GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO no 886, DE 12 ABRIL DE 1976. 

 

Regulamenta a Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 3.05-0267/76 e nos termos do art. 35 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1o Este decreto estabelece normas e processos para a aplicação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação.

Art. 2o Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados no mesmo dia e classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros, passam a constituir uma turma de formação de Oficiais PM.

§ 1o O Oficial ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2o O Oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3o O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4o O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque da Polícia Militar e registrado na sua folha de alterações, passando o Oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 3o A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em lei.

Art. 4o Os limites quantitativos de antigüidade a que se refere o art. 28 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PM, por ordem de antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

I – a totalidade do efetivo dos Tenentes-Coronéis PM; 
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O. de 6-12-1999 – Suplemento. 
- Vide Decreto no 1.975 de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

III - 1/3 (um terço) do efetivo total de Capitães PM;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

IV - 1/3 (um terço) do efetivo total de Primeiros-Tenentes. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

§ 1o Os limites quantitativos referidos nos itens I, II, III e IV deste artigo serão fixados em: 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

a) 22 de março – para as promoções de 28 de julho;
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, D.O. de 21-12-2000. 
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

b) 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, D.O. de 21-12-2000. 
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

§ 2o Periodicamente, a CPOPM fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

§ 3o Sempre que, das divisões previstas nos itens I, II, III e IV deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

§ 4o Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para o fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

Art. 5o Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos nos Quadros, serão observados:

I - o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975;

II - o disposto no art. 78 e no § 1o do art. 80 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências, "ex-officio", para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção; e

IV - a decorrência da reversão "ex-officio" do Oficial PM agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso

Seção I
Dos Requisitos Essenciais

Art. 6o Interstício, para o fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Vide Decreto no 8.613, de 28-03-2016, art. 1o e Decreto no 5.457, de 25-07-2001.

I - Aspirante-a-Oficial PM 06 (seis) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.

I - Aspirante-a-Oficial PM 12 (doze) meses; 
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O. de 06-12-1999 – Suplemento.

II - 2o Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses;

III - 1o Tenente PM 36 (trinta e seis) meses;

IV - Capitão PM 48 (quarenta e oito) meses;

V - Major PM 36 (trinta e seis) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.

V - Major PM 30 (trinta) meses; 
- Redação dada pelo Decreto no 2.699, de 29-04-1987, D.O. de 06-05-1987.

VI - Tenente-Coronel PM 36 (trinta e seis) meses.
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.

VI - Tenente-Coronel PM 24 (vinte e quatro) meses.
- Redação dada pelo Decreto no 2.699, de 29-04-1987, D.O. de 06-05-1987.

VI - Tenente-Coronel PM 12 (doze) meses.  
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 06-12-1999, D.O. de 06-12-1999 – Suplemento.

Art. 7o Aptidão física é a capacidade indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

§ 1o A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física (TAF). 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, D.O. de 11-09-1996.

§ 2o A incapacidade física temporária, verificadas em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.
- Revogado pelo Decreto no 7.679, de 20-07-2012.

§ 3o No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o Oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto dos Policiais Militares).

Art. 8o As condições a que se refere a alínea "c" do item I do art. 14 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975 são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de função específica.

Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos itens II e III deste artigo, será considerado aquele que o Oficial PM ainda não satisfaça.

Art. 9o Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o Oficial PM ao Acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

 I - curso de Formação - para acesso aos postos de 2o Tenente PM, 1o Tenente PM e Capitão PM, ressalvados os casos previstos no Decreto Federal no 66.862, de 8 de julho de 1970 (R-200);

II - curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM, feito na Corporação ou em outra Polícia Militar - para promoção aos portos de Major PM e Tenente-Coronel PM, ressalvados os casos previstos no Decreto Federal no 66.862, de 8 de julho de 1970 (R-200); e

III - curso Superior de Polícia, desde que haja na Corporação, para promoção ao posto de Coronel PM.

§ 1o A condição estabelecida no inciso III deste artigo somente será exigida quando o término do Curso Superior de Polícia oferecido pela Corporação ocorrer até a data de publicação do Quadro de Acesso.
- Acrescido pelo Decreto no 7.129 de 12-07-2010.

Parágrafo único. Ficam respeitados os direitos assegurados pelo art. 10 do Decreto Federal 66.862, de 8 de julho de 1970 (R-200).

§ 2o Ficam respeitados os direitos assegurados pelo art. 10 do Decreto federal no 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).
- Transformado em § 2o pelo Decreto no 7.129 de 12-07-2010.

Art. 10. Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

I - 2o Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;

II - 1o Tenente PM 18 (dezoito) meses;

III - Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Major PM 12 (doze) meses; e

V - Tenente Coronel PM 12 (doze) meses.

Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado por: 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.

