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DECRETO No 4.625, DE 19 DE JANEIRO DE 1996.
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Novo Regulamento estabelecido pelo Decreto no 6.268, de
3-10-2005.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 12144150, DECRETA: Art. 1o As unidades administrativas básicas e complementares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes: I – Gabinete do Secretário; II – Chefia de Gabinete; III – Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento de Controle e Execução Orçamentária e Financeira: 1. Divisão de contabilidade; 2. Divisão de Operações Financeiras; 3. Divisão de Análise, Acompanhamento e Fiscalização de Convênios; b) Departamento de Recursos Humanos: 1. Divisão de Pessoal; 2. Divisão de Treinamento e Desenvolvimento; c) Departamento de Serviços Administrativos: - Divisão de Material; IV – Diretoria de Programas e Projetos: a) Departamento de Engenharia; b) Departamento de Economia; V – Superintendência Central de Planejamento: a) Departamento de Planejamento; b) Departamento de Coordenação; VI – Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação: a) Departamento de Estatística; b) Departamento de Pesquisa; c) Departamento de Contas Regionais; VII – Superintendência de Orçamento: a) Departamento de Programação e Elaboração Orçamentária: - Divisão de Elaboração Orçamentária; b) Departamento de Análise e Acompanhamento Orçamentários: - Divisão de Análise; c) Departamento de Administração do Sistema Orçamentários: - Divisão de Programação de Prioridade e Créditos Adicionais. Parágrafo único – A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, bem assim as atribuições de seus dirigentes serão definidas em regulamento e regimento a serem baixados respectivamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta. Art. 2o São instituídos, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de novembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de
1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
REGIONAL – SEPLAN
Art. 1o A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional tem por competência: I – coordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa metodológica e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações; II – promover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática de desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos; III – coordenar a programação e elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração e etapas anuais e sua consolidação do Orçamento de Estado; IV – efetivar pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e os demais órgãos; V – coordenar o levantamento das informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador; VI – supervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração a nível estadual/federal/internacional; VII – outras atividades correlatas.
Art. 2o – As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes: I – Gabinete do Secretário; II – Chefia de Gabinete; III – Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento de Controle e Execução Orçamentária e Financeira: 1. Divisão de Contabilidade; 2. Divisão de Operações Financeiras; 3. Divisão de Análise, Acompanhamento e Fiscalização de Convênios; b) Departamento de Recursos Humanos: 1. Divisão de Pessoal; 2. Divisão de Treinamento e Desenvolvimento; c) Departamento de Serviços Administrativos: - Divisão de Material; IV – Diretoria de Programas e Projetos: a) Departamento de Engenharia; b) Departamento de Economia; V – Superintendência Central de Planejamento: a) Departamento de Planejamento; b) Departamento de Coordenação; VI – Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação: a) Departamento de Estatística; b) Departamento de Pesquisa; c) Departamento de Contas Regionais; VII – Superintendência de Orçamento: a) Departamento de Programação e Elaboração orçamentária - Divisão de Elaboração Orçamentária; b) Departamento de Análise e Acompanhamento Orçamentário: - Divisão de Análise; c) Departamento de Administração do Sistema Orçamentário: - Divisão de Programação de Prioridades e Créditos Adicionais.
Art. 3o É jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a Empresa Estadual de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social – EMCIDEC.
Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete: I – planejar, em conjunto com as unidades básicas, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades-fim da Secretaria; II – promover a análise da eficiência operacional da Secretaria, através de articulação permanente; III – estabelecer a integração técnica das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria, através de articulação permanente; IV – identificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para a implementação dos planos e programas da Secretaria; V – outras atividades correlatas.
Art. 5o Compete basicamente às Superintendências e Diretorias: I – Planejar, em conjunto com unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades meio e fim da Secretaria; II – integrar as ações das unidades complementares para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho; III – analisar a eficiência operacional e avaliar os resultado obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades; IV – manter estrito controle dos gasto durante a implementação dos planos e programas; V – implementar a sistemática de informações com as demais unidades da Secretaria; VI – administrar, racionalmente, os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; VII – outras atividades correlatas.
Art. 6o Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I – coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria e Encargos Gerais do Estado; II – coordenar, acompanhar, avaliar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração, treinamento e recursos humanos, materiais, transportes, arquivos, comunicações e serviços gerais da Secretaria; III – promover, em articulação com as demais unidades administrativas básicas, a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; IV – planejar, coordenar e administrar, racionalmente, os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; V – promover a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Secretaria; VI – promover e coordenar a elaboração de convênios e contratos, em articulação com os respectivos responsáveis; VII – promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área; VIII – coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria; IX – coordenar e realizar a supervisão através de processos analíticos e sintéticos de todos os fatos de gestão da área; X – coordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira.
