GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.172, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1.994.
- Revogado pelo Decreto nº 4.752, de 30-1-1997.

  Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10171592 e o disposto no Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com modificações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes passa a ser o que acompanha o presente decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.523, de 19 de setembro de 1990, o Regimento Interno por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 18-02-1.994)

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria de Governo e Justiça, tem por finalidade propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, na forma abaixo enumerada:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a)      Secretaria de Governo e Justiça;

b)      Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

c)      Diretoria-Geral da Polícia Civil;

d)      Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;

e)      Secretaria da Fazenda;

f)        Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

g)      Polícia Militar do Estado de Goiás.

II - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;

III - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - um representante da comunidade.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.

§ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O suplente será convocado para funcionar no Conselho, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do Conselheiro, e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.

§ 5º - Em caso de vacância, o suplente, automaticamente, sucederá o membro efetivo, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.

Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Governo e Justiça.

§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário-Geral.

§ 2º - O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º - A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria da competência e do interesse do Conselho.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas presente a maioria de seus membros.

Art. 6º - As deliberações do Conselho, sob a forma de decisão ou resolução, somente poderão ser tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 7º - O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem.

Art. 8º - Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 9º -  Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre a criação de câmaras e comissões de caráter temporário, para exame de assuntos de sua competência específica.

Art. 10 - Instalada a reunião e verificada a existência de quorum para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:

I - leitura da pauta contendo a ordem do dia;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e de comunicações importantes;

IV - discussão e votação da ordem do dia, decidindo-se cada matéria por maioria de votos;

V - lavratura pela mesa, logo em seguida, da ata a ser submetida a apreciação do plenário na próxima reunião.

§ 1º Cada participante da reunião poderá fazer uso da palavra por 05 (cinco) minutos sobre assunto do temário, prorrogáveis excepcionalmente, por igual período, pelo Presidente da Mesa.

§ 2º - sempre que possível, as pautas, contendo a ordem do dia, serão previamente distribuídas aos Conselheiros, com razoável prazo para fins de estudos, observações e proposições objetivas.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO ÚNICA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11 - Para execução de suas atividades, o Conselho Estadual de Entorpecentes tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Secretaria-Geral;

III - Corpo Deliberativo;

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 12 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Entorpecentes e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;

II - convocar, presidir as reuniões e dar execução às decisões;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - assinar, juntamente com os relatores, as decisões e resoluções do Conselho;

V - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;

VI - designar membros para compor comissões e câmaras;

VII - proferir decisões e estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos, "ad referendum" do colegiado;

VIII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

 IX - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SEÇÃO II
CONSELHEIRO

Art. 13 - Ao membro do Conselho incumbe:

I - participar e votar nas reuniões plenárias e câmara para as quais for designado;

II - relatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proferindo o voto na seção imediata ao vencimento do prazo;

III - propor ou requerer esclarecimentos que entender úteis a melhor apreciação dos assuntos em estudo;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO III
SECRETÁRIO-GERAL

Art. 14 - Ao Secretário-Geral compete:

I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos das Secretarias Geral e Executiva;

III - elaborar e submeter a Presidência a pauta das reuniões do Conselho;

IV - promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;

V - substituir o Presidente em sua ausência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 15 - O Secretário-Geral, dentre os Conselheiros, será escolhido e designado pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO IV
SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 16 - Ao Secretário Executivo compete:

I - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e promover as publicações das súmulas, do resumo ou dos extratos das decisões ou resoluções;

II - preparar o relatório anual das atividades do Conselho;

III - manter em ordem os arquivos do Colegiado;

IV - passar as certidões despachadas ao Presidente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - o Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Governo e Justiça.

Art. 18 - A Secretaria Executiva terá lotação própria, podendo o Presidente do Conselho, através da Secretaria de Governo e Justiça, requisitar de outros órgãos e empresas do Estado o pessoal e meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 19 - O Conselho Estadual de Entorpecentes incentivará a criação e o funcionamento dos conselhos municipais de entorpecentes, que deverão funcionar em consonância com ele, dando-lhes apoio e orientação técnica.

Art. 20 - O Conselho Estadual de Entorpecentes manterá um cadastro de pessoas e entidades que atuem, executem e/ou divulguem programas de recuperação de usuários de substâncias que produzem dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo único - Todas as pessoas e/ou entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser inscritas no referido cadastro.

Art. 21 - Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria de Governo e Justiça, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.

Art. 22 - O presente regimento interno poderá, mediante proposta do Conselho, ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.

Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente regimento interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

(D. O. de 18-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-2-1994.