|
|
|
|
DECRETO Nº 5.572, DE 18 DE MARÇO DE 2002.
Legenda :
|
Texto em Preto |
Redação em vigor |
|
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
|
Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 16, inciso II, e seus §§ 1o e 2o e 17, inciso I da Lei no 12.603, de 07 de abril de 1995. D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 4.599, de 01 de dezembro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-3-2002)
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE
Art. 1º O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, criado pela Lei nº
12.603, de 7 de abril de 1995, art. 16, inciso II, e alterado pela Lei nº
13.939, de 1º de novembro de 2001, constitui-se em um instrumento destinado à captação, elevação e aplicação de recursos financeiros em programas de defesa, classificação, fiscalização, fomento, pesquisa, extensão, regularização fundiária, abastecimento, produção, certificação, rastreabilidade, irrigação e inspeção agropecuária, bem como nas atividades de elaboração de estudos e projetos, visando ao desenvolvimento do setor rural e do agronegócio, coordenado, elaborado e executado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluíndo investimento, manutenção e custeio da SEAGRO e, ainda, atividades de execução de convênios.
Art. 2o O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural –FUNDER– é constituído:
I – de repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros oriundos das receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–;
II - de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; III - de juros e rendimentos dos seus depósitos e aplicações financeiras; IV - de receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; V - dos recursos financeiros provenientes de outros convênios firmados pelo Estado, em níveis nacional e internacional VI - de ressarcimento pelo Tesouro Estadual de despesas realizadas à conta de dotação dos orçamentos de outros órgãos; VII - de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas; VIII - receitas oriundas da comercialização de insumos da agropecuária.
IX – de receitas das concessões e permissões de direitos de uso de bens públicos, em glebas dos projetos de irrigação de interesse do Estado;
X – de receitas provenientes de Responsabilidade Técnica –RT–, em campos de produção de sementes dos projetos de irrigação de interesse do Estado;
XI – de receitas provenientes de consultoria e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XII – de receitas provenientes da regularização fundiária com emissão de títulos. Art. 3o - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER tem por finalidade:
I - atender à execução orçamentária e financeira de investimentos, manutenção e custeio, nos termos do art. 1º ;
II - estabelecer maior agilidade e flexibilidade operacional das atividades e dos projetos desenvolvidos dentro dos objetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - fazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros de acordo com a fonte respectiva, dentro do objetivo meta, das atividades e projetos, visando ao acompanhamento, à avaliação e reprogramação das ações desenvolvidas, bem como à elaboração de novos programas e projetos; IV - promover os repasses financeiros a órgãos gestores jurisdicionados e a outras entidades, quando for o caso, desde que previsto no plano de aplicação; V - contratar e pagar por serviços técnicos especializados, na área de planejamento e atividades de agronegócio, objetivando a maior eficiência das atividades relacionadas com os objetivos do FUNDER, desde que autorizado pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Os dispêndios com custeio administrativo das atividades do FUNDER correrão à conta de seus recursos orçamentários, incluídas as despesas com vantagens transitórias, materiais e serviços, desde que autorizados pelo titular da pasta. Art. 4o - Ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, em relação ao FUNDER: I - realizar sua administração e atender às necessidades específicas de determinado programa-atividade; II - aprovar as diretrizes e normas para seu funcionamento; III - submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei; IV - resolver sobre as oportunidades e formas de aplicação de seus recursos, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva ocorrer por conta dos mesmos; V - assinar convênios, quando autorizados pelo Governador, a expensas do FUNDER, para execução de projetos-atividades relacionados com o desenvolvimento do setor agropecuário; VI - deliberar sobre a pertinência de contribuições particulares bem como outras formas de cooperação; VII - delegar competência dentro de suas atribuições ou designar gestor para auxiliá-lo na administração do FUNDER. Art. 5o - O titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o gestor do FUNDER promoverão anualmente, avaliação técnico-financeira em relação aos objetivos qualitativos do setor público agrícola. Art. 6o - O gestor do FUNDER fixará as prioridades e estabelecerá critérios para a aplicação dos seus recursos, segundo planejamento previamente definido em ato próprio, consultadas as áreas técnicas afins e respeitadas as normas de execução orçamentária vigentes, submetendo-as à aprovação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7o - As propostas orçamentárias estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 8o - O controle financeiro e orçamentário do FUNDER será efetuado pelo Gabinete de Controle Interno da Governadoria e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e à prestação de contas anuais.
Art. 8ºA O FUNDER terá escrituração contábil própria e para seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Superintendência de Administração e Finanças, competindo-lhe:
I - apresentar ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNDER, de acordo com o calendário e as situações legais:
II - realizar a execução orçamentária e financeira do FUNDER, promovendo o registro contábil das receitas e despesas;
III - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
IV - prestar contas de convênios, contratos, ajuste de qualquer natureza, na forma de legislação em vigor;
V - controlar as contas bancárias do FUNDER.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNDER serão depositados em conta bancária, que será movimentada pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Art. 9o - O titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenho das tarefas atribuídas ao FUNDER dentro de seus objetivos delineados. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.3.2002.
|