Art. 7o Compete à Diretoria de Programas e Projetos: I – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o desenvolvimento harmônico dos programas e projetos e integração com as políticas estabelecidas; II – coordenar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos e programas multidisciplinares que tenham influência regional no Estado; III – proceder à identificação de fontes de financiamentos, coordenando e orientando a elaboração de programas e projetos, acompanhando a negociação e a captação de recursos; IV – outras atividades correlatas.
Art. 8o Compete á Superintendência Central de Planejamentos: I – estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função planejamento; II – desenvolver ações no sentido de promover a integração das atividades no âmbito da própria Secretaria; III – promover a coordenação e a integração dos órgãos da administração pública estadual, possibilitando a participação efetiva dos mesmos no processo comum de planejamento; IV – promover a análise e a compatibilização das programações setoriais com a meta global do Governo, definindo junto com os órgãos parâmetros que permitam o acompanhamento e avaliação das ações governamentais, bem como a definição dos programas prioritários; V – coordenar ações para a elaboração do relatório anual que subsidia a mensagem do Governador à Assembléia Legislativa; VI – promover a compatibilização das ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e municipais; VII – estabelecer a coordenação e o desenvolvimento de estudos, no sentido de realizar um diagnóstico das regiões que compõem o Estado de Goiás, indicando alternativas de desenvolvimento compatíveis com a realidade estadual e nacional; VIII – estabelecer ações necessárias no sentido de desenvolver um programa de capacitação, treinamento e reciclagem de pessoal da área de planejamento; IX – outras atividades correlatas.
Art. 9o Compete à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação: I – produzir, analisar e disseminar estudos, pesquisas e informações, objetivando formular o maior conhecimento de realidade sócio-econômica do Estado de Goiás; II – inventariar, classificar, registrar e processar as informações coletadas sistematicamente; III – articular-se com os sistemas federais, estaduais e municipais, visando intercâmbio técnico e de informações estatísticas; IV – outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à Superintendência de Orçamento: I – coordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento, as atividades de programação, elaboração e execução orçamentária no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e ao orçamento anual do Estado, das entidades autárquicas e fundacionais, assim como dos fundos especiais e das empresas púbicas do Estado; II – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA; III – articular e orientar a elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, compatibilizando-as com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e consolidando-as na proposta do orçamento anual; IV – coordenar a elaboração do anteprojeto de lei orçamentária anual; V – promover a atualização, discussão e divulgação do manual técnico do orçamentarista; VI – promover a abertura de créditos adicionais; VII – acompanhar, analisar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado; VIII – promover a elaboração e divulgação do manual de instruções para elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais; IX – coordenar, orientar e consolidar, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento, as propostas da programação de prioridades trimestral; X – promover o gerenciamento do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI; XI – coordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, necessárias à correta execução orçamentária, as correções do orçamento, inclusive gerindo a reserva de continência do Orçamento Geral do Estado; XII – promover intercâmbio com órgãos e entidades públicas nos três níveis de Governo, visando estudo orçamentário e a otimização do orçamento estadual; XIII – acompanhar e analisar a execução da receita orçamentária do Estado, apurando o possível excesso de arrecadação e controlando o seu uso; XIV – outras atividades correlatas.
Art. 11. São atribuições do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional: I – promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais; II – exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III – assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretarias; IV – despachar diretamente com o Governador; V – fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria; VI – promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionada à Secretaria; VII – delegar atribuições; VIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada; IX – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão; X – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e por entidade a ela jurisdicionada, bem como supervisionar a consolidação da proposta orçamentária anual, as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; XI – coordenar a elaboração e as alterações na programação de prioridades trimestral; XII – expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras de interesse da Secretaria; XIII – assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XIV – supervisionar a elaboração do relatório de atividades do Governo que subsidiará a mensagem a ser dirigida anualmente à Assembléia Legislativa; XV – dar posse a dirigentes de entidade jurisdicionada à Secretaria; XVI – solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes a extinção da entidade; XVII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
Art. 12. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – prestar assessoramento técnico ao Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos e análises; II – despachar diretamente com o Secretário; III – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IV – praticar atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste; V – delegar competência de atribuições específicas do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário; VI – substituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais; VII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 13. São atribuições básicas dos Superintendentes e Diretores: I – superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades meio e fim da Secretaria; II – despachar diretamente com o Secretário; III – praticar atos administrativos da competência do Secretário por delegação deste; IV – delegar competências de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; V – propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas ligadas a sua área; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VII – promover reuniões com os responsáveis por unidades administrativas nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades de Superintendência ou Diretoria; VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 14. