GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.685, DE 25 DE JUNHO DE 1996.
- Vide Lei nº 13.339, de 18-9-1998. que deu nova denominação à Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Humanas e Letras de Silvânia – Faculdade Padre Lobo.
 

 

Cria, sob a forma de autarquia, a Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 13000632 e nos termos da Lei nº 12.228, de 28 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E LETRAS DE SILVÂNIA – Faculdade Padre Lobo, com sede e foro na cidade de Silvânia, neste Estado.

Art. 2º - A autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria da Educação e Cultura, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.

Art. 3º - A Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia tem por objetivo:

I – formar profissionais de nível superior nas áreas de Agronomia e Pedagogia;

II – efetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;

III – ministrar o ensino regular no 3º grau;

IV – realizar, por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;

V – promover a formação integral da pessoa humana;

VI – cooperar com os órgãos do Poder Público e com os problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber;

VII – estimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outros congêneres locais, regionais, nacionais ou internacionais;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.

§ 1º - Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com as respectivas habilitações e vagas:

a) AGRONOMIA (BACHARELADO), com 50 (cinqüenta) vagas anuais;

b) PEDAGOGIA (LICENCIATURA PLENA), com 50 (cinqüenta) vagas anuais e as seguintes habilitações:

1. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1º e 2º GRAUS (25) vagas;

2. MAGISTÉRIO DAS MATÉRIAS PARA AS SÉRIES INICAIS DO 1º GRAU (25) vagas.

§ 2º - Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em regime de tempo integral, podendo firmar contratos de comodato ou cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º - O patrimônio da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia será constituído:

I – de bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;

II – de saldos de exercícios financeiros;

III – de auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º - Constituem recursos da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia:

I – subvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;

III – rendas e anuidades resultantes da exploração de bens ou da prestação de serviços;

IV – dotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;

V – taxas e emolumentos;

VI – rendas eventuais.

Parágrafo único – Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.

Art. 6º - Os bens e as receitas da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º - A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.

Art. 8º - A Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observando os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.

Art. 9º - A estruturação e o funcionamento da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 – Fica criado, na Faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento e gratificação de representação especial em valores idênticos aos atribuídos a seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.

Parágrafo único – A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.

Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 28-06-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-1996.