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DECRETO No 9.666, DE 21 DE MAIO DE 2020.
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Vide Decreto no 10.207, de 27-1-2023,
art. 33.
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Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica e presencial, destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, bem como sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás. § 1o Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações. § 2o As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto. § 3o A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias e pelas fundações é obrigatória.
Art.3o Fica
revogado o
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1o Os procedimentos licitatórios cujos editais ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.
§ 2o Os
procedimentos licitatórios cujos editais tenham sido
publicados até a entrada em vigor deste Decreto
permanecem regidos pelas normas do
Goiânia, 21 de maio de 2020; 132o da República. RONALDO CAIADO
(D.O. de 21-5-2020-Suplemento)
ANEXO ÚNICO
§ 1o Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações. § 2o As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Regulamento. § 3o Será admitida, excepcionalmente mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração de emprego da forma eletrônica. Princípios Art. 2o O pregão, nas formas eletrônica e presencial, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos correlatos.
§ 3o A relação exemplificativa dos serviços de engenharia que se enquadram como serviços comuns, será elaborada, publicada e atualizada por comissão instituída pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e fiscalizada pela Controladoria-Geral do Estado – CGE. Definições Art. 3o Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I – aviso do edital – documento que contém: a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto; b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização; II – bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado; III – bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II deste artigo; IV – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação o qual caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência; V – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante; VI – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; VII – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública; VIII – serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de engenheiro habilitado, nos termos da Lei federal no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
X – sistema de dispensa eletrônica: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e XI – termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame; 2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e 3. o cronograma físico-financeiro, se necessário; b) o critério de aceitação do objeto; c) os deveres do contratado e do contratante; d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessário; e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços; f) o prazo para execução do contrato; e g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
Vedações
I – contratações de obras; II – locações imobiliárias e alienações; e
DOS PROCEDIMENTOS Forma de realização Art. 5o O pregão na forma eletrônica será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO, disponível no endereço eletrônico http://www.comprasnet.go.gov.br/.
Etapas do Pregão Art. 6o A realização do pregão, nas formas eletrônica e presencial, observará as seguintes etapas sucessivas: I – planejamento da contratação; II – publicação do aviso de edital; III – apresentação de propostas e documentos de habilitação; IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V – julgamento; VI – habilitação; VII – recursal; VIII – adjudicação; e IX – homologação. Critérios de julgamento das propostas
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. Documentação
I – estudo técnico preliminar, quando necessário; II – termo de referência; III – planilha estimativa de despesa; IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; V – autorização de abertura da licitação; VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII – edital e respectivos anexos; VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; IX – parecer jurídico; X – documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI – proposta de preços do licitante; XII – ata da sessão pública, que conterá, entre outros, os seguintes registros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; d) os lances ofertados, na ordem de classificação; e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; f) a aceitabilidade da proposta de preço; g) a habilitação; h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
XIII – comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do extrato do contrato; c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e XIV – ato de homologação.
CAPÍTULO III DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO Credenciamento
§ 1o O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. § 2o Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio. Licitante
Art. 11. O credenciamento no CADFOR permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no CADFOR tiver sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO Órgão ou entidade promotora da licitação Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema COMPRASNET.GO, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo. Autoridade competente
I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; II – determinar a abertura do processo licitatório; III – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão; IV – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; V – homologar o resultado da licitação; e VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Orientações gerais
I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem ela delegar; III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da administração pública; e V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. Valor estimado ou valor máximo aceitável Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Regulamento, observados os seguintes requisitos: I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; II – será designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo; e III – a equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, no mínimo, em 2/3 (dois terços) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, para prestar-lhe a necessária assistência.
Do pregoeiro Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: I – conduzir a sessão pública; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances; V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII – negociar com o vencedor do certame para que seja obtido melhor preço;
XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1o O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade a fim de subsidiar sua decisão. § 2o Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha obtido capacitação específica para exercer tal atribuição. Da equipe de apoio Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório. Do licitante Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão na forma eletrônica: I – credenciar-se previamente no CADFOR; II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no CADFOR terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL Publicação
Parágrafo único. Em se tratando de pregão ou dispensa eletrônica cuja fonte de recursos for, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais, deverá ser também publicada a referida convocação no Diário Oficial da União. Edital
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Prazo Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da data de publicação do aviso do edital. Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
§ 3o O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. § 4o O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 6o Os licitantes poderão, até a abertura da sessão pública, retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema. § 7o Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX deste Regulamento. § 8o Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES Horário de abertura Art. 27. A partir do horário previsto no edital e previamente cadastrado no sistema pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha, a sessão pública na internet será aberta. § 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha. § 2o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. Conformidade das propostas
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, ato que todos os participantes poderão acompanhar em tempo real. Ordenação e classificação das propostas
Início da fase competitiva
§ 1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. § 3o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, se for observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, com vedação à identificação do licitante. Modos de disputa
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico entre as propostas empatadas.
