GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Revogado pelo Decreto nº 4.316/946.
 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta do Processo nº 8427933,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional do  Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria-Geral:

a) Chefia de Gabinete;

b) Coordenadoria Jurídica:

1. Divisão de Serviços Jurídicos;

2. Divisão de Auditoria;
- Alterado pelo Decreto nº 4.086/93

3. Divisão de Contratos e Convênios;

c) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

d) Secretaria Geral:

1. Divisão de Arquivo Geral:

1.1. Seção de Protocolo;

II - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria Financeira:

1. Divisão de Empenho e Liquidação;

2. Divisão de Tesouraria;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)

3. Divisão de Classificação de Receitas;

b) Coordenadoria de Material e Patrimônio:

1. Divisão de Compras;

2. Divisão de Almoxarifado;

3. Divisão de Serviços Gráficos;

4. Divisão de Controle Patrimonial:

4.1. Seção de Marcenaria;

c) Coordenadoria de Recursos Humanos:

1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal:

1.1. Seção de Direitos e Vantagens;

2. Divisão de Folha de Pagamento;

3. Divisão de Treinamento e Acompanhamento;

4. Divisão de Assistência e Benefício Social;

5. Divisão de Creche:

5.1. Seção de Apoio Assistencial;

d) Coordenadoria de Contabilidade:

1. Divisão de Registro Orçamentário;

2. Divisão de Registro Financeiro e Patrimonial;

e) Coordenadoria de Serviços Gerais:

1. Divisão de Transportes:

1.1. Seção de Oficina;

2. Divisão de Serviços Administrativos:

2.1. Seção de Conservação, Jardinagem e Limpeza;

III - Diretoria Técnica:

a) Coordenadoria de Planejamento Global:

1. Divisão de Organização e Método:

1.1. Seção de Estudos e Projetos;

2. Divisão de Elaboração e Acompanhamento Orçamentário;

3. Divisão de Processamento de Dados:

3.1. Seção de Apoio Técnico;

3.2. Seção de Teleprocessamento (Disque-DETRAN);

b) Coordenadoria de Estatística:

1. Divisão de Coleta e Análise de Dados - Capital e Interior:

1.1. Seção de Coleta de Dados;

1.2. Seção de Análise de Dados;

c) Coordenadoria de Educação de Trânsito:

1. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem da Capital;

2. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem do Inferior;

3. Divisão de Estudos e Pesquisas;

d) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego:

1. Divisão de Projetos:

1.1. Seção de Desempenho;

2. Divisão de Sinalização:

2.1. Seção de Confecção de Placas;

2.2. Seção de Implantação de Sinalização;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)

IV - Diretoria de Operações:

a) Coordenadoria de Habilitação:

1. Divisão de Expedição Carteira Nacional de Habilitação:

1.1. Seção de Atendimento;

1.2. Seção de Prontuário;

1.3. Seção de Revisão de Processos;

2. Divisão de Exames de Trânsito:

2.1. Seção de Exames de Trânsito da Capital;

2.2. Seção de Controle de Banca Examinadora Volante;

2.3. Seção de Controle e Aprendizagem;

b) Coordenadoria de Veículos:

1. Divisão de Licenciamento;

2. Divisão de Apoio Operacional;

3. Divisão de Vistoria;

4. Divisão de Atendimento Personalizado:

4.1. Seção de Emissão de Documentos;

4.2. Seção de Controle de Expedição;

5. Divisão de Emissão de Documentos aos Despachantes:

5.1. Seção de Expedição;

5.2. Seção de Controle de Expedição;

6. Divisão de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;

c) Coordenadoria de Controle Regional:

1. Divisão de Apoio Regional;

2. Divisão de Controle Regional:

2.1. Seção de Atendimento Regional:

2.2. Seção de Revisão de Processos;

2.3. Seção de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;

d) Coordenadoria de Fiscalização e Segurança::

1. Divisão de Apoio e Controle;

2. Divisão Operacional;

3. Divisão de Controle de Poluição;

4. Divisão de Segurança Interna;

e) Coordenadoria de Credenciamento e Controle:

1. Divisão de Credenciamento;

2. Divisão de Fiscalização de Ferro Velho, Oficina Mecânica, Garagem e Fábrica de Placas;

3. Divisão de Fiscalização de Médicos, Psicólogos, Auto-Escolas e Despachantes;

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional do  Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no nível de atuação desconcentrada, as seguintes unidades administrativas:

I - Circunscrição Regional de Trânsito Polo - CIRETRAN - POLO:

a) Divisão de Formação dos Processos e Emissão de Documentos:

1. Seção de Preparação de Processos para CNH;

2. Seção de Revisão de Processos;

3. Seção de Vistoria;

4. Seção de Apoio Operacional;

5. Seção de Registro e Notificação de infrações de Trânsito;

6. Seção de Estatística;

b) Divisão de Atendimento Regional;

II - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Art. 2º - As competências das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento,  serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão.