I – aspirante a Oficial PM e 2os Tenente PM, em exercício de atividade-fim da corporação, o primeiro pelo seu  tempo de aspirantado e o segundo, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano: 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.  
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.

II - 1os Tenente PM, em unidade operacional unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República ou da Governadoria Estadual, ou em qualquer outro órgão, desde que em exercício da atividade-fim da Corporação, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.

III – Capitão PM, Major PM e tenente Coronel PM, em unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República, da Governadoria Estadual, nas Assessorias Policiais Militares, no Gabinete Militar, no estado-Maios Geral, no órgãos de direção setorial, grandes comandos, órgãos da área de segurança pública, inclusive de execução penal, designados por to do Governador do estado, pelo Tempo mínimo de 01 (um) ano, exceto para último caso, cujo tempo será de no mínimo, 06 (seis) meses, ambos contínuos ou intercalados.
Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.

IV – no Gabinete Militar da Secretaria do Governo, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); 
- Acrescido pelo Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.

VI – em Órgãos de execução, como elementos que executam a atividade-fim da Corporação, CPC, CPI e CCB.
- Acrescido pelo Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.

VII – nos órgãos de Direção  Seterial que executam atividades-meio da Corporação: Diretoria de Pessoal (DP), Diretoria de Ensino (DE), Diretoria de Finanças (DFin) e Diretoria de Apoio Logistico (DAL).

Art. 12. O tempo passado em quaisquer OPM, pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QOS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades, será considerado como serviço arregimentado. 
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, D.O. de 5-4-1990. 
- Vide Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.

Art. 13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

Art. 14. Para promoção ao posto de Coronel PM do QOPM, deverá o oficial Ter exercido função de comando, chefia ou direção em Organização Policial Militar, serviço de segurança da Presidência da República, da Governadoria estadual, nas Assessorias Policiais Militares, no Gabinete Militar, no Estado-Maior Geral, no órgãos de direção setorial, grandes comandos, órgãos da área de segurança pública, inclusive de execução penal, designados por ato do Governador do Estado, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, exceo para último caso, cujo tempo será de no mínimo, 06 (seis) meses, ambos continuos ou intercalados. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, DO. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.

Art. 15. O início e o término da contagem dos tempos previstos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais-Militares e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação.

§ 1o O tempo passado por Oficial PM no desempenho de cargo Policial-Militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse um exercício de cargo Policial-Militar de seu posto.

§ 2o O exercício interino de comando, chefia ou direção de Organização Policial-Militar com autonomia ou com semi-autonomia administrativa, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

Art. 16. Os conceitos profissional e moral do Oficial PM serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e das demais informações recebidas.

Art. 17. Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento ser o Oficial PM considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM).    

Art. 18. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, no sentido de que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no art. 14, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.

§ 1o As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial PM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.

§ 2o O Oficial PM que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença e pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público temporário não eletivo, não satisfazer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica

Art. 19. A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com a participação de todas as autoridades Policiais-Militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial.

§ 1o As autoridades de que trata este artigo são  as seguintes: 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

1. Comandante-Geral; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

2. Chefe do Gabinete Militar (GM); 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

3. Chefe do Estado-Maior Geral; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

4. Comando do Policiamento Metropolitano e do Interior; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

5. Chefes das Assistências Policial Militar e Corregedor; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

6. Diretores; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

7. Chefes de Seções do Estado-Maior Geral; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

8. Comandantes de Unidades Operacionais e de Ensino; 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

9. Comandantes de Companhias Independentes;
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

§ 2o O Chefe do Gabinete Militar emitirá o julgamento dos Oficiais que lhe são subordinados e o Diretor de Pessoal e dos Oficiais adidos.

§ 3o O conceito em Ficha de Informações do Tenente Coronel e do Major PM, além do conferido pelo seu Comandante ou Chefe imediato, será também emitido pelo Comandante-Geral e pelo chefe do Estado-Maior Geral.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Art. 20. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral, que por sua vez, determinará a abertura de sindicância ou inquérito para a comprovação dos fatos.

Art. 21. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

I - atas de Inspeção de Saúde;

II - folhas de Alterações;

III - cópias de Alterações e de Punições, publicadas em boletins sigilosos;

IV - fichas de Informações;

V - ficha de Apuração de Tempo de Serviço;

VI - ficha de Promoção.

§ 1o Os documentos a que se referem os itens I, II, III e IV deste artigo, serão elaborados pelas OPM e remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar nas datas previstas no Anexo I (Calendário).

§ 2o Os documentos a que se referem os itens V e VI deste artigo serão elaborados respectivamente pela Diretoria ou 1ª Seção do Estado-Maior e pela Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.

Art. 22. Todo Oficial PM incluído nos Quadros de Acesso fixados pela CPOPM será inspecionado de saúde, anualmente.

