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Dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta do Processo nº 8427933,
DECRETA:
Art. 1º - A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria-Geral:
a) Chefia de Gabinete;
b) Coordenadoria Jurídica:
1. Divisão de Serviços Jurídicos;
2. Divisão de Auditoria;
- Alterado pelo Decreto nº 4.086/93
3. Divisão de Contratos e Convênios;
c) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
d) Secretaria Geral:
1. Divisão de Arquivo Geral:
1.1. Seção de Protocolo;
II - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria Financeira:
1. Divisão de Empenho e Liquidação;
2. Divisão de Tesouraria;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)
3. Divisão de Classificação de Receitas;
b) Coordenadoria de Material e Patrimônio:
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Almoxarifado;
3. Divisão de Serviços Gráficos;
4. Divisão de Controle Patrimonial:
4.1. Seção de Marcenaria;
c) Coordenadoria de Recursos Humanos:
1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal:
1.1. Seção de Direitos e Vantagens;
2. Divisão de Folha de Pagamento;
3. Divisão de Treinamento e Acompanhamento;
4. Divisão de Assistência e Benefício Social;
5. Divisão de Creche:
5.1. Seção de Apoio Assistencial;
d) Coordenadoria de Contabilidade:
1. Divisão de Registro Orçamentário;
2. Divisão de Registro Financeiro e Patrimonial;
e) Coordenadoria de Serviços Gerais:
1. Divisão de Transportes:
1.1. Seção de Oficina;
2. Divisão de Serviços Administrativos:
2.1. Seção de Conservação, Jardinagem e Limpeza;
III - Diretoria Técnica:
a) Coordenadoria de Planejamento Global:
1. Divisão de Organização e Método:
1.1. Seção de Estudos e Projetos;
2. Divisão de Elaboração e Acompanhamento Orçamentário;
3. Divisão de Processamento de Dados:
3.1. Seção de Apoio Técnico;
3.2. Seção de Teleprocessamento (Disque-DETRAN);
b) Coordenadoria de Estatística:
1. Divisão de Coleta e Análise de Dados - Capital e Interior:
1.1. Seção de Coleta de Dados;
1.2. Seção de Análise de Dados;
c) Coordenadoria de Educação de Trânsito:
1. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem da Capital;
2. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem do Inferior;
3. Divisão de Estudos e Pesquisas;
d) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego:
1. Divisão de Projetos:
1.1. Seção de Desempenho;
2. Divisão de Sinalização:
2.1. Seção de Confecção de Placas;
2.2. Seção de Implantação de Sinalização;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)
IV - Diretoria de Operações:
a) Coordenadoria de Habilitação:
1. Divisão de Expedição Carteira Nacional de Habilitação:
1.1. Seção de Atendimento;
1.2. Seção de Prontuário;
1.3. Seção de Revisão de Processos;
2. Divisão de Exames de Trânsito:
2.1. Seção de Exames de Trânsito da Capital;
2.2. Seção de Controle de Banca Examinadora Volante;
2.3. Seção de Controle e Aprendizagem;
b) Coordenadoria de Veículos:
1. Divisão de Licenciamento;
2. Divisão de Apoio Operacional;
3. Divisão de Vistoria;
4. Divisão de Atendimento Personalizado:
4.1. Seção de Emissão de Documentos;
4.2. Seção de Controle de Expedição;
5. Divisão de Emissão de Documentos aos Despachantes:
5.1. Seção de Expedição;
5.2. Seção de Controle de Expedição;
6. Divisão de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;
c) Coordenadoria de Controle Regional:
1. Divisão de Apoio Regional;
2. Divisão de Controle Regional:
2.1. Seção de Atendimento Regional:
2.2. Seção de Revisão de Processos;
2.3. Seção de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;
d) Coordenadoria de Fiscalização e Segurança::
1. Divisão de Apoio e Controle;
2. Divisão Operacional;
3. Divisão de Controle de Poluição;
4. Divisão de Segurança Interna;
e) Coordenadoria de Credenciamento e Controle:
1. Divisão de Credenciamento;
2. Divisão de Fiscalização de Ferro Velho, Oficina Mecânica, Garagem e Fábrica de Placas;
3. Divisão de Fiscalização de Médicos, Psicólogos, Auto-Escolas e Despachantes;
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no nível de atuação desconcentrada, as seguintes unidades administrativas:
I - Circunscrição Regional de Trânsito Polo - CIRETRAN - POLO:
a) Divisão de Formação dos Processos e Emissão de Documentos:
1. Seção de Preparação de Processos para CNH;
2. Seção de Revisão de Processos;
3. Seção de Vistoria;
4. Seção de Apoio Operacional;
5. Seção de Registro e Notificação de infrações de Trânsito;
6. Seção de Estatística;
b) Divisão de Atendimento Regional;
II - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Art. 2º - As competências das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão.
