fiscalização de sua execução, denominado gestor do
contrato, observado o seguinte:
-
Vide despacho
PGE no 1846/2021
-
EMENTA: 1.
Direito administrativo. 2. Consulta jurídica. 3.
Possibilidade de atribuir a colaborador temporário o
encargo de gestor ou fiscal de contratos. 4.
Ausência de impedimento legal. 5. Caráter de
excepcionalidade. 6. Viabilidade jurídica. 7.
Eleição do despacho como referencial para fins de
aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. 8. Matéria orientada.
-
Vide Despacho
PGE no 150/2021
-
EMENTA:
1.
Consulta.
2.
Direito
administrativo (negócios públicos).
3.
Cessão de
crédito entre particulares decorrente de contrato
administrativo.
3.1.
Inexistência de
norma específica de direito público que autorize a
cessão de crédito.
3.2.
Parecer no
31/2019/DECOR/CGU/AGU (com efeito vinculante
no âmbito da administração pública federal).
3.3
.
Necessidade de
observância às normas gerais de licitações e
contratos e de direito financeiro.
3.4.
Possibilidade
jurídica de aplicação supletiva das normas de
direito privado (art. 54 da lei no
8.666/93).
3.5.
Necessidade de
verificação do preenchimento dos requisitos para
eficácia da cessão de crédito em relação ao poder
público no caso concreto.
3.6.
Averiguação da
necessidade de adoção de medidas pela secretaria de
estado da economia.
4.
Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I – o servidor indicado
deverá ser, preferencialmente, ocupante de cargo de
provimento efetivo ou emprego público;
II – sua designação será
efetivada por portaria ou ato equivalente da
autoridade superior, constando como cláusula do
respectivo instrumento contratual;
III – deverá possuir
competência técnica compatível com as peculiaridades
do ajuste, permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes
a essa atribuição;
IV – em se tratando de
obra e serviço de engenharia, deverá ser designado
servidor habilitado e registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA;
§ 1o É
vedada a designação de servidor que:
I – pertença à comissão
de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de
apoio que tenha atuado na formalização do contrato,
ou exerça função incompatível com a gestão e
fiscalização de contratos;
II – possua relação de
parentesco, até terceiro grau, com os sócios e
empregados da empresa contratada;
III – possua em seus
registros funcionais punição em decorrência da
prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV – tenha sido
condenado em processo criminal, transitado em
julgado, por crime contra a Administração Pública;
V – possua, com o
contratado, relação empresarial, civil ou
trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
Art. 52. Cabe ao gestor
do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua
perfeita execução, em todas as fases, até o
recebimento do objeto, competindo-lhe,
primordialmente, sob pena de responsabilidade:
-
Vide Despacho PGE
no 1012/2022
-
EMENTA:
consulta. Administrativo e tributário. Retenção de
tributos na fonte. Contrato que tem como objeto a
prestação de serviço. Execução mediante cessão de
mão de obra. Exigência de retenção de contribuição
previdenciária. Retenção do imposto de renda
igualmente devida. Produto que pertence ao estado de
Goiás. Retenção do issqn. Necessidade de incursão na
legislação municipal. Possibilidade de emissão
apartada de notas fiscais quando possível a
segmentação das operações veiculadas no contrato.
Adequação do cnae que compete à pessoa jurídica
contratada. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho
PGE no 150/2021
-
EMENTA:
1.
Consulta.
2.
Direito
administrativo (negócios públicos).
3.
Cessão de
crédito entre particulares decorrente de contrato
administrativo.
3.1.
Inexistência de
norma específica de direito público que autorize a
cessão de crédito.
3.2.
Parecer no
31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante
no âmbito da administração pública federal).
3.3.
Necessidade de
observância às normas gerais de licitações e
contratos e de direito financeiro.
3.4.
Possibilidade
jurídica de aplicação supletiva das normas de
direito privado (art. 54 da lei no
8.666/93).
3.5.
Necessidade de
verificação do preenchimento dos requisitos para
eficácia da cessão de crédito em relação ao poder
público no caso concreto.
3.6.
Averiguação da
necessidade de adoção de medidas pela secretaria de
estado da economia.
4.
Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I – anotar, em registro
próprio, as ocorrências relativas à execução do
contrato, inclusive com a juntada de documentos, em
ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento
do contrato, determinando as providências
necessárias à correção das falhas ou defeitos
observados com estabelecimento de prazo para a
solução;
II – transmitir ao
contratado instruções e comunicar alterações de
prazos, cronogramas de execução e especificações do
projeto, quando for o caso e após autorização
expressa da autoridade superior;
III – dar imediata
ciência formal a seus superiores dos incidentes e
das ocorrências da execução que possam acarretar a
imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV – adotar as
providências necessárias para a regular execução do
contrato;
V – promover, com a
presença de representante do contratado, a medição e
verificação dos serviços e fornecimentos já
efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou
outros documentos hábeis e emitindo a competente
habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI – manter controle dos
pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário,
físico e financeiro do contrato;
VII – verificar a
qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues,
podendo exigir sua substituição ou refazimento,
quando não atenderem aos termos do que foi
contratado;
VIII – esclarecer
prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao
setor competente da Administração, se necessário,
parecer de especialistas;
IX – acompanhar e
controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo
interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto
aos limites temporais do contrato;
X – manifestar-se por
escrito às unidades responsáveis a respeito da
necessidade de adoção de providências visando à
prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao
término de sua vigência, observados os prazos
exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60
(sessenta) dias;
XI – manifestar-se por
escrito às unidades responsáveis, acerca da
necessidade de adoção de providências visando à
deflagração de novo procedimento licitatório,
antecipadamente ao término da vigência contratual,
observadas as peculiaridades de cada objeto e os
prazos exigíveis para cada situação, nunca
inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
XII – observar se as
exigências do edital e do contrato foram atendidas
em sua integralidade;
XIII – fiscalizar a
obrigação do contratado e do subcontratado, se
houver, de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como o
regular cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
Art. 53. O gestor do
contrato responderá aos órgãos de controle nos casos
de inexatidão na execução das tarefas que lhe são
atribuídas no art. 52 ou de omissão, em especial:
-
Vide Despacho
PGE no 150/2021
-
EMENTA:
1.
Consulta.
2.
Direito
administrativo (negócios públicos).
3.
Cessão de
crédito entre particulares decorrente de contrato
administrativo.
3.1.
Inexistência de
norma específica de direito público que autorize a
cessão de crédito.
3.2.
Parecer no
31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante
no âmbito da administração pública federal).
3.3.
Necessidade de
observância às normas gerais de licitações e
contratos e de direito financeiro.
3.4.
Possibilidade
jurídica de aplicação supletiva das normas de
direito privado (art. 54 da lei no
8.666/93).
3.5.
Necessidade de
verificação do preenchimento dos requisitos para
eficácia da cessão de crédito em relação ao poder
público no caso concreto.
3.6.
Averiguação da
necessidade de adoção de medidas pela secretaria de
estado da economia.
4.
Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I – na constatação da
ocorrência de mora na execução;
II – na caracterização
da inexecução ou do cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III – na comunicação
formal às autoridades superiores, em tempo hábil, de
fatos cuja solução ultrapasse a sua competência,
para adoção das medidas cabíveis;
IV – no recebimento
provisório ou emissão de parecer circunstanciado
para o recebimento definitivo do objeto contratual
pela Administração, sem a comunicação de falhas ou
incorreções;
V – na ocorrência de
liquidação de obrigação não cumprida, executada de
forma irregular ou incompleta, pelo contratado, e
emissão indevida de autorização para pagamento da
contraprestação.
Art. 54. Em situações
especiais, sobretudo as que requeiram maior
complexidade de atuação da Administração, as
competências relacionadas às atividades de
fiscalização e gestão dos contratos administrativos
poderão ser desmembradas e realizadas por servidores
ou grupo de servidores distintos.
-
Vide Despacho
PGE no 150/2021
-
EMENTA:
1.
