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DECRETO Nº 7.259, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000701, D E C R E T A: Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.356, de 16 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A execução descentralizada de programa de trabalho de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, com a transferência voluntária de recursos financeiros do Estado, para o empreendimento de ações, programas, projetos, atividades e/ou eventos com prazo de duração determinado, será efetivada mediante a celebração de convênios, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, com a observância das normas da legislação pertinente em vigor. ...........................................................................................”(NR) “Art. 2º A celebração de convênio entre a Administração estadual, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e os municípios é condicionada à comprovação de que estes sejam signatários de convênio específico com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária. Parágrafo único. A comprovação a que se refere este artigo será feita mediante certidão declaratória de regularidade fornecida pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 21-03-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.2011. Suplemento
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