Art. 3º - Observadas as condições previstas no art. 5º deste decreto, os Postos de Trânsito atualmente existentes nos municípios de Abadiânia, Acreuna, Adelândia, Água Limpa, Alexânia, Aloândia, Anicuns, Aporé, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Barro Alto, Bela Vista, Bom Jardim, Bom Jesus, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Cabeceiras, Cachoeira Alta, Cachoeira Dourada, Caçu, Caiapônia, Caldas Novas, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Caturai, Cesarina, Corrégo do Ouro, Corumbaíba, Critalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damolândia, Davinópolis, Doverlândia, Edeia, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Formoso, Goiandira, Goianira, Goiatuba, Guapó, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Inhumas, Ipameri, Itaguaru, Itajá, Itapuranga, Itarumã, Itauçu, Itapirapuã, Ivolândia, Jandaia, Jarágua, Joviânia, Jussara, Leolpoldo de Bulhões, Mara Rosa, Mairipotaba, Marzagão, Maurilândia, Minaçu, Mineiros, Moiporá, Morrinhos, Mossâmedes, Mozarlândia, Mundo Novo, Mutunópolis, Montividiu, Montes Claros, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Glória, Nova Aurora, Nova Veneza, Novo Brasil, Orizona, Ouro Verde, Ouvidor, Palmeiras, Padre Bernardo, Palmelo, Paraúna, Petrolina, Piracanjuba, Pilar de Goiás, Piranhas, Pires do Rio, Pirenópolis, Planaltina, Pontalina, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Sanclerlândia, Santa Bárbara, Santa Cruz, Santa Helena Santa Rita, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha, Santo Antônio do Descoberto, São Luiz do Norte, São Francisco, São João da Paraúna, Trindade, Turvânia, Uruana, Urutaí, Varjão, Vianópolis, Novo Planalto, Diorama e Cachoeira de Goiás são transformados em Circunscrições Regional de Trânsito - CIRETRAN"S.
Parágrafo único - Serão extintos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste ato, os serviços diretamente prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em quaisquer dos municípios de que trata este artigo, caso não venham a oferecer as condições mencionadas do Art. 5º..
Art. 4º - Ficam transformadas em Circunscrições Regionais de Trânsito Polo - CIRETRAN"S-POLOS as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN"S e os Postos de Trânsito atualmente instalados nos municípios de Goiânia, Anápolis, Catalão, Itumbiara, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí, Iporá, São Luiz de Montes Belos, Goiás, Ceres, Porangatú, Posse, Formosa e Goianésia, desde que no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, preencham os requisitos estabelecidos no art. 5º deste decreto.
Parágrafo único - Quaisquer das unidades mencionadas neste artigo que, no prazo nele previsto, não ofereceram as condições necessárias para a transformação em Circunscrição - Polo, continuarão prestando seus serviços n categoria de de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, jurisdicionada à CIRETRAN-POLO mais próxima de sua sede.
Art. 5º - A transformação e instalação das Circunscrições Regionais de Trânsito Polos - CERETRAN"S, POLOS e das Circunscrições Regionais de Trânsito - CERETRAN´S, de que tratam os arts. 3º e 4º, ficam condicionados à celebração de convênio entre os respectivos Municípios e o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no qual, em benefício da maior racionalização administrativa, será estabelecido o seguinte:
I - quanto à CIRETRAN-POLO, constituirão obrigações:
a) DO MUNICÍPIO:
1. construção ou reforma de imóvel de sua propriedade, adequado às instalações da CIRETRAN-POLO, segundo modelo padrão existente no DETRAN-GO;
2. a existência, na região jurisdicionada, de frota igual ou superior a 70.000 (setenta mil) veículos cadastrados;
3. realização das despesas operacionais, inclusive material permanente, arcando, ainda, com onûs de implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;
4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;
5. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN-POLO, exceto quanto aos que exercerão funções gratificadas, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado no quantitativo necessário à execução dos serviços;
6. outras obrigações administrativas;
b) DO DETRAN:
1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado, pelo Município, à disposição da CIRETRAN-POLO;
2. fornecer material específico para a execução dos trabalhos e a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;
3. responsabilizar-se pelo projeto de sinalização de trânsito nos Municípios;
4. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN-POLO inclusive na que diz respeito aos de Chefia das Divisões e Seções;
II - quanto à CIRETRAN, constituirão abrigações:
a) DO MUNICÍPIO
1. colocar à disposição do DETRAN-GO, sem quaisquer ônus, imóvel adequado às instalações da CIRETRAN;
2. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado, no quantitativo necessário à execução dos serviços;
3. realizar as demais despesas operacionais, inclusive com material permanente, arcando, ainda, com o ônus da implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;
4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;
5. outras obrigações administrativas;
b) DO DETRAN-GO
1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado pelo Município à disposição da CIRETRAN
2. Fornecer o material específico para a execução dos trabalhos e exercer a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;
3. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN.
Art. 6º - São extintos os Postos de Trânsito atualmente instalados no Setor Garavelo e Vila Brasília, município de Aparecida de Goiânia.
