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DECRETO Nº 3.710, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
Vide Decreto nº 4.030, de 10-08-1993.
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Dispõe sobre as locações que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - As locações de aeronaves para prestarem serviços à administração direta e indireta do Poder Executivo somente serão efetivadas mediante prévia autorização do titular da Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria do Governo. Parágrafo único - As empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................................... ............................................................. § 4º - Somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo os Pilotos de Representação e de Aeronave com exercício na Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria do Governo." Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1991.
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