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DECRETO Nº 4.708, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996.
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Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 14188830, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, com modificações posteriores, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações: “Art. 4º - .................................................................... ................................................................................. III - 1/3 (um terço) do efetivo total de Capitães PM; IV - 1/3 (um terço) do efetivo total de Primeiros-Tenentes PM. .................................................................................. Art. 7º - ...................................................................... § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física (TAF). .................................................................................. Art. 11 – Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado por: I – Aspirante a Oficial PM e 2° Tenente PM, em unidade operacional (atividade-fim da Corporação), o primeiro pelo seu tempo de aspirantado e o último, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano: II - 1° Tenente PM, em unidade operacional, unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República e da Governadoria Estadual, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano; III – Capitão PM, Major PM e tenente Coronel PM, em unidade operacional, unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República e da Governadoria Estadual, nas assessorias policiais-militares, no Gabinete Militar, no Estado-Maior, nos órgãos de direção setorial e nos grandes comandos, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos; ................................................................................ Art. 14 – Para a promoção ao Posto de Coronel PM do QOPM, deverá ser satisfeita a condição do exercício, como Major ou Tenente Coronel, de comando de unidade operacional ou de ensino, de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos, ou 1 (um) ano intercalado. ................................................................................. Art. 19 – ................................................................... § 1º - As autoridades de que trata este artigo são as seguintes: 1. Comandante-Geral; 2. Chefe do Gabinete Militar (GM); 3. Chefe do Estado-Maior Geral; 4. Comando de Policiamento Metropolitano e do Interior; 5. Chefes das Assistências Policial Militar e Corregedor; 6. Diretores; 7. Chefes de Seções do Estado-Maior Geral; 8. Comandantes de Unidades Operacionais e de Ensino; 9. Comandantes de Companhias Independentes; ................................................................................ § 3º - O conceito em Ficha de Informações do Tenente Coronel e do Major PM, além do conferido pelo seu Comandante ou Chefe imediato, será também emitido pelo Comandante-Geral e pelo chefe do Estado-Maior Geral. ................................................................................. Art. 23 – .................................................................... § 1º - A ficha de informações será feita em uma única via, de acordo com as prescrições do Anexo e; .................................................................................. § 5º - O conceito da Ficha de Informações, que o oficial terá para o ingresso no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), será a média das notas obtidas durante toda a sua permanência no posto. .................................................................................. Art. 26 – Os quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) serão organizados separadamente, por quadros e aprovados em reunião da CPO. .................................................................................. § 1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado da Corporação no mínimo 30 (trinta) dias antes da data das promoções. .................................................................................. Art. 28 - Além dos fatores previstos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento: conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas, condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, nota do Teste de Aptidão Física, notas em testes de conhecimentos profissionais e conhecimentos gerais, resultados de inquéritos pedagógicos para conceito como instrutor, e tempo de instrutor, o tempo passado em locais especiais e outras atividades consideradas meritórias. Parágrafo Único - As condições para usufruir pontos e o rol dos locais especiais serão regulados por Portaria do Comandante-Geral. ................................................................................. Art. 31 - Os conceitos de conhecimentos profissionais e conhecimentos gerais serão obtidos através de testes, com especificação do que será exigido, aplicados anualmente pela PM/3, para o 1º Tenente e Capitão. Para os demais postos, o Comandante-Geral deverá nomear uma comissão de Coronéis. § 1º - Para a promoção ao posto do Major PM, será tomado como conhecimento profissional o resultado do CAO. § 2° - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel, será tomado como grau de conhecimento profissional o resultado do CSP. Art. 32 - As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento referir-se-ão a todo o tempo de oficial no posto no qual é avaliado. Art. 33 - Ao resultado do julgamento da CPOPM, para ingresso em quadro de acesso por merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 10 (dez). ................................................................................. Art. 35 – ................................................................... ................................................................................ II - houver sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação; III - for considerado com mérito insuficiente, por julgamento da CPOPM de que trata o art. 30 deste regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 4 (quatro). .................................................................................. Art. 41 – As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – para os Postos de 2º Tenente e 1º Tenente, a totalidade por antiguidade; II – para o Posto de Capitão, duas por antiguidade e uma por merecimento. III – para o Posto de Major uma por antiguidade e uma por merecimento. IV – para o Posto de Tenente Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento. V – para o Posto de Coronel, todas por merecimento. .............................................................................. Art. 44 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM, para os fins deste regulamento, o de 2º Tenente PM. § 1º - O acesso ao posto inicial nos QOPM se faz pela promoção do Aspirante a Oficial PM. § 2º - O acesso ao posto inicial dos quadros de QOAPM e especialistas será feito por nomeação. ............................................................................... Art. 48 - O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos de interstício ou serviço regimentado para ingresso no Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por antigüidade e promovido por este critério deste que, na data da promoção, venha a preencher os requisitos e lhe toque a vez. Parágrafo Único - No caso do requisito de curso, este deverá ser satisfeito até 15 (quinze) dias antes da data da promoção, para se aplicar o prescrito no "Caput" do presente artigo. ................................................................................ Art. 52 – .................................................................. ............................................................................... § 2º - O Oficial que não satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, não terá direito a galgar os demais postos da carreira.” Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 11-09-1996)
ANEXO 01 I - PARTE "A" a. Consta de 50 (cinqüenta) itens de avaliação de desempenho, para oficiais, denominados "proposições". b. Para cada item pontua-se com um dos cinco valores da tabela, que constituem os "graus", colocando um "X" no espaço correspondente ao grau que melhor corresponder àquela avaliação, segundo o critério da autoridade. O grau "zero" será sempre a pior situação para o avaliado e de modo inverso, o grau "um" coloca-o na melhor situação, independente do sentido da proposição examinada. c. Proposições para a avaliação de desempenho de Oficial: 1. Permite que as emoções dominem suas ações. 2. Termina depois dos prazos previstos as missões que lhe são atribuídas. 3. Apresenta resultados incompletos, quando os trabalhos exigem análise aprofundada. 4. Afasta-se da atitude policial militar, pela falta de moderação em gestos e palavras. 5. Usa bens, serviços e/ou incluências da Corporação em proveito próprio. 6. Vive reclamando e criticando a Corporação. 7. Escreve com correção, de modo que os outros tenha facilidade para entender a mensagem. 8. Está sempre disponível para as atividades da Corporação. 9. Responde pelo cumprimento de qualquer missão, mesmo após ter distribuído tarefas pelos subordinados. 10. Ao examinar e interpretar uma situação, tem dificuldade em discriminar vantagens e desvantagens. 11. Aceita, sem questionar, decisões superiores. 12. Defende a Corporação, em qualquer lugar, quando é atacada. 13. É capaz de sobrepujar simpatia ou animosidade, para julgar serenamente. 14. Planeja a execução de uma tarefa, antes de realizá-la. 15. Exterioriza sua insatisfação quanto a decisões de superiores. 16. Vive à procura de concursos. 17. Enfrenta com serenidade, situações críticas. 18. Somente reconhece os méritos dos que lhe são simpáticos. 19. Suas atitudes nem sempre são coerentes com sua posição hierárquica. 20. Trata seus subordinados de forma grosseira e/ou os mantém constantemente sob "pressão" ou tensão, no serviço. 21. Cumpre missões sob sua responsabilidade, mesmo em condições desfavoráveis. 22. Zela por sua imagem pessoal, no que se refere ao porte e comportamento social. 23. É ponderado em suas decisões. 24. Cuida com zelo do material colocado a sua disposição. 25. Trabalha em grupo com dedicação, mesmo quando divergindo dos demais integrantes. 26. Irrita-se com facilidade, mesmo diante de problemas rotineiros. 27. Paga adequadamente seus compromissos financeiros. 28. Participa de associações sem fins lucrativos. 29. Tem vida familiar harmoniosa. 30. Mantém atitudes coerentes com os padrões policiais militares. 31. Exprime seus pensamentos de modo claro, preciso e conciso, inclusive sendo capaz de falar (discursos, palestras) com raciocínio lógico e seqüencial. 32. Se dá bem com os colegas de serviços e vizinhos. 33. Costuma usar políticos e pessoas influentes para pedir favores pessoais. 34. Dificulta o cumprimento de ordens quando a decisão superior é contrária a seus pontos-de-vista. 35. Ao fazer uso de bebidas alcoólicas, fá-lo socialmente. 36. Perde-se em divagações, sem tingir o núcleo do problema. 37. Decide sem se deixar influenciar por questões pessoais. 38. Cumpre compromissos com pontualidade. 39. Aprecia os fatos através da análise segura da situação. 40. Deixa de considerar a orientação de seus superiores a tomar decisões. 41. No desempenho de suas atividades, é surpreendido por fatos que deveria ter previsto. 42. É contumaz em pedir dispensas. 43. É freqüentador de ambientes não recomendáveis (prostíbulos, jogos de azar, botecos de baixa reputação, etc.). 44. Mostra ao superior as conseqüências negativas de uma decisão, com espírito de assessoria. 45. Justifica suas falhas atribuindo a culpa a terceiros. 46. Está sempre procurando aperfeiçoar-se. 47. Usa de qualquer subterfúgios como doença em família, para fugir de tarefas, serviços, escalas, etc. 48. Descuida-se de sua apresentação pessoal usando uniformes sujos e/ou em más condições, barba por fazer, cabelos fora das especificações regulamentares, etc. 49. Julga com isenção. 50. Manifesta espontaneamente o respeito a seus superiores, à leis e aos regulamentos. II - PARTE "B" a. Consta de 12 (doze) "atributos", descritos sinteticamente nas próprias fichas. b. Nas quadrículas respectivas a autoridade avaliadora lançará o conceito correspondente ao avaliado, conforme as menções prescritas na referida ficha. III - APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES a. Caberá ao Secretário da CPO fazer a apuração em grau numérico das informações, convertidas para uma escala de zero a 10 (dez) com aproximação centesimal. b. Para a apuração das informações, observar: 1 - A parte "A" da ficha terá seu valor calculado pelo somatório dos graus das proposições (A| A1| A2| ...| An)_; 2 - A parte "B" da ficha terá o seu valor calculado pelo somatório do valor das menções dos atributos, cujas menções atribuídas serão convertidas em graus pela seguinte tabela: A = 5 B = 4 C = 3 D = 2 E = 1. 3 - O conceito numérico do avaliado (média) será o somatório das partes "A" e "B" da ficha, dividido por 11 (onze), utilizando-se a seguinte fórmula para cálculo: C = (∑A + ∑B) / 11 Onde: C = Conceito ∑= Símbolo de somatório. A e B = resultados apurados nas respectivas partes das fichas.
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