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DECRETO Nº 4.679, DE 03 DE JUNHO DE 1996.
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Dispõe sobre a incorporação da Empresa Estadual de Obras Públicas ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Fica por este ato determinado que a Empresa Estadual de Obras Públicas – EMOP deverá ser incorporada ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. – CRISA, na conformidade da legislação federal pertinente. Art. 2º - Incumbe ao Secretário de Transporte e Obras Públicas, em função da sua competência jurisdicional e como representante do Estado, na forma do inciso II do art. 59 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, a adoção das providências que se fizerem necessárias a que se consume, com o atendimento das formalidades legais cabíveis, a incorporação de que trata o artigo anterior. Parágrafo único – Incumbe, ainda, ao Secretário de Transporte e Obras Públicas providenciar a criação de uma Diretoria de Obras Públicas no CRISA, com as mesmas competências da EMOP, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas no ato instituidor. Art. 3º - Com a execução do disposto no artigo anterior, passa a constituir recursos do CRISA: I – 5% (cinco por cento) dos contratos de obras, de aquisição de materiais e equipamentos e de prestação de serviços que vier a assinar através da sua Diretoria de Obras Públicas; II – 10% (dez por cento) do total dos gastos gerais que efetuar com a implementação e execução do Programa Mutirão da Moradia, a serem retidos do valor dos repasses que lhe forem feitos, destinando-se essa receita ao atendimento de suas despesas administrativas, excluídos os gastos efetivados com empregados, tais como salários, encargos sociais e diárias, bem assim com veículos, alocados exclusivamente ou postos à disposição do referido Programa. Art. 4º - Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.858, de 30 de abril de 1996, os servidores da EMOP deverão integrar o Quadro de Pessoal do CRISA, sujeitando-se ao regime de previdência que lhe é próprio por força de lei, bem como ao seu Regulamento de Pessoal, inclusive aos níveis salariais atribuídos a seus empregados na entidade incorporadora. Art. 5º - Os aposentados e pensionistas atualmente estipendiados pela EMOP passarão a perceber seus proventos através da Secretaria da Fazenda, em consonância com o disposto no art. 1º, parágrafo único, parte final, da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República. LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 07-06-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1996.
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