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Dispõe sobre a estrutura organizacional do
Departamento Estadual de trânsito de Goiás - DETRAN - GO e
dá outras providência.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta do processo nº 10840397,
DECRETA :
Art. 1º - A estrutura organizacional do Departamento
Estadual de trânsito de Goiás -DETRAN - GO passa a ser
constituídas das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria Geral:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
I - Diretoria- Geral:
a) chefia de Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
b) procuradoria jurídica;
1 - Assistente da Procuradoria Jurídica;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
1. Divisão de Serviços Jurídico;
2 - Divisão de Serviços Jurídicos;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
2.Divisão de contratos e convênios;
2.1.
Seção de Embargos
- Acrescido pelo Decreto nº 4.952, de
15-09-1998.
3 - Divisão de Contratos e Convênios;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
4 - Divisão de Processos Administrativos
Disciplinares.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
c) Assessoria de Imprensa e relações públicas;
d) secretaria - Geral ;
1.Divisão de Arquivo Geral:
1.1.seção de protocolo;
e) Auditoria:
1. Divisão de controle e revisão final de processos;
II - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) coordenadoria Financeira:
1.Divisão de Empenho e Liquidação;
2.Divisão de Tesouraria;
2.1. seção de controle de Adiantamentos;
3.Divisão de classificação de Receitas:
3.1 seção de controle de Arrecadação;
4. Divisão de controle de Fundo Rotativo;
b)coordenadoria de Material e patrimônio
1. Divisão de compras;
2. Divisão de Almoxarifado;
3.Divisão de serviços Gráficos;
4.Divisão de controle patrimonial;
4.1.seção de Marcenaria;
c) coordenaria de Recursos Humanos:
1. Divisão de cadastro:
1.1. seção de Direito e vantagens:
1.2. seção de Informação de pessoal;
2.Divisão de folha de pagamento
2.1. seção de Digitação:
3.Divisão de Treinamento e acompanhamento :
4.Divisão de Assistência e Beneficio Social ;
d) coordenadoria de contabilidade:
1. Divisão de Registro Orçamentário;
2.Divisão de Registro Financeiro e patrimonial;
e) coordenadoria de serviços Gerais :
1.Divisão de Transportes;
1.1.seção de Oficina;
2.Divisão de serviços Administrativos;
2.1.seção de conservação, jardinagem e Limpeza;
2.2. seção de controle de Malotes;
f) coordenadoria de apoio á criança - CRECHE:
1.Divisão de apoio Assistencial:
2. Divisão de apoio pedagógico:
III - Diretoria Técnica
- Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
III - Diretoria Técnica:
a)coordenadoria de planejamento Global:
1. Divisão de Organização e Método;
1.1.seção de Estudos e projetos:
2.Divisão de Elaboração e Acompanhamento
Orçamentário
3.Divisão de processamento de Dados:
3.1.seção de Apoio Técnico:
3.2. seção de teleprocessamento
(Disque - DETRAN);
b)coordenadoria de Estatística
1. Divisão de coleta e Análise de Dados - capital e
interior:
1.1.seção de coleta de dados:
1.2. seção de Análise de Dados:
c) Coordenadoria de Educação de Trânsito:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
c)coordenadoria de Educação de Trânsito;
1. Divisão de Estudos e Pesquisas;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
1.Divisão de Educação, Formação e reciclagem da
capital:
2. Divisão de Cursos e Treinamentos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
2. Divisão de Educação , Formação e Reciclagem
do interior:
3. Divisão de Educação Comportamental;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
3.Divisão de Estudos e pesquisas:
d) coordenadoria de Engenharia de Tráfego:
1.Divisão de projetos:
1.1.seção de Desenho:
2.divisão de Sinalização:
2.1.Seção de confecção de placas:
2.2.Seção de implantação de Sinalização;
e) Assessoria de Estatística Nacional:
IV - Diretoria de Operações:
a)coordenadoria de Habilitação;
1.Divisão de Expedição de carteira Nacional de
Habilitação:
1.1.Seção de Atendimento:
1.2.Seção de prontuário:
1.3.Seção de revisão de processo;
2. Divisão de Exames de trânsito da capital;
2.1. Seção de Exames de Trânsito da Capital;
2.2. Seção de controle de banca Examinadora volante;
2.3.Seção de controle e Aprendizagem;
b)coordenadoria de veículos:
1.Divisão de Licenciamento:
2.Divisão de Apoio Operacional;
2.1.Seção de Exames de Trânsito da capital ;
2.2. Seção de controle de Banca Examinadora volante:
2.3.Seção de controle e Aprendizagem:
b) coordenadoria de Veículos ;
1; Divisão de Licenciamento:
2.Divisão de Apoio Operacional :
2.1Seção de controle de Expediente ;
3.Divisão de Vistoria;
4. Divisão de Atendimento personalidade:
4.1.Seção de Emissão do Documento:
4.2. Seção de controle de Expedição;
5.Divisão de Emissão de documentos aos despachantes;
5.1Seção de Expedição de controle de Expedição;
6.Divisão de Registro e notificação de Infrações de
Trânsito;
c) coordenadoria de controle Regional;
1.Divisão de Apoio Regional:
2.Divisão de controle Regional :
2.1.Seção de Atendimento Regional :
2.2.Seção de Revisão de processo:
2.3. Seção de controle de Expedição:
2.4.Seção de Registro e Notificação de Infração de
Trânsito;
d) coordenadoria de Fiscalização e segurança:
1.Divisão de apoio e controle ;
2.Divisão Operacional ;
3.Divisão de controle de poluição;
4.Divisão de Segurança Interna.
e) coordenadoria de credenciamento e controle:
1.Divisão de credenciamento;
2.Divisão de Fiscalização de Ferro velho,Oficina
Mecânica, Garagem e Fábrica de placas;
3.Divisão de Serviço Médico;
4. Divisão de Serviços psicólogo;
5.Divisão de Fiscalização de AUTO - ESCOLAS e
Despachantes.
f) Controladoria Regional de Trânsito;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.122, de
05-10-1999
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.073, de
09-07-1999.
(Decreto nº 5.073/1999 tornado sem efeito pelo Decreto acima
mencionado).
f) Controladoria Geral de Trânsito:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
1. Divisão de Auditagem;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
2. Divisão de Atendimento e Apoio;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
3. Divisão de Cursos e Certificação:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
3.1. Seção de Acompanhamento Teórico/Técnico;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
3.2. Seção de Elaboração de Exames de Trânsito.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura
organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
- DETRAN-GO as seguintes unidade administrativas:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.429, de
27-03-1995
Parágrafo único - Integram, ainda,a estrutura
organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
- Detran-GO no nível de atuação desconcentrada, as seguintes
unidades administrativas:
I - Circunscrição Regional de
Trânsito-Pólo-CIRETRAN-PÓLO:
- Redação da pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
I - Circunscrição Regional de Trânsito - pólo
CIRETRAN - PÓLO:
a) com até 5.000 veículos de frota cadastrada:
Caldas Novas, Ipameri, Minaçu, Mineiros, Pires do Rio,
Posse, Rubiataba e Trindade:
- Redação da pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
a) Divisão de formação de processo e Emissão de
Documento:
1. Divisão de Formação de processos e Emissão de
Documentos:
- Redação da pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1. seção de preparação de processo para CNH;
1.1. Seção de Vistoria;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
2. Divisão de Atendimento Regional;
- Redação da pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
2.seção de Vistoria;
b) de 5.001 a 10.000 veículos de
frota cadastrada: Iporá, Morrinhos, São Luis de Montes
Belos, Luziânia, Aparecida de Goiânia, Quirinópolis, Ceres,
Porangatu, Formosa, Goianésia e Uruaçu:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.108, de 24-08-1999
b) de 5.001 a 10.000 veículos de frota cadastrada:
Iporá, morrinhos, Inhumas, São Luiz de Montes Belos,
Luziânia, Aparecida de Goiânia, Quirinópolis, Ceres,
Porangatu, Formosa, Goianésia e Uruaçu:
-
Alterado pelo Decreto nº 5.108, de 24-08-1999.
