GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO No 9.666, DE 21 DE MAIO DE 2020
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- Vide Decreto no 10.207, de 27-1-2023, art. 33.

 

Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o disposto na Lei federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, bem como na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, além do que consta do Processo no 202000005006732,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica e presencial, destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, bem como sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1o Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações.

§ 2o As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

§ 3o A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias e pelas fundações é obrigatória.

§ 4o Será admitida, excepcionalmente mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput deste artigo ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração de emprego da forma eletrônica.

Art. 2o Fica delegada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD a competência para complementar os dispositivos constantes do Regulamento apresentado no Anexo Único deste Decreto.

Art.3o Fica revogado o Decreto no 7.468, de 20 de outubro de 2011.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Os procedimentos licitatórios cujos editais ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

§ 2o Os procedimentos licitatórios cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor deste Decreto permanecem regidos pelas normas do Decreto no 7.468, de 20 de outubro de 2011.

§ 3o Ficam convalidados os atos dos certames tornados públicos praticados a partir do dia 27 de abril de 2020.

Goiânia, 21 de maio de 2020; 132o da República.  

RONALDO CAIADO  

(D.O. de 21-5-2020-Suplemento)
 

ANEXO ÚNICO 

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DENOMINADA PREGÃO, NAS FORMAS ELETRÔNICA E PRESENCIAl, E O USO DA DISPENSA ELETRÔNICA


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica , no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

§ 1o Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações.

§ 2o As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Regulamento.

§ 3o Será admitida, excepcionalmente mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração de emprego da forma eletrônica.

Princípios

Art. 2o O pregão, nas formas eletrônica e presencial, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos correlatos.

§ 1o O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

§ 2o As normas disciplinadoras da licitação, nas forma s eletrônica e presencial, serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os inter essados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 3o A relação exemplificativa dos serviços de engenharia que se enquadram como serviços comuns, será elaborada, publicada e atualizada por comissão instituída pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e fiscalizada pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.

Definições

Art. 3o Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – aviso do edital – documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II – bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III – bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II deste artigo;

IV – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação o qual caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

VIII – serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de engenheiro habilitado, nos termos da Lei federal no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração, para cadastramento dos fornecedores nos processos de aquisição e contratação do Estado;

X – sistema de dispensa eletrônica: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e

XI – termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessário;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§ 1o A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2o Os bens e os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão licitados por pregão na forma eletrônica.

Vedações

Art. 4o O pregão, nas formas eletrônica e presencial , não se aplica a:

I – contratações de obras;

II – locações imobiliárias e alienações; e

III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3o.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 5o O pregão na forma eletrônica será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO, disponível no endereço eletrônico http://www.comprasnet.go.gov.br/.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Etapas do Pregão

Art. 6o A realização do pregão, nas formas eletrônica e presencial, observará as seguintes etapas sucessivas:

I – planejamento da contratação;

II – publicação do aviso de edital;

III – apresentação de propostas e documentos de habilitação;

IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V – julgamento;

VI – habilitação;

VII – recursal;

VIII – adjudicação; e

IX – homologação.

Critérios de julgamento das propostas

Art. 7o Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Documentação

Art. 8o O processo relativo ao pregão, nas formas eletrônica e presencial, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – estudo técnico preliminar, quando necessário;

II – termo de referência;

III – planilha estimativa de despesa;

IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V – autorização de abertura da licitação;

VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII – edital e respectivos anexos;

VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX – parecer jurídico;

X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI – proposta de preços do licitante;

XII – ata da sessão pública, que conterá, entre outros, os seguintes registros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação.

XIII – comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

XIV – ato de homologação.

§ 1o A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, assim que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2o A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Credenciamento

Art. 9o A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO.

§ 1o O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2o Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Licitante

Art. 10. O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no CADFOR.

Art. 11. O credenciamento no CADFOR permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no CADFOR tiver sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.


CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Órgão ou entidade promotora da licitação

Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema COMPRASNET.GO, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo.

Autoridade competente

Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II – determinar a abertura do processo licitatório;

III – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

IV – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

V – homologar o resultado da licitação; e

VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.


CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Orientações gerais

Art. 14. No planejamento do pregão, nas formas eletrônica e presencial, será observado o seguinte:

I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem ela delegar;

III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da administração pública; e

V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Valor estimado ou valor máximo aceitável

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.

§ 1o O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação deverá estar atrelado à hipótese de restrição da informação de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 18.025, de 22 de maio de 2013, e no Decreto no 7.904, de 11 de junho de 2013.

