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DECRETO Nº 4.645, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996.
- Fundo extinto pelo art. 12, inciso VII, da Lei nº 13.461, de 31-5-1999.
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Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil – FUNPOL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos temos do art. 16, inciso V, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, DECRETA: Art 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil – FUNPOL, da Diretoria-Geral da Polícia Civil. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de fevereiro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 28-02-1996)
DA POLÍCIA CIVIL – FUNPOL Art. 1º - O Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil – FUNPOL, de natureza especial, criado pela Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, art. 16, inciso V, constitui-se em um instrumento destinado à captação e aplicação de recursos financeiros em programas de Reequipamento da Polícia Civil, objetivando o pronto atendimento dos setores de transporte e comunicação e de encargos com aquisição de material de consumo e permanente, bem como de outras despesas de capital, indispensáveis ao exercício de suas atividades. Art. 2º - O Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil – FUNPOL é constituído das seguintes fontes de receitas: I – Taxas de Serviços Estaduais – Tabela Anexo III, subitens A.1, A.2, A.2.1 e A.2.2, da Lei nº 11.651, de 12 de dezembro de 1991, republicada em 30 de janeiro de 1996, no Diário Oficial do Estado, devidamente consolidada; II – créditos e dotações orçamentárias que lhe forem destinados; III – recursos financeiros provenientes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, com instituições financeiras nacionais ou internacionais; IV – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais; V – outras que legalmente lhe possam ser incorporadas. Parágrafo único – Os recursos do FUNPOL serão depositados em conta especial em Agência do Banco do Estado de Goiás S/A – BEG, em nome da Diretoria-Geral da Polícia Civil. Art. 3º - O Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil – FUNPOL tem por finalidade: I – atender, através de execução orçamentária e financeira própria, as despesas do Programas de Administração e Reequipamento da Política Civil, enquadráveis nas disposições do art. 1º; II – estabelecer maior agilidade e flexibilidade operacional às atividades da Polícia Civil, dentro dos objetivos e das atribuições constitucionais de polícia judiciária; III – fazer cumprir a programação e aplicação dos recursos financeiros de acordo com a fonte respectiva. Art. 4º - Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil, em relação ao FUNPOL: I – realizar a sua administração; II – aprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento; III – submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei; IV – resolver sobre as oportunidades e formas de aplicação de seus recursos, bem como autorizar toda e qualquer despesas que ocorra por conta do mesmo; V – assinar convênios, quando autorizados pelo Governador do Estado. Art. 5º - O FUNPOL terá escrituração contábil própria e, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, à qual caberá: I – apresentar ao titular da Diretoria-Geral da Polícia Civil a proposta orçamentária anual do Fundo; II – realizar a execução orçamentária e financeira do Fundo, promovendo o registro contábil das receitas e despesas; III – elaborar balancetes, balanços, prestações de conta e demonstrativos da execução orçamentária e financeira; IV – controlar as contas bancárias; V – prestar contas de convênios, contratos ou ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor; VI – propor normas e diretrizes para o funcionamento da FUNPOL. Art. 6º - Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNPOL integrarão o patrimônio do Estado. Art. 7º - As propostas orçamentárias estaduais para os exercícios financeiros vindouros consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 8º - O controle orçamentário e financeiro do FUNPOL será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e prestação de contas anuais. Art. 9º - O Diretor-Geral da Polícia Civil baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenho das tarefas atribuídas ao FUNPOL, dentro de seus objetivos delineados. (D.O. de 28-02-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1996.
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