|
|
|
|
|
Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM–, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas,
na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria
de Estado da Segurança Pública, 20 (vinte)
Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –
DEAMs, conforme a especificação da seguinte tabela:
Art. 2º Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAMs–:
I – investigar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes contra adignidade sexual dela;
II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação; III – cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente; IV – realizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo; V – elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.
§ 1º A atribuição da apuração do crime de feminicídio na modalidade consumada poderá ser repassada às unidades policiais municipais, distritais ou especializadas por portaria expedida peloDelegado-Geral, em atendimento ao princípio da eficiência.
§ 2º A atribuição da apuração das infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a dignidade sexual dela, quando a vítima for criança ou adolescente, será repassada às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCAs, se existirem na circunscrição. Art. 3º A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia terão como titulares, preferencialmente, Delegadas de Polícia de Classe Especial e as demais sediadas no interior do Estado, terão como titular, preferencialmente, Delegadas de Polícia. Parágrafo único. Os Delegados titulares serão indicados pelo Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil e lotados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.. Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 7 (sete) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, conforme especificação da seguinte tabela:
§ 1º As atribuições das Delegacias criadas por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º A atual Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia. Art. 5º As Delegacias criadas por esta Lei serão instaladas nas respectivas localidades por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contarão com as seguintes unidades administrativas: I – Gabinete; II – Cartório; III – Seção de Investigação –SI–; IV – Seção de Análise Criminal –SEAC–. § 1º As atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil. § 2º A lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia nas unidades criadas por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil. Art. 6º A atual Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher –DEAM– de Goiânia. Art. 7º O parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ................................................................................... ............................................................................................... § 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. " (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02, 04-07-2013 e 04-09-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02, 04-07-2013 e 04-09-2013.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||