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DECRETO Nº 4.563, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995.
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Vide art. 2º do Decreto nº 5.694, de 19-12-2002.
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Dispõe sobre a jornada de trabalho do pessoal que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida para 6 (seis) horas a duração normal do trabalho diário dos funcionários efetivos e comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeitos ao regime jurídico da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e que percebam remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, enquanto perdurar essa situação.
Parágrafo único - A jornada de trabalho de que trata este artigo será prestada das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. Art. 2º - Integram a remuneração, para efeito do disposto no artigo anterior, o vencimento e as seguintes gratificações: I - de risco de vida; II - de transporte; III - por hora vôo; IV - de produtividade fiscal; V - de produtividade funcional; VI - de incentivo à produtividade; VII - de representação de gabinete; VIII - de representação especial; IX - de representação inerente a cargo de provimento efetivo; X - de incentivo funcional; XI - adicional por tempo de serviço. Art. 3º - Excluem-se do disposto no art. 1º os funcionários: I - que, por disposição legal, estejam subordinados a jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas; II - investidos em cargos de provimento em comissão; III - no exercício de encargos gratificados. Art. 4º - O período que mediar o início da vigência da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995, e a data de 16 de outubro de 1995, é destinado ao ajustamento do pessoal dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo à nova jornada de 8 (oito) horas de trabalho, estatuída por força daquela lei. Art. 5º - A execução do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.460 de 22 de fevereiro de 1988, acrescido pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995, far-se-á à vista de documento comprobatório expedido pela junta Médica Oficial do Estado. Art. 6º - A vigência deste decreto coincidirá com a da Lei nº 12.716, de 2 de outubro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1995, 107° da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 10-10-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1995.
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