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DECRETO Nº 4.209, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
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Dispõe sobre a Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - A FACULDADE ESTADUAL DE AGRONOMIA E DE ZOOTECNIA DE SANCLERLÂNCIA, criada pela Lei nº 11.330, de 12 de outubro de 1990, é constituída sob a forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Sanclerlândia, neste Estado.
Art. 2º - A autarquia ora instituída integra, nos termos da Lei nº
11.899, de 3 de fevereiro de Art. 3º - A Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia tem por objetivo: I - formar profissionais de nível superior nas áreas de Agronomia e Zootecnia; II - efetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino; III - ministrar o ensino regular de 3º Grau; IV - realizar por seus próprios meios ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade; V - promover a formação integral da pessoa humana; VI - cooperar com os órgãos do Poder Público para a solução de problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber; VII - estimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da própria instituição e de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais; VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento. § 1º - Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá, os cursos de AGRONOMIA E ZOOTECNIA, com habilitação de BACHARELADO e com 40 (quarenta) vagas anuais por curso. § 2º - Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em regime de tempo integral. Art. 4º - O patrimônio da Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia será constituído: I - de bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados; II - de saldos de exercícios financeiros; III - dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Art. 5º - Constituirão recursos da Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia: I - subvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios; II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; III - rendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços; IV - dotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas; V - taxas e emolumentos; VI - rendas eventuais. Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A. Art. 6º - Os bens e receitas da Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos. Art 7º - A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente. Art. 8º - A Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional. Art. 9º - A estruturação e o funcionamento da Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - Fica criado, na Faculdade Estadual de Agronomia e de Zootecnia de Sanclerlândia, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento igual ao fixado para os seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado. Parágrafo único - A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 30-03-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1994.
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