GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.477, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.

 

Introduz alteração no Decreto nº 5.428, de 16 de maio de 2001, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto nas Leis n. 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.456, de 16 de abril de 1999, e considerando o que consta do Processo n. 19691955,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 5º do Decreto n. 5.428, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 5º . ..........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A Agência Fiscal de Atendimento (AFA) deve ser dirigida por funcionário pertencente ao quadro de carreira do fisco, ocupante dos cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I e II (FTE I e II), ao qual fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder gratificação de representação especial no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

.......................................................................................”

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 25 de setembro 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 02-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.