Consulta.
2.
Direito
administrativo (negócios públicos).
3.
Cessão de
crédito entre particulares decorrente de contrato
administrativo.
3.1.
Inexistência de
norma específica de direito público que autorize a
cessão de crédito.
3.2.
Parecer no
31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante
no âmbito da administração pública federal).
3.3
.
Necessidade de
observância às normas gerais de licitações e
contratos e de direito financeiro.
3.4
.
Possibilidade
jurídica de aplicação supletiva das normas de
direito privado (art. 54 da lei no
8.666/93).
3.5.
Necessidade de
verificação do preenchimento dos requisitos para
eficácia da cessão de crédito em relação ao poder
público no caso concreto.
3.6.
Averiguação da
necessidade de adoção de medidas pela secretaria de
estado da economia.
4.
Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
- Vide Despacho PGE no 1584/2022
-
EMENTA: 1.
Consulta. Questão prejudicial
2. Análise jurídica pontual. 3. Ausência de
exigência, no bojo da Lei nacional no
13.019/2014, com as alterações
introduzidas pela Lei no
13.204/2015, de título de utilidade
pública para entabulamento de parceria com
organizações da sociedade civil. 4. No âmbito
estadual, a ressalva constante do § 5o
do art. 40 da LDO de 2022 (Lei no
21.064/2021) e do § 5o
do art. 42 da ledo de 2023 (Lei no
21.527/2022) denotam, ao menos enquanto
estiverem em vigor, a prescindibilidade de título de
utilidade pública para celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil nos termos da Lei
nacional no 13.019/2014,
principalmente se decorrentes de emendas
parlamentares impositivas. 5. Entendimento alinhado
à interpretação evolutiva da norma constante da
alínea "a" do inciso XII do art. 122 da constituição
estadual. 6. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide Lei no
20.821, de 04-08-2020
-
(
Capítulo V - Das
Transferências - Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021).
-
Vide Decreto no
9.901, de 7-7-2021
- (
Regulamenta, na forma da Lei
federal no 13.019, de 31 de
julho de 2014, a celebração de parcerias entre a
Secretaria de Estado da Educação e as Escolas
Família Agrícola, também as entidades
filantrópicas escolarizadas com atendimento
à educação especial
).
-
Vide
Despacho PGE no
207/2022 - GAB
-
EMENTA: 1.
Minuta do segundo termo aditivo ao convênio no
04/2020, da qual resulta a pretensão
administrativa da redução do valor do ajuste
para patamar não exorbitante à r$10.000.000,00
(dez milhões de reais). 2. Configuração do valor
de alçada repercussivo na concentração, sobre a
procuradoria setorial do órgão/entidade
interessada, da competência de assessoramento
jurídico prevista pelo §1o do
art. 47 da lc no
58/2006, com a redação dada pela lc no
164/2021. 3. Necessidade de se conferir
interpretação às diretrizes do pretérito
despacho no 1806/2020 – GAB,
com os temperamentos e balizas traçados pela
nota técnica no 1/2021 -
gaPGE- 10030, acerca da nova redação do art. 47
da lc no
58/2006. 4. Ausência de insurgência da
procuradoria setorial, em sede de análise
jurídica prévia, quanto à redução do valor do
ajuste para patamar não exorbitante à
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), legitima
sua alçada para atuação no feito, na forma do §1o
do art. 47 da lc no
58/2006, tornando prescindível a
chancela do GABinete da procuradoria geral do
estado. 5. Entendimento em prol do dinamismo e
eficiência do iter procedimental voltado ao
entabulamento de negócios públicos. 6. Portaria
no
170-GAB/2020-PGE. Aclatório de uma das
diretrizes veiculadas na nota técnica no
1/2021 - gaPGE- 10030. -
Dispõe sobre a delegação
de competência prevista pelo parágrafo único do
art. 84-A da Lei estadual no
17.928
, de 27 de dezembro de 2012.
-
Vide
despacho PGE no 694/2021
-
EMENTA: 1.
Consulta. 2. Análise jurídica da aplicação do
art. 58 da lei estadual no
20.821/2020 na celebração de convênios
com os municípios goianos. 3. Observância da
natureza obrigatória da execução das emendas
parlamentares impositivas (epi´s) inseridas na
lei orçamentária anual (art. 166, §§ 11, 12 e 16
da constituição federal e art. 111, §§ 10 e 18
da constituição estadual). 4. Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 147/2019
-
Consulta. Negócio
público. Viabilidade jurídica de celebração de
convênio com serviço social autônomo para parte
da rede Itego. Viabilidade jurídica.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 55. No convênio
fica resguardada a natureza do dinheiro público,
gerando a obrigação de prestação de contas ao
concedente e deste aos órgãos de controle interno e
externo, distinguindo-se dos contratos pelos
seguintes principais traços característicos:
-
Vide despacho PGE no
2113/2020
- EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versuss termo de cooperação).
I – igualdade
jurídica dos partícipes;
II – não persecução
da lucratividade;
III – possibilidade
de denúncia unilateral por qualquer dos
partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV – diversificação
da cooperação oferecida por cada partícipe.
Art. 56. É condição para
a celebração de convênios a existência de dotação
orçamentária específica no orçamento do concedente,
quando houver repasses, a qual deverá ser
evidenciada no instrumento, indicando-se os dados da
respectiva nota de empenho.
-
Vide despacho PGE no 2113/2020
- EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus termo de
cooperação).
§ 1o
No ato de celebração do convênio, o
concedente deverá empenhar o valor total a ser
transferido no exercício e efetuar, no caso de
convênio com vigência plurianual, o registro em
sistema orçamentário e financeiro, em conta
contábil específica, dos valores programados
para cada exercício subsequente.
§ 2o
O registro a que se refere o § 1o
acarretará a obrigatoriedade de ser
consignado crédito nos orçamentos seguintes para
garantir a execução do convênio.
Art. 57. A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos
órgãos ou pelas entidades da administração
estadual depende de prévia aprovação do
competente plano de trabalho proposto pelos
órgãos ou pelas entidades interessadas, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
- Vide
Despacho PGE no 2035/2020
-
EMENTA:
administrativo. Consulta. Objeto: acordo
coletivo de trabalho a ser eventualmente firmado
entre entidades do terceiro setor e sindicato de
empregados. Emissão de parecer pela
procuradoria-geral do estado. Viabilidade em
razão de aspectos pontuais. Impacto nas
obrigações firmadas pelo estado de Goiás em
convênio. Possibilidade de aumento dos valores
repassados. Risco de responsabilização
subsidiária do estado de Goiás. Auxílio da
procuradoria trabalhista em razão de sua
expertise. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I – justificativa
contendo a caracterização dos interesses
recíprocos, a relação entre a proposta
apresentada, os objetivos a serem alcançados, a
indicação do público-alvo, do problema a ser
solucionado e dos resultados esperados, além de
informações relativas à capacidade técnica e
gerencial do proponente para execução do objeto;
II – identificação
do objeto a ser executado;
III – metas a serem
atingidas;
IV – etapas ou fases
de execução, com a especificação das ações, item
por item;
V – plano de
aplicação dos recursos financeiros a serem
desembolsados pelo concedente e da contrapartida
financeira do proponente, se for o caso;
VI – cronograma das
etapas ou fases de execução do objeto e
cronograma de desembolso pretendido;
VII – previsão de
início e fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII – comprovação
de que os recursos próprios para Complementar a
execução do objeto estão devidamente
assegurados, se o ajuste compreender obra ou
serviço de engenharia, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre a entidade ou o
órgão concedente;
IX – data e
assinaturas do convenente e aprovação do
concedente.
§ 1o
Os convênios, acordos, ou ajustes que não
impliquem repasse de recursos financeiros pelo
concedente poderão prescindir das condições
previstas nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2o
A elaboração do plano de trabalho e sua
execução deverão observar os princípios da
administração pública, especialmente eficiência,
economicidade, eficácia, efetividade, isonomia,
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3o
O plano de trabalho deve detalhar as ações a
serem implEmentadas e, envolvendo obras ou
serviços de engenharia, ser acrescido do projeto
próprio e quando necessário licenciamento
ambiental aprovado pelos órgãos competentes,
além da comprovação da titularidade do imóvel.