Art. 3º - Observadas as condições previstas no art. 5º deste decreto, os Postos de Trânsito atualmente existentes nos municípios de Abadiânia, Acreuna, Adelândia, Água Limpa, Alexânia, Aloândia, Anicuns, Aporé, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Barro Alto, Bela Vista, Bom Jardim, Bom Jesus, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Cabeceiras, Cachoeira Alta, Cachoeira Dourada, Caçu, Caiapônia, Caldas Novas, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Caturai, Cesarina, Corrégo do Ouro, Corumbaíba, Critalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damolândia, Davinópolis, Doverlândia, Edeia, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Formoso, Goiandira, Goianira, Goiatuba, Guapó, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Inhumas, Ipameri, Itaguaru, Itajá, Itapuranga, Itarumã, Itauçu, Itapirapuã, Ivolândia, Jandaia, Jarágua, Joviânia, Jussara, Leolpoldo de Bulhões, Mara Rosa, Mairipotaba, Marzagão, Maurilândia, Minaçu, Mineiros, Moiporá, Morrinhos, Mossâmedes, Mozarlândia, Mundo Novo, Mutunópolis, Montividiu, Montes Claros, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Glória, Nova Aurora, Nova Veneza, Novo Brasil, Orizona, Ouro Verde, Ouvidor, Palmeiras, Padre Bernardo, Palmelo, Paraúna, Petrolina, Piracanjuba, Pilar de Goiás, Piranhas, Pires do Rio, Pirenópolis, Planaltina, Pontalina, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Sanclerlândia, Santa Bárbara, Santa Cruz, Santa Helena Santa Rita, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha, Santo Antônio do Descoberto, São Luiz do Norte, São Francisco, São João da Paraúna, Trindade, Turvânia, Uruana, Urutaí, Varjão, Vianópolis, Novo Planalto, Diorama e Cachoeira de Goiás são transformados em Circunscrições Regional de Trânsito - CIRETRAN"S.

Parágrafo único - Serão extintos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste ato, os serviços diretamente prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em  quaisquer dos municípios de que trata este artigo, caso não venham a oferecer as condições mencionadas do Art. 5º..

Art. 4º - Ficam transformadas em Circunscrições Regionais de Trânsito Polo - CIRETRAN"S-POLOS as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN"S e os Postos de Trânsito atualmente instalados nos municípios de Goiânia, Anápolis, Catalão, Itumbiara, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí, Iporá, São Luiz de Montes Belos, Goiás, Ceres, Porangatú, Posse, Formosa e Goianésia, desde que no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, preencham os requisitos estabelecidos no art. 5º deste decreto.

Parágrafo único - Quaisquer das unidades mencionadas neste artigo que,  no prazo nele previsto, não ofereceram  as condições necessárias para a transformação em Circunscrição - Polo, continuarão prestando seus serviços n categoria de de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, jurisdicionada à CIRETRAN-POLO mais próxima de sua sede.

Art. 5º - A transformação e instalação das Circunscrições Regionais de Trânsito Polos - CERETRAN"S, POLOS e das Circunscrições Regionais de Trânsito - CERETRAN´S, de que tratam os arts. 3º e 4º, ficam condicionados à celebração de convênio entre os respectivos Municípios e o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no qual, em benefício da maior racionalização administrativa, será estabelecido o seguinte:

I - quanto à CIRETRAN-POLO, constituirão obrigações:

a) DO MUNICÍPIO:

1. construção ou reforma de imóvel de sua propriedade, adequado às instalações da CIRETRAN-POLO, segundo modelo padrão existente no DETRAN-GO;

2. a existência, na região jurisdicionada, de frota igual ou superior a 70.000 (setenta mil) veículos cadastrados;

3. realização das despesas operacionais, inclusive material permanente, arcando, ainda, com onûs de implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;

4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;

5. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN-POLO, exceto quanto aos que exercerão funções gratificadas, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado no quantitativo necessário à execução dos serviços;

6. outras obrigações administrativas;

b) DO DETRAN:

1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado, pelo Município, à disposição da CIRETRAN-POLO;

2. fornecer material específico para a execução dos trabalhos e a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;

3. responsabilizar-se pelo projeto de sinalização de trânsito nos Municípios;

4. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN-POLO inclusive na que diz respeito aos de Chefia das Divisões e Seções;

II - quanto à CIRETRAN, constituirão abrigações:

a) DO MUNICÍPIO

1. colocar à disposição do DETRAN-GO, sem quaisquer ônus, imóvel adequado às instalações da CIRETRAN;

2. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado, no quantitativo necessário à execução dos serviços;

3. realizar as demais despesas operacionais, inclusive com material permanente, arcando, ainda, com o ônus da implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;

4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;

5. outras obrigações administrativas;

b) DO DETRAN-GO

1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado pelo Município à disposição da CIRETRAN

2. Fornecer o material específico para a execução dos trabalhos e exercer a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;

3. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN.

Art. 6º - São extintos os Postos de Trânsito atualmente instalados no Setor Garavelo e Vila Brasília, município de Aparecida de Goiânia.

Art. 7º - O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, através de suas unidades administrativas de atuação desconcentrada, os Municípios e a Polícia Militar do Estado de Goiás trabalharão numa integração de esforços na busca de maior eficiência na implantação e fiscalização dos serviços de trânsito no Estado de Goiás.

Art. 8º - As CIRETRAN"S-POLOS emitirão os documentos previstos na legislação de trânsito em vigor, aos Municípios sob sua jurisdição, responsabilizando-se pela prestação de contas dos documentos por ela emitidos, dentro das normas e prazos estabelecidos pelo DETRAN-GO, através da Coordenadoria de Controle Regional, cabendo às demais CIRETRAN"S a montagem dos processos para emissão de documentos e envio às CIRETRAN"S-POLOS, às quais estejam jurisdicionadas.

Art. 9º - As CIRETRAN"S encaminharão os processos às CIRETRAN"S-POLOS jurisdicionantes e estas, à Coordenadoria de Controle Regional, sendo devolvidos na mesma sequência. As CIRETRAN"S não poderão encaminhar processos e/ou documentos diretamente para para o DETRAN-GO.

Art. 10 - As CIRETRAN"S ficarão jurisdicionadas às CIRETRAN"S-POLOS nos termos do artigoo subsequente.

Art. 11- De acordo com o Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e a Seção VII, artigos 31e 32 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, fica assim instituída a regionalização das CIRETRAN"S-POLOS, com suas respectivas CIRETRAN"S jurisdicionadas, para execução dos serviços prestados pelo DETRAN-GO:

I - 1ª CIRETRAN-POLO/GOIÂNIA - GO.01.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

019

020

021

022

023

Americano do Brasil

Anicuns

Aragoiânia

Avelinópolis

Bela Vista de Goiás

Bonfinópolis

Caldazinha

Campestre

Cezarina

Cristianópolis

Edéia

Guapo

Indiara

Jandaia

Nazário

Nerópolis

Palmeiras de Goiás

Piracanjuba

Senador Canedo

Santa Bárbara de Goiás

São Miguel do Passa Quatro

Trindade

Varjão

GO.01.02

GO.01.03 GO.01.04

GO.01.05

GO.01.06

GO.01.07

GO.01.08

GO.01.09

GO.01.10

GO.01.11

GO.01.12

GO.01.13

GO.01.14

GO.01.15

GO.01.16

GO.01.17

GO.01.18

GO.01.19

GO.01.20

GO.01.21

GO.01.22

GO.01.23

GO.01.24

 

  I - 1a. CIRETRAN-POLO - GOIÂNIA - GO. 01.01:

 

