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Aprova o regulamento da
modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens
e serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e o que consta do
Processo n. 201100005002829,
D E C R E T A:
Art.1º Fica aprovado, na
forma do Anexo Único deste Decreto, o regulamento da modalidade de
licitação denominada pregão, destinada à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo
único.Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da
Administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
Art. 2º Compete à
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- estabelecer
normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste
Decreto.
Art.3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2011, 123º da
Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 20-10-2011) -
Suplemento
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DENOMINADA PREGÃO
Art.1º Este Regulamento
estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na
modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da
contratação.
Parágrafo
único.Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da
Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
controladas direta e indiretamente pelo Estado.
Art. 2º Pregão é a
modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a
disputa é feita por meio de propostas escritas e lances, ou por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 1º A licitação na
modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços
de engenharia, bem como às locações imobiliárias.
§ 2º A vedação de que
trata o § 1º deste artigo não se aplica a serviços de engenharia
caracterizados como serviços comuns, prestados de forma padronizada
por um número significativo de possíveis fornecedores, mesmo quando
executados por entidade especializada e requererem anotação de
responsabilidade técnica.
§ 3º A relação dos
serviços de engenharia que se enquadram como serviços comuns será
elaborada, publicada e atualizada por comissão instituída pela
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e fiscalizada pela
Controladoria-Geral do Estado.
Art.3º A licitação na
modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, do justo preço, da seletividade
e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único.As
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e segurança
da contratação.
Art.4º Todos quantos
participem de licitação na modalidade pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou
impedir a realização dos trabalhos.
Art.5º Para a realização
da licitação na modalidade de pregão, o principal dirigente do órgão
ou da entidade subordinados ao regime deste Regulamento ou a
autoridade por ele delegada, deverá:
I - autorizar a abertura
da licitação;
II - designar o
pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III -decidir os recursos
contra atos do pregoeiro;
IV - homologar o
resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Art.6º A fase
preparatória do pregão observará as seguintes etapas:
I - abertura de processo
administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado;
II - autorização e
justificativa para licitação;
III -definição do objeto
do certame de forma precisa, concisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou realização do fornecimento ou da
prestação dos serviços comuns, bem como o valor estimado da
licitação;
IV - elaboração do termo
de referência contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do
custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento, o prazo de execução do contrato
e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
V - indicação dos
recursos orçamentários;
VI- estabelecimento das
exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas,
das sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e das
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais
condições essenciais para o fornecimento;
VII - designação do
pregoeiro e de sua equipe de apoio;
VIII - confecção do
edital e dos respectivos anexos, quando for o caso;
IX - elaboração de
parecer jurídico sobre o edital e a minuta de contrato, se for o
caso;
X - juntada do original
do edital datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permitida delegação, e do comprovante das
publicações do aviso da licitação.
Art. 7º O pregão será
realizado em sessão pública presencial ou por meio de sistema
eletrônico.
Art. 8º São atribuições
do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir
os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e
decidir as impugnações ao edital;
III - conduzir as
sessões públicas, presenciais e eletrônicas;
IV - receber e examinar
as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a
declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às
condições de habilitação;
VI - receber os
envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à
abertura dos envelopes das propostas de preços, ao seu exame e à
classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa
competitiva dos lances;
IX - proceder à
classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta
ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à abertura
do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor
proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a
fim de declará-lo vencedor;
XII - negociar
diretamente com os proponentes para que seja obtido melhor preço;
XIII - adjudicar o
objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço
aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar,
instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua
decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV - disponibilizar as
propostas de preços e os documentos de habilitação aos demais
licitantes para análise e rubrica;
XVI - elaborar,
juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVII - em qualquer fase
da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo, bem como sanear os erros de
pequena relevância, mediante ato devidamente motivado;
XVIII - encaminhar o
processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à
autoridade superior para a homologação e contratação.
§ 1º Somente poderá
atuar como pregoeiro o servidor que tenha obtido capacitação
específica para exercer tal atribuição.
§ 2º Será designado como
pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo.
§ 3º A equipe de apoio
do pregoeiro deverá ser integrada, no mínimo, em 2/3 (dois terços)
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração, para prestar-lhe a necessária assistência.