Art. 58. É vedada a
celebração de convênio:
-
Vide despacho PGE no
2113/2020
- EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I – com entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigentes, sócios ou controladores, membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas e
servidores públicos vinculados aos órgãos
concedentes, bem como seus cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade até o 3o
grau;
II – entre os órgãos
da administração direta do Poder Executivo
estadual, caso em que deverá ser firmado
instrumento próprio, conforme o caso;
III – com órgão ou
entidade de direito público ou privado que
esteja em mora, inadimplente com outros
convênios celebrados com órgãos ou entidades da
Administração, ou irregular em face de qualquer
das exigências desta Lei;
-
Vide Lei no
19.803, de 03-08-2017
-
Dispensa a
exigência dos documentos que especifica para
transferência voluntária, mediante convênio, de
recursos estaduais aos municípios
-
Vide Despacho PGE
no 552/2021
-
EMENTA: pedido de reconsideração.
Discordância da procuradoria setorial da
secretaria de estado da economia da diretiva
assentada no item 15 do despacho referencial no
289/2021 - GAB. Improcedência das razões
apresentadas no opinativo. Reiteração da regra
geral em prol da observância do § 3o
do art. 195 da constituição federal, mesmo
na hipótese de ajustes sem repasses financeiros,
em face do entendimento consolidado pela
doutrina e jurisprudência dominantes.
Alternativa para o caso concreto, na forma do
art. 22 da lei de introdução às normas do
direito brasileiro, segundo as condicionantes
delineadas. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
289/2021
- EMENTA: consulta: ajuste sem repasse
financeiro. Reafirmação da orientação
referencial externada no despacho no
2113/2020 GAB, em prol da pertinência do
termo de cooperação técnica em situação desse
jaez, inclusive entre entes públicos de esferas
diferentes. Reconsideração, em específico, do
item 16 do despacho no 2113/2020
GAB, para o fim de reconhecer a
prescindibilidade de comprovação, pelo
convenente, da norma do inciso iii do art. 58 da
lei estadual no 17.928/2012,
estritamente quando se tratar de ajuste sem
repasse financeiro, sem prejuízo da persistência
do dever de consulta e apresentação do cadin
estadual, por parte da própria administração
pública estadual interessada, se configurada
qualquer uma das hipóteses de incidência para
tanto consignadas no art. 6o
da lei estadual no 19.754/2017
e art. 5o do decreto estadual
no 9.142/2018, segundo os
pormenores do caso concreto. Retificação, ainda,
do item 16 do despacho no
2113/2020-GAB, para consignar a necessidade
de apresentação, pelo convenente, da certidão de
regularidade perante a seguridade social - inss,
mesmo no caso de ajuste sem repasse financeiro,
por imperativo do § 3o do art.
195 da constituição federal. Matéria orientada.
IV – com pessoas
físicas;
V – empresas
privadas com fins lucrativos que envolvam
investimento;
VI – com órgãos ou
entidades públicos ou privados cujo objeto
social não se relacione com as características
do programa proposto ou que não disponham de
condições técnicas para executar o convênio.
-
Redação dada pela Lei no
18.086, de 17-7-2013.
VI – com entidades públicas ou privadas
cujo objeto social não se relacione às
competências institucionais do concedente
ou que não disponham de condições técnicas para
executar o convênio.
§ 1o
Excetuam-se da vedação do inciso IV a
destinação de recursos a pessoas físicas com
vistas à realização de projetos de incentivo
relevantes ao Estado, nas áreas de cultura,
assistência social, esporte e pesquisa, sem
retorno financeiro aos proponentes, de acordo
com critérios estabelecidos nas legislações
específicas.
§ 2o
Para os efeitos do inciso III deste artigo,
considera-se inadimplente o convenente que:
I – não apresentar a
prestação de contas, parcial ou final, dos
recursos recebidos, nos prazos estipulados;
-
Vide Lei no
19.803, de 03-08-2017
-
Dispensa a exigência dos
documentos que especifica para transferência
voluntária, mediante convênio, de recursos
estaduais aos municípios.
-
II – não tiver
sua prestação de contas aprovada pelo
concedente por qualquer ação ou omissão de
que tenha resultado prejuízo ao erário;
-
Vide Lei no
19.803, de 03-08-2017
-
Dispensa a exigência dos
documentos que especifica para transferência
voluntária, mediante convênio, de recursos
estaduais aos municípios.
III – estiver em
débito com órgãos e entidades da administração
estadual, pertinente a obrigações tributárias ou
não tributárias, inclusive multas.
Art. 59. Sem
prejuízo do acompanhamento direto pelo órgão
concedente e fiscalização do controle externo,
os órgãos de controle interno de cada poder
fiscalizarão a fiel execução dos convênios, bem
como a regular prestação de contas dos recursos
repassados pelo Estado de Goiás.
-
Vide
despacho PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
Parágrafo único. Poderá
ser disponibilizado aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo Estadual, bem como aos entes
públicos e privados convenentes, sistema eletrônico
de acompanhamento da regularidade jurídica,
econômico-fiscal e administrativa dos entes
convenentes de modo a comprovar a prestação de
contas e as demais exigências legais para
formalização de convênios.
Art. 60. Os processos
destinados à celebração de convênio deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus
termo de cooperação).
-
Vide Despacho PGE no
1892/2019
-
Consulta.
Termo de cooperação entre estado e município.
Exigência de apresentação de certidão de adesão a
transporte escolar apenas quando houver repasse de
recursos. Inteligência do art. 25, § 1o,
da lei Complementar no 101/2000;
art. 32 da lei estadual no 20.245/2018
e art. 60,
caput
e §§ 1o
e 3o, da lei
estadual no 17.928/2012.
I – ato constitutivo da
entidade convenente;
II – autorização da
autoridade competente;
III – comprovação de que
a pessoa que assinará o convênio detém competência
para este fim específico;
IV – comprovação da
regularidade quanto ao recolhimento de tributos,
multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda
Pública Estadual;
V – prova de
regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;
VI – certidão negativa
de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII – licença ambiental
prévia, quando o convênio envolver obras,
instalações ou serviços que exijam estudos
ambientais, nos termos da legislação específica;
VIII – comprovação do
exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade
do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório
de registro competente, quando o convênio tiver por
objeto a execução de obras ou benfeitorias;
IX – comprovação de
regularidade quanto à aplicação dos recursos
financeiros anteriormente repassados pela
administração estadual direta e indireta;
X – plano de trabalho
detalhado, com clara identificação das ações a serem
implEmentadas e da quantificação de todos os
elementos, aprovado pela autoridade competente,
conforme o disposto no art. 57;
XI – declaração do
ordenador da despesa de que a despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
XII – sendo o convênio
celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato,
é imprescindível que haja declaração do ordenador de
despesa de que existe disponibilidade de caixa para
pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser
celebrado.
§ 1o
Na celebração de convênios, a Administração
poderá exigir certidão de regularidade das
aplicações constitucionais em saúde e educação, de
inexistência de débitos com concessionárias de
serviços públicos sob controle acionário do Estado
de Goiás, bem como de outras que se fizerem
pertinentes.
-
Redação dada pela Lei no
19.648, de 9-5-2017.
-
Vide Lei no
19.803, de 03-08-2017
-
Dispensa a exigência dos
documentos que especifica para transferência
voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais
aos municípios.
-
Vide Despacho PGE
no 1892/2019
-
Consulta. Termo de cooperação entre estado e
município. Exigência de apresentação de certidão de
adesão a transporte escolar apenas quando houver
repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1o,
da lei Complementar no 101/2000;
art. 32 da lei estadual no 20.245/2018
e art. 60, caput e §§ 1o e
3o, da lei estadual no 17.928/2012.