ORDEM

 JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001 Americano do Brasil GO.01.02
002 Anicuns GO.01.03
003 Aparecida de Goiânia GO.01.04
004 Aragoiânia GO.01.05
005 Araçu GO.01.06
006 Avelinópolis GO.01.07
007 Bela Vista de Goiás GO.01.08
008 Brazabrantes GO.01.09
009 Caldazinha GO.01.10
010 Campestre GO.01.11
011 Caturaí GO.01.12
012 Cezarina GO.01.13
013 Cristianópolis GO.01.14
014 Cromínia GO.01.15
015 Damolândia GO.01.16
016 Edealina GO.01.17
017 Edéia GO.01.18
018 Guapó GO.01.19
019 Goianira GO.01.20
020 Hidrolândia GO.01.21
021 Indiara GO.01.22
022 Inhmass GO.01.23
023 Itauçu GO.01.24
024 Jandaia GO.01.25
025 Mairipotaba GO.01.26
026 Nazário GO.01.27
027 Nerópolis GO.01.28
028 Nova Veneza GO.01.29
029 Palmeiras de Goiás GO.01.30
030 Palmelo GO.01.31
031 Palminópolis GO.01.32
032 Pires o Rio GO.01.33
033 Piracanjuba GO.01.34
034 Pontalina GO.01.35
035 Professor Jamil GO.01.36
036 Senador Canedo GO.01.37
037 Santa Barbara de Goiás GO.01.38
038 Santa Cruz de Goiás GO.01.39
039 Santo Antonio de Goiás GO.01.40
040 São Miguel do Passa Quatro GO.01.41
041 Trindade GO.01.42
042 Varjão GO.01.43

 

II - 2ª CIRETRAN-POLO/ANÁPOLIS - GO.02.01

Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

Abadiânia

Alexânia

Cocalzinho de Goiás

Corumbá de Goiás

Goianápolis

Jesúpolis

Leopoldo de Bulhões

Ouro Verde

Petrolina de Goiás

São Francisco de Goiás

Silvânia

Teresópolis de Goiás

Vianópolis

GO.02.02

GO.02.03 GO.02.04

GO.02.05

GO.02.06

GO.02.07

GO.02.08

GO.02.09

GO.02.10

GO.02.11

GO.02.12

GO.02.13

GO.02.14

 

 II - 2a. CIRETRAN-POLO - ANÁPOLIS - GO.02.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Abadiânia GO.02.02
002 Alexândia GO.02.03
003 Bonfinópolis GO.02.04
004 Buriti de Goiás GO.02.05
005 Cocalzinho de Goiás GO.02.06
006 Cidade Ocidental GO.02.07
007 Cristalina GO.02.08
008 Corumbá de Goiás GO.02.09
009 Goianápolis GO.02.10
010 Jesúpolis GO.02.11
011 Luziânia GO.02.12
012 Leopoldo de Bulhões GO.02.13
013 Ouro Verde GO.02.14
014 Orizona GO.02.15
015 Petrolina de Goiás GO.02.16
016 Pirenópolis GO.02.17
017 Santo Antonio do Descoberto GO.02.18
018 São Francisco de Goiás GO.02.19
019 Silvânia GO.02.20
020 Vianópolis GO.02.21

 

III - 3ª - CIRETRAN-POLO/CATALÃO - GO.03.01:

- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

Anhanguera

Cumari

Divinópolis

Goiandira

Nova Aurora

Ouvidor

Três Ranchos

GO 03.02

GO 03.03

GO 03.04

GO 03.05

GO 03.06

GO 03.07

GO 03.08

 

III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

Anhanguera

Campo Alegre de Goiás

Cumari

Davinópolis

Goiandira

Nova Aurora

Ouvidor

Três Ranchos

GO.03.02

GO.03.03 GO.03.04

GO.03.05

GO.03.06

GO.03.07

GO.03.08

GO.03.09

 

 

 

III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Anhanguera GO.03.02
002 Campo Alegre de Goiás GO.03.03
003 Corumbaíba GO.03.04
004 Cumari GO.03.05
005 Davinópolis GO.03.06
006 Goiandira GO.03.07
007 Ipameri GO.03.08
008 Nova Aurora GO.03.09
009 Ouvidor GO.03.10
010 Três Ranchos GO.03.11
011 Urutaí GO.03.12

 

IV - 4ª CIRETRAN-POLO/ITUMBIARA - GO.04.01

- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

Buriti Alegre

Bom Jesus de Goiás

Cachoeira Doura

Goiatuba

Panamá

GO.04.02

GO.04.03 GO.04.04

GO.04.05

GO.04.06

 

 

