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DECRETO Nº 8.189, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 43, caput, da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100003010261, D E C R E T A: Art. 1º Os contratos administrativos de prestação de serviços executados de forma contínua, com utilização exclusiva de mão de obra, celebrados pela Administração Pública estadual direta ou indireta, desde que com previsão no edital e respectivo instrumento contratual, admitirão repactuação do ajuste, com a finalidade específica de promover readequação dos valores da contraprestação ofertada à parte contratada aos novos salários da respectiva categoria profissional. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos ajustes de parceria, tais como contratos de gestão, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, celebrados pelo Poder Público com entidades privadas filantrópicas. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I – repactuação contratual: espécie de reajustamento de preços que tem por base circunstâncias previsíveis e de consequências calculáveis; II – serviço executado de forma contínua: serviço auxiliar necessário à Administração para o desempenho de suas atribuições, com contratação que se estende por mais de 1 (um) exercício financeiro e cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades; III – salário normativo: salário estabelecido para determinadas categorias profissionais, pertinente à execução do contrato por acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente. Art. 3º São requisitos para a repactuação: I – a sua previsão no edital e no contrato; II – a observância do interregno mínimo de 1 (um) ano para o seu requerimento. § 1º O edital ou o processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade e o contrato para a prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do prazo de que trata o inciso II deste artigo. § 2º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado da data da proposta apresentada pela parte contratada como prestadora do serviço ou da que consta do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como data do orçamento aquela do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário normativo à época da apresentação da proposta. § 3º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Art. 4º O pedido de repactuação deverá conter: I – prova do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego; II – demonstração analítica de aumento ou diminuição dos custos e de sua efetiva repercussão nos preços inicialmente pactuados, vedada a inclusão de custos não previstos originalmente nas propostas; III – comprovação de que a proposta seja mais vantajosa para a Administração e de que os preços ofertados sejam compatíveis com os de mercado. Art. 5º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto se coincidentes com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por termo aditivo. Art. 6º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a sua vigência precluirão com a respectiva subscrição de prorrogação ou com o encerramento dele. Parágrafo único. É vedada, por ocasião da repactuação, a inclusão de benefícios não previstos originariamente. Art. 7º A falta de acordo para a repactuação impedirá a renovação do contrato, podendo, até que sobrevenha novo procedimento licitatório ou processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade, ser prorrogado por no máximo até 6 (seis) meses, mantidas as condições originais da avença. Art. 8º A repactuação não interfere no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com base no disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 42 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012. Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas por ocasião da aplicação deste Decreto deverão ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014. |