§ 1o Na celebração de
convênios, a Administração poderá exigir certidão de
regularidade das aplicações constitucionais em saúde
e educação, de inexistência de débito com
concessionárias de serviços públicos, bem como de
outras que se fizerem pertinentes.
§ 2o
No caso de convênios celebrados com municípios,
a Administração poderá exigir contrapartida
financeira mínima, conforme regulamentado em ato
normativo próprio.
§ 3o
Quando o convênio não envolver repasse de
recursos financeiros, aplicam-se apenas as
exigências previstas nos incisos I, II, III e X
deste artigo.
-
Redação dada pela Lei no
20.595, de 4-10-2019.
-
Vide Despacho PGE no
1892/2019
-
Consulta. Termo
de cooperação entre estado e município. Exigência de
apresentação de certidão de adesão a transporte
escolar apenas quando houver repasse de recursos.
Inteligência do art. 25, § 1o, da
lei Complementar no 101/2000; art.
32 da lei estadual no 20.245/2018
e art. 60,
caput
e §§ 1o e 3o,
da lei estadual no 17.928/2012.
§ 3o Quando o convênio não
envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se
apenas as exigências previstas nos incisos I, II,
III, IV,V,VI e X deste artigo.
Art. 61. Com o intuito
de selecionar projetos e órgãos ou entidades que
tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio,
a Administração deverá priorizar a realização de
chamamento público, a ser regulamentado em ato
normativo próprio.
-
Vide
despacho PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
Art. 62. A minuta do
convênio, além do preâmbulo, com numeração
sequencial e qualificação completa dos partícipes,
deverá ser adequada ao disposto no art. 56,
contemplando ainda:
-
Vide
despacho PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus
termo de cooperação).
I – detalhamento do
objeto do convênio e seus elementos característicos,
em consonância com o Plano de Trabalho, que
integrará o termo celebrado independentemente de
transcrição;
II – obrigações de cada
um dos partícipes, inclusive as do interveniente,
quando houver;
III – contrapartida,
quando couber, e forma de sua aferição quando
atendida por meio de bens e serviços;
IV – indicação do gestor
do convênio que, por parte da Administração, fará o
acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos
recursos repassados, por meio de relatórios,
inspeções, visitas e atestado da satisfatória
realização do objeto do convênio;
V – previsão de que o
valor do repasse a ser transferido pelo concedente
não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer
situação capaz de justificá-lo, dependendo de
apresentação e aprovação prévia pela Administração
de projeto adicional detalhado e de comprovação da
fiel execução das etapas anteriores e com a devida
prestação de contas, além da observância da
proporcionalidade da contrapartida, sendo sempre
formalizado por aditivo;
VI – vigência, fixada de
acordo com o prazo previsto para consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas;
VII – obrigatoriedade de
o concedente prorrogar, de ofício, a vigência do
instrumento antes do seu término, quando der causa a
atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
-
Vide Despacho
PGE no 1622/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. 2. Convênio. Atraso nos repasses. Art. 62,
inciso vii, da lei estadual n. 17.928/2012.
Prorrogação
ex offício.
Ato a ser materializado mediante
apostilamento. 3. Restabelecimento dos prazos dos
processos administrativos. 4. Possibilidade de
apostilamento extemporâneo (nota técnica n.
02/2012-PGE). Excepcionalidade originada pela
pandemia (covid-19). 5. Despacho referencial
(matéria suspensão dos prazos dos processos
administrativos, na forma dos itens 9 a 14).
6. Matéria orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 1332/2019
-
Convênio. Atraso nos
repasses. Art. 62, inciso vii, da lei estadual no
17.928/2012. Encargo do concedente
definido no convênio. Prorrogação de “ofício”. Ato a
ser operacionalizado mediante apostilamento.
VIII – prerrogativa de
órgão ou entidade transferidora dos recursos
financeiros de assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, quando
couber, no caso de paralisação ou da ocorrência de
fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, inclusive de alterar o Plano de
Trabalho em situações especiais;
IX – obrigatoriedade de
restituição de recursos nos casos previstos nesta
Lei;
X – obrigação do
convenente de manter e movimentar os recursos na
conta bancária específica do convênio, com
comprovação de saldo inicial zerado;
XI – definição, se for o
caso, do direito de propriedade dos bens
remanescentes na data da conclusão ou extinção do
instrumento;
XII – livre acesso dos
servidores dos órgãos ou das entidades públicas
concedentes e dos de controle interno e externo
estadual aos processos, documentos, informações,
instalações e sistemas referentes aos instrumentos
de transferências regulamentados por esta Lei;
XIII – faculdade aos
partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, por ato devidamente justificado;
XIV – faculdade aos
partícipes de alterarem o convênio por meio de termo
aditivo, mediante proposta devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada ao concedente em, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência ou no prazo nele estipulado;
XV – indicação do foro
para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
convênios ou instrumentos congêneres;
XVI – obrigação de
prestar contas dos recursos recebidos e do prazo
para sua apresentação;
XVII – previsão de
prestações de contas parciais quando os recursos
forem repassados de forma parcelada, correspondentes
e consentâneos com o respectivo plano e cronograma
de desembolso, sob pena de obstar o repasse das
parcelas financeiras subsequentes;
XVIII – a forma de
divulgação do convênio na comunidade beneficiada e,
no caso de o convenente ser órgão ou entidade de
administração pública municipal, a comunicação da
sua celebração à Câmara de Vereadores;
XIX – obrigação de o
convenente, sempre que possível, identificar o
objeto do convênio como resultante da aplicação de
recursos do governo estadual.
Art. 63. Os recursos
financeiros repassados em razão do convênio não
perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua
utilização vinculada aos termos previstos no ajuste
e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar
contas ao concedente.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
Parágrafo único. A
entidade interveniente e os seus agentes que fizerem
parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de
acompanhamento que efetuarem.
Art. 64. Para efeito do
disposto no art. 116 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de
produtos e a contratação de serviços com recursos do
Estado transferidos a entidades privadas sem fins
lucrativos deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo
necessária, no mínimo, a realização de cotação
prévia de preços no mercado antes da celebração do
contrato.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
Art. 65. Os entes da
administração pública, quando beneficiários de
transferências voluntárias, deverão incluí-las em
seus orçamentos.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
Art. 66. A liberação de
parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter
as mesmas condições para celebração do convênio e
deverá ser efetuada em estrita conformidade com o
plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo
enumerados, em que as referidas parcelas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
I – quando não tiver
havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação pertinente, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pelo concedente dos recursos ou pelos
órgãos de controle interno da Administração;
II – quando verificado
desvio dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
administração pública nas contratações e nos demais
atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
Art. 67. A
contrapartida, quando houver, será calculada sobre o
valor total do objeto e poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde
que economicamente mensuráveis.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
§ 1o
Quando financeira, a contrapartida deverá ser
depositada na conta bancária específica do convênio
em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
§ 2o
Quando atendida por meio de bens e serviços,
constará do convênio cláusula que indique a forma de
aferição da contrapartida.
Art. 68. No convênio é
vedado:
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
I – realizar despesas a
título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II – trespasse ou cessão
da execução do objeto do convênio, exceto para as
contratações necessárias à execução do plano de
trabalho e observados os princípios da administração
pública;
III – pagar, a qualquer
título, a servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas em leis específicas, compatíveis
com a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
IV – alterar o objeto do
convênio de forma a descaracterizá-lo;
V – utilizar, ainda que
em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento;
VI – realizar despesa em
data anterior à vigência do instrumento;
VII – realizar despesa
em data posterior à vigência do instrumento, salvo
os pagamentos cujo fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
-
Vide Despacho
PGE no 438/2021
-
EMENTA: convênio.
Despesa realizada depois de expirada a vigência do
instrumento. Ilegalidade. Impossibilidade de
convalidação. Devolução dos recursos financeiros
repassados. Aplicação das disposições do decreto
estadual no
8.508/2015. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
VIII – realizar despesas
com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de
Trabalho.