IV - 4a. CIRETRAN-POLO - ITUMBIARA - GO.04.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Aloândia GO.04.02
002 Agua Limpa GO.04.03
003 Buriti Alegre GO.04.04
004 Bom Jesus de Goiás GO.04.05
005 Cachoeira Dourada GO.04.06
006 Caldas Novas GO.04.07
007 Goiatuba GO.04.08
008 Inaciolândia GO.04.09
009 Joviância GO.04.10
010 Marzagão GO.04.11
011 Morrinhos GO.04.12
012 Panamá GO.04.13
013 Rio Quente GO.04.14
014 Vicentinópolis GO.04.15

 

V - 5ª CIRETRAN-POLO/RIO VERDE - GO.05.01:

- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

Acreúna

Castelândia

Maurilândia

Montividiu

Santa Helena de Goiás

Santo Antônio da Barra

Turvelândia

GO.05.02

GO.05.03 GO.05.04

GO.05.05

GO.05.06

GO.05.07

GO.05.08

 

 V - 5a. CIRETRAN-P0LO - RIO VERDE - GO.05.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Acreuna GO.05.02
002 Castelândia GO.05.03
003 Maurilândia GO.05.04
004 Montividiu GO.05.05
005 Paraúna GO.05.06
006 Santa Helena de Goiás GO.05.07
007 Santo Antonio da Barra GO.05.08
008 Turvelândia GO.05.09

 

VI - 6ª CIRETRAN-POLO/QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:

- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

Aporé

Cachoeira Alta

Caçu

Gouvelândia

Inaciolândia

Itajá

Itarumã

Paranaiguara

São Simão

GO.06.02

GO.06.03 GO.06.04

GO.06.05

GO.06.06

GO.06.07

GO.06.08

GO.06.09

GO.06.10

 

 

VI - 6a. CIRETRAN-POLO - QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Cachoeira Alta de Goiás GO.06.02
002 Caçu GO.06.03
003 Gouvelândia GO.06.04
004 Itajá GO.06.05
005 Itarumã GO.06.06
006 Paranaiguara GO.06.07
007 São Simão GO.06.08

 

VII - 7ª CIRETRAN-POLO/JATAÍ - GO.07.01:

- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

Aparecida do Rio Doce

Chapadão do Céu

Perolândia

Serranópolis

GO.07.02

GO.07.03 GO.07.04

GO.07.05

 

VII - 7a. CIRETRAN-POLO - JATAI - GO.07.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Aparecida do Rio Doce GO.07.02
002 Aporé GO.07.03
003 Chapadão do Céu GO.07.04
004 Mineiros GO.07.05
005 Perolândia GO.07.06
006 Portelândia GO.07.07
007 Santa Rita do Araguaia GO.07.08
008 Serranópolis GO.07.09

 

VIII - 8ª CIRETRAN-POLO/IPORÁ - GO.08.01:

- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

Amorinópolis

Aragarças

Arenópolis

Balisa

Bom Jardim de Goiás

Caiapônia

Diorama

Doverlândia

Fazenda Nova

Israelândia

Ivolândia

Jaupaci

Montes Claros de Goiás

Palestina de Goiás

Piranhas

GO.08.02

GO.08.03 GO.08.04

GO.08.05

GO.08.06

GO.08.07

GO.08.08

GO.08.09

GO.08.10

GO.08.11

GO.08.12

GO.08.13

GO.08.14

GO.08.15

GO.08.16

VIII - 8a. CIRETRAN-POLO - IPORÁ - GO.08.01:

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Amorinópolis GO.08.02
002 Aragarças GO.08.03
003 Arenópolis GO.08.04
004 Balisa GO.08.05
005 Bom Jardim de Goiás GO.08.06
006 Caiapônia GO.08.07
007 Diorama GO.08.08
008 Doverlândia GO.08.09
009 Fazenda Nova GO.08.10
010 Israelândia GO.08.11
011 Ivolândia GO.08.12
012 Jaupaci GO.08.13
013 Montes Claros de Goiás GO.08.14
014 Palestina de Goiás GO.08.15
015 Piranhas GO.08.16

 

 

IX - 9ª CIRETRAN-POLO/SÃO LUIZ DE MONTES BELOS - GO.09.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

Adelândia

Aurilândia

Buriti de Goiás

Cachoeira de Goiás

Córrego do Ouro

Firminópolis

Paraúna

São João da Paraúna

Sanclerlândia

Turvânia

Moiporá

Palminópolis

GO.09.02

GO.09.03 GO.09.04

GO.09.05

GO.09.06

GO.09.07

GO.09.08

GO.09.09

GO.09.10

GO.09.11

GO.09.12

GO.09.13

 

  IX - 9a. CIRETRAN-POLO -- SÃO LUIZ DE M. BELOS - GO.09.01:

 

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

Adelândia

GO.09.02

002

Aurilândia

GO.09.03

003

Cachoeira de Goiás

GO.09.04

004

Córrego  do Ouro

GO.09.05

005

Firminópolis

GO.09.06

006

Moiporá

GO.09.07

007

São João da Parauna

GO.09.08

008

Turvânia

GO.09.09

 

 

X - 10ª CIRETRAN-POLO/GOIÁS - GO.10.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017 *
- Altera pelo Decreto nº 4.302/94.

