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DECRETO Nº 6.759, DE 22 DE JULHO DE 2008.
- Revogado pelo Decreto nº 7.762, de 19-11-2012, art. 3º.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Institui o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais no âmbito da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nas disposições do art. 37, IV, da Constituição Estadual, na conformidade das preceituações dos arts. 6o, VII, e 11, I, da Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, 6 o, XVI, 20 e 51 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e 3 o, IV, da Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e com o intuito de conferir maior celeridade, eficiência, segurança, economicidade e transparência nas aquisições e contratações, D E C R E TA : Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com a finalidade precípua de fixar e promover a implementação de políticas, diretrizes e prioridades relativas à função de administração de aquisições e contratações, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com a finalidade precípua de fixar e promover a implementação de políticas, diretrizes e prioridades relativas à administração de aquisições e contratações, no âmbito da administração direta do Poder Executivo. § 1º O Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais – SGA – compreende a estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes, dele fazendo parte a unidade central de aquisições e contratações, unidade central de registro cadastral e unidades setoriais de licitação. § 1º O Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais compreende estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira. § 2º O sistema de que trata o caput tem os seguintes objetivos: I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar regulamentar as atividades de administração de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira; II - assegurar a observância dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis às licitações; III - garantir a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública estadual; IV - ampliar o poder de compra e reduzir custos governamentais; V - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas de planejamento e gestão da cadeia de suprimentos e logística; VI - otimizar a articulação e integração com os sistemas estaduais de orçamento e finanças e de controle interno; VII - priorizar a automatização dos processos de aquisições e contratações governamentais. § 3º As agências reguladoras e empresas controladas pelo Estado de Goiás, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, poderão aderir ao SGA, circunstância em que passarão a se submeter, no que tange às aquisições e formalizações de ajustes, às orientações técnicas emanadas da CENTRAC e do Conselho Superior do SGA, desde que não haja conflito com a regulamentação federal para o setor de atuação da entidade, podendo usufruir do planejamento e da execução das aquisições corporativas e especiais. § 3º As entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás poderão sujeitar-se às regras deste Decreto. § 3º As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo poderão sujeitar-se às regras deste Decreto. § 4º As entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão delegar à CENTRAC o processamento de seus procedimentos aquisitivos, mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica ou contrato de gestão, nos termos do art. 6º, §1º, e art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ou dispositivo de norma que vier a substituí-la. § 5º Para efeito do disposto neste Regulamento, entendem-se como aquisições de bens e/ou serviços: I – corporativas: aquelas realizadas para mais de um órgão ou entidade integrante do SGA; II – especiais: aquelas realizadas, pela unidade central ou por unidade por ela designada, para atender a um único órgão ou entidade integrante do SGA; III – setoriais: aquelas realizadas diretamente por unidade descentralizada, visando atender a órgão ou entidade da Administração Pública estadual em que se encontra alocada. Art. 2º O Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais possui a seguinte estrutura funcional: I – em nível central, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, com as competências básicas de coordenação sistêmica, supervisão técnica, orientação normativa e execução centralizada; II – em nível setorial, os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais, com as competências básicas de execução desconcentrada ou descentralizada, quando for o caso, responsáveis por licitações, contratos, convênios e outros ajustes, definidos como unidades setoriais. Art. 3º Fica instituída a Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC –, na Secretaria da Fazenda, como unidade central do SGA, com a finalidade de normatizar, orientar tecnicamente, acompanhar e avaliar os procedimentos de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira. Art. 3º Fica instituída a Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC, na Secretaria da Fazenda, como unidade central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com o objetivo de promover a centralização progressiva dos procedimentos de licitações, dispensas e inexigibilidades, assim como implementar a supervisão e orientação técnicas das aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, realizados em nível setorial. Art. 3o Fica instituída a Central de Aquisições e Contratações – CENTRA, na Secretaria da Fazenda, como unidade central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com o objetivo de promover a centralização progressiva dos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, assim como implementar a supervisão e orientação técnicas das aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, realizados em nível setorial. § 1º Nos termos do art. 