§ 2o Para o disposto no caput deste artigo, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para a aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Designações do pregoeiro e da equipe de apoio

Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Regulamento, observados os seguintes requisitos:

I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação;

II – será designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo; e

III – a equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, no mínimo, em 2/3 (dois terços) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, para prestar-lhe a necessária assistência.

§ 1o A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2o Os órgãos e as entidades de que trata o § 1o do art. 1o deste Regulamento estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Do pregoeiro

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – negociar com o vencedor do certame para que seja obtido melhor preço;

IX – indicar o vencedor do certame;

X – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XI – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1o O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2o Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha obtido capacitação específica para exercer tal atribuição.

Da equipe de apoio

Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Do licitante

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no CADFOR;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no CADFOR terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.


CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Publicação

Art. 20. A fase externa do pregão, nas formas eletrônica e presencial, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação, bem como no portal do sistema COMPRASNET.GO.

Parágrafo único. Em se tratando de pregão ou dispensa eletrônica cuja fonte de recursos for, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais, deverá ser também publicada a referida convocação no Diário Oficial da União.

Edital

Art. 21. Os órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações submetida s a este Regulamento deverão disponibilizar a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasnet.go.gov.br e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão.

Modificação do edital

Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Esclarecimentos

Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1o O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2o As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

Impugnação

§ 1o A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.

§ 2o A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.

§ 3o Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.


CAPÍTULO VIII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Prazo

Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da data de publicação do aviso do edital.

Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1o A etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2o Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que conste do CADFOR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 3o O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 4o O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5o A falsidade da declaração de que trata o § 4o sujeitará o licitante às sanções previstas neste Regulamento.

§ 6o Os licitantes poderão, até a abertura da sessão pública, retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.

§ 7o Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX deste Regulamento.

§ 8o Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9o Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando forem necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2o do art. 38 deste Regulamento.


CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Horário de abertura

Art. 27. A partir do horário previsto no edital e previamente cadastrado no sistema pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha, a sessão pública na internet será aberta.

§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Conformidade das propostas

Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, ato que todos os participantes poderão acompanhar em tempo real.

Ordenação e classificação das propostas

Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas não desclassificadas pelo pregoeiro.

Início da fase competitiva

Art. 30. A partir do horário previsto no edital e previamente cadastrado no sistema pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha, a fase competitiva será aberta, após a etapa de classificação das propostas, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema eletrônico.

§ 1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, se for observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, com vedação à identificação do licitante.

Modos de disputa

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Modo de disputa aberto

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31 deste Regulamento , a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1o A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2o Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1o deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3o Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1o deste artigo, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7o deste Regulamento , mediante justificativa.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31 deste Regulamento , a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1o Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2o Encerrado o prazo de que trata o § 1o deste artigo , o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3o Na ausência de no mínimo 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2o deste artigo , os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer, em até 5 (cinco) minutos, um lance final e fechado que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4o Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2o e § 3o deste artigo , o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantagem.

§ 5o Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2o e § 3o deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar, em até 5 (cinco) minutos, um lance final e fechado que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4o deste artigo .

§ 6o Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5o deste artigo .

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Critérios de desempate

Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o que será seguido do emprego do critério estabelecido no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36 deste Regulamento, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico entre as propostas empatadas.


CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

Negociação da proposta

Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1o A negociação será realizada pelo sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2o O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de no mínimo 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema, para o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo.

Julgamento da proposta

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38 deste Regulamento, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7o e no § 9o do art. 26 deste Regulamento , e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
 

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Documentação obrigatória

Art. 40. Para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal e trabalhista;

V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, quando necessário, bem como, obrigatoriamente, perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás, nos termos da exigência prevista no art. 88 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7o da Constituição Federal e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.

§ 1o A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CADFOR.

§ 2o O licitante que se valer de outros cadastros para participar do pregão deverá providenciar sua inscrição no CADFOR, condição obrigatória para a sua contratação.

Art. 41. Quando for permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

§ 1o Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados.

