GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.515, DE 09 DE AGOSTO DE 1995.
- Revagado pelo Decreto nº 9.069, de 10-11-2017.

 

Dispõe sobre os serviços contábeis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta da Lei nº 10.841, de 14 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Estado de Goiás obrigados a manter em perfeito funcionamento seus registros contábeis, de forma a oferecer condições técnicas necessárias á Diretoria da Contadoria Estadual da Secretaria da Fazenda para executar a consolidação das contas governamentais, mensalmente, bem como elaborar o Balanço Geral do Estado, no final de cada exercício

Art. 2º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão deverá manter rigorosamente em dia os registros dos fatos contábeis de sua alçada, comunicando as ocorrências à Diretoria da Contadoria Estadual, anexando ao ato, cópias dos extratos bancários de todas as contas movimentadas pela entidade, inclusive aplicações financeiras, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º - A exigência contida nesse artigo visa possibilitar as devidas verificações e a emissão, pela Contadoria Estadual, dos relatórios contábeis mensais a serem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, até o último dia do mês seguinte ao vencido.

§ 2º - Os relatórios contábeis retrocitados deverão ser assinados pelo contabilista responsável, que esteja em situação regular perante o CRC-GO, e pelo ordenador de despesa do órgão ou unidade, devidamente cadastrados na Diretoria da Contadoria Estadual da SEFAZ.

Art. 3º - Ficam obrigados, também, todos os órgãos componentes da estrutura administrativa estadual a manter arquivos de toda documentação contábil apresentada à Diretoria da Contadoria Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações.

Parágrafo único - A guarda da documentação objeto de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, estando sujeito, a qualquer tempo, á obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pela Diretoria da Contadoria Estadual e por quaisquer outros órgãos, mediante solicitação por escrito de seu titular.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto neste ato implicará a suspensão de transferências de recursos do Tesouro Estadual, bem como a impossibilidade de acesso ao Sistema do Orçamento e Finanças (SIOF) sem prejuízo de outras sanções aplicáveis aos responsáveis pelo órgão infrator, a critério do Secretário da Fazenda, em caso de reincidência.

§ 1º - A Diretoria da Contadoria Estadual encaminhará à Diretoria do Tesouro Estadual e à Superintendência de Orçamento da SEPLAN a relação dos órgãos inadimplentes, no primeiro dia útil após o término do prazo estipulado no “caput” do art. 2º deste decreto.

§ 2º - Sanadas as irregularidades contidas neste artigo, a Diretoria da Contadoria Estadual fará a comunicação à Diretoria do Tesouro Estadual e à Superintendência de Orçamento da SEPLAN, solicitando a suspensão das sanções anteriormente impostas.

Art. 5º - Fica a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Contadoria Estadual, autorizada a expedir instruções complementares, para o fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 14-8-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1995.