Art. 7º - O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, através de suas unidades administrativas de atuação desconcentrada, os Municípios e a Polícia Militar do Estado de Goiás trabalharão numa integração de esforços na busca de maior eficiência na implantação e fiscalização dos serviços de trânsito no Estado de Goiás.
Art. 8º - As CIRETRAN"S-POLOS emitirão os documentos previstos na legislação de trânsito em vigor, aos Municípios sob sua jurisdição, responsabilizando-se pela prestação de contas dos documentos por ela emitidos, dentro das normas e prazos estabelecidos pelo DETRAN-GO, através da Coordenadoria de Controle Regional, cabendo às demais CIRETRAN"S a montagem dos processos para emissão de documentos e envio às CIRETRAN"S-POLOS, às quais estejam jurisdicionadas.
Art. 9º - As CIRETRAN"S encaminharão os processos às CIRETRAN"S-POLOS jurisdicionantes e estas, à Coordenadoria de Controle Regional, sendo devolvidos na mesma sequência. As CIRETRAN"S não poderão encaminhar processos e/ou documentos diretamente para para o DETRAN-GO.
Art. 10 - As CIRETRAN"S ficarão jurisdicionadas às CIRETRAN"S-POLOS nos termos do artigoo subsequente.
Art. 11- De acordo com o Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e a Seção VII, artigos 31e 32 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, fica assim instituída a regionalização das CIRETRAN"S-POLOS, com suas respectivas CIRETRAN"S jurisdicionadas, para execução dos serviços prestados pelo DETRAN-GO:
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I - 1ª CIRETRAN-POLO/GOIÂNIA - GO.01.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
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Nº DE ORDEM
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JURISDIÇÃO
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CÓDIGO
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|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
|
Americano do Brasil
Anicuns
Aragoiânia
Avelinópolis
Bela Vista de Goiás
Bonfinópolis
Caldazinha
Campestre
Cezarina
Cristianópolis
Edéia
Guapo
Indiara
Jandaia
Nazário
Nerópolis
Palmeiras de Goiás
Piracanjuba
Senador Canedo
Santa Bárbara de Goiás
São Miguel do Passa Quatro
Trindade
Varjão
|
GO.01.02
GO.01.03 GO.01.04
GO.01.05
GO.01.06
GO.01.07
GO.01.08
GO.01.09
GO.01.10
GO.01.11
GO.01.12
GO.01.13
GO.01.14
GO.01.15
GO.01.16
GO.01.17
GO.01.18
GO.01.19
GO.01.20
GO.01.21
GO.01.22
GO.01.23
GO.01.24
|
|
I - 1a. CIRETRAN-POLO - GOIÂNIA - GO. 01.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Americano do Brasil
|
GO.01.02
|
|
002
|
Anicuns
|
GO.01.03
|
|
003
|
Aparecida de Goiânia
|
GO.01.04
|
|
004
|
Aragoiânia
|
GO.01.05
|
|
005
|
Araçu
|
GO.01.06
|
|
006
|
Avelinópolis
|
GO.01.07
|
|
007
|
Bela Vista de Goiás
|
GO.01.08
|
|
008
|
Brazabrantes
|
GO.01.09
|
|
009
|
Caldazinha
|
GO.01.10
|
|
010
|
Campestre
|
GO.01.11
|
|
011
|
Caturaí
|
GO.01.12
|
|
012
|
Cezarina
|
GO.01.13
|
|
013
|
Cristianópolis
|
GO.01.14
|
|
014
|
Cromínia
|
GO.01.15
|
|
015
|
Damolândia
|
GO.01.16
|
|
016
|
Edealina
|
GO.01.17
|
|
017
|
Edéia
|
GO.01.18
|
|
018
|
Guapó
|
GO.01.19
|
|
019
|
Goianira
|
GO.01.20
|
|
020
|
Hidrolândia
|
GO.01.21
|
|
021
|
Indiara
|
GO.01.22
|
|
022
|
Inhmass
|
GO.01.23
|
|
023
|
Itauçu
|
GO.01.24
|
|
024
|
Jandaia
|
GO.01.25
|
|
025
|
Mairipotaba
|
GO.01.26
|
|
026
|
Nazário
|
GO.01.27
|
|
027
|
Nerópolis
|
GO.01.28
|
|
028
|
Nova Veneza
|
GO.01.29
|
|
029
|
Palmeiras de Goiás
|
GO.01.30
|
|
030
|
Palmelo
