GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.572, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais  e  nos  termos  dos  arts. 16, inciso II, e seus §§ 1o e 2o e 17, inciso I da Lei no  12.603, de 07 de abril de 1995.

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 4.599, de 01 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de  2002,  114o  da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 
Jônathas Silva 
José Mário Schreiner

(D.O. de 22-3-2002)

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDER

Art. 1º O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, criado pela Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, art. 16, inciso II, e alterado pela Lei nº 13.939, de 1º de novembro de 2001, constitui-se em um instrumento destinado à captação, elevação e aplicação de recursos financeiros em programas de defesa, classificação, fiscalização, fomento, pesquisa, extensão, regularização fundiária, abastecimento, produção, certificação, rastreabilidade, irrigação e inspeção agropecuária, bem como nas atividades de elaboração de estudos e projetos, visando ao desenvolvimento do setor rural e do agronegócio, coordenado, elaborado e executado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluíndo investimento, manutenção e custeio da SEAGRO e, ainda, atividades de execução de convênios.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 29-03-2006.

Art. 1o - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, criado pela lei no 12.603 de 07 de abril de 1995, art. 16, inciso II, e alterado pela Lei no 13.939 de 1o de novembro de 2001, constitui-se em um instrumento destinado à captação, elevação e aplicação de recursos financeiros em programas de defesa, classificação, fiscalização e inspeção agropecuária, bem como nas atividades de elaboração de estudos e projetos, visando ao desenvolvimento do setor rural e de áreas irrigadas, coordenado, elaborado e executado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo a manutenção e custeio das atividades de fomento e execução de convênios de assistência técnica e extensão rural e pesquisa agropecuária.

Art. 2o O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural –FUNDER– é constituído:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

Art. 2o - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER é constituído:

I – de repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros oriundos das receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

I - de repasse  de  20%  dos  recursos financeiros oriundos das receitas  próprias   geradas   por  tecnologias,  serviços  ou  produtos  da  Agência  Goiana  de  Desenvolvimento  Rural,  conforme  art.  1o da  Lei  no 13.939/2001;

II - de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

III - de juros e rendimentos dos seus depósitos e aplicações financeiras;

IV - de receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

V - dos recursos financeiros provenientes de outros convênios firmados pelo Estado, em níveis nacional e internacional

VI - de ressarcimento pelo Tesouro Estadual de despesas realizadas à conta de dotação dos orçamentos de outros órgãos;

VII - de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;

VIII - receitas oriundas da comercialização de insumos da agropecuária.

IX – de receitas das concessões e permissões de direitos de uso de bens públicos, em glebas dos projetos de irrigação de interesse do Estado;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

X – de receitas provenientes de Responsabilidade Técnica –RT–, em campos de produção de sementes dos projetos de irrigação de interesse do Estado;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

XI – de receitas provenientes de consultoria e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

XII – de receitas provenientes da regularização fundiária com emissão de títulos.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.867, de 24-04-2013.

Art. 3o - O Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER tem por finalidade:

I - atender à execução orçamentária e financeira de investimentos, manutenção e custeio, nos termos do art. 1º ;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 29-03-2006.

I - atender à execução orçamentária e financeira de manutenção e custeio dos Programas de Fomento, dos estudos de desenvol-vimento rural, contratos e outros acordos firmados pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vinculados diretamente ao FUNDER, nas áreas de desenvolvimento rural, fomento, exposições agropecuárias, pesquisa agropecuária, extensão rural e assistência técnica, assentamento, irrigação e conservação dos recursos naturais;

II - estabelecer maior agilidade e flexibilidade operacional das atividades e dos projetos desenvolvidos dentro dos objetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - fazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros de acordo com a fonte respectiva, dentro do objetivo meta, das atividades e projetos, visando ao acompanhamento, à avaliação e reprogramação das ações desenvolvidas, bem como à elaboração de novos programas e projetos;

IV - promover os repasses financeiros a órgãos gestores jurisdicionados e a outras entidades, quando for o caso, desde que previsto no plano de aplicação;

V - contratar e pagar por serviços técnicos especializados, na área de planejamento e atividades de agronegócio, objetivando a maior eficiência das atividades relacionadas com os objetivos do FUNDER, desde que autorizado pelo titular da Pasta.

Parágrafo único. Os dispêndios com custeio administrativo das atividades do FUNDER correrão à conta de seus recursos orçamentários, incluídas as despesas com vantagens transitórias, materiais e serviços, desde que autorizados pelo titular da pasta.
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

Art. 4o - Ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, em relação ao FUNDER:

I - realizar sua administração e atender às necessidades específicas de determinado programa-atividade;

II - aprovar as diretrizes e normas para seu funcionamento;

III - submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei;

IV - resolver sobre as oportunidades e formas de aplicação de seus recursos, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva ocorrer por conta dos mesmos;

V - assinar convênios, quando autorizados pelo Governador, a expensas do FUNDER, para execução de projetos-atividades relacionados com o desenvolvimento do setor agropecuário;

VI - deliberar sobre a pertinência de contribuições particulares bem como outras formas de cooperação;

VII - delegar competência dentro de suas atribuições ou designar gestor para auxiliá-lo na administração do FUNDER.

Art. 5o - O titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o gestor do FUNDER promoverão anualmente, avaliação técnico-financeira em relação aos objetivos qualitativos do setor público agrícola.

Art. 6o - O gestor do FUNDER fixará as prioridades e estabelecerá critérios para a aplicação dos seus recursos, segundo planejamento previamente definido em ato próprio, consultadas as áreas técnicas afins e respeitadas as normas de execução orçamentária vigentes, submetendo-as à aprovação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7o - As propostas orçamentárias estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8o - O controle financeiro e orçamentário do FUNDER será efetuado pelo Gabinete de Controle Interno da Governadoria e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e à prestação de contas anuais.

Art. 8ºA  O FUNDER terá escrituração contábil própria e para seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Superintendência de Administração e Finanças, competindo-lhe:
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

I - apresentar ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNDER, de acordo com o calendário e as situações legais:
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

II - realizar a execução orçamentária e financeira do FUNDER, promovendo o registro contábil das receitas e despesas;
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

III - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

IV - prestar contas de convênios, contratos, ajuste de qualquer natureza, na forma de legislação em vigor;
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

V - controlar as contas bancárias do FUNDER.
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNDER serão depositados em conta bancária, que será movimentada pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- Acrescido pelo o Decreto nº 5.792, de 03-07-2003.

Art. 9o - O titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenho das tarefas atribuídas ao FUNDER dentro de seus objetivos delineados.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.3.2002.