Parágrafo único. Os
convenentes poderão transferir a execução do
programa de trabalho a interveniente executor,
respeitadas as exigências desta Lei e desde que haja
previsão para tanto em cláusula específica do
instrumento celebrado.
Art. 69. O convênio
poderá ser alterado mediante proposta devidamente
formalizada e motivada, que deverá ser apresentada
ao concedente até 30 (trinta) dias antes do término
de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus termo de cooperação).
Art. 70. É proibido
ampliar o montante dos recursos financeiros
inicialmente previstos no plano de trabalho, salvo
se verificada situação excepcional capaz de
justificar o aumento, observados os seguintes
requisitos:
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
I – aprovação pelo
concedente de projeto adicional detalhado
apresentado pelo convenente; e
II – comprovação da fiel
execução das etapas anteriores, mediante
procedimento de prestação de contas específico.
Art. 71. Os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, serão,
obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um)
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a sua utilização
se verificar em prazos menores que 01 (um) mês.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção
do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade
jurídica na formalização, limitada ao atendimento de
algumas recomendações previamente à assinatura do
ajuste. 6. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio
versus
termo de
cooperação).
-
Vide
Despacho PGE no 749/2020
-
EMENTA: prestação
de contas. Convênio. Restituição do principal
acrescido dos rendimentos. Manifestação de
regularidade por agente incompetente. Notificação do
município para ressarcir os rendimentos financeiros.
Matéria orientada.
§ 1o
As receitas financeiras auferidas na forma do
caput
serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de
sua finalidade, mediante adequação do plano de
trabalho, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 2o
As receitas financeiras oriundas dos rendimentos
da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida devida pelo
convenente.
Seção II
Da Prestação de Contas
-
Vide Despacho PGE no
1739/2022
-
EMENTA: Agência goiana de
Infraestrutura e transportes (GOINFRA). Tomada de
contas especial. Atos lesivos ao erário.
Ressarcimento. Caracterização como atos de
improbidade administrativa. Impacto resultante da
entrada em vigor da Lei federal no
14.230/2021. Julgamento, pelo STF, do are no
843.989. Exigência de dolo específico e
irretroatividade das inovações inseridas na lei de
improbidade administrativa aos casos já decididos
com sentença definitiva transitada em julgado.
Possibilidade de ressarcimento e prescrição.
Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 72. Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou da entidade
titular dos recursos.
-
Vide Despacho
PGE no 845/2022
- EMENTA: Controladoria-geral
do estado - cge. Consulta. Interpretação de
decisão proferida pelo tribunal de contas do
estado. Prescrição. Tomada de contas especial.
Inocorrência de divergência entre o que foi
assentado pelo órgão de controle externo e a
orientação sobre o tema já fixada pela
procuradoria-geral do estado. Acréscimos.
Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide
Despacho PGE no 736/2020
-
EMENTA: consulta. Denúncia de convênio.
Devolução do saldo remanescente. Observância da
proporcionalidade ajustada e equivalência de
contribuições efetuadas pelas partes. Vedação à
aplicação de rendimentos financeiros sem prévia
autorização. Matéria orientada.
-
Vide
despacho PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada
ao atendimento de algumas recomendações
previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição
do presente despacho como referencial para fins
de aplicação da Portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus termo de cooperação).
-
Vide
Despacho PGE no 1509/2020
-
EMENTA:
administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento.
Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica.
Orientações. Despacho referencial.
§ 1o
No prazo estabelecido no convênio, limitado
a 30 (trinta) dias, a entidade convenente deverá
prestar contas da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos.
§ 2o
Quando a prestação de contas não for
encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o
concedente estabelecerá um prazo adicional
máximo de 30 (trinta) dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, na forma da Lei.
Art. 73. A prestação
de contas final visa certificar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos e será
composta pelos seguintes documentos e
informações apresentados pelo convenente,
preferencialmente em meio eletrônico, em sistema
desenvolvido para essa finalidade:
-
Vide
despacho PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1.
Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de
termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com
o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada
ao atendimento de algumas recomendações
previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição
do presente despacho como referencial para fins
de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE, no que se refere
especificamente ao instrumento jurídico a ser
utilizado (convênio versus termo de cooperação).
-
Vide
Despacho PGE no 1509/2020
-
EMENTA:
administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento.
Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica.
Orientações. Despacho referencial.
I – ofício de
encaminhamento;
II – relatório
circunstanciado do cumprimento do objeto;
III – cópia do plano de
trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IV – cópia do termo
firmado, com indicação da data de sua publicação;
V – relatório de
execução físico-financeira;
VI – demonstrativo da
execução da receita e da despesa, evidenciando os
recursos recebidos em transferência, a
contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação
dos recursos no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
VII – relação de
pagamentos efetuados com os recursos do concedente e
convenente, bem como dos provenientes da aplicação
financeira;
VIII – relação de bens
permanentes adquiridos com os recursos do concedente
e convenente, bem como dos provenientes da aplicação
financeira;
IX – relação de bens de
consumo adquiridos com os recursos do concedente e
convenente, bem como dos provenientes da aplicação
financeira;
X – relação de serviços
de terceiros com os recursos do concedente e
convenente, bem como dos provenientes da
aplicação financeira;
XI – extrato da conta
bancária específica, do período do recebimento da
primeira parcela até o último pagamento,
demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a
conciliação bancária;
XII – extratos da conta
de aplicação financeira, evidenciando todos os
rendimentos auferidos no período e demonstrando a
conta zerada;
XIII – cópia do termo de
aceitação definitiva da obra, termos de medição,
planilha orçamentária e projetos executivos, quando
o objeto visar à realização de obra ou serviço de
engenharia;
XIV – comprovante de
recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro
Estadual;
XV – cópia dos despachos
adjudicatório e homologatório das licitações
realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou a
sua inexigibilidade, com o respectivo embasamento
legal;
XVI – cópia dos
contratos firmados e com os respectivos aditivos e
publicações, quando for o caso;
XVII – relação de
localização dos bens adquiridos;
XVIII – notas
fiscais/faturas;
XIX – relatório
fotográfico dos bens adquiridos e obras realizadas;
XX – relação de
treinados ou capacitados, quando for o caso;
XXI – termo de
compromisso por meio do qual o convenente fica
obrigado a manter os documentos relacionados ao
convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data em que foi aprovada a prestação de contas.
Parágrafo único. Quando
se tratar de prestação de contas parcial será
exigido apenas o disposto nos incisos I a V, XI e
XII deste artigo.
Art. 74. A prestação de
contas parcial consiste na documentação a ser
apresentada para comprovar a execução de uma parcela
recebida ou sobre a execução dos recursos recebidos
ao longo do ano.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de Aparecida de Goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do Sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no
que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio
versus
termo de cooperação).
-
Vide
Despacho PGE no 1509/2020
-
EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de
contas. Documentos. Irregularidade formal.
Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
Parágrafo único. Quando
a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais
parcelas, a prestação de contas parcial referente à
primeira parcela é condição para a liberação da
terceira e a prestação referente à segunda, para a
liberação da quarta, e assim sucessivamente.
Art. 75. Se, ao término
do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a
prestação de contas nem devolver os recursos, o
concedente registrará, no sistema previsto no
parágrafo único do art. 59, a inadimplência por
omissão do dever de prestar contas, adotará medidas
para reparação do dano ao erário e, se for o caso,
providenciará a instauração de tomada de contas
especial sob aquele argumento, sob pena de
responsabilização solidária.
-
Vide Despacho PGE no
1020/2022
-
EMENTA: 1. Direito administrativo. 2.
Acórdão no 1898/2022 do tce/go 3.
Orientação - aos órgãos jurisdicionados não é
conferida discricionariedade quanto à abertura
ou não de procedimento de tomada de contas especial
em circunstâncias distintas daquelas elencadas pela
resolução no 016/2016 - tce/go
5. Não há dispensa de instauração de tomada de
contas especial nos casos de apuração de dano cujos
valores sejam insignificantes, até que haja
normativa específica do tribunal de contas do estado
de Goiás. 6. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE.
