GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.548, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 4.977, de 23-11-1998. 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos atrs. 3º, inciso IV, e 4º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 12.603, de 7 abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Administração.

Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, são instituídos, na Secretaria da Administração, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO

ENCARGO

NÍVEL DE GRATI-

FICAÇÃO

23

1

8

7

4

39

11

Chefe de Departamento

Chefe da Secretaria Executiva

Assessor

Inspetor

Secretária

Chefe de Divisão

Secretária

GEC-1

GEC-1

GEA-1

GEI-1

GES-1

GEC-2

GES-2

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 3-10-1995)
 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - A Secretaria da Administração tem como competência:

I - prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objetos e pessoas;

II - recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu cadastro geral, pagamento e controle;

III - coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;

IV - zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;

V - obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;

VI - supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;

VII - exercer o controle interno e a fiscalização dos órgãos da administração direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e dos fundos especiais, na forma disciplinada pelo Decreto nº 4.499, de 20 de julho de 1995;

VIII - outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Administração são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário;

II - Chefia de Gabinete;

III - Coordenadoria de Modernização Administrativa;

IV - Secretaria Executiva;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Departamento Setorial de Pessoal;

1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal;

2. Divisão de Elaboração de Folha de Pagamento

b) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Divisão do Vale-Transporte;

c) Departamento Financeiro:

1. Divisão de Tesouraria;

2. Divisão de Contabilidade;

d) Departamento de Planejamento e Orçamento;

e) Departamento de protocolo Eletrônico:

1. Divisão de Autuação;

2. Divisão de Expedição;

3. Divisão de Videofonia;

VI - Diretoria de Material e Patrimônio

a) Departamento de Administração de Material:

1. Divisão de Classificação e Especificação de Material;

2. Divisão de Apoio Administrativo;

3. Divisão de Almoxarifado Central;

b) Departamento de Administração de Compras:

1. Divisão de Compras;

2. Divisão de Cadastro;

3. Divisão de Compras de Material Hospitalar;

4. Divisão de Compras de Material Educacional;

5. Divisão de Compras de Material de Segurança Pública;

c) Departamento Jurídico:

d) Divisão de Administração de Contratos:

1. Divisão de Análise, Controle e Licitação;

e). Departamento de Patrimônio:

1. Divisão de Cadastro e Conservação Mobiliária;

f) Divisão de Arquivo:

1. Divisão de Restauração e Arquivo;

2. Divisão de Pesquisa e Microfilmagem;

VII - Diretoria de Recursos Humanos:

a) Departamento de Capacitação e Desenvolvimento:

1. Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento;

2. Divisão de Atividades Especiais;

b) Departamento de Organização e Avaliação de Recursos Humanos;

1. Divisão de Recrutamento e Seleção;

c) Departamento Administrativo e Financeiro:

1. Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

2. Divisão de Apoio Técnico e Administrativo;

d) Departamento Central de Pessoal:

1. Divisão de Movimentação, Análise e Cadastro;

2. Divisão de Cargos e Funções;

VIII - Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal:

 a) Departamento de Informática e Processamento de Dados:

1. Divisão de Recepção e Conferência;

2. Divisão de Digitação e Acompanhamento;

b) Departamento de pesquisa e Controle:

1. Divisão de Análise e Pesquisa;

2. Divisão de Estatística;

IX - Superintendência de Serviços Gerais:

a) Departamento de Manutenção e Conservação:

1. Divisão de Conservação

2. Divisão de manutenção;

b). Departamento de Segurança, Fiscalização e Informação:

1. Divisão de Segurança e Fiscalização;

2. Divisão de Informação;

X - Superintendência Oficial da Junta Médica:

a) Departamento de Perícia Médica;

b) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

XI - Superintendência de Transportes:

a) Departamento de Transportes:

1. Divisão de Vigilância, Recepção e Controle;

2. Divisão de Oficina e Manutenção;

b) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

XII - Superintendência de Auditoria.