b) Divisão de Atendimento Regional;
1. Divisão de Formosa de Processos e Emissão de
Documentos:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.1. Seção de Veículos;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.2. Seção de Vistoria;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.3. Seção de CNH;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
2. Divisão de Atendimento Regional;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
c) de 10.001 a 20.000 veículos
de frota cadastrada: Catalão, Jataí, Goiás, e Inhumas:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.108, de 24-08-1999
c) de 10.001 a 20.000 veículos de frota cadastrada:
Catalão, Jataí e Goiás:
- Acrescida pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1. Divisão de Formação de Processo e Emissão de
Documentos:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.1. Seção de Veículos;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.2. Seção de Vistoria;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.3. Seção de CNH;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.4. Seção de Apoio Operacional e Estatística;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
2. Divisão de Atendimento Regional;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
d) com mais de 20.000 veículos de frota cadastrada:
Goiânia, Anápolis, Itumbiara e Rio Verde:
- Acrescida pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1. Divisão de Formação de Processo e Emissão de
Documentos:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.1. Seção de Preparação de Processos para CNH;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.2. Seção de Revisão de Processos;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.3. Seção de Vistoria;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.4. Seção de Apoio Operacional;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.5. Seção de Registro e Notificação de Infrações de
Trânsito;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
1.6. Seção de Estatística;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
2. Divisão de Atendimento Regional;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
II - Circunscrição Regional de Trânsito-CIRETRAN
jurisdicionada;
- Redação da pelo Decreto nº 4.907, de
08-06-1998.
II - circunscrição Regional de Trânsito -
CIRETRAN-
III - Conselho Estadual de Trânsito de Goiás -
CETRAN-GO.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.429, de
27-03-1995
Art. 2º - As competência das unidades
administrativas básicas e complementares que compõem a
estrutura organizacional do Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás - DETRAN - GO , bem assim as atribuições
de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e
regimento a serem baixados, respectivamente, pelo chefe do
poder Executivo e pelo titular do órgão.
Art. 3º - Transformação e instalação das
Circunscrição Regional de Transito - pólo - CIRETRANS - PÓLO
e das circunscrição Regionais de trânsito - CIRETRANS ficam
condicionada á celebração de convênios entre os respectivos
Municípios e o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás -
DETRAN - GO ao qual, em beneficio de maior racionalização
administrativas, será estabelecida o seguinte:
I - quanto á CIRETRAN - PÓLO, constituirão
obrigações:
a) DO MUNICÍPIO :
1- oferece imóvel adequado, sem ônus para o DETRAN -
GO inclusive de imposto e taxas:
2- a existência na região jurisdicionadas de frota
igual ou superior a 70.000 (setenta mil ) veículos
cadastrados:
3- outras obrigações administrativas.
b) DO DETRAN:
1 - responsabilizar - se pelo treinamento do pessoal
colocado, pelo Município, á disposição da CIRETRAN- PÓLO
2 - o DETRAN - GO assumirá a responsabilidade pelo
pagamento dos salário dos servidores dos serviço do
município que eventualmente, forem colocados á sua
disposição;
3 - fornecer o material para a execução dos
trabalhos ali desenvolvidos e fiscalizar suas atividades;
4 - a realização das despesas operacionais,
inclusive com material permanente, correrão ás expensas do
DETRAN - GO ;
5 - a segurança dos documento do DETRAN- GO serão de
suas responsabilidade .
II - quanto á CIRETRAN, constituirão obrigações:
a) DO MUNICÍPIO:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
a) DO Município:
1 - Oferecer o imóvel adequado, sem ônus para o
DETRAN/Go, inclusive de impostos e taxas;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
1 - oferecer imóvel adequado, sem ônus parta o
DETRAN - GO inclusive de impostos taxas:
2 - Assumir o pagamento dos salários dos servidores
do município que, eventualmente, forem colocados à
disposição do DETRAN/Go.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
2 - outras obrigações administrativas.
3 - A realização das despesas operacionais inclusive
com material permanente;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
4 - Adquirir software que possibilite acessar o
sistema DETRAN/Go;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
5 - Adquirir todos os equipamentos de informática
necessários à implantação do sistema;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
6 - Responsabilizar-se pela execução das instalações
elétricas e lógicas para os equipamentos;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
7 - Outras obrigações administrativas.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.908, de
10-06-1998.
b) DO DETRAN:
1 - responsabilizar - se pelo treinamento do pessoal
colocado pelo Município á disposição da CIRETRAN;
2 - o DETRAN- GO assumirá a responsabilidade pelo
pagamento dos salários dos servidores do municipio que,
eventualmente, forem colocados á sua disposição.
3 - fornecer o material para a execução dos
trabalhos ali desenvolvidos e fiscalizar suas atividades;
4 -a realização das despesas operacionais, inclusive
com matéria permanente, correrão ás expensas do DETRAN - GO;
5 - a segurança dos documentos do DETRAN- serão de
sua exclusiva responsabilidade .
Art. 4º - O departamento Estadual de trânsito de
Goiás - DETRAN - GO , através de suas unidades
administrativas de atuação desconcentrada , os Municipio e a
policia Militar do Estado de Goiás trabalharão numa
integração de esforços na busca de maior eficiência na
implantação e fiscalização dos serviços de trânsito no
Estado de Goiás.
Art. 5º - As CIRETRAS - PÓLO emitirão os documento
previsto na legislação de trânsito em vigor,aos municípios
sob sua jurisdição, responsabilizando - se pela prestação de
contas dos documento por ela emitidos, dentro das normas e
prazos estabelecidos pelo DETRAN- GO, através da
coordenadoria de controle Regional ,cabendo ás demais
CIRETRANS a montagem dos processos para emissão de
documentos e envios ás CIRETRANS - PÓLO, ás quais estejam
jurisdicionadas.
Art. 6º - As CIRETRANS encaminharão os processos ás
CIRETRANS - PÓLO jurisdicionaste estas á coordenadoria de
controle Regional, sendo devolvidos na mesma seqüência. As
CIRETRANS não poderão encaminhar processo e/ ou documentos
diretamente para o DETRAN - GO.
Art. 7º - As CIRETRANS ficarão jurisdicionadas ás
CIRETRANS - PÓLO nos termos do artigo subseqüente.
Art. 8º - de acordo cm o Decreto Federal Nº 62.127,
de 16 de janeiro de 1.968, e a seção VII, artigo 31 e 32 do
Regulamento do código nacional de trânsito , fica assim
instituída a regionalização das CIRETRANS - PÓLO, com suas
respectivas CIRETRANS jurisdicionadas, para execução dos
serviços prestados pelo DETRAN - GO.
|
I - 1ª CIRETRAN-PÓLO/GOIÂNIA
GO.01.00
- Redação dada pelo Decreto nº
5.104, de 24-08-1999.
|
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ABADIA DE GOIÁS |
GO.01.01 |
|
002 |
ARAGOIÂNIA |
GO.01.02 |
|
003 |
BELA VISTA DE GOIÁS |
GO.01.03 |
|
004 |
BONFINÓPOLIS |
GO.01.04 |
|
005 |
CALDAZINHA |
GO.01.05 |
|
006 |
CRISTIANÓPOLIS |
GO.01.06 |
|
007 |
GUAPÓ |
GO.01.07 |
|
008 |
NERÓPOLIS |
GO.01.08 |
|
009 |
PIRACANJUBA |
GO.01.09 |
|
010 |
SENADOR CANEDO |
GO.01.10 |
|
011 |
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO |
GO.01.11 |
I - 1ª CIRETRAN-PÓLO/GOIÂNIA
- Redação dada pelo Decreto
nº 5.08228-07-1999
|
GO.01.00 |
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
Americano do Brasil |
GO.01.01 |
|
002 |
Anicuns |
GO.01.02 |
|
003 |
Aragoiânia |
GO.01.03 |
|
004 |
Avelinópolis |
GO.01.04 |
|
005 |
Bela Vista deGoiás |
GO.01.05 |
|
006 |
Bonfinópolis |
GO.01.06 |
|
007 |
Caldazinha |
GO.01.07 |
|
008 |
Campestre |
GO.01.08 |
|
009 |
Cezarina |
GO.01.09 |
|
010 |
Cristianópolis |
GO.01.10 |
|
011 |
Edéia |
GO.01.11 |
|
012 |
Guapó |
GO.01.12 |
|
013 |
Indiara |
GO.01.13 |
|
014 |
Jandaia |
GO.01.14 |
|
015 |
Nazário |
GO.01.15 |
|
016 |
Nerópolis |
GO.01.16 |
|
017 |
Palmeiras de Goiás |
GO.01.17 |
|
018 |
Piracanjuba |
GO.01.18 |
|
019 |
Senador Canedo |
GO.01.19 |
|
020 |
Santa Bárbara de Goiás |
GO.01.20 |
|
021 |
Trindade |
GO.01.21 |
|
022 |
Varjão |
GO.01.22 |
|
I - 1ª CIRETRAN-PÓLO/GOIÂNIA
- Redação dada pelo
Decreto nº 4.789, de 09-05-1997.
