GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.495, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
- Revogado pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 9°, III.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o controle dos atos convocatórios e dos atos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.054, de 29-12-2004.

Dispõe sobre concorrências e tomadas de preços da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista a necessidade de assegurar maior transparência à divulgação dos procedimentos licitatórios – concorrências e tomadas de preços – a serem instaurados pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás,

D E C R E T A:

Art. 1º Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços e dos pregões cujos valores estimados excedam o previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, a serem realizadas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, somente poderão ser publicados após apreciação e aprovação dos atos convocatórios e de seus anexos pelo Gabinete de Controle Interno.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.054, de 29-12-2004.

Art. 1o – Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços a serem realizadas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, somente poderão ser publicados após apreciação e aprovação dos atos convocatórios e de seus anexos pelo Gabinete de Controle Interno.

§ 1º Os editais de licitações cujos avisos já foram publicados e seus anexos deverão ser encaminhados ao Gabinete de Controle Interno, para apreciação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de serem anulados.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.054, de 29-12-2004.

Parágrafo único – Os editais de licitações cujos avisos já foram publicados e seus anexos deverão ser encaminhados ao Gabinete de Controle Interno, para apreciação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de serem anulados.

§ 2º Aplicam-se aos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujos valores ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as prescrições do "caput" deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.054, de 29-12-2004.

Art. 2o – Aprovado o edital pelo Gabinete de Controle Interno, deverá o aviso contendo o seu resumo ser divulgado através da INTERNET, na mesma data em que for publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único – Deparando-se o Gabinete de Controle Interno, ao apreciar os editais a ele submetidos, com falhas ou irregularidades sanáveis, determinará as medidas corretivas pertinentes, que deverão ser acatadas sob pena de anulação do procedimento respectivo. Diante de vício insanável, recomendará a elaboração de novo edital e/ou seus anexos e, no caso do parágrafo único do art. 1o, o cancelamento do aviso publicado.

Art. 3o – A inobservância das disposições deste decreto importará na responsabilização do ordenador de despesas que houver autorizado a instauração do procedimento licitatório respectivo.

Parágrafo único – Publicado o presente decreto, que integra o Programa “Goiás Transparente”, deverá o Gabinete de Controle Interno fazê-lo chegar, em fotocópia, no prazo de dois dias úteis, aos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Diretores de autarquias, fundações e demais entidades por ele abrangidas.

Art. 4o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113o da República.

        MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2001.