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DECRETO No 4.030, DE 10 DE AGOSTO DE
1993.
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Revigorado pelo Decreto no 4.488, de
6-7-1995.
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Centraliza, na Diretoria
do Serviço Aéreo do Estado, a prática dos atos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1o Sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 3.710, de 4 de dezembro de 1991, e 3.832, de 22 de julho de 1992, fica centralizada, na Diretoria do Serviço Aéreo do Estado, a prática de atos licitatórios que objetivem a aquisição de material destinado a aeronaves ou a contratação de serviços de manutenção e recuperação de tais veículos pertencentes ao Estado de Goiás ou a entidade sob o seu controle acionário, bem como a locação de táxis aéreos por parte de qualquer órgão integrante da administração estadual, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar, dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, normas internas que objetivem a plena execução das disposições deste decreto. Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de agosto de 1993,
105o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 17-8-1993.
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