|
GO.01.31
|
|
031
|
Palminópolis
|
GO.01.32
|
|
032
|
Pires o Rio
|
GO.01.33
|
|
033
|
Piracanjuba
|
GO.01.34
|
|
034
|
Pontalina
|
GO.01.35
|
|
035
|
Professor Jamil
|
GO.01.36
|
|
036
|
Senador Canedo
|
GO.01.37
|
|
037
|
Santa Barbara de Goiás
|
GO.01.38
|
|
038
|
Santa Cruz de Goiás
|
GO.01.39
|
|
039
|
Santo Antonio de Goiás
|
GO.01.40
|
|
040
|
São Miguel do Passa Quatro
|
GO.01.41
|
|
041
|
Trindade
|
GO.01.42
|
|
042
|
Varjão
|
GO.01.43
|
|
II - 2ª CIRETRAN-POLO/ANÁPOLIS - GO.02.01
Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
|
Abadiânia
Alexânia
Cocalzinho de Goiás
Corumbá de Goiás
Goianápolis
Jesúpolis
Leopoldo de Bulhões
Ouro Verde
Petrolina de Goiás
São Francisco de Goiás
Silvânia
Teresópolis de Goiás
Vianópolis
|
GO.02.02
GO.02.03 GO.02.04
GO.02.05
GO.02.06
GO.02.07
GO.02.08
GO.02.09
GO.02.10
GO.02.11
GO.02.12
GO.02.13
GO.02.14
|
|
II - 2a. CIRETRAN-POLO - ANÁPOLIS - GO.02.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Abadiânia
|
GO.02.02
|
|
002
|
Alexândia
|
GO.02.03
|
|
003
|
Bonfinópolis
|
GO.02.04
|
|
004
|
Buriti de Goiás
|
GO.02.05
|
|
005
|
Cocalzinho de Goiás
|
GO.02.06
|
|
006
|
Cidade Ocidental
|
GO.02.07
|
|
007
|
Cristalina
|
GO.02.08
|
|
008
|
Corumbá de Goiás
|
GO.02.09
|
|
009
|
Goianápolis
|
GO.02.10
|
|
010
|
Jesúpolis
|
GO.02.11
|
|
011
|
Luziânia
|
GO.02.12
|
|
012
|
Leopoldo de Bulhões
|
GO.02.13
|
|
013
|
Ouro Verde
|
GO.02.14
|
|
014
|
Orizona
|
GO.02.15
|
|
015
|
Petrolina de Goiás
|
GO.02.16
|
|
016
|
Pirenópolis
|
GO.02.17
|
|
017
|
Santo Antonio do Descoberto
|
GO.02.18
|
|
018
|
São Francisco de Goiás
|
GO.02.19
|
|
019
|
Silvânia
|
GO.02.20
|
|
020
|
Vianópolis
|
GO.02.21
|
|
III - 3ª - CIRETRAN-POLO/CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
|
Anhanguera
Cumari
Divinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
|
GO 03.02
GO 03.03
GO 03.04
GO 03.05
GO 03.06
GO 03.07
GO 03.08
|
|
III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
|
Anhanguera
Campo Alegre de Goiás
Cumari
Davinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
|
GO.03.02
GO.03.03 GO.03.04
GO.03.05
GO.03.06
GO.03.07
GO.03.08
GO.03.09
|
|
III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Anhanguera
|
GO.03.02
|
|
002
|
Campo Alegre de Goiás
|
GO.03.03
|
|
003
|
Corumbaíba
|
GO.03.04
|
|
004
|
Cumari
|
GO.03.05
|
|
005
|
Davinópolis
|
GO.03.06
|
|
006
|
Goiandira
|
GO.03.07
|
|
007
|
Ipameri
|
GO.03.08
|
|
008
|
Nova Aurora
|
GO.03.09
|
|
009
|
Ouvidor
|
GO.03.10
|
|
010
|
Três Ranchos
|
GO.03.11
|
|
011
|
Urutaí
|
GO.03.12
|
|
IV - 4ª CIRETRAN-POLO/ITUMBIARA - GO.04.01
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
|
Buriti Alegre
Bom Jesus de Goiás
Cachoeira Doura
Goiatuba
Panamá
|
GO.04.02
GO.04.03 GO.04.04
GO.04.05
GO.04.06
|
|
IV - 4a. CIRETRAN-POLO - ITUMBIARA - GO.04.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Aloândia
|
GO.04.02
|
|
002
|
Agua Limpa
|
GO.04.03
|
|
003
|
Buriti Alegre
|
GO.04.04
|
|
004
|
Bom Jesus de Goiás
|
GO.04.05
|
|
005
|
Cachoeira Dourada
|
GO.04.06
|
|
006
|
Caldas Novas
|
GO.04.07
|
|
007
|
Goiatuba
|
GO.04.08
|
|
008
|
Inaciolândia
|
GO.04.09
|
|
009
|
Joviância
|
GO.04.10
|
|
010
|
Marzagão
|
GO.04.11
|
|
011
|
Morrinhos
|
GO.04.12
|
|
012
|
Panamá
|
GO.04.13
|
|
013
|
Rio Quente
|
GO.04.14
|
|
014
|
Vicentinópolis
|
GO.04.15
|
|
V - 5ª CIRETRAN-POLO/RIO VERDE - GO.05.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
|
Acreúna
Castelândia
Maurilândia
Montividiu
Santa Helena de Goiás