|
GO.01.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Abadia de Goiás
|
GO.01.01
|
|
002
|
Aragoiânia
|
GO.01.02
|
|
003
|
Bela Vista de Goiás
|
GO.01.03
|
|
004
|
Bonfinópolis
|
GO.01.04
|
|
005
|
Caldazinha
|
GO.01.05
|
|
006
|
Cezarina
|
GO.01.06
|
|
007
|
Cristianópolis
|
GO.01.07
|
|
008
|
Edéia
|
GO.01.08
|
|
009
|
Guapo
|
GO.01.09
|
|
010
|
Indiara
|
GO.01.10
|
|
011
|
Jandaia
|
GO.01.11
|
|
012
|
Nerópolis
|
GO.01.12
|
|
013
|
Palmeiras de Goiás
|
GO.01.13
|
|
014
|
Piracanjuba
|
GO.01.14
|
|
015
|
Senador Canedo
|
GO.01.15
|
|
016
|
São Miguel do Passo Quatro
|
GO.01.16
|
|
017
|
Varjão
|
GO.01.17
|
|
"I - CIRETRAN-POLO/GOIÂNIA
- Redação dada pelo
Decreto nº. 4.767, de 10-03-1997
|
GO.01.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Abadia de Goiás
|
GO.01.01
|
|
002
|
Americano do Brasil
|
GO.01.02
|
|
003
|
Anicuns
|
GO.01.03
|
|
004
|
Aragoiania
|
GO.01.04
|
|
005
|
Avelinópolis
|
GO.01.05
|
|
006
|
Bela Vista de Goiás
|
GO.01.06
|
|
007
|
Bonfinópolis
|
GO.01.07
|
|
008
|
Caldazinha
|
GO.01.08
|
|
009
|
Campestre
|
GO.01.09
|
|
010
|
Cezarina
|
GO.01.10
|
|
011
|
Cristianópolis
|
GO.01.11
|
|
012
|
Edéia
|
GO.01.12
|
|
013
|
Cuapó
|
GO.01.13
|
|
014
|
Indiara
|
GO.01.14
|
|
015
|
Jandaia
|
GO.01.15
|
|
016
|
Nazáro
|
GO.01.16
|
|
017
|
Nerópolis
|
GO.01.17
|
|
018
|
Palmeiras de Goiás
|
GO.01.18
|
|
019
|
Piracanjuba
|
GO.01.19
|
|
020
|
Senador Canedo
|
GO.01.20
|
|
021
|
Santa Barbara de Goiás
|
GO.01.21
|
|
022
|
São Miguel do Passa Quatro
|
GO.01.22
|
|
023
|
Trindade
|
GO.01.23
|
|
CIRETRAN/POLO TRINDADE
4.789,
de 9-3-1997,
alterado pelo Decreto nº
5.209,
de 3-4-2000.
|
|
024
|
Varjão
|
GO.01.24
|
I - 1a. CIRETRAN - PÓLO / Goiânia GO.01.00
|
ordem |
jurisdição |
código |
|
001 |
AMERICANO DO BRASIL |
GO.01.01 |
|
002 |
ANICUNS |
GO.01.02 |
|
003 |
ARA GOIÂNIA |
GO.01.03 |
|
004 |
AVELIONÓPOLIS |
GO.01.04 |
|
005 |
BELA VISTA DE GOIÁS |
GO.01.05 |
|
006 |
BONFINÓPLIS |
GO.01.06 |
|
007 |
CALDAZINHA |
GO.01.07 |
|
008 |
CAMPESTRE |
GO.01.08 |
|
009 |
CEZARINA |
GO.01.09 |
|
010 |
CRISTIANÓPOLIS |
GO.01.10 |
|
011 |
EDÉIA |
GO.01.11 |
|
012 |
GUAPÓ |
GO.01.12 |
|
013 |
INDIARA |
GO.01.13 |
|
014 |
JANDAIA |
GO.01.14 |
|
015 |
NAZÁRIO |
GO.01.15 |
|
016 |
NERÓPOLIS |
GO.01.16 |
|
017 |
PALMEIRAS DE GOIÁS |
GO .01.17 |
|
018 |
PIRACANJUBA |
GO.01.18 |
|
019 |
SENADOR CANEDO |
GO.01.19 |
|
020 |
SANTA BÁRBARA DE GOIÁS |
GO.01.20 |
|
021 |
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO |
GO.01.21 |
|
022 |
TRINDADE |
GO.01.22 |
|
023 |
VARJÃO |
GO.01.23 |
|
II - CIRETRAN-PÓLO/ANÁPOLIS
- Redação dada pelo Decreto nº
5.082, de 28-07-1999
|
GO.02.00 |
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO |
|
001 |
Abadiânia |
GO.02.01 |
|
002 |
Alexânia |
GO.02.02 |
|
003 |
Cocalzinho de Goiás |
GO.02.03 |
|
004 |
Corumbá de Goiás |
GO.02.04 |
|
005 |
Goianápolis |
GO.02.05 |
|
006 |
Ouro Verde Goiás |
GO.02.06 |
|
007 |
Petrolina de Goiás |
GO.02.07 |
|
008 |
Terezópolis de Goiás |
GO.02.08 |
|
II - 2ª CIRETRAN-PÓLO/ANÁPOLIS
- Redação dada pelo
Decreto nº 4.813, de 08-08-1997
|
GO.02.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ABADIÂNIA
|
GO.02.01
|
|
002
|
ALEXÂNIA
|
GO.02.02
|
|
003
|
CORUMBÁ DE GOIÁS
|
GO.02.03
|
|
004
|
COCALZINHO DE GOIÁS
|
GO.02.04
|
|
005
|
GOIANÁPOLIS
|
GO.02.05
|
|
006
|
LEOPOLDO DE BULHÕES
|
GO.02.06
|
|
007
|
OURO VERDE DE GOIÁS
|
GO.02.07
|
|
008
|
PETROLINA DE GOIÁS
|
GO.02.08
|
|
009
|
SILVÂNIA
|
GO.02.09
|
|
010
|
TEREZÓPOLIS DE GOIÁS
|
GO.02.10
|
|
011
|
VIANÓPOLIS
|
GO.02.11
|
II - 2a. CIRETRAN - PÓLO / ANÁPOLIS GO.02.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
GÓDICO |
|
001 |
ABADIÂNIA |
GO.02.01 |
|
002 |
ALEXÂNIA |
GO.02.02 |
|
003 |
COCALZINHO DE GOIÁS |
GO.02.03 |
|
004 |
CORUMBÁ DE GOIÁS |
GO.02.04 |
|
005 |
GOIANÁPOLIS |
GO.02.05 |
|
006 |
JESÚPOLIS |
GO.02.06 |
|
007 |
LEOPOLDO DE BULHÕES |
GO.02.07 |
|
008 |
OURO VERDE |
GO.02.08 |
|
009 |
PETROLINA DE GOIÁS |
GO.02.09 |