017

Araguapaz

Aruanã

Britânia

Faina

Guaraíta

Heitoraí

Itapirapuã

Itapuranga

Jussara

Matrinchã

Mossâmedes

Mozarlândia

Mundo Novo

Novo Brasil

Nova Crixás

Santa Fé de Goiás

Itaberaí  *

 

Santa Rosa de Goiás

GO.10.02

GO.10.03 GO.10.04

GO.10.05

GO.10.06

GO.10.07

GO.10.08

GO.10.09

GO.10.10

GO.10.11

GO.10.12

GO.10.13

GO.10.14

GO.10.15

GO.10.16

GO.10.17

GO.10.18 *

 

GO 10.18

 

 

X - 10a. CIRETRAN-POLO - GOIÁS - GO.10.01:

 

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Araguapaz GO.10.02
002 Aruanã GO.10.03
003 Britânia GO.10.04
004 Faina GO.10.05
005 Guaraita GO.10.06
006 Heitorai GO.10.07
007 Itapirapuã GO.10.08
008 Itaberaí GO.10.09
009 Itaguarí GO.10.10
010 Itaguaru GO.10.11
011 Iapuranga GO.10.12
012 Jussara GO.10.13
013 Matrinchã GO.10.14
014 Mossâmedes GO.10.15
015 Mozarlândia GO.10.16
016 Mundo Novo GO.10.17
017 Novo Brasil GO.10.18
018 Nova Crixás GO.10.19
019 Sanclerlândia GO.10.20
020 Santa Fé de Goiás GO.10.21
021 Santa Rosa de Goiás GO.10.22
022 Taquaral GO.10.23

 

XI - 11ª CIRETRAN-POLO/CERES - GO.11.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

Carmo do Rio Verde

Guarinos

Itapaci

Morro Agudo de Goiás

Nova América

Nova Glória

Pilar de Goiás

Rialma

Rianápolis

Rubiataba

Santa Izabel

Uruana

GO.11.02

GO.11.03 GO.11.04

GO.11.05

GO.11.06

GO.11.07

GO.11.08

GO.11.09

GO.11.10

GO.11.11

GO.11.12

GO.11.13

 

XI - 11a. CIRETRAN-POLO - CERES - GO.11.01:

 

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Carmo do Rio Verde GO.11.02
002 Crixás GO.11.03
003 Campinorte GO.11.04
004 Campos Verdes GO.11.05
005 Dinivópolis de Goiás GO.11.06
006 Guarinos GO.11.07
007 Hidrolina GO.11.08
008 Itapaci GO.11.09
009 Morro Agudo GO.11.10
010 Nova América GO.11.11
011 Nova Glória GO.11.12
012 Pilar de Goiás GO.11.13
013 Rialma GO.11.14
014 Rianápolis GO.11.15
015 Rubiataba GO.11.16
016 Santa Izabel GO.11.17
017 São Luiz do Norte GO.11.18
018 Santa Terezinha da Goiás GO.11.19
019 Uruana GO.11.20
020 Uruaçu GO.11.21
021 Uirapuru GO.11.22

 

XII - 12ª CIRETRAN-POLO/PORANGATU - GO.12.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

Campinaçu

Estrela do Norte

Formoso

Mara Rosa

Minaçu

Montividiu do Norte

Mutunópolis

Novo Planalto

Santa Tereza de Goiás

São Miguel do Araguaia

Trombas

GO.12.02

GO.12.03 GO.12.04

GO.12.05

GO.12.06

GO.12.07

GO.12.08

GO.12.09

GO.12.10

GO.12.11

GO.12.12

 

 