Art. 9º Para a
participação no pregão é vedada a exigência de:
I – garantia de
proposta;
II – aquisição do edital
pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas
e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e
aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art. 10. Precederá a
abertura da sessão pública do pregão, presencial ou eletrônico, o
seguinte procedimento:
I - a convocação
dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
função dos seguintes limites:
a)para bens e
serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais):
1.Diário Oficial
do Estado; e
2.meio
eletrônico, na Internet;
b) para bens e
serviços de valores estimados superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais):
1.Diário Oficial
do Estado;
2.meio
eletrônico, na Internet; e
3.jornal de
grande circulação no Estado;
c) em se
tratando de pregão cuja fonte de recursos for, no todo ou em parte,
da esfera federal ou de organismos internacionais, deverá ser também
publicada a referida convocação, no Diário Oficial da União;
II - indicação
no aviso da licitação, de forma clara e precisa, do objeto, dos
locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital, bem como do local, dia e da hora da realização da sessão
pública;
III - fixação do prazo
no edital para a apresentação das propostas, que não será inferior a
08 (oito) dias úteis, contado da publicação do aviso;
IV - disponibilização
integral dos editais e anexos, na internet.
Art. 11. Como condição
para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
condições de habilitação.
§ 1º Se o licitante
vencedor não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular,
é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade
das propostas subsequentes, na ordem de classificação, procedendo à
contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2º Quando da
contratação com autor de proposta subsequente àquela melhor
classificada em licitação em que se adotou a modalidade pregão,
deverá a Administração negociar o valor, procurando aproximá-lo
daquele ofertado inicialmente.
Art. 12. O pregão
presencial atenderá, ainda, aos seguintes procedimentos específicos:
I - a sessão pública do
pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante
ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando,
se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de
propostas, lances e negociação, bem como para a prática dos demais
atos inerentes ao certame;
II - concluída a fase de
credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a
declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de
habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço
e dos documentos de habilitação;
III - iniciada a sessão
pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo por
motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo
pregoeiro;
IV - o pregoeiro
procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham
apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10%
(dez por cento), relativamente à de menor preço;
V - quando não forem
verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso IV, o pregoeiro classificará as
propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três),
para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que
sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI - em seguida, será
dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e
distinta, apresentá-los, a começar pelo autor da proposta
selecionada de maior preço, seguido dos demais, em ordem
decrescente, até que não haja mais lances;
VII - somente serão
admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente
propostos pelo mesmo licitante;
VIII - a desistência em
apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará
a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último
preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;
IX - não se realizando
lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação e, na
hipótese de ela vir a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o
pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os
licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste
artigo;
X - havendo apenas uma
proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e estando
o seu preço compatível com os praticados no mercado, poderá ela ser
aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando a obter preço melhor;
XI - declarado o
encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e
valor, inclusive em relação à certificação de amostras, decidindo
motivadamente a respeito;
XII - concluída a etapa
classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo aceitável
a proposta de menor preço, verificada as condições de desempate
estabelecidas nos arts. 43 a 45 da Lei Complementar federal n.
123/2006, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a
abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor
oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIII - para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na Lei federal nº 8.666/93, ou outra que venha a
substituí-la, relativa a: habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e
trabalhista, acrescentando-se à fiscal a prova da regularidade para
com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como a comprovação de
não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a
menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a
partir de 14 (catorze) anos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 8.365, de
20-05-2015.
XIII - para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na Lei federal n. 8.666/93, ou outra que venha a
substitui-la, relativa a: habilitação jurídica,qualificação
técnica,qualificação econômico-financeira,regularidade fiscal,
acrescentando-se a essa a prova da regularidade para com a Fazenda
Pública do Estado de Goiás, bem como a comprovação de
não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a
menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a
partir de 14 (catorze) anos;
XIV - a documentação
relativa à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de
Certificado de Registro Cadastral -CRC- junto ao Cadastro Unificado
do Estado -CADFOR- ou, em se tratando de órgão ou entidade não
abrangidos pelo referido cadastro, por CRC que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral, conforme previsto em edital;
XV - O CRC poderá ser
impresso pelo pregoeiro e caso apresente “status irregular”,
será assegurado à licitante o direito de apresentar a documentação
atualizada e regular na própria sessão;
XVI - constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVII - se a oferta não
for aceita o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de
lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV
e V deste artigo;
XVIII - quando todas as
propostas forem desclassificadas, o pregoeiro deverá publicar novo
aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de
novas propostas;
XIX - nas situações
previstas nos incisos IX e XI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
XX - declarado o
vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, na
forma do art. 21, por meio do registro da síntese das suas razões,
em ata a ser processada na sessão, sendo que a falta de manifestação
imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e,
consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor pelo pregoeiro;
XXI - decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante
vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado
para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
XXII - para a
contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até
02 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova proposta,
com os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance
verbal, bem como planilha de custos se for o caso;
XXIII - o prazo de
validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior
não estiver fixado no edital.
