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Aprova o Regulamento do Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste - FUNEBRAN - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do inciso VI do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11964707,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste - FUNEBRAN.
Art. 2º - É criado, na Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, o encargo gratificado de Coordenador Executivo do FUNEBRAN, GEC-1.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de agosto de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Antonino Camilo de Andrade
(D.O. de 16-08-1995)
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DO ENTORNO DE BRASÍLIA E DO NORDESTE - FUNEBRAN
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste, doravante denominado FUNEBRAN, ou simplesmente Fundo, criado pelo inciso VI do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, acrescido pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados a programas, projetos e atividades relacionados com o desenvolvimento econômico e social do Entorno de Brasília e no Nordeste.
§ 1º - O FUNEBRAN, que tem natureza especial, se subordina diretamente à Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, e será gerido pelo seu titular e pelo Coordenador Executivo.
§ 2º - A movimentação dos recursos do FUNEBRAN será objeto de escrituração contábil própria.
§ 3º - A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUNEBRAN reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e por este regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 2º - O FUNEBRAN tem por objetivo materializar as condições administrativas e gerenciais indispensáveis para o recebimento, a aplicação e o controle dos recursos orçamentários e financeiros destinados às ações voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Entorno de Brasília e do Nordeste.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Na gestão do FUNEBRAN, ao Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste incumbe:
I - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNEBRAN e baixar os planos de aplicações dos seus recursos, à luz da legislação em vigor e das diretrizes emanadas da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e do Tribunal de Contas do Estado;
II - assinar convênios e contratos, observando, no que couber, o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;
III - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, os resumos das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, encaminhando cópias dos mesmos às Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda;
IV - prestar contas aos organismos repassadores e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE) dos recursos recebidos e despendidos à conta de contratos e convênios de cooperação, com rigorosa observância das normas e dos prazos especificados em cada caso;
V - ordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob forma de adiantamentos, assinando portarias, notas de emprenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovados e das normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - decidir, depois de previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, sobre a compra de bens e contratação de obras e/ou serviços à conta do Fundo, homologando os procedimentos licitatórios respectivos;
VII - submeter ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás os processos que contenham contratos e convênios, assim como os que se refiram à realização pelo Fundo de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
VIII - movimentar contas bancárias, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A, ou Banco do Brasil S/A, quando for o caso, assinando conjuntamente com o Coordenador Executivo do Fundo;
IX - designar o Coordenador do Fundo;
X - delegar atribuições e competências ao Coordenador do Fundo.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador Executivo do FUNEBRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Fundo, auxiliando o Secretário na gestão integral dos recursos orçamentários e financeiros a ele vinculados;
II - elaborar, executar e controlar a execução do orçamento anual e dos planos de aplicação de recursos do Fundo;
III - executar os serviços de tesouraria e contabilidade do Fundo;
IV - preparar relatórios de acompanhamento orçamentário e financeiro, balancetes mensais, balancetes anuais e demonstrações de origens e aplicações de recursos do Fundo;
V - preparar as prestações de contas de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios de cooperação:
VI - orientar e controlar o uso e a prestação de contas de recursos de adiantamentos feitos à conta do Fundo;
VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - movimentar as contas bancárias do Fundo, assinando conjuntamente com o Secretário;
IX - outras atividades correlatas ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 5º - Constituem receitas dos FUNEBRAN as previstas no §1º do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.
Art. 6º - As receitas do FUNEBRAN serão obrigatoriamente depositadas em conta bancária específica, uma para cada origem distinta de recursos.
Art. 7º - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas no mercado financeiro, em títulos de dívida pública estadual ou federal, visando a preservação do seu poder de compra.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 8º - Constituem despesas susceptíveis de cobertura com recursos do FUNEBRAN as destinadas à execução da política estadual para o desenvolvimento econômico e social do Entorno de Brasília e do Nordeste.
Art. 9º - As despesas realizadas à conta de convênios obedecerão rigorosamente aos planos de aplicação correspondente, respondendo o ordenador de despesas pelas conseqüências da eventual inobservância deste dispositivo.
Art. 10 - É vedada a utilização de recursos do FUNEBRAN para o pagamento de pessoal, ressalvadas as diárias e ajudas de custos, casos em que tais despesas deverão contar do orçamento e plano de aplicação do Fundo.
Art. 11 - A realização de compras e a contratação de obras e serviços com recursos do FUNEBRAN obedecerão à legislação que regula as licitações públicas.
Parágrafo único - Para a implementação do disposto no "caput" deste artigo, será constituída, pelo Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste, Comissão Especial de Licitação, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS E PASSIOS DO FUNDO
Art. 12 - constituem ativos do FUNEBRAN:
I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos, inclusive saldo de adiantamento feitos à conta do Fundo;
II - os bens móveis que lhe forem destinados;
III - as doações de bens móveis e imóveis recebidas;
IV - outros direitos que vierem a se constituir.
SEÇÃO II
DOS PASSIVOS
Art. 13 - Constituem passivos do FUNEBRAN as obrigações de qualquer natureza que o Fundo tenha assumido com terceiros para a implantação a manutenção e o funcionamento das ações visando o desenvolvimento econômico e social do Entorno de Brasília e do Nordeste.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 14 - Os orçamentos do FUNEBRAN evidenciarão as políticas e os programas de trabalho governamentais inerentes à Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste observados o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade, anualidade e legalidade.
§ 1º - Os orçamentos do Fundo integrarão os Orçamentos Gerais do Estado no âmbito da Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, mantendo o princípio da unidade.
§ 2º - Os orçamentos observarão na sua elaboração e execução os ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas e padrões adotados pelo Estado.
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE APLICAÇÃO
Art. 15 - Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base na lei orçamentária anual, guardando perfeita sintonia com os cronogramas de desembolso financeiro da Secretaria da Fazenda e de outros organismos repassadores de recursos.
Art. 16 - Os planos de aplicação detalharão as previsões de receitas e despesas do Fundo, de acordo com a Lei Federal reitora da matéria e compreenderão.
I - a descrição dos objetivos e metas a alcançar.
II - a demonstração da origem a aplicação dos recursos ao nível de programas, subprogramas, projetos, atividades, natureza das despesas e fones de recursos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os rendimentos auferidos das aplicações do Fundo no mercado financeiro serão obrigatoriamente revertidos ao seu caixa.
Art. 18 - Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUNEBRAN.
Parágrafo único - Quando da extinção do Fundo, os saldos de que trata o "caput" deste artigo, assim como outros direitos e obrigações, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 19 - O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas.
Art. 20 - O Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste baixará, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNEBRAN, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos.
(D.O. de 16-8-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-08-1995.
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