|
010 |
SÃO FRANCISCO DE GOIÁS |
GO.02.10 |
|
011 |
SILVÂNIA |
GO.02.11 |
|
012 |
TERESÓPOLIS DE GOIÁS |
GO.02.12 |
|
013 |
VIANÓPOLIS |
GO.02.13 |
III - 3a CIRETRAN .- PÓLO / CATALÃO GO. 03.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ANHANGUERA |
GO.03.01 |
|
002 |
CUMARI |
GO.03.02 |
|
003 |
DIVINÓPOLIS |
GO.03.03 |
|
004 |
GOIANDIRA |
GO.03.04 |
|
005 |
NOVA AURORA |
GO.03.05 |
|
006 |
OUVIDOR |
GO.03.06 |
|
007 |
TRÊS RANCHOS |
GO.03.07 |
IV - 4a. CIRETRAN - PÓLO / ITUMBIARA GO. 04.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
BOM JESUS DE GOIÁS |
GO.04.01 |
|
002 |
CACHOEIRINHA DOURADA |
GO.04.02 |
|
003 |
GOIATUBA |
GO.04.03 |
|
004 |
PANAMÁ |
GO.04.04 |
V - 5ª CIRETRAN-PÓLO/RIO
VERDE GO.05.00
- Redação dada pelo Decreto nº 5.105, de 24-08-1999
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Montividiu
|
GO.05.01
|
|
002
|
Santo Antônio da
Barrra
|
GO.05.02
|
V - 5a CIRETRAN- PÓLO / RIO DE JANEIRO GO.05.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ACREUNA |
GO.05.01 |
|
002 |
CASTELÂNDIA |
GO.05.02 |
|
003 |
MAURILÂNDIA |
GO.05.03 |
|
004 |
MONTIVIDIU |
GO.05.04 |
|
005 |
SANTA HELENA DE GOIÁS |
GO.05.05 |
|
006 |
SANTO ANTÔNIO DA BARRA |
GO.05.06 |
|
007 |
TURVERLÂNDIA |
GO.05.07 |
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
CACHOEIRA ALTA
|
GO.06.01
|
|
002
|
CAÇU
|
GO.06.02
|
|
003
|
GOUVELÂNDIA
|
GO.06.03
|
|
004
|
INACIOLÂNDIA
|
GO.06.04
|
|
005
|
ITAJÁ
|
GO.06.05
|
|
006
|
ITARUMÃ
|
GO.06.06
|
|
007
|
PARANAIGUARA
|
GO.06.07
|
|
008
|
SÃO SIMÃO
|
GO.06.08
|
VI - 6a CIRETRAN - PÓLO / QUIRINÓPOLIS GO.06.00
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
APORÉ
|
GO.06.01
|
|
002
|
CACHOEIRINHA ALTA DE GOIÁS
|
GO.06.02
|
|
003
|
CAÇU
|
GO.06.03
|
|
004
|
GOUVERLÂNDIA
|
GO.06.04
|
|
005
|
INACIOLÂNDIA
|
GO.06.05
|
|
006
|
ITAJÁ
|
GO.06.06
|
|
007
|
ITARUMÃ
|
GO.06.07
|
|
008
|
PARANAIGUARA
|
GO.06.08
|
|
009
|
SÃO SIMÃO
|
GO.06.09
|
VII - 7a CIRETRAN-PÓLO/JATAÍ
GO.07.00
- Redação dada pelo Decreto nº 5.187, de 15-03-2000
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
APARECIDA DO RIO
DOCE
|
GO.07.01
|
|
002
|
APORÉ
|
GO.07.02
|
|
003
|
CHAPADÃO DO CÉU
|
GO.07.03
|
|
004
|
PEROLÂNDIA
|
GO.07.04
|
|
005
|
SERRANÓPOLIS
|
GO.07.05"
|
VII - 7a CIRETRAN - PÓLO / JATAÍ GO.07.00
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
APARECIDA DO RIO DOCE
|
GO.07.01
|
|
002
|
CHAPADÃO DO CÉU
|
GO.07.02
|
|
003
|
PEROLÂNDIA
|
GO.07.03
|
|
004
|
SERRANÓPOLIS
|
GO.07.04
|
VIII
-8a. CIRETRAN - PÓLO / IPORÁ GO.08.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
AMORINÓPOLIS |
GO.08.01 |
|
002 |
ARAGUAÇAS |
GO.08.02 |
|
003 |
ARENÓPOLIS |
GO.08.03 |
|
004 |
BALISA |
GO.08.04 |
|
005 |
BOM JARDIM DE GOIÁS |
GO.08.05 |
|
006 |
CAIAPÔNIA |
GO.08.06 |
|
007 |
DIORAMA |
GO.08.07 |
|
008 |
DOVERLÂNDIA |
GO.08.08 |
|
009 |
FAZENDA NOVA |
GO.08.09 |
|
010 |
ISRAELÂNDIA |
GO.08.10 |
|
011 |
IVOLÂNDIA |
GO.08.11 |
|
012 |
JAUPACI |
GO.08.12 |
|
013 |
MONTES CLAROS |
GO.08.13 |
|
014 |
PALESTINA DE GOIÁS |
GO.08.14 |
|
015 |
PIRANHAS |
GO.08.15 |
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
AURILÂNDIA
|
GO.09.01
|
|
002
|
BURITI DE GOIÁS
|
GO.09.02
|
|
003
|
CACHOEIRA DE GOIÁS
|
GO.09.03
|
|
004
|
CÓRREGO DO OURO
|
GO.09.04
|
|
005
|
FIRMINÓPOLIS
|
GO.09.05
|
|
006
|
SÃO JOÃO DA PARAÚNA
|
GO.09.06
|
|
007
|
TURVÂNIA
|
GO.09.07
|
|
008
|
MOIPORÁ
|
GO.09.08
|
IX - 9a CIRETRAN-PÓLO
/ SÃO LUIZ DE MONTES BELOS GO. 09.00
- Redação dada pelo Decreto nº 5.209,
de 03-04-2000
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
001
|
ADELÂNDIA
|
GO.09.01
|
002
|
AURILÂNDIA
|
GO
09.02
|
003
|
BURITI DE GOIÁS
|
GO.09.03
|
004
|
CACHOEIRA DE GOIÁS
|
GO.09.04
|
005
|
CÓRREGO DO OURO
|
GO.09.05
|
006
|
FIRMINÓPOLIS
|
GO.09.06
|
007
|
SÃO
JOÃO DA PARAÚNA
|
GO.09.07
|
008
|
TURVÂNIA
|
GO.09.08
|
009
|
MOIPORÁ
|
GO.09.09
|
|
IX - 9ª CIRETRAN-PÓLO/SÃO LUÍS
DE MONTES BELOS GO.09.00
- Redação dada pelo Decreto
nº 5.104, de 24-08-1999.