XII - 12a. CIRETRAN-POLO - PORANGATU - GO.12.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Alto Horizonte GO.12.02
002 Campinaçu GO.12.03
003 Estrela do Norte GO.12.04
004 Formoso GO.12.05
005 Mara Rosa GO.12.06
006 Minaçu GO.12.07
007 Montividiu do Norte GO.12.08
008 Mutunópolis GO.12.09
009 Nova Iguaçu de Goiás GO.12.10
010 Novo Planalto GO.12.11
011 Santa Tereza de Goiás GO.12.12
012 São Miguel do Araguaia GO.12.13
013 Terezópolis de Goiás GO.12.14
014 Trombas GO.12.15

 

XIII - 13ª CIRETRAN-POLO/POSSE - GO.13.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

Alvorada do Norte

Buritinópolis

Campos Belos

Cavalcante

Damianópolis

Divinópolis de Goiás

Flores de Goiás

Guarani de Goiás

Iaciara

Mambaí

Monte Alegre de Goiás

Nova Roma

São Domingos

Simolândia

Sítio D'Abadia

Teresina de Goiás

GO.13.02

GO.13.03 GO.13.04

GO.13.05

GO.13.06

GO.13.07

GO.13.08

GO.13.09

GO.13.10

GO.13.11

GO.13.12

GO.13.13

GO.13.14

GO.13.15

GO.13.16

GO.13.17

 

 

XIII - 13a. CIRETRAN-POLO - POSSE - GO.13.01

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Alto Paraiso GO.13.02
002 Alvorada do Norte GO.13.03
003 Buritinópolis GO.13.04
004 Campos Belos GO.13.05
005 Cavalcante GO.13.06
006 Damianópolis GO.13.07
007 Flores de Goiás GO.13.08
008 Guarani de Goiás GO.13.09
009 Iaciara GO.13.10
010 Mambaí GO.13.11
011 Monte Alegre de Goiás GO.13.12
012 Nova Roma GO.13.13
013 São Domingos GO.13.14
014 Simolândia GO.13.15
015 Sítio D"Abadia GO.13.16
016 Teresina de Goiás GO.13.17

 

 

XIV - 14ª CIRETRAN-POLO/FORMOSA - GO.14.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

Água Fria de Goiás

Alto Paraíso de Goiás

Cabeceiras

Mimoso de Goiás

Padre Bernardo

Planaltina

São João D'Aliança

Vila Boa

GO.14.02

GO.14.03 GO.14.04

GO.14.05

GO.14.06

GO.14.07

GO.14.08

GO.14.09

 

 

XIV - 14a. CIRETRAN-POLO - FORMOSA - GO.14.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Água Fria GO.14.02
002 Cabeceiras GO.14.03
003 Mimoso de Goiás GO.14.04
004 Padre Bernardo GO.14.05
005 Planaltina GO.14.06
006 São João da Aliança GO.14.07
007 Vila Boa GO.14.08

 

XV - 15ª CIRETRAN-POLO/GOIANÉSIA - GO.15.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

Barro Alto

Jaraguá

Pirenópolis

GO.15.02

GO.15.03 GO.15.04

 

 

XV - 15a. CIRETRAN-POLO - GOIANÉSIA - GO.15.01:

 

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO
001 Barro Alto GO.15.02
002 Colinas do Sul GO.15.03
003 Jaraguá GO.15.04
004 Niquelândia GO.15.05

 

XVI - 16ª CIRETRAN-POLO/URUAÇU - GO.16.01:

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

Alto Horizonte

Campinorte

Campos Verdes

Colinas de Goiás

Crixás

Hidrolina

Niqulândia

Nova Iguaçu de Goiás

São Luiz do Norte

Santa Terezinha de Goiás

Uirapuru

GO.16.02

GO.16.03 GO.16.04

GO.16.05

GO.16.06

GO.16.07

GO.16.08

GO.16.09

GO.16.10

GO.16.11

GO.16.12

-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

 

XVII - 17ª CIRETRAN-POLO/LUZIÂNIA - GO.17.01:
-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

Cidade Ocidental

Cristalina

Santo Atõnio do Descoberto

GO.17.02

GO.17.03 GO.17.04
 

XVIII - 18ª CIRETRAN-POLO/MORRINHOS - GO.18.01:

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

Aloândia

Água Limpa

Caldas Novas

Corumbaíba

Edealina

Joviânia

Marzagão

Pontalina

Rio Quente

Vicentinópolis

GO.18.02

GO.18.03 GO.18.04

GO.18.05

GO.18.06

GO.18.07

GO.18.08

GO.18.09

GO.18.10

GO.18.11

-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

 

XIX - 19ª CIRETRAN-POLO/APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.19.01:

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

Cromínia

Hidrolândia

Mairipotaba

Professor Jamil

GO.19.02

GO.19.03 GO.19.04

GO.19.05

-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

XX - 20ª CIRETRAN-POLO/MINEIROS - GO.20.01
-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

Portelândia

Santa Rita do Araguaia

GO.20.02

GO.20.03

 

XXI - 21ª CIRETRAN-POLO/INHUMAS - GO.21.01:
-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

006  *
*Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.

