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Estabelece condições para a celebração de convênios entre a Administração e os Municípios goianos, nas situações que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 27437426,
D E C R E T A:
Art. 1º A execução descentralizada de programa de trabalho de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, com a transferência voluntária de recursos financeiros do Estado, para o empreendimento de ações, programas, projetos, atividades e/ou eventos com prazo de duração determinado, será efetivada mediante a celebração de convênios, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, com a observância das normas da legislação pertinente em vigor.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.259, de 21-03-2011.
Art. 1o A execução descentralizada de programa de trabalho de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, com a transferência voluntária de recursos financeiros do Estado, para o empreendimento de ações, programas, projetos, atividades e/ou eventos com prazo de duração determinado, será efetivada mediante a celebração de convênios com a observância das normas da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se convênio o instrumento formal outorgado pelo Procurador-Geral do Estado, que tenha por fim disciplinar a transferência de recursos financeiros estaduais, objetivando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade e/ou evento de interesse das partes convenentes, em regime de parceria ou mútua cooperação.
Art. 2º A celebração de convênio entre a Administração estadual, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e os municípios é condicionada à comprovação de que estes sejam signatários de convênio específico com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.259, de 21-03-2011.
Art. 2º A celebração de convênio entre a Administração estadual e os Municípios é condicionada à comprovação de que estes sejam signatários de convênio específico com:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.169, de 05-10-2010.
- Vide Decreto nº 7.189, de 03-12-2010.
Art. 2o A celebração de convênio entre a Administração estadual e os Municípios é condicionada à comprovação de que estes são signatários de convênio específico com a Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário-AGENCIARURAL, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e/ou de desenvolvimento fundiário.
I – a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução de programas de desenvolvimento fundiário;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.169, de 05-10-2010.
- Vide Decreto nº 7.189, de 03-12-2010.
II – a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO –, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.169, de 05-10-2010.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere este artigo será feita mediante certidão declaratória de regularidade fornecida pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.259, de 21-03-2011.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere este artigo será feita mediante certidão declaratória de regularidade fornecida pelo órgão ou pela entidade mencionados nos incisos I e II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.169, de 05-10-2010.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere este artigo será feita mediante certidão declaratória de regularidade a ser fornecida pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
Art. 3o O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, às empresas públicas e de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 4o A inobservância das normas estabelecidas por este Decreto será considerada omissão do cumprimento de dever funcional e, como tal, punida na forma da lei estatutária.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Roberto Egídio Balestra
(D.O. de 19-01-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.
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