Santo Antônio da Barra
Turvelândia
|
GO.05.02
GO.05.03 GO.05.04
GO.05.05
GO.05.06
GO.05.07
GO.05.08
|
|
V - 5a. CIRETRAN-P0LO - RIO VERDE - GO.05.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Acreuna
|
GO.05.02
|
|
002
|
Castelândia
|
GO.05.03
|
|
003
|
Maurilândia
|
GO.05.04
|
|
004
|
Montividiu
|
GO.05.05
|
|
005
|
Paraúna
|
GO.05.06
|
|
006
|
Santa Helena de Goiás
|
GO.05.07
|
|
007
|
Santo Antonio da Barra
|
GO.05.08
|
|
008
|
Turvelândia
|
GO.05.09
|
|
VI - 6ª CIRETRAN-POLO/QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
|
Aporé
Cachoeira Alta
Caçu
Gouvelândia
Inaciolândia
Itajá
Itarumã
Paranaiguara
São Simão
|
GO.06.02
GO.06.03 GO.06.04
GO.06.05
GO.06.06
GO.06.07
GO.06.08
GO.06.09
GO.06.10
|
|
VI - 6a. CIRETRAN-POLO - QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Cachoeira Alta de Goiás
|
GO.06.02
|
|
002
|
Caçu
|
GO.06.03
|
|
003
|
Gouvelândia
|
GO.06.04
|
|
004
|
Itajá
|
GO.06.05
|
|
005
|
Itarumã
|
GO.06.06
|
|
006
|
Paranaiguara
|
GO.06.07
|
|
007
|
São Simão
|
GO.06.08
|
|
VII - 7ª CIRETRAN-POLO/JATAÍ - GO.07.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
|
Aparecida do Rio Doce
Chapadão do Céu
Perolândia
Serranópolis
|
GO.07.02
GO.07.03 GO.07.04
GO.07.05
|
|
VII - 7a. CIRETRAN-POLO - JATAI - GO.07.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Aparecida do Rio Doce
|
GO.07.02
|
|
002
|
Aporé
|
GO.07.03
|
|
003
|
Chapadão do Céu
|
GO.07.04
|
|
004
|
Mineiros
|
GO.07.05
|
|
005
|
Perolândia
|
GO.07.06
|
|
006
|
Portelândia
|
GO.07.07
|
|
007
|
Santa Rita do Araguaia
|
GO.07.08
|
|
008
|
Serranópolis
|
GO.07.09
|
|
VIII - 8ª CIRETRAN-POLO/IPORÁ - GO.08.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
|
Amorinópolis
Aragarças
Arenópolis
Balisa
Bom Jardim de Goiás
Caiapônia
Diorama
Doverlândia
Fazenda Nova
Israelândia
Ivolândia
Jaupaci
Montes Claros de Goiás
Palestina de Goiás
Piranhas
|
GO.08.02
GO.08.03 GO.08.04
GO.08.05
GO.08.06
GO.08.07
GO.08.08
GO.08.09
GO.08.10
GO.08.11
GO.08.12
GO.08.13
GO.08.14
GO.08.15
GO.08.16
|
VIII - 8a. CIRETRAN-POLO - IPORÁ - GO.08.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Amorinópolis
|
GO.08.02
|
|
002
|
Aragarças
|
GO.08.03
|
|
003
|
Arenópolis
|
GO.08.04
|
|
004
|
Balisa
|
GO.08.05
|
|
005
|
Bom Jardim de Goiás
|
GO.08.06
|
|
006
|
Caiapônia
|
GO.08.07
|
|
007
|
Diorama
|
GO.08.08
|
|
008
|
Doverlândia
|
GO.08.09
|
|
009
|
Fazenda Nova
|
GO.08.10
|
|
010
|
Israelândia
|
GO.08.11
|
|
011
|
Ivolândia
|
GO.08.12
|
|
012
|
Jaupaci
|
GO.08.13
|
|
013
|
Montes Claros de Goiás
|
GO.08.14
|
|
014
|
Palestina de Goiás
|
GO.08.15
|
|
015
|
Piranhas
|
GO.08.16
|
IX - 9ª CIRETRAN-POLO/SÃO LUIZ DE MONTES BELOS - GO.09.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
|
Adelândia
Aurilândia
Buriti de Goiás
Cachoeira de Goiás
Córrego do Ouro
Firminópolis
Paraúna
São João da Paraúna
Sanclerlândia
Turvânia
Moiporá
Palminópolis
|
GO.09.02
GO.09.03 GO.09.04
GO.09.05
GO.09.06
GO.09.07
GO.09.08
GO.09.09
GO.09.10
GO.09.11
GO.09.12
GO.09.13
|
IX - 9a. CIRETRAN-POLO -- SÃO LUIZ DE M. BELOS - GO.09.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Adelândia
|
GO.09.02
|
|
002
|
Aurilândia
|
GO.09.03
|
|
003
|
Cachoeira de Goiás
|
GO.09.04
|
|
004
|
Córrego do Ouro
|
GO.09.05
|
|
005
|
Firminópolis
|
GO.09.06
|
|
006
|
Moiporá
|
GO.09.07
|
|
007
|
São João da Parauna
|
GO.09.08
|
|
008
|
Turvânia
|
GO.09.09
|
X - 10ª CIRETRAN-POLO/GOIÁS - GO.10.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
* - Altera pelo Decreto nº 4.302/94.
