GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO N° 8.508, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
- Revogado pelo Decreto nº 10.248, de 31-03-2023.
 

 

Dispõe sobre as prestações de contas em convênios celebrados por entes públicos, em que há transferência de recursos financeiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência regulamentar que lhe foi conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e, bem assim, o que consta do Processo nº 201100013005455,

  D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as prestações de contas de convênios celebrados por entes públicos, nos termos da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, nos quais haja transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento-Geral do Estado.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – convênio: ajuste celebrado por entes públicos, sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, com vistas à realização de interesse comum dos partícipes, mediante transferência voluntária de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;

II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente federativo ou pessoa física com os quais a Administração Pública estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de interesse coletivo, mediante a realização de convênio.

IV – interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente federativo que participe do ajuste convenial para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V – órgão ou entidade setorial: órgão ou entidade da Administração Pública estadual que tenha interesse na execução do convênio;

VI – meta: parcela quantificável do objeto que consta do plano de trabalho;

VII – etapa ou fase: parcela quantificável de uma meta.

VIII – proposta de trabalho: instrumento pelo qual o órgão ou entidade interessada propõe a celebração de convênio, contendo a descrição do projeto, justificativa, relevância e o custo estimado global;

IX – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto de futura licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, tais como o conjunto de projeto arquitetônico, elétrico, estrutural e hidráulico, o memorial descritivo, o cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis;

X – termo aditivo: instrumento que tem por finalidade alterar as obrigações assumidas pelos partícipes ou modificar o objeto de convênio já celebrado;

XI – termo de referência: conjunto de elementos necessários para a caracterização precisa de serviços comuns e bens, devendo conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do convenente e do concedente, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do convênio, prazo de execução e sanções.

XII – termo de descentralização orçamentária: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

§ 2º A transferência de recursos mediante convênio para órgãos ou entidades públicas somente poderá ser realizada com o propósito de executar atividades relacionadas às suas finalidades institucionais e desde que disponham de condições técnicas para executar o ajuste.

§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública que os receberem.

§ 4º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão da Administração Pública de qualquer ente federativo, o respectivo chefe do Executivo, ou alguém em seu nome, em havendo delegação, deverá subscrever o instrumento como interveniente.  

Art. 2º Os atos e os procedimentos relativos ao cadastramento, à formalização, à execução, ao monitoramento e à prestação de contas dos convênios serão realizados no Sistema Estadual de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGECON), que deverá ser aberto à consulta pública por meio de página específica na rede mundial de computadores (internet).

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

I – aos convênios celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo, neste caso, serem observadas as prescrições contidas nos seus instrumentos, podendo, todavia, ser-lhes aplicadas as disposições deste Decreto naquilo que beneficiar a consecução do seu objeto;

II – aos casos em que lei específica disciplinar de forma diversa a transferência de recursos destinados à execução de programa de governo, projeto, atividade, serviço, relativamente à aquisição de bens ou à realização de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação;

III – aos ajustes de parceria celebrados com entidades privadas sem finalidade lucrativa, detentoras ou não de algum título jurídico concedido pelo Poder Público, tais como contratos de gestão com organizações sociais (OSs), termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e demais ajustes congêneres;

IV – aos convênios, acordos e demais ajustes congêneres em que não haja transferência de recursos financeiros.

Art. 4º O ente da Administração direta ou indireta que, por meio de convênio, receber recursos públicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício de encaminhamento;

II – relatório circunstanciado do cumprimento do objeto pactuado;

III – cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;

IV – cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;

V – relatório de execução físico-financeira;

VI – demonstrativo da execução da receita e da despesa, colocando em evidência os recursos recebidos, a contrapartida fornecida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos, quando for o caso;

VII – relação de pagamentos efetuados com recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;

VIII – relação de bens permanentes e bens de consumo adquiridos com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes de aplicação financeira, quando for o caso;

IX – relação de serviços contratados de terceiros com os recursos do concedente e do convenente, bem como dos provenientes de aplicação financeira, quando for o caso;

X – extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento;

XI – extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período;

XII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, do termo de medição, da planilha orçamentária e dos projetos executivos, no caso de realização de obra ou serviço de engenharia;

XIII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro estadual;

XIV – cópia do despacho adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou da justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, bem como cópia do parecer técnico-jurídico lançado nos autos do processo de contratação;

XV – cópia dos contratos firmados, dos seus aditivos e das publicações no diário oficial, quando for o caso;