-
Vide Despacho PGE no
1010/2022
-
EMENTA: direito administrativo. Minuta
de convênio. Cessão de servidor entre órgãos.
Regularização. Operacionalização da folha de
pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso ii
e art. 72, inciso ii, da lei estadual no
20.756/2021. Natureza jurídica.
Possibilidade. Inexistência de extensão automática
para outros órgãos e entes administrativos.
Exercício de cargo em comissão, função de confiança
e comissionada. Atribuições do cargo originário.
Ausência de desvio de função e de violação à regra
do concurso público. Precedentes administrativo
desta casa. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no
que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio
versus termo de cooperação).
-
Vide
Despacho PGE no 1509/2020
- -
EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de
contas. Documentos. Irregularidade formal.
Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
§ 1o
Diante da omissão do convenente em prestar
contas, a Administração poderá promover o bloqueio
do convenente no sistema de administração financeira
e orçamentária.
§ 2o
Nas hipóteses de inadimplemento previstas nos
incisos I e II do § 2o
do art. 58, caso o administrador não seja o
responsável pelas irregularidades apontadas, e uma
vez comprovada a instauração de tomada de contas
especial, a comunicação aos órgãos de controle
interno e externo e a inscrição do responsável em
campo próprio no sistema eletrônico de
acompanhamento da regularidade jurídica,
econômico-fiscal e administrativa dos entes
convenentes, a Administração poderá promover a
suspensão do bloqueio do ente convenente considerado
inadimplente.
Art. 76. O concedente
terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a
prestação de contas apresentada, contados da data de
seu recebimento, prorrogável por igual período
mediante justificativa da autoridade competente.
-
Vide despacho
PGE no 2113/2020
-
EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica
prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3.
Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4.
Manutenção do posto de atendimento do sine. 5.
Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à
assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE, no
que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio
versus
termo de
cooperação).
-
Vide Despacho PGE no
1.509/2020
-
EMENTA:
administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento.
Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica.
Orientações. Despacho referencial.
§ 1o
Após a análise da prestação de contas parcial ou
final, o concedente deverá encaminhar ao convenente
manifestação formal sobre sua aprovação e remeter os
autos ao órgão de controle interno para seu
registro, quanto à aplicação de recursos
transferidos voluntariamente pela administração
estadual.
-
Redação dada pela Lei no
19.265, de 26-4-2016, art. 4o.
§ 1o Após a análise da
prestação de contas parcial ou final, o concedente
deverá encaminhar ao convenente manifestação formal
sobre a aprovação da respectiva prestação de contas,
e, remeter os autos ao órgão de controle interno
para que proceda à análise documental das prestações
de contas da aplicação de recursos transferidos
voluntariamente pela administração estadual.
§ 2o A
abertura de tomada de contas especial deverá ser
informada aos órgãos de controle interno e externo,
em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de
instauração.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
-
Vide Despacho PGE no
387/2023
-
EMENTA: direito administrativo. Apuração de
infração contratual praticada por fornecedor.
Tentativa de autocomposição prévia à instauração do
processo administrativo de responsabilização de
fornecedores - PAF. Instrução normativa no
003/2021 - CGE. Procedimento de solicitação
de atuação da câmara de conciliação, mediação e
arbitragem da administração estadual - CCMA.
Portaria no 440 - GAB/2019 - PGE.
Conflito aparente de normas. Relação de
Complementaridade. Atuação preventiva e consultiva
da procuradoria setorial. Orientações. Despacho
referencial.
-
Vide Despacho PGE no
168/2022 - EMENTA: 1.
Pregão eletrônico voltado à reforma da fachada do
galpão do comando de apoio logístico e tecnologia de
informação da polícia militar. 2. Questão
prejudicial acerca da abrangência dos efeitos do
sancionamento traçado pelo inciso iii do art 87 da
lei nacional no
8.666/1993, levantada sob invocação da regra
do inciso iii do caput c/c §4o do
art. 156 da lei nacional no
14.133/2021 (nova lei de licitações). 3.
Princípio da vinculação ao edital, a nortear a
solução do caso concreto, independentemente da
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a
amplitude dos efeitos da sanção de impedimento de
licitar e contratar prevista pelo inciso iii do art
87 da lei nacional no
8.666/1993 e/ou do art. 7o
da lei nacional no
10.520/2002. 4. Para além da conjuntura
específica dos autos e sem embargo da
impossibilidade de simbiose das regras do novo
diploma legal de licitações com as normas dos
diplomas anteriores, o advento da pacificação da
matéria, pelo inciso iii do caput c/c §4o
do art. 156 da lei nacional no
14.133/2021, impele à revisão de
entendimento desta casa quanto à compreensão do
inciso iii do art. 87 da lei nacional no
8.666/1993 e/ou do art. 7o
da lei nacional no
10.520/2002, para o fim de se defender em
transcedência ao feito, a título de diretiva geral e
com modulação ex nunc, pelo cabimento da restrição
da sanção de suspensão temporária de licitar e
impedimento de contratar à órbita do ente federado
sancionador, excetuados os rumos dados pelos editais
já publicados. 5. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
888/2021
- EMENTA: 1. Consulta. 2. Análise jurídica
de questões pontuais sobre o tema responsabilização
de fornecedores. 3. Despacho referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1739/2020
- EMENTA: consulta. Recurso
administrativo. Decisão proferida pela autoridade
máxima de ente administrativo. Recurso hierárquico
impróprio. Imprescindibilidade de previsão legal.
Eleição do presente despacho como referencial para
fins de aplicação da portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
Art. 77. Constituem
ilícitos administrativos, a serem considerados em
todas as modalidades licitatórias, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, além da prática dos atos
previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal no
8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos
atos previstos no art. 7o da
Lei federal no 10.520, de 17 de
julho de 2002, ou em dispositivos de normas que
vierem a substituí-los.
Art. 78. Ao candidato a
cadastramento, ao licitante e ao contratado, que
incorram nas faltas referidas no art. 77 aplicam-se,
segundo a natureza e a gravidade da falta,
assegurados a ampla defesa e o contraditório, as
sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal no
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o
da Lei federal no 10.520, de
17 de julho de 2002, quando se tratar de licitação
na modalidade pregão.
Art. 79. Nas hipóteses
previstas no art. 77, o interessado poderá
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado da notificação do ato, sendo
facultada a produção de todas as provas admitidas em
direito, por iniciativa e a expensas daquele que as
indicou.
-
Vide Despacho PGE no
1984/2022
- EMENTA: recurso administrativo. Antinomia
aparente entre os arts. 109, I, da Lei no
8.666/93 e 59 da Lei no
13.800/2001. Aplicação do critério da
especialidade. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
§ 1o
Quando necessárias, as provas serão produzidas
em audiência previamente designada para este fim.
§ 2o
Concluída a instrução processual, a comissão
designada ou, quando for o caso, o serviço de
registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias,
elaborará o relatório final e remeterá os autos para
deliberação da autoridade competente para aplicar a
penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
-
Vide Despacho PGE no
1996/2022
- EMENTA: 1. Consulta administrativa
incidental. 2. Processo administrativo de
responsabilização por ilícitos contratuais. 3.
Direito administrativo sancionador. 4.
Superveniência de lei benéfica (lex mitior) no que
tange à dosimetria de sanção pecuniária. 5.
Possibilidade de aplicação excepcional dos comandos
da lei no 14.133/2021, caso mais
benéficas. 6. Vedação de simbiose entre regime
jurídico antigo e regime jurídico novo em matéria de
licitações e contratações administrativas, inclusive
no tocante à disciplina em torno dos processos
administrativos de responsabilização. 7. Reafirmação
de diretrizes já assentadas por esta casa no
despacho referencial no
1290/2021 - GAB. 8. Despacho referencial.
Portaria no 170-GAB/2020-PGE. 9.
Matéria orientada.