DO JULGAMENTO Negociação da proposta
Julgamento da proposta
DA HABILITAÇÃO Documentação obrigatória
I – à habilitação jurídica; II – à qualificação técnica; III – à qualificação econômico-financeira; IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
§ 1o A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CADFOR. § 2o O licitante que se valer de outros cadastros para participar do pregão deverá providenciar sua inscrição no CADFOR, condição obrigatória para a sua contratação.
§ 1o Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados. § 2o O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado de Goiás; II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada; III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital; IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para a qualificação econômico-financeira; V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato; VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I deste artigo; e VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato. Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. Do pregão presencial
I – a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, com a comprovação, se for o caso, que possui os poderes necessários à formulação de propostas, lances e negociação, bem como para a prática dos demais atos inerentes ao certame; II – concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação; III – iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro; IV – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço; V – quando não for verificado no mínimo 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso IV deste artigo, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; VI – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentá-los, a começar pelo autor da proposta selecionada de maior preço, seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances; VII – somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante; VIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas; IX – se não forem realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação e, na hipótese de ela vir a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo; X – se houver apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e o seu preço esteja compatível com os praticados no mercado, ela poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para a obtenção de preço melhor; XI – declarado o encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e ao valor, inclusive em relação à certificação de amostras, decidindo motivadamente a respeito; XII – concluída a etapa classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo aceitável a proposta de menor preço, verificada as condições de desempate estabelecidas nos arts. 43 a 45 da Lei Complementar federal no 123, de 2006, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação; XIII – para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei federal no 8.666, de 1993, ou outra que venha a substituí-la, relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, acrescentando-se à fiscal a prova da regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como a comprovação de não realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (catorze) anos; XIV – a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de Certificado de Registro Cadastral – CRC no Cadastro Unificado do Estado – CADFOR ou, no caso de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido cadastro, por CRC que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, conforme previsto em edital; XV – O CRC poderá ser impresso pelo pregoeiro e caso apresente “status irregular”, será assegurado ao licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão; XVI – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVII – se a oferta não for aceita o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo; XVIII – quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro deverá publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas propostas; XIX – nas situações previstas nos incisos IX e XI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço; XX – declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do registro da síntese das suas razões em ata a ser processada na sessão, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXII – para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova proposta com os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance verbal, bem como planilha de custos se for o caso; XXIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se não for fixado prazo superior no edital. Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios cuja previsão de recursos orçamentários é oriunda de fonte federal, o pregoeiro adotará o procedimento previsto pelo § 4o do art. 43 do Decreto federal no 10.024, de 20 de setembro de 2019, com o afastamento daqueles previstos pelos incisos IX e XVII deste artigo. Procedimentos de verificação Art. 44. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do CADFOR, nos documentos por ele abrangidos.
§ 9o Nos procedimentos licitatórios cuja previsão de recursos orçamentários for oriunda de fonte federal, o pregoeiro adotará o procedimento previsto pelo § 4o do art. 43, do Decreto federal no 10.024, de 2019, com o afastamento daquele previsto pelo § 4o deste artigo.
DO RECURSO Intenção de recorrer e prazo para recurso
CAPÍTULO XII DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Autoridade competente Art. 46. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13 deste Regulamento. Pregoeiro Art. 47. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 17 deste Regulamento. CAPÍTULO XIII DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO Erros ou falhas Art. 48. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para a habilitação e a classificação, observado o disposto na Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
DA CONTRATAÇÃO Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços Art. 49. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
DA SANÇÃO Impedimento de licitar e contratar Art. 50. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e X – cometer fraude fiscal. § 1o A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. § 2o Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO Revogação e anulação Art. 51. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Regulamento poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por ato escrito e fundamentado. Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA Aplicação Art. 52. Os órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses: I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993; II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993; e III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, quando for cabível.
DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais
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