Art. 13 O pregão
eletrônico atenderá às disposições relativas ao pregão presencial,
no que lhe for aplicável, devendo ser observados, ainda, os
procedimentos específicos abaixo relacionados:
I – como condição para
participação do pregão por meio eletrônico é necessário,
previamente, o credenciamento de usuários e licitantes junto ao
ComprasNet.GO;
II – o credenciamento
dar-se-á de forma eletrônica por meio da atribuição de chave de
identificação e ou senha individual;
III – a perda da senha
ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao
provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso;
IV – o credenciamento do
usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo
o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas
atribuições e competências;
V – o credenciamento do
usuário implica sua responsabilidade legal e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao
pregão;
VI – o licitante é
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, resultante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo
sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
VII – o uso da senha de
acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
VIII – a sessão pública
do pregão terá início no dia e horário fixados no edital;
IX – a participação no
pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do
licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço até a
data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico;
X – como requisito para
participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo
próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento das
exigências de habilitação previstas no edital;
XI – no caso de
contratação de serviços comuns, o licitante detentor da melhor
oferta após a fase de lances ou negociação deverá encaminhar para
análise as planilhas de formação de preços previstas no instrumento
convocatório, no prazo e meios definidos no edital;
XII – iniciada a sessão
pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta,
salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito
pelo pregoeiro;
XIII – a partir do
horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em
perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas
no edital;
XIV – aberta a etapa
competitiva, todos os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente
informados do seu recebimento e respectivo horário de registro e
valor;
XV – os licitantes
poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as
regras de aceitação dos mesmos, estabelecidas no edital
convocatório;
XVI – o licitante
somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema;
XVII – o sistema
eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores
aos anteriormente apresentados pelo mesmo licitante;
XVIII – não serão
aceitos dois ou mais lances iguais, para o mesmo item, prevalecendo
aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIX – durante o
transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido
apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do
detentor do lance;
XX – a fase de lances
terá duas etapas: a primeira, com tempo de duração previsto em
edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos
lances, emitido pelo sistema aos licitantes; a segunda etapa
transcorrerá com a abertura de prazo de até 30 (trinta) minutos,
aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o
qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XXI – alternativamente
ao disposto no inciso XX, após transcorrido o prazo da fase de
lances, desde que previsto no edital, o pregoeiro poderá adotar a
metodologia de encerramento da referida etapa, mediante aviso de
fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes,
após o que transcorrerá o tempo de 1 (um) minuto, prorrogado sempre
que houver novo lance, contado mais 1 (um) minuto a partir de cada
lance, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances;
XXII – encerrada a etapa
competitiva, o pregoeiro, verificada as condições de desempate
estabelecidas nos arts. 43 a 45 da Lei Complementar federal n.
123/2006, poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor
valor, bem assim decidir sua aceitação, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital;
XXIII – ao final da
sessão, o licitante detentor da melhor oferta deverá encaminhar de
imediato para análise, via fax ou outro meio previsto no edital,
planilha de custos e nova proposta com valores readequados ao valor
ofertado e registrado como de menor lance, bem como a documentação
de habilitação para as exigências não contempladas no cadastro
obrigatório;
XXIV – no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis do encerramento do pregão o licitante
detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de
regularidade na forma prevista no edital, para as exigências não
contempladas no cadastro obrigatório, devendo a comprovação se dar
mediante a remessa da documentação, com o encaminhamento do original
ou cópia autenticada, inclusive da proposta e da planilha de custos,
como condição indispensável para a contratação;
XXV - a regularidade
cadastral do licitante que apresentou a melhor oferta será
verificada pelo pregoeiro junto ao CADFOR para a averiguação de sua
conformidade com o edital e, em caso de irregularidade, será
assegurado o direito de apresentar a documentação atualizada, ao
final da sessão, via fax ou por outro meio previsto no edital,
devendo a documentação original ou cópia autenticada ser encaminhada
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do encerramento do pregão;
XXVI - o CRC, emitido
pelo CADFOR, poderá ser impresso pelo pregoeiro para averiguação da
sua conformidade com as exigências do edital e caso ele apresente
“status irregular” será assegurado à licitante o
direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria
sessão;
XXVII – a indicação do
lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e as
informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da
ata divulgada no sistema;
XXVIII – se a oferta não
for aceita ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva
de lances entre os licitantes;
XXIX – o pregoeiro
sempre poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XXX – constatado que o
proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas
no edital será ele declarado vencedor;
XXXI – declarado o
vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de
recorrer da decisão do pregoeiro, na forma do art. 21, com o
registro da síntese de suas razões em campo próprio definido pelo
sistema, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada
importará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a
adjudicação, pelo pregoeiro, do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXXII - não serão
conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos
legais, bem como os que forem enviados pelo chat, por fax,
correios ou entregues pessoalmente;
XXXIII – decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o
pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a
autoridade superior homologará a licitação, sendo o adjudicatário
convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
-
Revogado pelo Decreto nº 8.365, de
20-05-2015, art. 3º.