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º - Jurisdiciona-se à Secretaria da Administração o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA COMUM ÀS SUPERINTENDÊNCIAS E DIRETORIAS

Art. 4º - Compete às Superintendências e Diretorias:

I - planejar e coordenar, em conjunto coma a Coordenadoria de Modernização Administrativo, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades-fim da Secretaria;

II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;

V - implementar a sistemática de informações com a Coordenadoria de Modernização Administrativa e a obtenção das mesmas junto ao órgão jurisdicionado;

VI - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover as relações públicas do Secretário;

IV - assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - orientar, coordenar e controlar todas as atividades pertinentes á Chefia de Gabinete;

VII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Modernização Administrativa:

I - coordenar e articular institucionalmente os setores de atividades polarizadas para a Secretaria da Administração;

II - elaborar programas para reordenar o cadastro geral dos servidores do Estado, imprimindo-lhe dinamicidade e atualização permanentes;

III - elaborar programas de atividades para o aprimoramento qualitativo de pessoal, como adequação a planos de cargos, carreiras e salários, e/ou demais melhorias;

IV - coordenar projetos e atividades relativas à modernização administrativa da Secretaria, promovendo estudos periódicos da estrutura organizacional;

V - desenvolver atividades com vistas à implantação de processos adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos da Secretaria, em todas as suas atividades, promovendo a racionalização e a desburocratização dos mesmos;

VI - identificar problemas, elaborar normas e soluções técnicas, promover estudos e análise de alternativas relativas á administração;

VII - apresentar idéias básicas, definindo o alvo a ser atingido, em campanhas publicitárias da Secretaria da Administração, em parceira com a Secretaria de Comunicação Social, visando atingir os objetivos governamentais;

VIII - analisar os resultados das campanhas publicitárias em função dos objetivos, recomendando a conservação ou adoção de novos métodos;

IX - promover palestras e outras atividades correlatas;

X - determinar e apresentar, mediante tabulação de dados, pesquisas diversas;

XI - coordenar os assuntos pertinentes ao setor de informática da Secretaria;

XII - promover a racionalização e a desburocratização da máquina administrativa estadual;

XIII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos, regimentos internos, estatutos e demais atos com vistas à organização, reorganização e modernização administrativa;

XIV - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa;

XV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - administrar programas, projetos e as atividades-fim da Secretaria, no tocante a finanças, planejamento, orçamento, pessoal, transportes e serviços administrativos, adotando medidas para o seu ajustamento, observando as diretrizes traçadas pelo titular da Pasta;

II - concentrar esforços técnicos e aplicar o tempo executivo às finalidades de operações, aumentar a rentabilidade de equipamentos, aproveitar racionalmente o pessoal, combater o desperdício e realizar progressiva redução dos custos operacionais;

III - coordenar e supervisionar as atividades de departamentos e divisões subordinados;

IV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 8º - Compete à Diretoria de Material e Patrimônio:

I - administrar os processos referentes a contratos, aquisição, guarda, distribuição e controle de material;

II - coordenar o tombamento, o registro, a carga, conservação, recuperação e alienação de bens do Estado;

III - coordenar atividades referentes à administração documental;

IV - emitir relatório mensal á Superintendência de Administração e Finanças;

V - coordenar e supervisionar as atividades de departamentos e divisões subordinados;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 9º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos:

I - administrar programas e projetos relativos a treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores da administração direta, bem como o recrutamento e a seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades quando solicitados;

II - efetuar levantamentos das necessidades de aperfeiçoamento, desenvolver e controlar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - coordenar atividades referentes a estágios, realização de eventos especiais e concessões de bolsas de estudos;

IV - desenvolver e executar os projetos relativos a eventos, tais como, congressos, encontros, seminários e mesa-redonda com o objetivo de apresentar, discutir e analisar temas da atualidade e de interesse para a administração pública em geral;

V - promover a integração com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta, objetivando racionalizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - administrar as atividades da Secretaria no tocante a posse, lotação, cadastramento, movimentação, avaliação de desempenho, promoções, disponibilidade, dispensa, demissão e a classificação de cargos, funções e política salarial do pessoal da administração direta;

VII - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de departamento e divisões subordinados;

IX - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E SUPERVISÃO DA DESPESA DE PESSOAL

Art. 10 - Compete à Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal:

I - coordenar a implantação e utilização dos meios de processamento eletrônico de dados;

II - planejar e implantar as atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e folha de pagamento dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

III - proceder a estudos de necessidade de controle de pessoal, objetivando o estabelecimento de prioridades para elaboração de projetos específicos da área;

IV - estudar e propor medidas que contribuam para maior eficiência dos serviços específicos da área de pessoal dos órgãos governamentais;

V - prestar assistência técnica aos órgãos do Estado para que possam desempenhar os encargos relacionados com o controle de pessoal;

VI - emitir relatório mensal das atividades à Superintendência de administração e Finanças;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de departamentos e divisões subordinados;

VIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 11 - Compete à Superintendência da Junta Médica Oficial:

I - realizar os serviços e as tarefas necessárias à proteção do erário estadual contra abusos ou irregularidades no processamento de licenças remuneradas e aposentadorias dependentes de exames médicos;

II - proteger os servidores públicos do Estado contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exames médicos;

III - proteger o Estado contra o ingresso em seu serviço de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental;

V - emitir relatório mensal das atividades à Superintendência de Administração e Finanças;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de departamentos e divisões subordinados;

VII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES:

Art. 12 - Compete à Superintendência de Transportes:

I - coordenar a movimentação, guarda, manutenção, conservação, o controle do uso e a alienação de veículos oficiais;

II - coordenar o desempenho de outras atividades internas da Superintendência no tocante a vigilância, suprimento e serviços administrativos;

III - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas ao sistema de transportes;

IV - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças;

V - coordenar e supervisionar atividades dos departamentos e divisões subordinados;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 13 - Compete à Superintendência de Serviços Gerais:

I - orientar e supervisionar os serviços de controle, vigilância, manutenção, fiscalização, conservação e limpeza, realizados no prédio do Centro Administrativo;

II - emitir relatório mensal das atividades à Superintendência de Administração e Finanças;

III - coordenar e supervisionar as atividades de departamentos e divisões subordinados;

IV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA

Art. 14 - Compete à Superintendência de Auditoria:

I - fiscalizar a organização de controle interno que lhe permita completa vigilância sobre todos os fatos e registros no âmbito da administração direta e indireta do Estado;

II - relatar os fatos, apontar as faltas, erros e omissões, encontrados em quaisquer setores do sistema estadual, propondo ou sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;

III - apurar quaisquer irregularidades suas causas e responsabilidades de que tenham resultado dano financeiro, material ou moral para o Estado e/ou a comunidade;

IV - realizar auditagens nos diversos seguimentos da administração estadual direta e indireta;

V - realizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração, Governador ou solicitadas por Secretarias de Estado, Presidentes de autarquias, empresas e fundações vinculadas ao Governo;

VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo Governo e pelo Secretário da Administração, nas áreas de pessoal, material e finanças;

VII - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças;

VIII - outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 - São atribuições do Secretário da Administração:

I - promover a administração geral da Secretaria com estrita observânia das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações os diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prove os encargos gratificados no âmbito da Secretaria;

VI - promover o controle e a fiscalização de entidade da administração indireta jurisdicionada à Secretaria da Administração;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e de entidade a ela jurisdicionada;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e por entidade a ela jurisdicionada, a proposta orçamentária anual  e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;

X - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XI - assinar contratos em que a Secretaria da Administração seja parte;

XII - dar posse aos dirigentes de entidade jurisdicionada;

XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente à entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, economia ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 16 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar competência específica do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

VI - praticar atos da competência do Secretário, por delegação deste;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 17 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - assessorar o Secretário em áreas diversas da Secretaria, bem como no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;

II - assessorar tecnicamente o Secretário através de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposições de motivos, análise e outros procedimentos;

III - promover reuniões com os responsáveis das demais unidades para coordenação das atividades da Secretaria;

IV - coordenar e acompanhar a elaboração e execução de projetos e programas pertinentes às atividades da Secretaria;

V - orientar, com "briefings" adequados, a agência definida pela Secretaria de Comunicação Social para criação de campanhas, "layouts", textos para divulgação, solicitação de mídia, material impresso, impressão de folder, cartazes e outros;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII - praticar atos da competência do Secretário por delegação deste;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 18 - São atribuições do Chefe da Secretaria Executiva:

I - coordenar e controlar a distribuição de correspondências expedidas pelo Secretário;

II - coordenar a execução de atividades referentes a controle, recepção e distribuição de correspondências dirigidas ao Secretário da Pasta;

III - redigir expedientes em geral de interesse do Secretário;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;

VI - delegar competência específica de sua função com conhecimento prévio do Secretário;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 19 - São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - coordenar a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;

II - promover reuniões com os responsáveis pro unidades nos níveis departamentais, divisionais e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;

III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

IV - programar, supervisionar e coordenar tecnicamente a execução das atividades relativas a finanças, planejamento e orçamento, pessoal, serviços administrativos e transportes;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII - praticar atos de competência do Secretário por delegação deste;

VIII - despachar diretamente com o Secretário;