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I – supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; II – coordenar a elaboração de convênios e contratos, analisando-os em articulação com os respectivos responsáveis; III – supervisionar, orientar e coordenar a política de recursos humanos, programando e viabilizando cursos de treinamento e aperfeiçoamento em articulação com as demais áreas da Secretaria; IV – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiro-administrativas; V – praticar atos administrativos relacionados com os sistemas financeiros e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis; VI – supervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas; VII – supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente; VIII – supervisionar o controle dos registros dos bens patrimoniais, bem como do registro funcional e financeiro dos servidores; IX – autorizar a utilização dos veículos da Secretaria; X – visar documentos relacionados com movimentação de numerário; XI – assinar em conjunto com o coordenador de despesas os Documentos Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF’S e outros documentos correlatos; XII – opinar conclusivamente nos processos submetidos à sua apreciação; XIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira; XIV – coordenar e orientar os estudos relacionados com a elaboração de normas, regulamentos, bem como a implantação da estrutura organizacional e funcional; XV – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Secretaria; XVI – supervisionar e orientar a elaboração de análises ocupacionais, quanto à aplicação de métodos e técnicas adequadas; XVII – autorizar adiantamentos, conceder férias e conceder diárias; XVIII – coordenar a movimentação dos fundos; XIX – coordenar a execução de Encargos Gerais do Estado; XX – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 15. São atribuições do Diretor de Programas e Projetos: I – propor a celebração de convênios, acordos e ajustes de cooperação técnica e/ou financeira, visando a elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos; II – proceder a reuniões técnicas de avaliação com intuito de propor modificações de diretrizes, estratégias e ações, visando a otimização de resultados dos programas e projetos; III – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos programas multissetoriais do Governo; IV – emitir relatórios sistemáticos dos programas ultissetoriais do Governo; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 16. São atribuições do Superintendente Central de Planejamento: I – estar em permanente contato com os órgãos da administração pública estadual, definindo medidas que possibilitem uma ação conjunta no âmbito do planejamento; II – criar ou ativar e estimular os canais de comunicação e relacionamento entre os órgãos do Estado; III – definir parâmetros junto com a área de planejamento de cada órgão, que permitam o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais; IV – acompanhar as ações governamentais ao nível de todas obras civis do Governo e dos programas prioritários; V – coordenar e desenvolver estudos, estabelecendo diagnósticos regionais, alternativas de atuação governamental; VI – promover reuniões, no sentido de viabilizar a interação das atividades entre unidades administrativas da Secretaria; VII – compatibilizar juntamente com a Superintendência de Orçamento, a proposta orçamentária do Estado, integrando as funções de planejamento e orçamento; VIII – elaborar o relatório anual das ações governamentais que subsidia a mensagem do Governador à Assembléia Legislativa; IX – propor cursos de treinamento visando o aprimoramento técnico profissional das equipes lotadas na área de planejamento; X – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação: I – coordenar, orientar e analisar atividades técnicas e pesquisas que venham atender as diversas áreas do Governo e usuário de estatística, visando o conhecimento da realidade econômica e social do Estado; II – manter e coordenar o intercâmbio com órgãos federias, estaduais e municipais de estatística, visando a padronização, aquisição, processamento, recuperação, armazenamento e distribuição das informações estatísticas e indicadores econômicos do Estado; III – coordenar e orientar pesquisas específicas, desenvolvidas pela Superintendência; IV – orientar e acompanhar os diversos trabalhos desenvolvidos pelos Departamentos de Contas Regionais, Estatística e Pesquisa; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 18. São atribuições do Superintendente de Orçamento: I – participar dos estudos e trabalhos para elaboração do Plano Plurianual – PPA; II – participar, coordenar e orientar os trabalhos de elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da lei orçamentária anual e da proposta orçamentária do Estado, com observância das regras ditadas pelo art. 110 da Constituição Estadual; III – articular e coordenar a elaboração da Programação de Prioridade Trimestral – PPT, bem como seu acompanhamento e alterações, emitindo as respectivas portarias; IV – acompanhar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira do Estado; V – emitir parecer em todos os processo que envolvam matérias orçamentárias, minutando os respectivos atos, acompanhando e controlando a execução orçamentária; VI – coordenar e orientar a operacionalização, atualização e modificação no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado – SIOFI, visando o bom desempenho e otimização do orçamento estadual; VII – promover as alterações a serem efetuadas no orçamento do Estado, manifestando-se nos processos de abertura de créditos adicionais, supervisionando a emissão de DUEOF’S necessários e gerindo a reserva de contingência do Estado; VIII – promover o controle e registro dos créditos especiais e suplementares abertos no exercício, introduzindo as alterações no SIOFI; IX – desenvolver esforços no sentido de qualificar e formar técnicos em orçamento, necessários à administração pública; X – supervisionar os trabalhos de atualização, discussão e divulgação do manual técnico do orçamentarista, promovendo o aperfeiçoamento sistemático dos processos, técnicas, legislação e padrões orçamentários; XI – supervisionar os trabalhos de elaboração e distribuição do manual de instruções para elaboração da proposta orçamentária; XII – supervisionar os trabalhos de acompanhamento e análise da receita orçamentária do Estado, apurando o excesso de arrecadação e a tendência no exercício e controlando o seu uso; XIII – promover estudos, programas e projetos sobre matéria orçamentária, articulando com outras esferas de Governo, usando o intercâmbio de informações para o aperfeiçoamento do orçamento estadual: XIV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 19. Serão fixadas em regimento interno a ser aprovado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de suas chefias.
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