§ 1o Se o Oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2o Se o Oficial PM, por outro motivo for submetido a nova inspeção de saúde e considerado incapaz, será remetida a CPOPM uma cópia do respectivo ato.

§ 3o O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido, antes da viagem, a inspeção de saúde, para fins de promoção.

§ 4o No caso do parágrafo anterior, o Oficial que permanecer no estrangeiro, decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil, na localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.

Art. 23. A Ficha de Informações, a que se refere o item IV do art. 21, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM, por parte das autoridades referidas no art. 19, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1o A ficha de informações será feita em uma única via de acordo com as prescrições do Anexo 1;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

§ 2o O Oficial PM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se refere.

§ 3o As Fichas de Informações serão preenchidas uma vez por semestre, com observação até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.

§ 4o Se ocorrer o desligamento de Oficial de qualquer OPM antes do término do semestre, será preenchida a Ficha de Informações pelo chefe dessa unidade e remetida à CPOPM, competindo ao seu novo Comandante, Diretor ou Chefe o preenchimento de Ficha de Informação complementar, correspondente ao restante do semestre, e a remessa da mesma à referida Comissão.

§ 5o O conceito da Ficha de Informações, que o oficial terá para o ingresso no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), será a média das notas obtidas durante toda a sua permanência no posto. 
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Art. 24. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o grau de conceito no posto.

Art. 25. A Ficha de Promoção, a que se refere o item VI do art. 21, destina-se à contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.

Seção III
Da Organização

Art. 26. Os quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Mereciemnto (QAM) serão organizados, separadamente por quadros aprovados em reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e, ainda, pelo Comandante-Geral da Corporação, observando o seguinte: 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997. 
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.

I – as promoções serão efetuadas, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas até o dia 20 de julho e 15 de dezembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Lei no 8.000, de 25-11-1975, art. 28, § 6o (28 de julho).

II – extraordináriamente, qualquer dos quadros, quando aquela autoridade o determinar. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.

§ 1o Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Geral  da Corporação, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data das promoções, exceto no caso do inciso II deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997. 
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.

§ 2o Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos itens I, II, III e IV do art. 4o
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.

§ 3o Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais PM para a promoção.

§ 4o Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.

§ 5o Por proposta da CPOPM, o Comandante-Geral da Corporação fixará data, em caráter extraordinário, para a elaboração do novo Quadro de Acesso, observado o disposto nos itens I, II, III e IV do art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

§ 6o Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

Art. 27. O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

I - as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e particularmente a atuação no posto considerado em comando, chefia ou direção;

III - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

V - os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI - o realce entre os seus pares;

VII - as punições sofridas;

VIII - o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

IX - o afastamento das funções para tratar de interesses particulares; e

X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.

Parágrafo único. O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com o item II do art. 29 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, deve ser justificado, incerto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 28. Além dos fatores previstos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas, condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, nota de Teste de Aptidão Física, notas em testes de conhecimentos profissionais e conhecimentos gerais, resultados de inquéritos pedagógicos para conceito como instrutor, e tempo de instrutor, o tempo passado em locais especiais e outras unidades consideradas meritórias.  
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Parágrafo único. As condições para usufruir pontos e o rol dos locais especiais serão regulados por Portaria do Comandante-Geral; 
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Art. 29. Os fatores citados no art. 28 e aquela que constituem demérito, com punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos como Oficial PM, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, na forma deste regulamento.

Art. 30. As atividades profissionais serão apreciadas para o cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou, na ausência deste ato, da nomeação do Oficial PM.

Art. 31. Os conceitos de conhecimentos profissionais e conhecimentos gerais serão obtidos através de testes, com especificação do que será exigido, aplicados anualmente pela PM/3, para o 1o Tenente e Capitão. Para os demais postos, o Comandante-Geral deverá nomear uma comissão de Coronéis.  
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.

§ 1o Para a promoção ao posto do Major PM, será tomado como conhecimento profissional o resultado do CAO. 
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

§ 2o Para a promoção ao posto de Tenente Coronel PM e Coronel PM, será tomado como grau de conhecimento profissional o resultado obtido no CSP, desde que esistente na Corporação.  
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, DO. de 16-12-1997. 
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.

Art. 32. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento referir-se-ão a todo o tempo de oficial no posto no qual é avaliado. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 2.186, de 7-3-1983, D.O. de 10-3-1983.

Art. 33. Ao resultado do julgamento da CPOPM, para ingresso em quadro de acesso por merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 10 (dez).
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.

Art. 34. A soma algébrica do grau de conceito no posto dos pontos referidos no art. 29 e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPOPM, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o Oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 35. Além das hipóteses previstas nos arts. 29 e seu § 3o e art. 30 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:

I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

II - houver sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação;  
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.