017
|
Araguapaz
Aruanã
Britânia
Faina
Guaraíta
Heitoraí
Itapirapuã
Itapuranga
Jussara
Matrinchã
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Novo Brasil
Nova Crixás
Santa Fé de Goiás
Itaberaí
*
Santa Rosa de Goiás
|
GO.10.02
GO.10.03 GO.10.04
GO.10.05
GO.10.06
GO.10.07
GO.10.08
GO.10.09
GO.10.10
GO.10.11
GO.10.12
GO.10.13
GO.10.14
GO.10.15
GO.10.16
GO.10.17
GO.10.18
*
GO 10.18
|
X - 10a. CIRETRAN-POLO - GOIÁS - GO.10.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Araguapaz
|
GO.10.02
|
|
002
|
Aruanã
|
GO.10.03
|
|
003
|
Britânia
|
GO.10.04
|
|
004
|
Faina
|
GO.10.05
|
|
005
|
Guaraita
|
GO.10.06
|
|
006
|
Heitorai
|
GO.10.07
|
|
007
|
Itapirapuã
|
GO.10.08
|
|
008
|
Itaberaí
|
GO.10.09
|
|
009
|
Itaguarí
|
GO.10.10
|
|
010
|
Itaguaru
|
GO.10.11
|
|
011
|
Iapuranga
|
GO.10.12
|
|
012
|
Jussara
|
GO.10.13
|
|
013
|
Matrinchã
|
GO.10.14
|
|
014
|
Mossâmedes
|
GO.10.15
|
|
015
|
Mozarlândia
|
GO.10.16
|
|
016
|
Mundo Novo
|
GO.10.17
|
|
017
|
Novo Brasil
|
GO.10.18
|
|
018
|
Nova Crixás
|
GO.10.19
|
|
019
|
Sanclerlândia
|
GO.10.20
|
|
020
|
Santa Fé de Goiás
|
GO.10.21
|
|
021
|
Santa Rosa de Goiás
|
GO.10.22
|
|
022
|
Taquaral
|
GO.10.23
|
XI - 11ª CIRETRAN-POLO/CERES - GO.11.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
|
Carmo do Rio Verde
Guarinos
Itapaci
Morro Agudo de Goiás
Nova América
Nova Glória
Pilar de Goiás
Rialma
Rianápolis
Rubiataba
Santa Izabel
Uruana
|
GO.11.02
GO.11.03 GO.11.04
GO.11.05
GO.11.06
GO.11.07
GO.11.08
GO.11.09
GO.11.10
GO.11.11
GO.11.12
GO.11.13
|
XI - 11a. CIRETRAN-POLO - CERES - GO.11.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Carmo do Rio Verde
|
GO.11.02
|
|
002
|
Crixás
|
GO.11.03
|
|
003
|
Campinorte
|
GO.11.04
|
|
004
|
Campos Verdes
|
GO.11.05
|
|
005
|
Dinivópolis de Goiás
|
GO.11.06
|
|
006
|
Guarinos
|
GO.11.07
|
|
007
|
Hidrolina
|
GO.11.08
|
|
008
|
Itapaci
|
GO.11.09
|
|
009
|
Morro Agudo
|
GO.11.10
|
|
010
|
Nova América
|
GO.11.11
|
|
011
|
Nova Glória
|
GO.11.12
|
|
012
|
Pilar de Goiás
|
GO.11.13
|
|
013
|
Rialma
|
GO.11.14
|
|
014
|
Rianápolis
|
GO.11.15
|
|
015
|
Rubiataba
|
GO.11.16
|
|
016
|
Santa Izabel
|
GO.11.17
|
|
017
|
São Luiz do Norte
|
GO.11.18
|
|
018
|
Santa Terezinha da Goiás
|
GO.11.19
|
|
019
|
Uruana
|
GO.11.20
|
|
020
|
Uruaçu
|
GO.11.21
|
|
021
|
Uirapuru
|
GO.11.22
|
XII - 12ª CIRETRAN-POLO/PORANGATU - GO.12.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
|
Campinaçu
Estrela do Norte
Formoso
Mara Rosa
Minaçu
Montividiu do Norte
Mutunópolis
Novo Planalto
Santa Tereza de Goiás
São Miguel do Araguaia
Trombas
|
GO.12.02
GO.12.03 GO.12.04
GO.12.05
GO.12.06
GO.12.07
GO.12.08
GO.12.09
GO.12.10
GO.12.11
GO.12.12
|
XII - 12a. CIRETRAN-POLO - PORANGATU - GO.12.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Alto Horizonte
|
GO.12.02
|
|
002
|
Campinaçu
|
GO.12.03
|
|
003
|
Estrela do Norte
|
GO.12.04
|
|
004
|
Formoso
|
GO.12.05
|
|
005
|
Mara Rosa
|
GO.12.06
|
|
006
|
Minaçu
|
GO.12.07
|
|
007
|
Montividiu do Norte
|
GO.12.08
|
|
008
|
Mutunópolis
|
GO.12.09
|
|
009
|
Nova Iguaçu de Goiás
|
GO.12.10
|
|
010
|
Novo Planalto
|
GO.12.11
|
|
011
|
Santa Tereza de Goiás
|
GO.12.12
|
|
012
|
São Miguel do Araguaia
|
GO.12.13
|
|
013
|
Terezópolis de Goiás
|
GO.12.14
|
|
014
|
Trombas
|
GO.12.15
|
XIII - 13ª CIRETRAN-POLO/POSSE - GO.13.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
|
Alvorada do Norte
Buritinópolis
Campos Belos
Cavalcante
Damianópolis
Divinópolis de Goiás
Flores de Goiás
Guarani de Goiás
Iaciara
Mambaí
Monte Alegre de Goiás
Nova Roma
São Domingos
Simolândia
Sítio D'Abadia
Teresina de Goiás
|
GO.13.02
GO.13.03 GO.13.04
GO.13.05
GO.13.06
GO.13.07
GO.13.08
GO.13.09
GO.13.10
GO.13.11
GO.13.12
GO.13.13
GO.13.14
GO.13.15
GO.13.16
GO.13.17
|
XIII - 13a. CIRETRAN-POLO - POSSE - GO.13.01
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Alto Paraiso
|
GO.13.02
|
|
002
|
Alvorada do Norte
|
GO.13.03
|
|
003
|
Buritinópolis
|
GO.13.04
|
|
004
|
Campos Belos
|
GO.13.05
|
|
005
|
Cavalcante
|
GO.13.06
|
|
006
|
Damianópolis
|
GO.13.07
|
|
007
|
Flores de Goiás
|
GO.13.08
|
|
008
|
Guarani de Goiás
|
GO.13.09
|
|
009
|
Iaciara
|
GO.13.10
|
|
010
|
Mambaí
|
GO.13.11
|
|
011
|
Monte Alegre de Goiás
|
GO.13.12
|
|
012
|
Nova Roma
|
GO.13.13
|
|
013
|
São Domingos
|
GO.13.14
|
|
014
|
Simolândia
|
GO.13.15
|
|
015
|
Sítio D"Abadia