83, §5º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, visando à operacionalização das atividades específicas do SGA, constarão do Regimento Interno da CENTRAC suas unidades auxiliares centrais e setoriais. § 1º A CENTRAC, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, funcionará com a seguinte estrutura operacional: I – Presidência; II – Coordenação de Referências e Projetos Básicos; III – Coordenação de Planejamento e Controle; IV – Coordenação do Cadastro Unificado de Fornecedores; V – Coordenação de Licitações, Dispensas e Inexigibilidades; VI – Coordenação de Pregões; VII – Coordenação de Apoio Jurídico; VIII – Coordenação de Contratos; IX – Coordenação de Convênios e Outros Ajustes; X – Coordenação de Registro e Banco de Preços. § 2º Os membros da CENTRAC serão designados por Portaria do titular da Pasta Fazendária, obedecendo a proporção mínima de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos de seus quadros permanentes, sendo coordenada, preferencialmente, por Gestores Governamentais. Parágrafo único. A composição da CENTRA, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, far-se-á mediante Portaria do titular da citada Pasta, obedecendo à proporção mínima de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos de seus quadros permanentes. Art. 4º Compete, precipuamente, à CENTRAC: Art. 4º Compete à CENTRAC: Art. 4o Compete à CENTRA: I - orientar os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais quanto às atividades de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira; II - propor normatizações das atividades descritas no inciso I; III - gerir: a) o sistema de registro de preços; b) o cadastro unificado de fornecedores do Estado; c) os sistemas eletrônicos de aquisições e contratações governamentais; d) o banco de preços, com a estipulação de preços máximos permitidos, ressalvados os casos plenamente justificados; IV - estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços; V - desenvolver e implementar projetos visando ao aperfeiçoamento da gestão estratégica de aquisições e contratações governamentais; VI – promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades, bem como à estruturação e padronização das regras de negócio dos ajustes e seus aditivos; VI - promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios; VII - avaliar projetos básicos ou termos de referência encaminhados por autoridades competentes visando à instrução de procedimento de aquisição; VIII - elaborar e validar minutas de editais de licitação; IX – realizar procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como minutar e realizar atos preparatórios para a formalização de contratos, convênios e outros ajustes; IX - realizar procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade; X – expedir instruções técnicas quanto às aquisições, contratações e a outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, bem como a padronização dos procedimentos licitatórios em geral e das dispensas e inexigibilidades; X - minutar e realizar os atos preparatórios para a formalização de contratos, convênios e outros ajustes; XI – fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a Administração; XI - praticar outros atos correlatos. XII – autorizar a realização de registro de preços no âmbito da administração direta e gerir as decorrentes atas; XIII – desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e pregoeiros; XIV – credenciar os veículos de comunicação conforme o disposto na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, e normas complementares. § 1º A Secretaria da Fazenda definirá, mediante ato de seu Titular, em regime progressivo e em conformidade com estudos técnicos que indiquem economia decorrente de ganhos de escala e de organização logística, as aquisições e os ajustes que serão realizados de forma centralizada. Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda definirá, mediante ato próprio, em regime progressivo e em conformidade com estudos técnicos que indiquem economia decorrente de ganhos de escala e de organização logística, as aquisições e os ajustes que serão realizados por meio da CENTRAC, nos termos dos incisos IX e X. Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda definirá, mediante ato próprio, em regime progressivo e em conformidade com estudos técnicos que indiquem economia decorrente de ganhos de escala e de organização logística, as aquisições e ajustes que serão realizadas por meio da CENTRA, nos termos dos incisos IX e X. § 2º A atuação da CENTRAC no processamento das aquisições não implicará perda de autonomia para os órgãos e as entidades integrantes do SGA, sendo de competência do titular de cada Pasta ou entidade, por meio da ordenação da despesa, a definição da instauração das aquisições necessárias ao desenvolvimento dos programas, das ações e atividades típicas ou delegadas, conforme previsto no Plano Plurianual – PPA – e demais normas pertinentes. § 3º A CENTRAC publicará em periodicidade mensal na imprensa oficial, ou permanente e de forma atualizada por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (INTERNET), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais. § 4º A CENTRAC realizará aquisições corporativas, a partir de planejamento sistêmico e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala e, quando for o caso, ao incremento do sistema de registro de preços. § 5º A CENTRAC realizará aquisições especiais, a partir de requisição do titular da unidade orçamentária, permitida a delegação, bem como atos preparatórios para a formalização dos contratos pertinentes. § 6º Nos termos dos arts. 11, §1º, c/c 83, §§1º, incisos XII e XIII, 2º e 9º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, na incidência das hipóteses contidas nos §§4º e 5º deste artigo, o Presidente da CENTRAC é a autoridade do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações