|
|
| |
DECRETO No 4.429, DE 27 DE MARÇO DE 1995.
| Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN - GO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o - O parágrafo único do art. 1o do Decreto no 4.316, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação e o acréscimo do dispositivo que adiante se discriminam: "Art. 1o - ..................................................................................... Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO as seguintes unidade administrativas: .................................................................................................... III - Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO." Art. 2o - A estrutura do CETRAN-GO é a definida em seu regimento interno, baixado pelo Decreto no 3.212, de 7 de julho de 1989, que continua em vigor com a atual redação, exceto quanto: I - aos arts. 1o, 2o e 29, que passam a ter os seguintes teores: "Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, na área do Estado de Goiás, integrante da estrutura do DETRAN-GO, em atuação fiscalizadora e julgadora de recursos nos casos previstos na legislação de trânsito. Art. 2o - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás Compor-se-á, alem de seu Presidente, de: I - um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior; II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito; III - um representante do órgão Rodoviário Estadual; IV - um representante dos órgãos Rodoviários do Municípios; V - um representante do órgão Maximo do Transporte Rodoviário de Carga; VI - um representante do órgão Maximo do Transporte de Rodoviário de Passageiros; VII - um representante do órgão máximo da categoria dos Trabalhadores VIII - um representante do touring Club do Brasil; § 1o - Os membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás serão nomeados pelo Governador com mandato de dois (dois) anos, admitida a recondução. § 2o - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. § 3o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, quando funcionário publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do seu cargo efetivo. .................................................................................................... Art. 29 - A posse dos membros do CETRAN-GO dar-se-á perante o titular da Secretaria de Estado Jurisdicionante do DETRAN-GO." II - ao art. 12, que fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 12 - ................................................................................... .................................................................................................... § 5o - Por reunião a que comparecer, até o limite previsto no § 2o, se ordinária, e até a metade desse limite, se extraordinária, o Conselheiro do CETRAN-GO perceberá uma gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás." Art. 3o - Ficam instituídos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, destinados exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-GO e a serem providos mediante indicação de seu Presidente, os seguintes encargos gratificados:
Art. 4o - As despesas operacionais e administrativas do CETRAN-GO serão de responsabilidade do DETRAN-GO. Art. 5o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de março de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 30-3-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1995.
|