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DECRETO Nº 3.653, DE 20 DE JUNHO DE 1991.
Vide Decreto nº 4.499, de 20-07-1995.
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Dispõe sobre a Auditoria Geral do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - À Auditoria Geral do Estado, órgão integrante do sistema de controle interno do Poder Executivo, compete exercer, sem prejuízo da atuação de outros órgão, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 25, "caput", parte final, da Constituição Estadual), cabendo ao Auditor Geral apresentar ao Governador relatório de cada trabalho realizado, com proposta das medidas saneadoras respectivas. Art. 2º - No exercício de sua competência, a Auditoria Geral atuará, por sua iniciativa própria, no que respeita à fiscalização orçamentária e contábil dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, mediante determinação do Governador do Estado, específica para cada auditagem, nos demais casos. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-07-1991.
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