competente para a manifestação autorizativa de que trata a parte final do inciso III de seu art. 14, bem como para a homologação de certame ou, ainda, para a ratificação de sua dispensa ou inexigibilidade. § 7º Para a execução de suas finalidades, no desenvolvimento das técnicas e produção dos conhecimentos científicos necessários ao constante aperfeiçoamento da administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, a CENTRAC atuará como centro de pesquisa e poderá estabelecer parcerias com o meio acadêmico e outras instituições de pesquisa. § 8º Os trabalhos técnico-científicos publicados, quando da atuação prevista no §7º, deverão necessariamente ser averbados na Fundação Biblioteca Nacional e os dados coletados, resguardado sigilo motivado por relevante interesse público, serão disponibilizados às universidades públicas sediadas em Goiás, visando ao fomento da pesquisa acadêmica. § 9º O Regimento Interno da CENTRAC, em consonância com o art. 83, §1º, inciso II, c/c o art. 89, §12, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, disporá sobre a gestão da informação e memória do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais. Art. 5º Compete às unidades setoriais do SGA, entendidas como aquelas descentralizadas responsáveis por licitações, contratos, convênios e outros ajustes nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual: Art. 5o Compete às unidades setoriais do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, entendidas como aquelas responsáveis por licitações, contratos, convênios e outros ajustes nos órgãos da administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais: Art. 5º Compete às unidades setoriais: I – realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades para as quais foram instituídas, os procedimentos de aquisições setoriais e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes; I – realizar, no âmbito dos órgãos que as instituíram, os procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes, não realizados pela CENTRAC em virtude das excludentes de competência previstas no parágrafo único do art. 4º; I - realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades que as instituíram, os procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes, não realizados pela CENTRA em virtude das excludentes de competência previstas no parágrafo único do art. 4º; II - executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais; III - alimentar os sistemas de gestão e de controle interno com as informações inerentes às suas atividades; IV – informar, imediatamente, à Coordenação do Cadastro Unificado de Fornecedores qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado. IV - informar à CENTRAC o início e o resultado de qualquer procedimento elencado no inciso I. IV - informar à CENTRA o início e o resultado de qualquer procedimento elencado no inciso I. § 1º Todos os ajustes e/ou aquisições que implicarem execução orçamentário-financeira realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional deverão, previamente à sua formalização, receber a manifestação da SEFAZ, consubstanciada no exame prévio da CENTRAC e na liberação da Previsão de Desembolso Financeiro pela Superintendência do Tesouro Estadual, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º Todo procedimento aquisitivo realizado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional deverá ser autorizado pela SEFAZ a partir do exame prévio da CENTRAC e Superintendência do Tesouro Estadual, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os membros das unidades setoriais de que trata este artigo serão designados mediante Portaria do titular da Pasta a que se vinculam, devendo a sua composição obedecer à proporção mínima de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos do Estado de Goiás, sendo um deles, preferencialmente, Gestor Governamental. § 3º A manifestação da CENTRAC constante do §1º, quando se tratar de convênio ou contrato de repasse firmado com a União e essa figurar como concedente, desde que não haja contrapartida financeira, poderá ser realizada em momento posterior à sua formalização, para fins de averbação e acompanhamento. § 4º O plano de trabalho aprovado e documentos complementares deverão ser encaminhados à CENTRAC, preferencialmente por meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias úteis da publicação do extrato de convênio constante do §3º, na imprensa oficial, podendo a CENTRAC, se constatada sobreposição de atividades ou aquisições pactuadas em outros convênios ou contratos de repasse, bem como se verificada inadequação das especificações de bens e serviços, solicitar do órgão ou entidade proponente alteração do plano de trabalho. § 5º O resultado do procedimento aquisitivo ou da formalização do convênio deve ser encaminhado pela unidade responsável por seu processamento, imediatamente após a sua conclusão, como condição de regular prosseguimento dos atos de execução orçamentário-financeira posteriores. Art. 5º-A Os titulares das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem como das entidades autárquicas ou fundacionais, que estabelecerem delegação nos termos do art. 1º, §4º, informarão à CENTRAC sua demanda anual de aquisições, por meio de anteprojeto de Plano de Aquisições e Contratações – PAC – harmônico com os planos setoriais, PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e Lei Orçamentária Anual – LOA –, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta última. § 1º O Plano de Aquisições e Contratações, após a CENTRAC estabelecer os prazos de execução para os atos que lhe competem e nos respectivos procedimentos aquisitivos, respeitadas as metas estabelecidas no anteprojeto, será homologado conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e pelo Titular do órgão ou da entidade. § 2º O PAC, como plano de trabalho, conterá o