IX - despenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 20 - São atribuições do Diretor de Material e Patrimônio:

I - coordenar e supervisionar atividades e estudos objetivando o aperfeiçoamento do sistema e a prática da administração de material e patrimônio do Estado;

II - supervisionar a elaboração de padrões e especificações para compra de material;

III - coordenar a realização das coletas de preços e das concorrências públicas;

IV - estabelecer a organização do almoxarifado central, bem como acompanhar, coordenar e controlar a distribuição de material;

V - supervisionar a organização e a atualização dos catálogos de materiais utilizados pelos órgãos públicos;

VI - programar o tombamento, a avaliação, carga e baixa dos bens patrimoniais do Estado;

VII - avaliar o inventário dos bens patrimoniais do Estado, sob a jurisdição de cada órgão;

VIII - sugerir ao Secretário a alienação de material inservível para o Estado;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 21 - São atribuições do Diretor de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal:

I - coordenar e supervisionar programas e projetos relativos a treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenhos dos servidores;

II - coordenar o recrutamento e a seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades, quando solicitados;

III - coordenar e administrar a integração do setor com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos disponíveis;

IV - coordenar e supervisionar atividades da Secretaria, no tocante a posse, lotação, cadastramento, movimentação, avaliação de desempenho, promoções, disponibilidade, dispensa e demissão, como, também, a classificação de cargos, funções e política salarial do pessoal da administração direta;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E SUPERVISÃO DA DESPESA DE PESSOAL

Art. 22 - São atribuições do Superintendente de Controle e Supervisão da Despesa do Pessoal:

I - coordenar a implantação e utilização de meios de processamento eletrônico de dados;

II - coordenar e orientar estudos necessários ao controle de pessoal, com o objetivo de estabelecer prioridades na elaboração de projetos específicos da área;

III - implantar medidas que contribuam para maior eficiência dos serviços específicos da área de pessoal;

IV - assistir tecnicamente aos órgãos estaduais no tocante ao controle de pessoal;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 23 - São atribuições do Superintendente da Junta Médica Oficial:>

I - coordenar serviços e tarefas necessários à proteção do erário público estadual contra abusos ou irregularidades;

II - supervisionar atividades relacionadas com a proteção do Estado contra o ingresso de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental;

III - supervisionar atividades relacionadas com a proteção dos servidores públicos contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licença dependentes de exame médico;

IV - realizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTES

Art. 24 - São atribuições do Superintendente de Transporte:

I - programar, coordenar, supervisionar e avaliar todos os serviços de fornecimento de transporte e manutenção de veículos;

II - coordenar o treinamento de elementos para participação de concorrência pública, destinada à aquisição de peças, lubrificante e combustível;

III - programar e supervisionar a manutenção corretiva e preventiva dos veículos, assim como manter o controle dos combustíveis, das peças e de outros materiais de oficina e garagem;

IV - autorizar ou efetuar a apreensão de veículos que estejam sendo utilizados de maneira irregular;

V - coordenar as atividades internas no tocante a vigilância e suprimento;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 25 - São atribuições do Superintendente de Serviços Gerais:

I - coordenar e supervisionar a vigilância permanente do prédio do Centro Administrativo, visando a segurança dos móveis, instalações e dos equipamentos, bem como das benfeitorias urbanas compreendidas nessa área;

II - programar, supervisionar e avaliar os trabalhos de limpeza e manutenção;

III - administrar, orientar e controlar o acesso público às dependências do prédio do Centro Administrativo;

IV - estabelecer normas, padrões e especificações para conservação do edifício e jardins, zelando pela sua boa aparência;

V - estabelecer o controle do trânsito e do estacionamento em áreas privativas;

VI - programar a execução de serviços especializados referentes aos elevadores, ar-condicionado e as instalações hidráulicas e elétricas;

VII - estabelecer as providências necessárias em caso de acidentes ou sinistro, comunicando as ocorrências ao Secretário da Administração;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DE AUDITORIA

Art. 26 - São atribuições do Superintendente de Auditoria:

I - fiscalizar a organização de controle interno que lhe permita completa vigilância sobre todos os fatos e registros no âmbito da administração direta, indireta e fundacional;

II - zelar pelo cumprimento de todas normas estabelecidas pelo Governador e pelo Secretário da Administração, na área de pessoal, material e finanças;

III - realizar auditagens nos diversos órgãos estaduais;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Administração, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

(D.O. de 3-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1995.