-
Vide Despacho PGE no
258/2021
- EMENTA: consulta. Processo administrativo
comum para apuração de descumprimento contratual e
eventual aplicação de penalidades. Obrigatoriedade
de sujeição do feito à análise de legalidade da
procuradoria setorial, na forma do § 2o
do art. 79 da lei estadual no
17.928/2012. Ausência de manifestação jurídica
de cunho obrigatório não configura causa autônoma de
invalidade do procedimento, mas pode vir a redundar
na apuração de responsabilidade dos agentes públicos
que deixaram de viabilizar seu atendimento. Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 80. A inexecução
contratual, inclusive por atraso injustificado na
execução do contrato, sujeitará o contratado, além
das sanções referidas no art. 78, à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato, graduada de acordo com a gravidade da
infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento)
sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em
caso de descumprimento total da obrigação, inclusive
no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato,
ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço
da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data
de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos
por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso,
sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço
não realizado ou sobre a parte da etapa do
cronograma físico de obras não cumprido;
III – 0,7% (sete décimos
por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou
serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do
cronograma físico de obras não cumprida, por dia
subsequente ao trigésimo.
§ 1o A
multa a que se refere este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e
aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A
multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do
contratado faltoso.
§ 3o
Se o valor da multa exceder ao da garantia
prestada, além da perda desta, o contratado
responderá pela sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 81. A suspensão de
participação em licitação e o impedimento de
contratar com a Administração deverão ser graduados
pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos
casos de:
a) aplicação de duas
penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses,
sem que o fornecedor tenha adotado as medidas
corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da
quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no
caso de retardamento imotivado da execução de obra,
de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de
bens;
III – 24 (vinte e
quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como
verdadeira mercadoria falsificada, adulterada,
deteriorada ou danificada;
b) paralisação de
serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem
justa fundamentação e prévia comunicação à
Administração;
c) praticar ato ilícito
visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito
da administração estadual;
d) sofrer condenação
definitiva por praticar, por meio doloso, fraude
fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
e) abandonar ou não iniciar a
execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de
execução ou descumprir o cronograma físico previsto
no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses
decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no
pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem
expressa e por escrito do contratante.
-
Acrescida pela Lei no
20.835, de 27-8-2020.
Parágrafo único. Na
modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do seu
objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, será aplicada penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Estado, por
prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo
descredenciado do Cadastro de
Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais,
aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade
da falta cometida.
Art. 82. O contratado
que praticar infração prevista no art. 81, inciso
III, será declarado inidôneo, ficando impedido de
licitar e contratar com a administração estadual,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a sua reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida quando ressarcida a
Administração dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da respectiva sanção.
Art. 83. Qualquer
penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao
licitante ou ao contratado deverá ser informada,
imediatamente, à unidade gestora de serviço de
registro cadastral.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIASSSS
-
Vide
Despacho PGE no 1474/2022
-
EMENTA: direito
administrativo e eleitoral. Lei federal no
9.504/97. Nota técnica no
2/2022 - GAPGE. DOAÇÃO De bens imóveis
públicos entre entes federados. Art. 73, vi, “a”, da
lei eleitoral. Edição de lei autorizativa. Ato
preparatório. Juridicidade do respectivo início do
processo legislativo e edição formal da lei mesmo no
período vedado do art. 73, vi, “a”. Proibição de
formalização do negócio jurídico da doação no lapso
proibido. Doação como mecanismo de implEmentação de
programa de regularização fundiária. Discrímen
necessário para a caracterização da regra aplicável.
Incidência do art. 73, § 10, caso o ente donatário
atue como mero intermediário da distribuição do bem
à população. Aplicação do art. 73, vi, “ a”, para
doação com motivação institucional e com benefícios
indiretos à população como destinatária final.
Consoante essas distintas hipóteses de configuração
do art. 73, vi, “a” ou seu § 10, ajustam-se, para
cada qual, as suas respectivas exceções legais.
Aditamento da referida nota técnica. Matéria
orientada.
-
Vide Despacho PGE no
1318/2021
-
EMENTA: administrativo. Regularização
fundiária. Instrumento particular de doação emitido
e assinado pelos partícipes, salvo o representante
legal do estado. Posterior modificação do
procurador-geral do estado e da lei de regência.
Preservação da legítima confiança e boa-fé dos
donatários. Obrigação da administração pública de
confirmação do negócio jurídico. Despacho
referencial quanto ao ponto competência para
celebração de instrumentos translativos de bens
imóveis. Procurador-geral do estado, com
possibilidade de delegação para o ato. art. 5o,
inciso xix, da
lei Complementar estadual no
58/2006. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
Art. 84. Em até 3 (três)
dias úteis após a publicidade exigida pela Lei
federal no 8.666, de 21 de junho
de 1993 e Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, os avisos,
editais e todos os seus anexos, Anotação de
Responsabilidade Técnica –ART–, licenças ambientais
e certificado de propriedade de imóvel, no caso de
obras e serviços de engenharia, atos de dispensa ou
inexigibilidade, convênios e outros ajustes deverão
ser divulgados em sítio oficial da Internet.
Art. 84-A. A celebração
de contratos, convênios e ajustes de qualquer
natureza será firmada pelos Secretários de Estado ou
correspondente hierárquico dos respectivos órgãos
interessados em se tratando do Poder Executivo, e
por seus correspondentes nos demais Poderes e Órgãos
autônomos estaduais, após prévia autorização da
autoridade máxima do respectivo Poder, além de
audiência do órgão máximo de assessoramento jurídico
correspondente.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
-
Vide Decreto no
9.898, de 7-7-2021
-
Dispõe sobre a
delegação de competência prevista pelo parágrafo
único do art. 84-A da Lei estadual no
17.928 , de 27 de dezembro de 2012.
-
Vide Despacho PGE no
207/2022 - GAB
-
EMENTA: 1. Minuta do segundo termo
aditivo ao convênio no 04/2020, da
qual resulta a pretensão administrativa da redução
do valor do ajuste para patamar não exorbitante à r$
10.000.000,00 (dez milhões de reais). 2.
Configuração do valor de alçada repercussivo na
concentração, sobre a procuradoria setorial do
órgão/entidade interessada, da competência de
assessoramento jurídico prevista pelo §1o
do art. 47 da lc no
58/2006, com a redação dada pela lc no
164/2021. 3. Necessidade de se conferir
interpretação às diretrizes do pretérito despacho no
1806/2020 – GAB, com os temperamentos e
balizas traçados pela nota técnica no
1/2021 - gaPGE- 10030, acerca da nova
redação do art. 47 da lc no
58/2006. 4. Ausência de insurgência da
procuradoria setorial, em sede de análise jurídica
prévia, quanto à redução do valor do ajuste para
patamar não exorbitante à R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais), legitima sua alçada para atuação
no feito, na forma do §1o
do art. 47 da lc no
58/2006, tornando prescindível a
chancela do Gabinete da procuradoria geral do
estado. 5. Entendimento em prol do dinamismo e
eficiência do iter procedimental voltado ao
entabulamento de negócios públicos. 6. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Aclatório de uma das
diretrizes veiculadas na nota técnica no
1/2021 - gaPGE- 10030.
-
Vide Despacho PGE no
114/2022
-
EMENTA: 1.
Reapreciação da questão em torno da delegação da
competência para celebração de contratos, convênios
e ajustes de qualquer natureza. 2. reconsideração da
orientação jurídica vertida no despacho no
1761/2021 - GAB, apenas para o fim de
reconhecer a possibilidade de delegação da
respectiva competência, pelo secretário de estado da
pasta interessada, especificamente a favor do
subsecretarário, nos termos autorizados pelo
regulamento do chefe do poder executivo. 3.
ratificação, nos mais, das diretrizes anteriormente
veiculadas. 4. integralização do despacho
referencial no 1570/2021 - GAB. 5.
matéria orientada.