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ADELÂNDIA
|
GO.09.01
|
|
002
|
AURILÂNDIA
|
GO.09.02
|
|
003
|
BURITI DE GOIÁS
|
GO.09.03
|
|
004
|
CACHOEIRA DE GOIÁS
|
GO.09.04
|
|
005
|
CÓRREGO DO OURO
|
GO.09.05
|
|
006
|
FIRMINÓPOLIS
|
GO.09.06
|
|
007
|
SÃO JOÃO DA PARAÚNA
|
GO.09.07
|
|
008
|
SANCLERLÂNDIA
|
GO. 09.08
|
|
009
|
TURVÂNIA
|
GO.09.09
|
|
010
|
MOIPORÁ
|
GO.09.10
|
IX - 9a. CIRETRAN- PÓLO / SÃO LUIZ DE MONTES
BELOS GO.09.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ADELÂNDIA |
GO.09.01 |
|
002 |
AURILÂNDIA |
GO.09.02 |
|
003 |
BURITI DE GOIÁS |
GO.09.03 |
|
004 |
CACHOEIRINHA DE GOIÁS |
GO.09.04 |
|
005 |
CÓRREGO DO OURO |
GO.09.05 |
|
006 |
FIRMINÓPOLIS |
GO.09.06 |
|
007 |
PARAÚNA |
GO.09.07 |
|
008 |
SÃO JOÃO DA PARAÚNA |
GO.09.08 |
|
009 |
SANCLERLÂNDIA |
GO.09.09 |
|
010 |
TURVÂNIA |
GO.09.10 |
|
011 |
MOIPORÁ |
GO.09.11 |
|
012 |
PALMINÓPOLIS |
GO.09.12 |
|
X - 10º CIRETRAN-PÓLO/GOIÁS
-Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 18-10-2000
|
GO.10.00
|
|
Nº
DE ORDEM JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Araguapaz
|
GO.10.01
|
|
002
|
Aruanã
|
GO.10.02
|
|
003
|
Britânia
|
GO.10.03
|
|
004
|
Itapirapuã
|
GO.10.04
|
|
005
|
Itapuranga
|
GO.10.05
|
|
006
|
Jussara
|
GO.10.06
|
|
007
|
Matrinchã
|
GO.10.07
|
|
008
|
Mossâmedes
|
GO.10.08
|
|
009
|
Mozarlândia
|
GO.10.09
|
|
010
|
Mundo Novo
|
GO.10.10
|
|
011
|
Novo Brasil
|
GO.10.11
|
|
012
|
Nova Crixás
|
GO.10.12
|
|
013
|
Santa Fé de Goiás
|
GO.10.13
|
|
014
|
Itaberaí
|
GO.10.14
|
|
X - 10a
CIRETRAN-PÓLO/GOIÁS GO.10.00
- Redação dada pelo Decreto
nº 5.103, de 24-08-1999.
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ARAGUAPAZ
|
GO.10.01
|
|
002
|
ARUANÃ
|
GO.10.02
|
|
003
|
BRITÂNIA
|
GO.10.03
|
|
004
|
FAINA
|
GO.10.04
|
|
005
|
GUARAÍTA
|
GO.10.05
|
|
006
|
HEITORAÍ
|
GO.10.06
|
|
007
|
ITABERAÍ
|
GO.10.07
|
|
008
|
ITAPIRAPUÃ
|
GO.10.08
|
|
009
|
ITAPURANGA
|
GO.10.09
|
|
010
|
JUSSARA
|
GO.10.10
|
|
011
|
MATRINCHÃ
|
GO.10.11
|
|
012
|
MOSSÂMEDES
|
GO.10.12
|
|
013
|
MOZARLÂNDIA
|
GO.10.13
|
|
014
|
NOVO BRASIL
|
GO.10.14
|
|
015
|
SANTA FÉ DE GOIÁS
|
GO.10.15
|
X - 10a. CIRETRAN - PÓLO / GOIÁS GO.10.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ARAGUAPAZ |
GO.10.01 |
|
002 |
ARUANÃ |
GO.10.02 |
|
003 |
BRITÃNIA |
GO.10.03 |
|
004 |
FAINA |
GO.10.04 |
|
005 |
GUARAÍTA |
GO.10.05 |
|
006 |
HEITORAI |
GO.10.06 |
|
007 |
ITABERAÍ |
GO.10.07 |
|
008 |
ITAPIRAPUÃ |
GO.10.08 |
|
009 |
ITAPURANGA |
GO.10.09 |
|
010 |
JUSSARA |
GO.10.10 |
|
011 |
MATRINCHÃ |
GO.10.11 |
|
012 |
MOSSÂMEDES |
GO.10.12 |
|
013 |
MOZARLÂNDIA |
GO.10.13 |
|
014 |
MUNDO NOVO |
GO.10.14 |
|
015 |
NOVO BRASIL |
GO.10.15 |
|
016 |
NOVA CRIXÁS |
GO.10.16 |
|
017 |
SANTA FÉ DE GOIÁS |
GO.10.17 |
|
XI - 11 CIRETRAN-POLO/CERES
- Redação dada pelo Decreto nº.
4.767, de 10-03-1997
|
GO.11.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Carmo do Rio Verde
|
GO.11.01
|
|
002
|
Guarinos
|
GO.11.02
|
|
003
|
Itapaci
|
GO.11.03
|
|
004
|
Pilar de Goiás
|
GO.11.04
|
|
005
|
Rialma
|
GO.11.05
|
|
006
|
Rianápolis
|
GO.11.06
|
|
007
|
Santa Isabel
|
GO.11.07
|
|
008
|
São Patrício
|
GO.11.08
|
|
009
|
Uruana
|
GO.11.09
|
XI - 11a CIRETRAN-PÓLO / CERES
GO.11.00
- Redação dada pelo Decreto n. 4.430, de
27-03-1995
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
CARMO DO RIO VERDE
|
GO.11.01
|
|
002
|
GUARINOS
|
GO.11.02
|
|
003
|
ITAPACI
|
GO.11.03
|
|
004
|
PILAR DE GOIÁS
|
GO.11.04
|
|
005
|
RIALMA
|
GO.11.05
|
|
006
|
RIANÁPOLIS
|
GO.11.06
|
|
007
|
SANTA ISABEL
|
GO.11.07
|
|
008
|
URUANA
|
GO.11.08
|
XI - 11a. CIRETRAN - PÓLO / CERES GO.11.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CARMO DO RIO VERDE |
GO.11.01 |
|
002 |
GUARINOS |
GO.11.02 |
|
003 |
ITAPACI |
GO.11.03 |
|
004 |
MORRO AGUDO DE GOIÁS |
GO.11.04 |
|
005 |
NOVA AMÉRICA |
GO.11.05 |
|
006 |
NOVA GLÓRIA |
GO.11.06 |
|
007 |
PILAR E GOIÁS |
GO.11.07 |
|
008 |
RI ALMA |
GO.11.08 |
|
009 |
RIANÁPOLIS |
GO.11.09 |
|
010 |
RUBIATARA |
GO.11.10 |
|
011 |
SANTA ISABEL |
GO.11.11 |
|
012 |
URUANA |
GO.11.12 |
|
XII - 12ª
CIRETRAN-PÓLO/PORANGATU
- Redação dada pelo Decreto
nº 4.789, de 09-05-1997.
|
GO.12.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Amaralina
|
GO.12.01
|
|
002
|
Estrela do Norte
|
GO.12.02
|
|
003
|
Formoso
|
GO.12.03
|
|
004
|
Mara Rosa
|
GO.12.04
|
|
005
|
Montividiu do Norte
|
GO.12.05
|
|
006
|
Mutunópolis
|
GO.12.06
|
|
007
|
Novo Planalto
|
GO.12.07
|
|
008
|
Santa Teresa de Goiás
|
GO.12.08
|
|
009
|
São Miguel do Araguaia
|
GO.12.09
|
|
010
|
Trombas
|
GO.12.10
|
|
011
|
Bonópolis
|
GO.12.11
|
|
XII - 12 CIRETRAN-POLO/PORANGATU
- Redação dada pelo
Decreto nº. 4.767, de 10-03-1997
|
GO.12.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Amaralina
|
GO.12.01
|
|
002
|
Campinaçu
|
GO.12.02
|
|
003
|
Estrela do Norte
|
GO.12.03
|
|
004
|
Formoso
|
GO.12.04
|
|
005
|
Mara Rosa
|
GO.12.05
|
|
006
|
Minaçu
|
GO.12.06
|
|
007
|
Montividiu do Norte
|
GO.12.07
|
|
008
|
Mutunópolis
|
GO.12.08
|
|
009
|
Novo Planalto
|
GO.12.09
|
|
010
|
Santa Tereza de Goiás
|
GO.12.10
|
|
011
|
São Miguel do Araguaia
|
GO.12.11
|
|
012
|
Trombas
|
GO.12.12
|
|
013
|
Bonopolis
|
GO.12.13
|
XII - 12a. CIRETRAN - PÓLO / PORANGATU
GO.12.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CAMPINAÇU |
GO.12.01 |
|
002 |
ESTRELA DO NORTE |
GO.12.02 |
|
003 |
FORMOSO |
GO.12.03 |
|
004 |
MARA ROSA |
GO.12.04 |
|
005 |
MINAÇU |
GO.12.05 |
|
006 |
MONTIVIDIU DO NORTE |
GO.12..06 |
|
007 |
MOTUNÓPOLIS |
GO.12.07 |
|
008 |
NOVO PLANO |
GO.12.08 |
|
009 |
SANTA TERESA DE GOIÁS |
GO.12.09 |
|
010 |
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA |
GO.12.10 |
|
011 |
TROMBAS |
GO.12.11 |
|
XIII - 13ª CIRETRAN-PÓLO/POSSE
- Redação dada pelo Decreto
nº 4.789, de 09-05-1997.