XXXIV – no caso de o
licitante vencedor não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no art. 11, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 1º Como condição para
participação do pregão por meio eletrônico, além do credenciamento,
a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal deverá ser comprovada por
meio de certificado de registro cadastral emitido pelo
CADFOR ou por certificado de registro cadastral que atenda aos
requisitos previstos na legislação geral.
§ 2º O licitante
vencedor que se valer de outros cadastros para participar de pregão
por meio eletrônico deverá providenciar sua inscrição junto ao
CADFOR, como condição obrigatória para a sua contratação.
§ 3º Os atos essenciais
do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com
vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle.
Art.14. Qualquer cidadão
ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório em até 2 (dois) dias úteis antes da data
fixada para a realização da sessão pública do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Se reconhecida a
procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a
administração procederá à sua retificação e republicação, com
devolução dos prazos, nos termos do art. 10.
Art.15. O licitante que,
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de
licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto
ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais
cominações legais.
§ 1º A inexecução
contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do
contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além
das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo
com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites
máximos:
I - 10% (dez por cento)
sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de
descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do
adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho,
dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos
por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da
parte do fornecimento não realizado;
III - 0,7% (sete décimos
por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por
cada dia subsequente ao trigésimo.
§ 2º As penalidades
serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
§ 3º Antes da aplicação
de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 4º A multa poderá ser
descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente.
Art.16.Quando permitida
a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado.
Parágrafo único.O
licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com
poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com
os documentos de habilitação.
Art.17.Quando permitida
a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas
as seguintes normas:
I - deverá ser
comprovada a existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, com
indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de
liderança estipuladas no edital, e representar as consorciadas
perante o Estado de Goiás;
II - cada empresa
consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida
no edital;
III - a empresa-líder e
as demais empresas integrantes do consórcio poderão utilizar-se da
faculdade prevista no inciso XIV do art. 12;
IV - a capacidade
técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade
técnica das empresas consorciadas;
V - para fins de
qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá
atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas
condições estipuladas na Unidade de Registro Cadastral;
VI - as empresas
consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de
um consórcio ou isoladamente;
VII - as empresas
consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VIII - no consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso I deste artigo.
§ 1º Antes da celebração
do contrato, deverão ser promovidos a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
§ 2º No caso de
consórcio não constituído em totalidade por microempresas e/ou
empresas de pequeno porte, não poderão ser utilizadas as regras de
desempate previstas na Lei Complementar federal n. 123/2006.
Art.18.A autoridade
competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação
em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e
fundamentado.
§1º A anulação do
procedimento licitatório induz à do contrato.
§2º Os licitantes não
terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
§ 3º No caso de
desfazimento do processo licitatório ficam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art.19. Nenhum contrato
será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso.
Art. 20. Os atos
essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da
contratação;
II- Termo de Referência
com orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
III - garantia de
reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
IV - autorização de
abertura da licitação;
V - designação do
pregoeiro e equipe de apoio;
VI - parecer jurídico;
VII - edital e
respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo
do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das
propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
X - ata da sessão do
pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas e lances apresentados e a ordem de
classificação;
XI - o recurso
interposto e seu julgamento;
XII - comprovantes da
publicação do aviso do edital, do extrato do contrato e dos demais
atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;
XIII - o despacho de
homologação.
Art. 21. Da decisão do
pregoeiro de declarar o vencedor, ao final da sessão do pregão
eletrônico ou presencial, caberá recurso, com a concessão do prazo
de 3 (três) dias para a apresentação das razões do mesmo, ficando os
demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões,
se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro
dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente.
§ 1º Qualquer licitante
poderá manifestar motivadamente a intenção de interpor recurso
contra a decisão do pregoeiro, explicitando sucintamente suas
razões.
§ 2º A intenção motivada
de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o
direito que a licitante pretende que sejam revistos pelo pregoeiro.
§ 3º A falta de
manifestação imediata e motivada da licitante importará decadência
do direito de recurso.
§ 4º No pregão
eletrônico, as razões do recurso e as contrarrazões deverão ser
apresentadas em local próprio no sistema eletrônico.
§ 5º O exame, a
instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade competente
para apreciá-los serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 3
(três) dias úteis, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por
motivo justo. O encaminhamento à autoridade superior se dará apenas
se o pregoeiro, justificadamente, não reformar sua decisão.
§ 6º A autoridade
competente terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para decidir o
recurso, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo
justo, devidamente comprovado.
§ 7º Decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o
pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e homologará a
licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato
no prazo estabelecido no edital.
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Revogado pelo Decreto nº 8.365, de
20-05-2015, art. 3º.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
20-10-2011.
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