GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.822, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 4.316, de 2 de setembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 15205835,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a CIRETRAN-PÓLO de Goiatuba, que jurisdicionará as CIRETRANS de Aloândia, Joviânia, Panamá, Porteirão e Vicentinópolis.

Art. 2º - Os incisos IV e XVIII do art. 8º do Decreto nº 4.316, de 2 de setembro de 1994, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXIX:

"IV - 4ª CIRETRAN-PÓLO/ITUMBIARA

GO.04.00

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

BOM JESUS DE GOIÁS

GO.04.01

002

CACHOEIRA DOURADA

GO.04.02

XVIII - 18ª CIRETRAN-PÓLO/MORRINHOS
                          
- Vide Decreto nº 4.939, de 19-8-1998.

GO.18.00

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

BURITI ALEGRE

GO.18.01

002

EDEALINA

GO.18.02

003

PONTALINA

GO.18.03

XXIX - 29ª CIRETRAN-PÓLO/GOIATUBA
                           - Vide Decreto nº 4.939, de 19-8-1998.

GO.29.00

ORDEM

JURISDIÇÃO

CÓDIGO

001

ALOÂNDIA

GO.29.01

002

JOVIÂNIA

GO.29.02

003

PANAMÁ

GO.29.03

004

PORTEIRÃO

GO.29.04

005

VICENTINÓPOLIS

GO.29.05

Art. 3º - Em decorrência do disposto neste decreto, o quantitativo do cargo em comissão de Diretor Regional de Trânsito, previsto no art. 9º do Decreto nº 4.316, de 2 de setembro de 1994, com modificações posteriores, fica acrescido de 1 (uma) unidade e os dos encargos gratificados de Chefe de Divisão/CIRETRAN-PÓLO e Chefe de Seção/CIRETRAN-PÓLO, previstos no art. 10 do decreto acima mencionado, ficam acrescidos de 2 (duas) e 6 (seis) unidades, respectivamente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
Joneval Gomes de Carvalho
José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 28-08-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-1997.