|
GO.13.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Alvorada do Norte
|
GO.13.01
|
|
002
|
Buritinópolis
|
GO.13.02
|
|
003
|
Damianópolis
|
GO.13.03
|
|
004
|
Divianópolis de Goiás
|
GO.13.04
|
|
005
|
Guarani de Goiás
|
GO.13.05
|
|
006
|
Iaciara
|
GO.13.06
|
|
007
|
Mambaí
|
GO.13.07
|
|
008
|
Monte Alegre de Goiás
|
GO.13.08
|
|
009
|
Nova Roma
|
GO.13.09
|
|
010
|
São Domingos
|
GO.13.10
|
|
011
|
Simolândia
|
GO.13.11
|
|
012
|
Sítio D'Abadia
|
GO. 13.12
|
XIII - 13a CIRETRAN - PÓLO / POSSE GO.13.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ALVORADA DO NORTE |
GO.13.01 |
|
002 |
BURITINÓPOLIS |
GO.13.02 |
|
003 |
CAMPOS BELO |
GO.13.03 |
|
004 |
CALVALCANTE |
GO.13.04 |
|
005 |
DAMIANÓPOLIS |
GO.13.05 |
|
006 |
DIVINÓPOLIS DE GOIÁS |
GO.13.06 |
|
007 |
FLORES DE GOIÁS |
GO.13.07 |
|
008 |
GUARANI DE GOIÁS |
GO.13.08 |
|
009 |
IACIARA |
GO.13.09 |
|
010 |
MAMBAI |
GO.13.10 |
|
011 |
MONTE ALEGRE DE GOIÁS |
GO.13.11 |
|
012 |
NOVA ROMA |
GO.13.12 |
|
013 |
SÃO DOMINGOS |
GO.13.13 |
|
014 |
SIMOLÂNDIA |
GO.13.14 |
|
015 |
SITIO D"ABADIA |
GO.1315 |
|
016 |
TEREZINHA DE GOIÁS |
GO.1316 |
|
XIV - 14ª CIRETRAN-PÓLO/FORMOSA
- Redação dada pelo Decreto
nº 4.789, de 09-05-1997.
|
GO.14.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Água Fria de Goiás
|
GO.14.01
|
|
002
|
Alto Paraíso de Goiás
|
GO.14.02
|
|
003
|
Cabeceiras
|
GO.14.03
|
|
004
|
Campos Belos
|
GO.14.04
|
|
005
|
Cavalcante
|
GO.14.05
|
|
006
|
Flores de Goiás
|
GO.14.06
|
|
007
|
Mimoso de Goiás
|
GO.14.07
|
|
008
|
Padre Bernardo
|
GO.14.08
|
|
009
|
Planaltina
|
GO.14.09
|
|
010
|
São João da Aliança
|
GO.14.10
|
|
011
|
Vila Boa
|
GO.14.11
|
XIV - 14a. CIRETRAN - PÓLO / FORMOSA GO.14.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ÁGUA FRIA DE GOIÁS |
GO.14.01 |
|
002 |
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS |
GO.14.02 |
|
003 |
CABECEIRAS |
GO.14.03 |
|
004 |
MIMOSO DE GOIÁS |
GO.14.04 |
|
005 |
PADRE BERNARDO |
GO.14.05 |
|
006 |
PLANALTINA |
GO.14.06 |
|
007 |
SÃO JOÃO DA ALIANÇA |
GO.14.07 |
|
008 |
VILA BOA |
GO.14.08 |
XV - 15a. CIRETRAN - PÓLO / GOIANÉSIA GO.15.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
BARRO ALTO |
GO.15.01 |
|
002 |
JARAGUÁ |
GO.15.02 |
|
003 |
PIRENÓPOLIS |
GO.15.03 |
XVI - 16a CIRETRAN-PÓLO / URUAÇU GO.16.00
- Redação dada pelo Decreto n. 4.430, de
27-03-1995
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ALTO HORIZONTE
|
GO.16.01
|
|
002
|
CAMPINORTE
|
GO.16.02
|
|
003
|
CAMPOS VERDES
|
GO.16.03
|
|
004
|
COLINAS DO SUL
COLINAS DE GOIÁS
- Retificado pelo Decreto nº
4.814, de 08-08-1997.
|
GO.16.04
|
|
005
|
HIDROLIMA
|
GO.16.05
|
|
006
|
NIQUELÂNDIA
|
GO.16.06
|
|
007
|
NOVA IGUAÇU DE GOIÁS
|
GO.16.07
|
|
008
|
SÃO LUIZ DO NORTE
|
GO.16.08
|
|
009
|
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
|
GO.16.09
|
|
010
|
UIRAPURU
|
GO.12.10
|
XVI - 16a CIRETRAN-PÓLO / URUAÇU GO.16.00
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ALTO HORIZONTE
|
GO.16.01
|
|
002
|
CAMPINORTE
|
GO.16.02
|
|
003
|
CAMPOS VERDES
|
GO.16.03
|
|
004
|
COLINAS DE GOIÁS
|
GO.16.04
|
|
005
|
HIDROLIMA
|
GO.16.05
|
|
006
|
NIQUELÂNDIA
|
GO.16.06
|
|
007
|
NOVA IGUAÇU DE GOIÁS
|
GO.16.07
|
|
008
|
SÃO LUIZ DO NORTE
|
GO.16.08
|
|
009
|
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
|
GO.16.09
|
|
010
|
UIRAPURU
|
GO.12.10
|
XVI - 16a. CIRETRAN - PÓLO / URUAÇU GO.16.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ALTO HORIZONTE |
GO.16.01 |
|
002 |
CAMPINORTE |
GO.16.02 |
|
003 |
CAMPOS VERDES |
GO.16.03 |
|
004 |
COLINAS DE GOIÁS |
GO.16.04 |
|
005 |
CRIXÁS |
GO.16.05 |
|
006 |
HIDROLINA |
GO.16.06 |
|
007 |
NIQUELÂNDIA |
GO.16.07 |
|
008 |
NOVA IGUAÇU DE GOIÁS |
GO.16.08 |
|
009 |
SÃO LUIZ DO NORTE |
GO.16.09 |
|
010 |
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS |
GO.16.10 |
|
011 |
UIRAPURU |
GO.16.11 |
|
XVII - 17 CIRETRAN-POLO/LUZIÂNIA
- Redação dada pelo Decreto n.