escopo dos objetos e prazos de processamento das aquisições especiais e corporativas, bem como a previsão dos órgãos e das entidades para a aplicação de cada objeto nas ações de programas constantes do PPA vigente. § 3º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre prazos de apresentação do anteprojeto e homologação do primeiro PAC. § 4º O Secretário da Fazenda submeterá à apreciação do Governador do Estado, antes das respectivas homologações, a consolidação dos PACs dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 5º No ato de homologação de cada PAC, constará o percentual de reprogramação autorizado previamente pelo Chefe do Poder Executivo. § 6º As alterações ou complementações ordinárias e emergenciais de PAC, encaminhadas por órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, serão consolidadas por trimestre e publicadas no mesmo prazo disposto no caput, contado do início do trimestre subsequente. Art. 5º-B A CENTRAC, no exercício de suas competências, poderá requerer colaboração técnica de servidores públicos em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, quando necessário ao procedimento aquisitivo, desenvolvimento de especificações especializadas, análise de amostras, vistorias em estabelecimentos de potenciais fornecedores e análise de propostas técnicas, mediante concordância expressa do Titular do órgão ou entidade de lotação do servidor requisitado. § 1º A colaboração técnica eventual de que trata o caput, mesmo que implique exercício temporário das atribuições do servidor ou militar fora da sede do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado, no período necessário à conclusão do conjunto de procedimentos que motivou o requerimento da CENTRAC, não implicará agregação ou disposição. § 2º O exercício na CENTRAC de pessoal militar, titular de posto ou graduação, quando no desempenho de função de assistência militar prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, e art. 218 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, poderá ser autorizado pelo Comando Geral da respectiva corporação, em harmonia com o disposto no art. 2º da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, e no art. 2º da Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010. Art. 6º As atividades da CENTRAC serão disciplinadas em Regimento Interno aprovado por ato do Secretário da Fazenda no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. § 1º A ausência do regimento de que trata o caput não invalida as atividades da CENTRAC no período previsto para sua elaboração. § 2º Fica autorizada, no âmbito da CENTRAC, a organização do trabalho no regime de turnos ininterruptos, visando a otimizar a gestão dos recursos disponíveis, nos termos em que dispuser seu Regimento Interno e em conformidade com o § 1º do art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 3º Os procedimentos de que trata o inciso IX do art. 4º, quando destinados a aquisição especial, a ajustes que não impliquem execução orçamentário-financeira e àqueles previstos no §3º do art. 5º, poderão ser realizados pelos órgãos e pelas entidades requisitantes ou proponentes até que seja implementada a unidade auxiliar setorial de que trata o art. 83, §5º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, ou núcleo sistêmico correspondente. § 3º Os procedimentos de que tratam os incisos IX e X do art. 4º serão realizados pelos órgãos e entidades de origem até que seja aprovado o Regimento Interno. § 4º A manifestação prévia da Secretaria da Fazenda a que se refere o inciso II do art. 1º do Decreto no 6.642, de 13 de julho de 2007, passa a ser processada no âmbito da CENTRAC. § 5º Ficam dispensadas a audiência e a outorga da Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente nos ajustes: § 5º Ficam dispensadas a audiência e a outorga da Procuradoria-Geral do Estado nos ajustes: I – cujos valores anuais não ultrapassem os limites previstos no art. 77, incisos I e II e seu § 3º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006; I - cujos valores não ultrapassem os limites previstos no art. 24, incisos I e II e seu parágrafo único da Lei no 8.666/93, na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006; II - realizados entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual. § 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer parceria com bolsas de mercadorias ou associação que as congregue, a fim de executar serviço público singular de disponibilização de recursos de tecnologia da informação aos licitantes, visando à operacionalização das atividades de aquisições e contratações da Administração pública estadual, bem como ao fomento de maior competitividade nos procedimentos licitatórios coordenados pela CENTRAC. § 7º Formalizado Termo de Descentralização Orçamentária, ou documento equivalente, à unidade orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, para realização de aquisição constante do PAC processada pela CENTRAC, fica o titular do órgão constante do art. 2º, inciso I, deste Decreto autorizado a celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como seus termos aditivos de interesse do Estado de Goiás, independentemente da autorização prévia do Governador, mas com audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado, bem como atendidas as demais formalidades legais pertinentes. § 8º A celebração de ajuste mencionado no §7º independe da responsabilidade pelo gerenciamento de sua execução, devendo dele constar cláusula que determine: I – o órgão ou a entidade da administração pública gerenciador da execução; II – designação formal de agente público como gestor do ajuste. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias de julho de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 25-07-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-2008.
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