GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.599, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1995.
- Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 5.572, de 18-3-2002
 

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Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 16, inciso II e seus §§ 1º e 2º, e 17, inciso I, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,  

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D. O. de 7-12-1995)
 

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESNVOLVIMENTO RURAL - FUNDER

Art. 1º - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, criado pela Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, art. 16, inciso II, constitui-se em um instrumento destinado à captação, elevação e aplicação de recursos financeiros em programas de defesa, classificação, fiscalização e inspeção agropecuária, bem como nas atividades de elaboração de estudos e projetos, visando o desenvolvimento do setor rural e de áreas irrigadas, coordenado, elaborado e executado pela /secretaria de Agricultura e Abastecimento, incluindo a execução de convênios de assistência técnica e extensão rural e pesquisa agropecuária.

Art. 2º - ficam absorvidos pelo Fundo Especial de Desenvolvimento Rural -  FUNDER, O Fundo Pecuário - FUNPEC, criado pela Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, e o Fundo de Economia Rural - FUNRURAL,  de que tratam as Leis nºs 6.797, de 14 de novembro de 1967, e 7.574, de 21 de novembro de 1972.

Art. 3º - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural é constituído:
- Vide Leis nº s 12.973, de 27-12-1996, art. 4º, § 2º;  13.051, de 29-4-1997, arts 4º e 6º; 13.939, de 1º-11-2001, e 14.884, de 22-7-2004.

I - das receitas do Fundo Especial Pecuário - FUNPEC;

II - das receitas do Fundo de Economia Rural - FUNRURAL;

III - das receitas do Convênio de Classificação de Produtos de Origem Vegetal - CLAVEGO;

IV - de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

V - de juros e rendimentos dos seus depósitos e aplicações financeiras;
- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, II.

VI - de receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

VII - de recursos financeiros provenientes de outros convênios, firmados pelo Estado a nível nacional e internacional;

VIII - de ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de dotação dos orçamentos de outros órgãos;

IX - dos saldos remanescentes das contas bancárias do FUNDER e FUNRURAL e da CLAVEGO;

X - de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 4º - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER tem por finalidade:

I - atender a execução orçamentária e financeira do Programa de Defesa Agropecuária, do Convênio de Classificação de Produtos de Origem Vegetal, dos estudos de desenvolvimento rural, contratos e outros acordos firmados pelo Governo do Estado através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, vinculados diretamente ao FUNDER, nas áreas de desenvolvimento rural, fomento, pesquisa agropecuária, extensão rural, assentamento, irrigação e conservação dos recursos naturais;

II - estabelecer maior agilidade e flexibilidade operacional das atividades e dos projetos desenvolvidos dentro dos objetivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - fazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros, de acordo com a fonte respectiva, dentro do objetivo-meta, das atividades e projetos, visando o acompanhamento, avaliação e reprogramação das ações desenvolvidas, bem como a elaboração de novos programas e projetos;

IV - promover os repasses financeiros a órgãos gestores jurisdicionados e a outras entidades, quando for o caso, desde que previsto no plano de aplicação;

V - contratar e pagar por serviços técnicos especializados na área de planejamento e economia agrícola, objetivando a maior eficiência das atividades relacionados com o desenvolvimento do setor agropecuário;

VI - deliberar sobre a pertinência de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;

VII - delegar competência dentro de suas atribuições ou designar gestor pra auxilia-lo na administração do FUNDER.

Art. 6º - O titular da secretaria de Agricultura e Abastecimento e o gestor do FUNDER promoverão, anualmente, avaliação técnico-financeira, em relação aos objetivos qualitativos do setor público agrícola.

Art. 7º - O gestor do FUNDER fixará as prioridades e estabelecerá critérios para a aplicação dos seus recursos, segundo planejamento previamente definido em ato próprio, consultadas as áreas técnicas afins e respeitadas as normas de execução orçamentária vigentes, submetendo-os à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 8º - as propostas orçamentárias estaduais, para os exercícios vindouros, consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º - O controle financeiro e orçamentário do FUNDER será efetuado por órgãos de auditoria interna do poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e à prestação de contas anuais.

Art. 10 - O titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenho das tarefas atribuídas ao FUNDER, dentro de seus objetivos delineados.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1995.