4.767, de 10-03-1997.
|
GO.17.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Águas Lindas de Goiás
|
GO.17.01
|
|
002
|
Cidade Ocidental
|
GO.17.02
|
|
003
|
Cristalina
|
GO.17.03
|
|
004
|
Santo Antonio do Descoberto
|
GO.17.04
|
|
005
|
Novo Gama
|
GO.17.05
|
|
006
|
Valparaiso
|
GO.17.06
|
XVII - 17a. CIRETRAN - PÓLO / LUZIÂNIA GO.17.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CIDADE OCIDENTAL |
GO.17.01 |
|
002 |
CRISTALINA |
GO.17.02 |
|
003 |
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO |
GO.17.03 |
|
XVIII - 18ª CIRETRAN-PÓLO/MORRINHOS
- Redação dada pelo Decreto nº
4.939, de 19-08-1998
|
GO. 18.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ALOÂNDIA
|
GO. 18.01
|
|
002
|
BURITI ALEGRE
|
GO. 18.02
|
|
003
|
EDEALINA
|
GO. 18.03
|
|
004
|
JOVIÂNIA
|
GO. 18.04
|
|
005
|
PONTALINA
|
GO. 18.05
|
|
006
|
VICENTINÓPOLIS
|
GO. 18.06
|
XVIII - 18a CIRETRAN-PÓLO / MORRINHOS
GO.18.00
- Redação dada pelo Decreto n. 4.430, de
27-03-1995
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ALOÂNDIA
|
GO.18.01
|
|
002
|
BURITI ALEGRE
|
GO.18.02
|
|
003
|
EDEALINA
|
GO.18.03
|
|
004
|
JOVIÂNIA
|
GO.18.04
|
|
005
|
PONTALINA
|
GO.18.05
|
|
006
|
VICENTINÓPOLIS
|
GO.18.06
|
XVIII - 18a. CIRETRAN - PÓLO / MORRINHOS
GO.18.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ALOÂNDIA |
GO.18.01 |
|
002 |
ÁGUA LIMPA |
GO.18.02 |
|
003 |
BURITI ALEGRE |
GO.18.03 |
|
004 |
CALDAS NOVAS |
GO.18.04 |
|
005 |
CORUMBAÍBA |
GO.18.05 |
|
006 |
EDEALINA |
GO.18.06 |
|
007 |
JOVIÂNIA |
GO.18.07 |
|
008 |
MARZAGÃO |
GO.18.08 |
|
009 |
PONTALINA |
GO.18.09 |
|
010 |
RIO QUENTE |
GO.18.10 |
|
011 |
VICENTINÓPOLIS |
GO.18.11 |
XIX - 19a. CIRETRAN - PÓLO / APARECIDA DE GOIÂNIA
GO.19.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CROMÍNIA |
GO.19.01 |
|
002 |
HIDROLÂNDIA |
GO.19.02 |
|
003 |
MAIRIPOTABA |
GO.19.03 |
|
004 |
PROFESSOR JAMIL |
GO.19.04 |
XX - 20a CIRETRAN - PÓLO / MINEIROS GO.20.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
PORTELÂNDIA |
GO.20.01 |
|
002 |
SANTA RITA DO ARAGUAIA |
GO.20.02 |
|
XXI - 21ª CIRETRAN-PÓLO/INHUMAS
- Redação dada pelo Decreto nº
4.813, de 08-08-1997
|
GO.21.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
ARAÇU
|
GO.21.01
|
|
002
|
BRAZABRANTES
|
GO.21.02
|
|
003
|
CATURAÍ
|
GO.21.03
|
|
004
|
DAMOLÂNDIA
|
GO.21.04
|
|
005
|
GOIANIRA
|
GO.21.05
|
|
006
|
ITAGUARI
|
GO.21.06
|
|
007
|
ITAUÇU
|
GO.21.07
|
|
008
|
NOVA VENEZA
|
GO.21.08
|
|
009
|
SANTA ROSA DE GOIÁS
|
GO.21.09
|
|
010
|
SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS
|
GO.21.10
|
|
011
|
TAQUARAL DE GOIÁS
|
GO.21.11
|
XXI - 21a. CIRETRAN - PÓLO / INHUMAS GO.2100
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ARAÇU |
GO.21.01 |
|
002 |
BRAZABRANTES |
GO.21.02 |
|
003 |
CATURAÍ |
GO.21.03 |
|
004 |
DAMOLÂNDIA |
GO.21.04 |
|
005 |
GOIANIRA |
GO.21.05 |
|
006 |
ITAGUARI |
GO.21.06 |
|
007 |
ITAGUARU |
GO.21.07 |
|
008 |
ITAUÇU |
GO.21.08 |
|
009 |
NOVA VENEZA |
GO.21.09 |
|
010 |
SANTA ROSA DE GOIÁS |
GO.21.10 |
|
011 |
SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS |
GO.21.11 |
|
012 |
TAQUARAL |
GO.21.12 |
|
XXII - 12ª CIRETRAN-PÓLO/PORANGATU
GO.12.00
- Redação dada pelo Decreto nº
5.103, de 24-08-1999
|
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ESTRALA DO NORTE |
GO.12.01 |
|
002 |
FORMOSO |
GO.12.02 |
|
003 |
MARA ROSA |
GO.12.03 |
|
004 |
MONTIVIDIU DO NORTE |
GO.12.04 |
|
005 |
MUTUNÓPOLIS |
GO.12.05 |
|
006 |
NOVO PLANALTO |
GO.12.06 |
|
007 |
SANTA TEREZA DE GOIÁS |
GO.12.07 |
|
008 |
TROMBAS |
GO.12.08 |
XXII - 22a. CIRETRAN - PÓLO / PIRES DO RIO
GO.22.00
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
ORIZONA |
GO.22.01 |
|
002 |
PALMELO |
GO.22.02 |
|
003 |
SANTA CRUZ DE GOIÁS |
GO.22.03 |
|
004 |
URUTAÍ |
GO.22.04 |
XXIII - 23a . CIRETRAN - PÓLO / IPAMERI GO.23.
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CAMPO ALEGRE DE GOIÁS |
GO.23.01 |
XXIV - 24a CIRETRAN-PÓLO / CALDAS
NOVAS GO.24.00
- Acrescido pelo Decreto n. 4.430, de 27-03-1995
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
RIO QUENTE
|
GO.24.01
|
|
002
|
CORUMBAÍBA
|
GO.24.02
|
|
003
|
MARZAGÃO
|
GO.24.03
|
|
004
|
ÁGUA LIMPA
|
GO.24.04
|
XXV -
25a CRETRAN-PÓLO / RUBIATABA
GO.25.00
- Acrescido pelo Decreto n. 4.430, de 27-03-1995
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
CRIXÁS
|
GO.25.01
|
|
002
|
MORRO AGUDO DE GOIÁS
|
GO.25.02
|
|
003
|
NOVA AMÉRICA
|
GO.25.03
|
|
004
|
NOVA GLORIA
|
GO.25.04
|
XXVI - 26a
CIRETRAN-PÓLO / TRINDADE GO.26.00
- Redação dada pelo Decreto nº 5.209, de 03-04-2000
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
CAMPESTRE DE GOIÁS
|
GO.26.01
|
|
002
|
NAZÁRIO
|
GO.26.02
|
|
003
|
SANTA BÁRBARA DE
GOIÁS
|
GO.26.03
|
|
XXVI - 26ª CIRETRAN-PÓLO/TRINDADE
- Acrescido pelo Decreto
nº 4.789, de 09-05-997
|
GO.26.00
|
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Americano do Brasil
|
GO.26.01
|
|
002
|
Anicuns
|
GO.26.02
|
|
003
|
Avelinópolis
|
GO.26.03
|
|
004
|
Campestre
|
GO.26.04
|
|
005
|
Nazário
|
GO.26.05
|
|
006
|
Santa Bárbara de Goiás
|
GO.26.06
|
XXX - 30ª CIRETRAN-PÓLO/SANTA
HELENA DE GOIÁS GO.30.00
- Redação dada pelo Decreto nº 5.105, de 24-08-1999
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Acreúna
|
GO.30.01
|
|
002
|
Castelândia
|
GO.30.02
|
|
003
|
Maurilândia
|
GO.30.03
|
|
004
|
Turvelândia
|
GO.30.04
|
|
XXXII - 32 ª CIRETRAN-PÓLO/PALMEIRAS
DE GOIÁS GO.32.00
- Acrescido pelo Decreto nº
5.104, de 24-08-1999.