XVI – relação de localização dos bens adquiridos, quando for o caso;

XVII – documentos fiscais originais ou equivalentes, em 1ª (primeira) via, as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios, que deverão ser emitidos em nome do convenente e com a identificação do número do convênio;

XVIII – relatório fotográfico dos bens adquiridos e obras realizadas;

XIX – relação de pessoas que tenham recebido treinamento ou capacitação, quando o caso, contendo identificação, CPF, telefone e endereço;

XX – termo de compromisso, por meio do qual o convenente fica obrigado a manter arquivados os documentos relacionados ao convênio, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 5º A prestação parcial ou final de contas deverá ser apreciada pelo órgão ou pela entidade concedente no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, mediante a emissão de parecer:

I – técnico: quanto à execução física, ao cumprimento do plano de trabalho e ao atingimento das metas e dos objetivos do convênio e ao seu alcance social; e

II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos.

§ 1º A aprovação da prestação de contas será formalmente comunicada ao convenente no prazo de 20 (vinte) dias, contado da sua aprovação.

§ 2º Incumbe ao órgão ou à entidade concedente, ou ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos transferidos.

§ 3º Ao dirigente sucessor do órgão ou da entidade pública convenente compete prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores, e, no caso de omissão deste ou na impossibilidade de prestá-las, deverá aquele solicitar a instauração de tomada de contas especial.

Art. 6º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido pelo instrumento do convênio, limitado a 30 (trinta) dias do final da vigência, o gestor do convênio deverá, sob pena de responsabilidade solidária, sucessivamente:

I – notificar o convenente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suprir a omissão;

II – registrar a inadimplência no SIGECON;

III – instaurar tomada de contas especial, que deverá ser comunicada aos órgãos de controle externo e interno em até 10 (dez) dias contados da data da instauração;

IV – encaminhar a documentação relativa ao convênio à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de se ter verificado dano ao erário.

Art. 7º Caso a prestação de contas seja considerada irregular, e exauridas todas as providências cabíveis para a regularização da pendência ou reparação do dano, o gestor do convênio, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as medidas estabelecidas nos incisos II a IV do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º O concedente poderá exigir prestação parcial de contas nos convênios em que haja mais de uma liberação financeira, conforme periodicidade ajustada no instrumento.

§ 1º Para a apresentação de prestação parcial de contas, o convenente será dispensado do fornecimento dos documentos relacionados nos incisos IX a XIII e XX do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a prestação parcial de contas referente à 1ª (primeira) parcela é condição para a liberação da 3ª (terceira), a prestação referente à 2ª (segunda), para a liberação da 4ª (quarta), e assim sucessivamente.

Art. 9º Os convenentes que receberem recursos, inclusive os de origem externa, ficarão sujeitos à apresentação da prestação final de contas ao órgão ou à entidade concedente.

§ 1º A prestação final de contas deverá ser instruída com os documentos relacionados no art. 4º deste Decreto, ressalvados aqueles que já tiverem sido apresentados e apreciados nas prestações parciais de contas.

§ 2º A prestação final de contas será apresentada ao órgão ou à entidade concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

Art. 10. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes responderão pelas obrigações até então assumidas, mantidas as posições de vantagem adquiridas durante o mesmo período.

§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros, inclusive os provenientes de receitas obtidas de aplicações financeiras, serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, medida esta que deverá ser adotada pela autoridade competente do órgão ou da entidade titular dos recursos.

§ 2º Para fins de atualização monetária, em caso de devolução dos saldos financeiros no prazo previsto no § 1º deste artigo, serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto § 1º, sem que ocorra a restituição dos saldos financeiros, o cálculo da correção monetária deverá ser efetuado mediante a utilização do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 11. O convênio deverá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I – inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

III – verificação de qualquer circunstância capaz de ensejar a instauração de tomada de contas especial.

Art. 12. A tomada de contas especial é o procedimento destinado à apuração de irregularidades, identificação de responsáveis, quantificação do dano causado ao erário e ao ressarcimento dos prejuízos que o Poder Público houver experimentado.

§ 1º A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente, e depois de verificada a ocorrência de algum dos seguintes eventos:

I – ausência de prestação de contas no prazo fixado no instrumento, no caso de prestação parcial de contas, ou no prazo fixado no § 2º do art. 9º deste Decreto, no caso de prestação final de contas.