|
GO.13.16
|
|
016
|
Teresina de Goiás
|
GO.13.17
|
XIV - 14ª CIRETRAN-POLO/FORMOSA - GO.14.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
|
Água Fria de Goiás
Alto Paraíso de Goiás
Cabeceiras
Mimoso de Goiás
Padre Bernardo
Planaltina
São João D'Aliança
Vila Boa
|
GO.14.02
GO.14.03 GO.14.04
GO.14.05
GO.14.06
GO.14.07
GO.14.08
GO.14.09
|
XIV - 14a. CIRETRAN-POLO - FORMOSA - GO.14.01:
|
ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
|
Água Fria
|
GO.14.02
|
|
002
|
Cabeceiras
|
GO.14.03
|
|
003
|
Mimoso de Goiás
|
GO.14.04
|
|
004
|
Padre Bernardo
|
GO.14.05
|
|
005
|
Planaltina
|
GO.14.06
|
|
006
|
São João da Aliança
|
GO.14.07
|
|
007
|
Vila Boa
|
GO.14.08
|
XV - 15ª CIRETRAN-POLO/GOIANÉSIA - GO.15.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
|
Barro Alto
Jaraguá
Pirenópolis
|
GO.15.02
GO.15.03 GO.15.04
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XV - 15a. CIRETRAN-POLO - GOIANÉSIA - GO.15.01:
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ORDEM
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JURISDIÇÃO
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CÓDIGO
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001
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Barro Alto
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GO.15.02
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002
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Colinas do Sul
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GO.15.03
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|
003
|
Jaraguá
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GO.15.04
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004
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Niquelândia
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GO.15.05
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XVI - 16ª CIRETRAN-POLO/URUAÇU - GO.16.01:
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Nº DE ORDEM
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JURISDIÇÃO
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CÓDIGO
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001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
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Alto Horizonte
Campinorte
Campos Verdes
Colinas de Goiás
Crixás
Hidrolina
Niqulândia
Nova Iguaçu de Goiás
São Luiz do Norte
Santa Terezinha de Goiás
Uirapuru
|
GO.16.02
GO.16.03 GO.16.04
GO.16.05
GO.16.06
GO.16.07
GO.16.08
GO.16.09
GO.16.10
GO.16.11
GO.16.12
|
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XVII - 17ª CIRETRAN-POLO/LUZIÂNIA - GO.17.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
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Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
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001
002
003
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Cidade Ocidental
Cristalina
Santo Atõnio do Descoberto
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GO.17.02
GO.17.03 GO.17.04
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XVIII - 18ª CIRETRAN-POLO/MORRINHOS - GO.18.01:
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
|
Aloândia
Água Limpa
Caldas Novas
Corumbaíba
Edealina
Joviânia
Marzagão
Pontalina
Rio Quente
Vicentinópolis
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GO.18.02
GO.18.03 GO.18.04
GO.18.05
GO.18.06
GO.18.07
GO.18.08
GO.18.09
GO.18.10
GO.18.11
|
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XIX - 19ª CIRETRAN-POLO/APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.19.01:
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Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
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001
002
003
004
|
Cromínia
Hidrolândia
Mairipotaba
Professor Jamil
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GO.19.02
GO.19.03 GO.19.04
GO.19.05
|
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XX - 20ª CIRETRAN-POLO/MINEIROS - GO.20.01
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
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Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
|
Portelândia
Santa Rita do Araguaia
|
GO.20.02
GO.20.03
|
XXI - 21ª CIRETRAN-POLO/INHUMAS - GO.21.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