|
|
ORDEM |
JURISDIÇÃO |
CÓDIGO |
|
001 |
CESARINA |
GO.32.01 |
|
002 |
INDIARA |
GO.32.02 |
|
003 |
JANDAIA |
GO.32.03 |
|
004 |
PALMINÓPOLIS |
GO.32.04 |
|
005 |
EDÉIA |
GO.32.05 |
|
006 |
VARJÃO |
GO.32.06 |
|
007 |
PARAÚNA |
GO.32.07 |
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
AVELINÓPOLIS
|
GO.34.01
|
|
002
|
AMERICANO DO
BRASIL
|
GO.34.02
|
|
003
|
SANCLERLÂNDIA
|
GO.34.03
|
|
004
|
ADELÂNDIA
|
GO.34.04
|
XXXIV -
34a CIRETRAN-PÓLO / ANICUNS
GO.34.00
- Acrescido pelo Decreto nº 5.209, de
03-04-2000
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
001
|
AVELINÓPOLIS
|
GO.34.01
|
002
|
AMERICANO DO BRASIL
|
GO.34.02
|
003
|
SANCLERLÂNDIA
|
GO.34.03 ”
|
ART. 9 - Além dos cargos integrantes de sua
diretoria, já definidos em ato próprio, o departamento em
ato próprio, o Departamento Estadual de trânsito de Goiás -
DETRAN - GO conta , Ainda, com os cargos de provimento em
comissão a seguir especificados, com os respectivos
quantitativos e vencimentos mensais:
|
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR DO VENCIMENTO MENSAL |
|
001 |
Chefe de Gabinete |
293,48 |
|
001 |
Assessor de Imprensa |
68,21 |
029 4
028 2
027 2
025 1
023
|
Diretor regional de Trânsito
4
- Quantitativo acrescido de 1 unidade pelo
Decreto nº 4.822, de 21-08-1997
3 - Quantitativo
acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº
4.813, de 08-08-1997
2
Quantiativo acrescido de 2 unidades pelo
Decreto n. 4.789, de 9-05-1997.
1
Quantiativo acrescido de 2 unidades
pelo Decreto n. 4.430, de 27-03-1995.
- Vide
Decreto nº 5.295, de 18-10-2000 - quanto à
escolaridade mínima para o cargo
|
56,84 |
|
219*
209
|
Chefe de CIRETRAN
* Quantiativo acrescido de 10
unidades pelo Decreto n. 4.767, de
10-03-1997.
- Vide
Decreto nº 5.295, de 18-10-2000 - quanto à
escolaridade mínima para o cargo
|
45,47 |
078 *
030
|
Digitador conferente
*
Quantitativo aumentado pelo Decreto
nº 4.353, de 23-11-1994.
|
22,90 |
Art. 10 - Ficam igualmente instituídos, no
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, os
seguintes encargos gratificados de Chefia, Assessoramento,
Secretariado e Inspeção
|
QUANTITATIVO |
ENCARGO |
NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO |
|
008 |
Assessor-DETRAN/RENAVAM/RENACH/ESTATÍSTICA |
GEA-1 |
|
001 |
Chefe de Procuradoria Jurídica *
Nível de Gratificação alterado pelo
Decreto nº 4.952, de 15-09-1998
|
GEC-1 *
GEA-1 |
|
001 |
Chefe de Auditoria *
Nível de Gratificação alterado pelo
Decreto nº 4.952, de 15-09-1998
|
GEC-1 *
GEA-1 |
|
015 |
Chefe de Coordenadoria |
GEC-1 |
|
050 |
Chefe de Divisão |
GEC2 |
|
033 |
Chefe de Seção |
GEC-3 |
|
001 |
Chefe de Secretaria Geral |
GEC-1 |
|
008 |
Secretário Administrativo |
GEC-2 |
|
006 |
Inspetor |
GEI-1 |
|
003 |
Assistente de Diretoria |
GEA-1 |
|
003 |
Secretário-Assistente de Coordenadoria |
GES-1 |
|
002 |
Chefe de Junta Administrativa de
Recursos de Infrações |
GEC-1 |
|
002 |
Programador |
GEC-3 |
071
14
069
13
067
12
065
11
063
10
061
9
059
8
057
7
051
6
050
5
060
4
058
3
056
2
052
1
046
|
Chefe de Divisão/CIRETRAN-GO
14 - Quantitativo acrescido
de 2 unidades pelo Decreto nº 5.296,
de 18-10-2000
13 - Quantitativo acrescido
de 2 unidades pelo Decreto nº 5.209,
de 03.04.2000
12 - Quantitativo acrescido
de 2 unidades pelo Decreto nº 5.105,
de 24.08.1999
11
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.104, de
24-08-1999.
10
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.103, de
24-08-1999.
9
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.082, de
28-07-1999.
8
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.084, de
25-03-1999.
7
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
6
- Quantitativo acrescido de 1
unidade pelo Decreto nº 4.952, de 15-09-1998
5
- Quantitativo fixado pelo Decreto
nº 4.907, de 08-06-1998
4
- Quantitativo acrescido de 2 unidade pelo
Decreto nº 4.822, de 21-08-1997
3
- Quantitativo acrescido de 2 unidade pelo
Decreto nº 4.813, de 08-08-1997
2 - Acrescido de 4
unidades pelo Decreto nº 4.789, de
09-05-1997.
1
Quantiativo acrescido de 2 unidades
pelo Decreto n. 4.430, de 27-03-1995.
|
GEC-2 |
095
15
094
14
093
13
0922
12
089
11
088
10
087
9
086
8
083
7
081
6
080
5
164
4
158
3
152
2
140
1
138
|
Chefe de Seção/CIRETRAN-GO
15 - Quantitativo acrescido
de 1 unidade pelo Decreto nº 5.296,
de 18-10-2000
14 - Quantitativo acrescido
de 1 unidade pelo Decreto nº 5.209,
de 03.04.2000
13 --
12 --
Quantitativo acrescido de 2 unidades pelo
Decreto nº 5.105, de 24.08.1999
11
- Quantitativo acrescido de 1
unidade pelo Decreto nº 5.104, de
24-08-1999.
10
- Quantitativo acrescido de 1
unidade pelo Decreto nº 5.103, de
24-08-1999.
9
- Quantitativo acrescido de 1
unidade pelo Decreto nº 5.082, de
28-07-1999.
8
- Quantitativo acrescido de 3
unidades pelo Decreto nº 5.084, de
25-03-1999.
7
- Quantitativo acrescido de 2
unidades pelo Decreto nº 5.027, de
25-03-1999.
6
- Quantitativo acrescido de 1
unidade pelo Decreto nº 4.952, de 15-09-1998
5
- Quantitativo fixado pelo Decreto
nº 4.907, de 08-06-1998
4
- Quantitativo acrescido de 6 unidade pelo
Decreto nº 4.822, de 21-08-1997
3
- Quantitativo acrescido de 6 unidade pelo
Decreto nº 4.813, de 08-08-1997
2
- Acrescido de 12 unidades pelo
Decreto nº 4.789, de 09-05-1997.
1
Quantitativo acrescido de 2 unidades
pelo Decreto n. 4.430, de 27-03-1995.
|
GEC-3 |
|
001 |
Assistente da Procuradoria Jurídica
- Acrescido pelo Decreto nº 4.952,
de 15-09-1998
|
GEA-1 |
|
001 |
Controlador Regional de Trânsito
- Acrescido pelo Decreto nº
5.027, de 25-03-1999.
|
GEC-1 |
Art. 11 - O provimento dos cargos comissionados
de Diretor Regional de Trânsito e Chefe de CIRETRAN
dependera de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante
proposta do Diretor-Geral do DETRAN-GO..
- Redação dada pelo Decreto nº 4.353, de
23-11-1994.
Art. 11 - O Provimento dos cargos comissionados
de Chefe de CIRETRAN - PÓLO e CIRETRAN dependerá de ato do
Chefe do poder Executivo,mediante proposta do Diretor -
Geral do DETRAN - GO.
Art. 12 - os encargos gratificado de Chefe de
Divisão e Chefe de seção, inerentes ás CIRETRAN - PÓLO,
somente poderão ser atribuídos, por ato Diretor - Geral do
DETRAN - GO, a funcionário daquele órgão..
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os decretos nº s.
3.898, de 28 de dezembro de 1.992,
3.948, de 25 de março de 1.993,
4.066, de 30 de setembro de 1.993,
4.086, de 19 de outubro de 1.993,
4.153, de 20 de janeiro de 1.994,
4.154 de 20 de janeiro de 1.994, e
4.302, de 30 de agosto de 1.994, e as demais
disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
02 de setembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES REZENDE Irondes José morais
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 09-09-1994)
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 09-09-1994.
|