-
Vide Despacho
PGE
no
1761/2021
- EMENTA: 1.
consulta. 2. natureza jurídica distinta entre a
competência para ordenação de despesas, com a
competência para celebração de contratos, convênios,
acordos e ajustes de qualquer natureza (inclusive
aditivos), bem como em relação à competência para
autorização das suas celebrações. 3. regra:
competência, a princípio, fixa e irrenunciável,
sobretudo no que toca à atribuição para celebração
de ajustes e para autorização voltada às suas
celebrações, porquanto dotadas de matriz
constitucional. 4. eventual alteração ou delegação
de competência deve ser compreendida como norma de
exceção e restrita aos limites legais admitidos
relativamente ao objeto da eventual transferência,
em compreensão sistêmica da estrutura organizacional
e funcional da administração estadual. 5. delegação
de competência não se confunde com substituição. 6.
integralização do despacho referencial no
1570/2021 - GAB. 7. matéria orientada.
-
Vide Despacho
PGE
no
1570/2021
- EMENTA: consulta. autorização
governamental objeto de delegação pelo decreto no
9.898/2021, na forma do art. 84-a da lei
no
17.928/2012. natureza jurídica distinta
da autorização governamental e da autorização
outorgada em sede de requisição de despesas, pelo
ordenador de despesa. princípio do formalismo
moderado inerente ao processo administrativo.
possibilidade de inserção da autorização
governamental na requisição de despesas emitida pelo
ordenador de despesa, segundo as diretivas e
acautelamentos delineados. despacho referencial.
portaria no 170-GAB/2020- PGE.
matéria orientada.
-
Vide Nota Técnica PGE no
1/2021
-
ASSUNTO:
Orientações gerais sobre a
lei
Complementar estadual no
58/2006 após as alterações promovidas pela
lei
Complementar estadual no
164/2021.
Parágrafo único. A autorização de que
trata o ;caput deste artigo poderá ser
delegada aos titulares das unidades administrativas
cujas atribuições estejam atreladas à matéria,
observado o disposto no art. 35, § 2o,
exceto a autorização para doação de bens imóveis,
que é indelegável.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
Art. 85. Os contratos
celebrados pela Administração, para aquisição de
bens e serviços comuns, serão precedidos,
preferencialmente, de licitação pública na
modalidade pregão, sempre que possível na sua forma
eletrônica.
Art. 86. Limita-se a
utilização da modalidade convite à licitação de
bens, obras e serviços que possam ser licitados por
menor preço.
Art. 87. Para
contratação de bens e serviços comuns de
informática, a Administração adotará
preferencialmente o tipo de licitação menor preço.
Art. 88. Em complemento
à documentação referente à habilitação estabelecida
no art. 27 da Lei federal no
8.666/93, deverá ser também exigida prova de
regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de
Goiás.
-
Vide Despacho PGE no
1730/2020
- EMENTA: consulta. Exigência de certidões
negativas trabalhista e fiscal de empresas em
recuperação judicial. Habilitação em licitações,
celebração e execução de contratos administrativos.
Necessidade. Matéria orientada. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria no 170-GAB/2020-PGE.
-
Vide
Despacho PGE no 430/2020
- EMENTA: contrato de comodato. Bem móvel.
Prodago em liquidação (comodante) x estado de Goiás
(comodatário). Empresa pública em liquidação. Estado
de Goiás na condição de contratado. Certidões de
regularidade fiscal. Inexigibilidade.
Art. 88-A. A estimativa de preços
no procedimento licitatório deverá ser pautada em
pesquisa de preços atuais de mercado e será
realizada mediante a utilização de parâmetros a
serem definidos em regulamento próprio a ser
expedido pelo chefe do Poder ou Órgão autônomo,
observando-se o quantitativo a ser adquirido e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021.
-
Vide
Despacho PGE no 1227/2021
- Consulta. Aplicação de índice de desconto
previsto na proposta vencedora sobre a totalidade do
objeto licitado. Procedimento para apuração de
preços quanto a itens que não constam das tabelas da
Goinfra e do Sinape.
-
Vide Despacho PGE no
1215/2021
- 1. Direito administrativo (negócios
públicos). 2. Termo aditivo. 3. Contrato no
78/2018 - ses, da secretaria de estado
de saúde, cujo objeto consiste na prestação de
serviços de solução tecnológica e correlatos ao
ambiente
big data.
4. Dilação de
prazo da vigência. 5. Supressão de quantitativo em
100% do item 02. 6. Dúvida pontual submetida à
apreciação incidental do GABinete desta casa.
(in)eficácia das disposições contidas no decreto
estadual no 9.900/2021, diante da
inexistência atual de manuais, roteiros
e padronização de elementos visando simplificar o
processo de pesquisa de preços para a aquisição de
bens e a contratação de serviços no âmbito do poder
executivo estadual (art. 12). Ausência que não
compromete a efetividade da norma em vigor.
Instrumentos de cunho didático-pedagógicos. Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
-
Vide
Despacho PGE no 698/2019
- EMENTA:
Consulta. Utilização cumulativa das fontes previstas
nos incisos i, ii e v do art. 88-a da lei estadual
n. 17.928/2012. Única hipótese que autoriza a
dispensa prevista no § 1o
do art. 88-a da lei estadual n. 17.928/2012.
Orientação jurídica cabível na espécie.
Art. 88-A. A estimativa de preços no
procedimento licitatório será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros:
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
I – Portal de Compras Governamentais
de Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
II – preço constante de banco de
preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
III – preço registrado no Estado;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
IV – preços de Atas de Registro de
Preços de outros entes;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
V – preço de tabela de referência de
órgãos públicos vigente;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
VI – contratações similares de
outros entes públicos, em execução ou concluídos nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da
pesquisa de preços;
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
VII – pesquisa junto a fornecedores.
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
§ 1o No caso de
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos
I, II e V deste artigo, fica dispensada a pesquisa
quanto aos demais.
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
§ 2o No caso de
utilização dos demais parâmetros, é recomendada a
realização de pesquisa com vistas a 3 (três) preços
ou fornecedores.
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
§ 3o O resultado
da estimativa de preços será a média dos preços
obtidos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
§ 5o
Excepcionalmente, mediante justificativa
da autoridade competente, será admitida a pesquisa
com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
-
Revogado pela Lei Complementar no
164, de 7-7-2021, art. 3o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
18.989, de 27-8-2015.
Art. 88-B. Nas licitações para a
prestação de serviços de publicidade, os órgãos e as
entidades contratantes deverão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de
participação de pessoas com deficiência nas peças
publicitárias em percentual de, pelo menos, 20%
(vinte por cento) das pessoas participantes.
-
Acrescido pela Lei no
20.041, de 12-4-2018.
§ 1o A
exigência de que trata o
caput apenas se aplica às peças
publicitárias em que o número de pessoas
participantes seja igual ou superior a 5 (cinco).
-
Acrescido pela Lei no
20.041, de 12-4-2018.
§ 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, serão
desprezadas frações eventualmente obtidas.
-
Acrescido pela Lei no
20.041, de 12-4-2018.
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica às peças publicitárias
veiculadas por meio de radiodifusão sonora.
-
Acrescido pela Lei no
20.041, de 12-4-2018.
§ 4o Fica
dispensado o cumprimento do disposto neste artigo em
caso de impossibilidade de contratação de pessoas
com deficiência devidamente justificada, nos
estritos limites dessa impossibilidade.
-
Acrescido pela Lei no
20.041, de 12-4-2018.
Art. 88-C. A construção,
a reforma, a compra e a locação de imóvel a ser
usado pela administração pública direta e indireta
deverão ter como diretriz a utilização de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais, a economia de recursos naturais e a
conservação e o uso racional de energia.
-
Acrescido pela Lei no
21.906, de 3-5-2023.
Art. 89. Esta Lei poderá
ser regulamentada no todo ou em parte.
Art. 90. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O
disposto nesta Lei não se aplica às licitações cuja
fase externa já foi iniciada, com a publicação do
edital, e aos contratos assinados anteriormente à
sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a
serem posteriormente firmados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de
2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado
no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
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