II – irregularidade da prestação de contas fundada em:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições pactuadas ou com violação às normas pertinentes;

d) não utilização, total ou parcial, no objeto do ajuste, dos saldos financeiros, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, quando não recolhidos após a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio;

e) inobservância da obrigatoriedade de movimentação dos recursos em conta bancária específica e da sua aplicação, enquanto não empregados na sua finalidade;

f) ausência de documentos exigidos nas prestações de contas que comprometa a verificação da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A tomada de contas especial poderá também ser instaurada por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado (TCE), caso se verifique omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

§ 3° Poderão responder em processo de tomada de contas especial o convenente e terceiros contratados, pessoa física ou jurídica, que eventualmente tenham dado causa à irregularidade objeto do procedimento.

§ 4º O ordenador de despesas do órgão concedente dos recursos poderá responder por eventuais irregularidades no empenho, liquidação e repasse dos valores ao convenente.  

§ 5º A instauração de tomada de contas especial ensejará:

I – a inscrição do inadimplemento no SIGECON, fato que impedirá a realização de novos repasses de recursos financeiros estaduais por meio de convênios;

II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual (SIOFI-Net);

§ 6º Os convenentes deverão ser previamente comunicados sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SIGECON.

§ 7º Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo tal ato ser registrado no SIGECON.

§ 8º O registro da inadimplência no SIGECON só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

Art. 13. Se o convenente cumprir o dever de prestar contas ou recolher integralmente o valor do débito a ele imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas, o registro do inadimplemento deverá ser retirado do SIGECON, devendo ainda o concedente adotar os seguintes procedimentos:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito:

a) cancelar o registro do inadimplemento no SIGECON;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se processa a tomada de contas especial, visando ao seu arquivamento;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em forma de anexo, quando da tomada ou da prestação de contas anual do concedente;

II – não aprovada a prestação de contas:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que este adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever o inadimplemento do órgão ou da entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 14. Se o convenente apresentar a prestação de contas ou recolher o valor integral do débito a ele imputado, depois de encaminhado o processo de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, o registro do inadimplemento deverá ser retirado do SIGECON, devendo ainda o concedente adotar os seguintes procedimentos:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

b) cancelar o registro do inadimplemento no SIGECON, bem como a inscrição da responsabilidade apurada;

II – não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

b) conservar o registro do inadimplemento do órgão ou da entidade convenente no SIGECON, mantendo a imputação de responsabilidade.

Art. 15. O Órgão Gestor do SIGECON poderá estabelecer, no âmbito de suas atribuições, diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
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Revogado pelo Decreto nº 8.923, 23-03-2017 .

§ 1º A Administração Pública estadual deverá desenvolver e implantar o 1º (primeiro) módulo do SIGECON no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Até que o SIGECON seja efetivamente implantado, os atos e procedimentos previstos neste Decreto deverão ser praticados na forma física.

Art. 16. Incumbe ao órgão ou à entidade transferidora dos recursos financeiros a fiscalização quanto à boa e regular aplicação dos valores repassados nos convênios celebrados antes da vigência deste Decreto, cabendo-lhe o recebimento e a apreciação das prestações de contas apresentadas pelos convenentes.

Parágrafo Único. Compete ao órgão ou à entidade transferidora dos recursos financeiros praticar os demais atos de execução dos convênios a que se refere o caput, para o que poderá, inclusive, realizar os desembolsos remanescentes, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.

Art. 17. O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Art. 18. Nos convênios formalizados até 27 de dezembro de 2012, data de entrada em vigor da Lei estadual n° 17.928, de mesmo dia e ano, as prestações de contas a serem analisadas pelo órgão ou pela entidade repassadora observarão o cumprimento das cláusulas pactuadas nos respectivos instrumentos.

§ 1º Em sendo necessária a condução de tomada de contas especial, bem como as que estejam em curso, o convenente responderá, exclusivamente, por eventual prejuízo apurado, por ausência da prestação de contas no prazo estabelecido no instrumento convenial, não cumprimento do objeto previsto no plano de trabalho, pela prática de ato ilegal em qualquer das fases do processo ou por irregularidade que tenha ensejado prejuízo ao erário estadual.

§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se ao ordenador de despesa do órgão ou da entidade concedente dos recursos o disposto no § 4º do art. 12 deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos estaduais nº 6.356, de 16 de janeiro de 2006, e o de nº 6.718, de 11 de fevereiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

(D.O. de 17-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015 .