GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.803, DE 03 DE AGOSTO DE 2017  

 

Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º  A execução orçamentária nos 2 (dois) últimos quadrimestres do exercício de 2017, relativamente às transferências voluntárias de recursos do Estado para municípios, a título de cooperação, auxílio e assistência financeira, far-se-á na forma legalmente estatuída, porém, independentemente: 

I - das exigências previstas nos arts. 30, incisos II e III, e 31 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 60, § 1°, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012; 

II - da vedação constante do art. 58, inciso III, e da observância do disposto no § 2°, incisos I e II, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012. 

Parágrafo único. A aplicação deste artigo far-se-á com a observância do que prescreve o § 2° do art. 75 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, no que for pertinente. 

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017. 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.

  

Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -

(D.O. de 04-08-2017) - Suplemento     

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-08-2017 .