006

007

008

009

010

011

012

Araçu

Brazabrantes

Caturaí

Damolândia

Goianira

Santa Rosa de Goiás  *

 

Itaberaí

Itaguari

Itaguaru

Itauçu

Nova Veneza

Santo Antônio de Goiás

Taquaral

GO.21.02

GO.21.03

 GO.21.04

GO.21.05

GO.21.06

GO.21.07  *

 

GO 21.07

GO.21.08

GO.21.09

GO.21.10

GO.21.11

GO.21.12

GO.21.13

 

XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:

- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

Orizona

Palmelo

Santa Cruz

Urutaí

GO 22.02

GO 22.03

GO 22.04

GO 22.05

 

XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:

-  Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93

 

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

002

003

004

005

Ipameri

Orizona

Palmelo

Santa Cruz de Goiás

Urutaí

GO.22.02

GO.22.03

 GO.22.04

GO.22.05

GO.22.06

XXIII - 23ª CIRETRAN-POLO/IPAMERI - GO.23.01:
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.

Nº DE ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001 Campo Alegre de Goiás GO 23.02

Art. 12 - Além dos cargos integrantes de sua Diretoria, já definidos em ato próprio, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO conta, ainda, com os cargos de provimento em comissão a seguir especificados, com os respectivos quantitativos e vencimentos mensais:

-Criado o cargo de Digitador conferente pelo Decreto nº 4.066, de 30/09/93 , com o quantitativo de 30 unidades.

 

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO
JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
1 Chefe de Gabinete 3.500.000,00 5.250.000,00 7.000.000,00
1 Assessor de Imprensa 1.500.000,00 2.250.000,00 3.000.000,00
23
22
15
Chefe de CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
1.250.000,00 1.875.000,00 2.500.000,00
210
135
Chefe de CIRETRAN
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
1.000.000,00 1.500.000,00 2.000.000,00

Parágrafo único - A investidura nos cargos a que se refere este artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.

Art. 13 - Ficam igualmente instituídos, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, os seguintes encargos gratificados de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção:

QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
6 Assessor-DETRAN/RENAVAN/RENCH GEA-1
15 Chefe de Coordenadoria GEC-1
46 Chefe de Divisão GEC-2
33 Chefe de Seção
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
GEC-3
1 Secretário Executivo
- Chefe da Secretaria Geral, GEC-1 (Decreto nº 4.086, de 19-10-93)
GES-1
8 Secretário Administrativo GES-2
6 Inspetor GEI-1
2
1
Assessor-Chefe
- Acrescido  uma unidade pelo Decreto nº 4.154, de 20-01-1994.
GEA-1
3 Assistente de Diretoria GEA-1
3 Assistente de Coordenadoria
- Secretário-Assistente de Coordenadoria, GES-1 (Decreto nº 3.948, de 25-03-1993.
GEA-2
2 Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações GEC-1
2 Programador GEC-3
45
44
30
Chefe de Divisão/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
GEC-2
113
112
90
Chefe de Seção/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
GEC-3

Art. 14 - O provimento dos cargos comissionados de Chefe de CIRETRAN-POLO  e Chefe de CIRETRAN dependerá de ato de Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor-Geral do DETRAN-GO.

Art. 15 - Os encargos gratificados de Chefe de Divisão e Chefe de Seção, inerentes às CIRETRAN"S-POLOS, somente poderão ser atribuídos, por ato do Diretor-Geral do  DETRAN-GO, a funcionário daquele órgão.

Art. 16 - Enquanto não forem instaladas as CIRETRAN"S-POLOS e CIRETRAN"S,  de que tratam os arts. 3º e 4º deste decreto, ficam mantidas as nomeações e as gratificações de Chefias correspondentes aos atuais Postos de Trânsito e Circunscrições Regionais de Trânsito da antiga estrutura de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.

Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 30-12-1992)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.