006
* *Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
006
007
008
009
010
011
012
|
Araçu
Brazabrantes
Caturaí
Damolândia
Goianira
Santa Rosa de Goiás
*
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itauçu
Nova Veneza
Santo Antônio de Goiás
Taquaral
|
GO.21.02
GO.21.03
GO.21.04
GO.21.05
GO.21.06
GO.21.07
*
GO 21.07
GO.21.08
GO.21.09
GO.21.10
GO.21.11
GO.21.12
GO.21.13
|
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
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Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
|
Orizona
Palmelo
Santa Cruz
Urutaí
|
GO 22.02
GO 22.03
GO 22.04
GO 22.05
|
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
|
|
001
002
003
004
005
|
Ipameri
Orizona
Palmelo
Santa Cruz de Goiás
Urutaí
|
GO.22.02
GO.22.03
GO.22.04
GO.22.05
GO.22.06
|
XXIII - 23ª CIRETRAN-POLO/IPAMERI - GO.23.01:
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
|
Nº DE ORDEM
|
JURISDIÇÃO
|
CÓDIGO
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001
|
Campo Alegre de Goiás
|
GO 23.02
|
Art. 12 - Além dos cargos integrantes de sua Diretoria, já definidos em ato próprio, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO conta, ainda, com os cargos de provimento em comissão a seguir especificados, com os respectivos quantitativos e vencimentos mensais:
-Criado o cargo de Digitador conferente pelo Decreto nº 4.066, de 30/09/93 , com o quantitativo de 30 unidades.
|
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO
|
VALOR DO VENCIMENTO
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|
JANEIRO
|
FEVEREIRO
|
MARÇO
|
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
3.500.000,00
|
5.250.000,00
|
7.000.000,00
|
|
1
|
Assessor de Imprensa
|
1.500.000,00
|
2.250.000,00
|
3.000.000,00
|
23 22 15
|
Chefe de CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
|
1.250.000,00
|
1.875.000,00
|
2.500.000,00
|
210 135
|
Chefe de CIRETRAN
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
|
1.000.000,00
|
1.500.000,00
|
2.000.000,00
|
Parágrafo único - A investidura nos cargos a que se refere este artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.
Art. 13 - Ficam igualmente instituídos, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, os seguintes encargos gratificados de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção:
|
QUANTITATIVO
|
ENCARGO
|
NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
|
|
6
|
Assessor-DETRAN/RENAVAN/RENCH
|
GEA-1
|
|
15
|
Chefe de Coordenadoria
|
GEC-1
|
|
46
|
Chefe de Divisão
|
GEC-2
|
|
33
|
Chefe de Seção
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
|
GEC-3
|
|
1
|
Secretário Executivo
- Chefe da Secretaria Geral, GEC-1 (Decreto nº 4.086, de 19-10-93)
|
GES-1
|
|
8
|
Secretário Administrativo
|
GES-2
|
|
6
|
Inspetor
|
GEI-1
|
2 1
|
Assessor-Chefe
- Acrescido uma unidade pelo Decreto nº 4.154, de 20-01-1994.
|
GEA-1
|
|
3
|
Assistente de Diretoria
|
GEA-1
|
|
3
|
Assistente de Coordenadoria
- Secretário-Assistente de Coordenadoria, GES-1 (Decreto nº 3.948, de 25-03-1993.
|
GEA-2
|
|
2
|
Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações
|
GEC-1
|
|
2
|
Programador
|
GEC-3
|
45
44 30
|
Chefe de Divisão/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
|
GEC-2
|
113 112 90
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Chefe de Seção/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
|
GEC-3
|
Art. 14 - O provimento dos cargos comissionados de Chefe de CIRETRAN-POLO e Chefe de CIRETRAN dependerá de ato de Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor-Geral do DETRAN-GO.
Art. 15 - Os encargos gratificados de Chefe de Divisão e Chefe de Seção, inerentes às CIRETRAN"S-POLOS, somente poderão ser atribuídos, por ato do Diretor-Geral do DETRAN-GO, a funcionário daquele órgão.
Art. 16 - Enquanto não forem instaladas as CIRETRAN"S-POLOS e CIRETRAN"S, de que tratam os arts. 3º e 4º deste decreto, ficam mantidas as nomeações e as gratificações de Chefias correspondentes aos atuais Postos de Trânsito e Circunscrições Regionais de Trânsito da antiga estrutura de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Otoniel Machado Carneiro Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 30-12-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.
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