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DECRETO Nº 3.832, DE 22 DE JULHO DE 1992.
- Vide Decreto nº 4.030, de 10-8-1993, que centraliza, na Diretoria do Serviço Aéreo do Estado, a prática dos atos que especifica.
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Dispõe sobre a regulamentação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, CONSIDERANDO que a frota de aeronaves da administração direta e indireta do Estado deverá ser utilizada dentro do limite máximo de sua potencialidade, evitando-se, dessa forma, a contratação de serviços de táxis aéreos; CONSIDERANDO que tal procedimento somente poderá efetivar-se mediante o seu controle centralizado no órgão específico da administração, a Diretoria do Serviço Aéreo do Estado; CONSIDERANDO que não só o controle operacional das aeronaves, como de resto a sua manutenção, vistorias e serviços de recuperação, deverão estar também sob o cognado do referido órgão, objetivando a qualidade de tais serviços, através de supervisão especializada e minimização de seus custos; CONSIDERANDO, ainda, que as entidades da administração indireta, sem embargo da centralização objeto deste ato e por imperativo de usa própria economia interna, deverão controlar os custos de seus bens patrimoniais, razão pela qual os mesmos deverão ser quitados por seus órgãos próprios, após a certificação da efetiva realização de serviços pelo titular da Diretoria do Serviço Aéreo do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica centralizado, na Diretoria do Serviço Aéreo do Estado, o controle de utilização das aeronaves de propriedade da administração direta e indireta do Estado de Goiás, bem como os respectivos serviços de recuperação e conservação. Parágrafo único - Compete ao dirigente do órgão de que trata este artigo, ou, em seus afastamentos, por seus substitutos eventuais, a autorização para a utilização das aeronaves nele mencionadas, bem assim para as necessárias manutenções e/ou recuperações, obedecidas as formalidades legais. Art. 2º - As despesas com a manutenção e recuperação das aeronaves de que trata o artigo precedente correrão às expensas do órgão proprietário da mesma, sendo que, no caso da indireta, as faturas, após certificadas pelo dirigente do órgão controlador, serão quitadas pelos respectivos setores competentes. Art. 3º - Os órgãos colegiados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 31-7-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-7-1992.
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