§ 2o O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado de Goiás;

II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para a qualificação econômico-financeira;

V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I deste artigo; e

VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Do pregão presencial

Art. 43. O pregão presencial atenderá aos seguintes procedimentos:

I – a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, com a comprovação, se for o caso, que possui os poderes necessários à formulação de propostas, lances e negociação, bem como para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

II – concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

III – iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro;

IV – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

V – quando não for verificado no mínimo 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso IV deste artigo, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VI – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentá-los, a começar pelo autor da proposta selecionada de maior preço, seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances;

VII – somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante;

VIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;

IX – se não forem realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação e, na hipótese de ela vir a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;

X – se houver apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e o seu preço esteja compatível com os praticados no mercado, ela poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para a obtenção de preço melhor;

XI – declarado o encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e ao valor, inclusive em relação à certificação de amostras, decidindo motivadamente a respeito;

XII – concluída a etapa classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo aceitável a proposta de menor preço, verificada as condições de desempate estabelecidas nos arts. 43 a 45 da Lei Complementar federal no 123, de 2006, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

XIII – para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei federal no 8.666, de 1993, ou outra que venha a substituí-la, relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, acrescentando-se à fiscal a prova da regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como a comprovação de não realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (catorze) anos;

XIV – a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de Certificado de Registro Cadastral – CRC no Cadastro Unificado do Estado – CADFOR ou, no caso de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido cadastro, por CRC que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, conforme previsto em edital;

XV – O CRC poderá ser impresso pelo pregoeiro e caso apresente “status irregular”, será assegurado ao licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão;

XVI – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVII – se a oferta não for aceita o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;

XVIII – quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro deverá publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas propostas;

XIX – nas situações previstas nos incisos IX e XI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

XX – declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do registro da síntese das suas razões em ata a ser processada na sessão, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

XXI – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXII – para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova proposta com os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance verbal, bem como planilha de custos se for o caso;

XXIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se não for fixado prazo superior no edital.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios cuja previsão de recursos orçamentários é oriunda de fonte federal, o pregoeiro adotará o procedimento previsto pelo § 4o do art. 43 do Decreto federal no 10.024, de 20 de setembro de 2019, com o afastamento daqueles previstos pelos incisos IX e XVII deste artigo.

Procedimentos de verificação

Art. 44. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do CADFOR, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1o Os documentos exigidos para a habilitação que não estejam contemplados no CADFOR serão enviados nos termos do disposto no art. 26 deste Regulamento .

§ 2o Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, eles deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após a solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2o do art. 38 deste Regulamento .

§ 3o A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 4o Na hipótese de a proposta classificada em primeiro lugar não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para a habilitação, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes.

§ 5o Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, ela deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 6o No pregão, nas formas eletrônica e presencial, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X deste Regulamento.

§ 7o A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 5o da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

§ 8o Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

§ 9o Nos procedimentos licitatórios cuja previsão de recursos orçamentários for oriunda de fonte federal, o pregoeiro adotará o procedimento previsto pelo § 4o do art. 43, do Decreto federal no 10.024, de 2019, com o afastamento daquele previsto pelo § 4o deste artigo.


CAPÍTULO XI

DO RECURSO

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 45. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de 10 (dez) minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, hipótese adstrita ao pregão eletrônico.

§ 1o As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias e em local próprio no sistema eletrônico.

§ 2o Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejar, apresentar suas contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, contados da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3o A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4o O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

§ 5o No caso do pregão presencial, a manifestação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em sessão pública, com registro em ata da síntese das suas razões.
 

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Autoridade competente

Art. 46. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13 deste Regulamento.

Pregoeiro

Art. 47. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 17 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 48. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para a habilitação e a classificação, observado o disposto na Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.


CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços

Art. 49. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2o Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 50 deste Regulamento.

§ 3o O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta dias), permitida a fixação de prazo diverso no edital.


CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

Impedimento de licitar e contratar

Art. 50. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II – não entregar a documentação exigida no edital;

III – apresentar documentação falsa;

IV – causar o atraso na execução do objeto;

V – não mantiver a proposta;

VI – falhar na execução do contrato;

VII – fraudar a execução do contrato;

VIII – comportar-se de modo inidôneo;

IX – declarar informações falsas; e

X – cometer fraude fiscal.

§ 1o A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;

c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.

§ 2o Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3o As sanções serão registradas e publicadas no CADFOR.

§ 4o As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§ 5o A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.


CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 51. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Regulamento poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Aplicação

Art. 52. Os órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;

II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993; e

III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, quando for cabível.

§ 1o A Secretaria de Estado da Administração, por ato do Secretário, regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2o A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1o deste artigo .

§ 3o Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4o deste Regulamento .


CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 53. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 54. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília – Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 55. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, nas formas eletrônica e presencial, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real pela internet.

Art. 56. A Secretaria de Estado da Administração poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou a entidade dos municípios, mediante a celebração de termo de acesso.

Art. 57. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet após a homologação.

Art. 58. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 


- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-5-2020.