III - for considerado com mérito insuficiente, por julgamento da CPOPM de que trata o art. 39 deste regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 4 (quatro).
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.

Art. 36. Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial PM acusado com base no que dispõe o art. 20.

Parágrafo único. O Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de 60 dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio".

Art. 37. Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e merecimento, os Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem:

I - Pelo critério de antigüidade, por turma de formação ou nomeação; e

II - Pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos;

Art. 38. Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, a CPOPM organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO III
Das Promoções

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 39. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

I - fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos Oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;

III - inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima;

IV - organização dos Quadros de Acesso;

V - remessa dos Quadros de Acesso;

VI - publicação dos Quadros de Acesso;

VII - apuração das vagas a preencher;

VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e

IX - promoções.

Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

Art. 40. Para cada data de promoções a CPOPM organizará uma proposta para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos Oficiais PM a serem considerados.

Art. 41. As promoções serão efetuadas: 
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento. 
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-19961.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

I  - para as vagas no posto de 1o Tenente PM, pelo critério de antiugidade; 
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento. 
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-19961.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

II – para as vagas nos demais postos, somente pelo critério de merecimento; 
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento. 
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-19961.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

§ 1o Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

§ 2o O preenchimento de vagas de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecidos neste artigo. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

§ 3o A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.

Art. 42. As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior:

a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos Quadros; e

b) as de merecimento, obedecido o disposto no art. 49 deste Regulamento.

§ 1o Para efeito deste artigo, as turmas de formação de Oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2o A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de Oficiais PM numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

§ 3o Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação ao respectivo Quadro.

Art. 43. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 36, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e, entre os Quadros, em promoções já ocorridas.

Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais

Art. 44. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM, para os fins deste regulamento, o de 2o Tenente PM. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.  
- Vide Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.

§ 1o O acesso ao posto inicial nos QOPM se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial PM. 
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

§ 2o O acesso ao posto inicial dos quadros de QOAPM e especialistas será feito por nomeação.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Art. 45. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos:

I - interstício;

II - aptidão física;

III - curso de formação;

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;

V - conceito moral;

VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII - não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatíveis com o oficialato; e

VIII - conceito favorável da CPOPM.

§ 1o Os requisitos referidos nos itens IV e V deste artigo serão apreciados pela CPOPM, com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 2o O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

§ 3o As informações referidas no parágrafo anterior e a data de inspeção de saúde serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM.

Art. 46. Para a nomeação ao posto inicial, no Quadro de Oficial de Saúde (QOS), será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos e, nos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), observar-se-á o que estabelece a legislação que os reorganiza.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.

§ 1o O candidato ao QOS, aprovado no concurso a que se refere este artigo, será nomeado 2o Tenente PM estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de sua classificação.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.

§ 2o O período de estágio probatório, previsto no parágrafo anterior, será normatizado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. 
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.

§ 3o Somente será efetivado no primeiro posto o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos itens II, IV, VII e VIII do art. 45.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.

§ 4o Os Oficiais Estagiários, que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação. 
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.           

Seção III
Da Promoção por Antigüidade e Merecimento

(Redação dada pelo Decreto no 4.037, de 17-8-1993)

Art. 47. A promoção pelo critério de antigüidade os Quadros competirá ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

Art. 48. O Oficial PM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por antigüidade ou  merecimento e promovido por este critério deste que, na data da promoção, venha a preencher os requisitos e lhe toque a vez. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.
- Vide Decreto no 4.037, de 17-8-1993, DO. de 24-8-1993.

Parágrafo único. No caso de requisito de curso, este deverá ser satisfeito até 15 (quinze) dias antes da data da promoção, para se aplicar o prescrito no "Caput" do presente artigo. 
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.

Seção IV
Da Promoção por Merecimento

Art. 49. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, elaborado e aprovado pela Comissão de Promoção de Oficiais, encaminhado ao Governador  do Estado pelo Comandante-Geral da Corporação. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.116, de 17-9-1999, DO. de 22-9-1999. 
- Vide Decreto no 4.760, de 19-2-1997, DO. de 24-2-1997.

Art. 50. Poderá ser promovido por merecimento em vaga a ser preenchida pelo critério de antigüidade o Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito a promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento, ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por Oficiais PM de seu posto, no respectivo Quadro.

Art. 51. O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente  o mérito dos oficiais constantes do quadro de Acesso encaminhado  pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que  dispõe este  regulamento. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.116, de 17-9-1999, DO. de 22-9-1999. 
- Vide Decreto no 4.760, de 19-2-1997, DO. de 24-2-1997.

Seção V
Das Promoções por Bravura e "Post-Mortem"

- Vide Lei no 18.182, de 1o-10-2013.

Art. 52. O Oficial PM promovido por bravura que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamento peculiar.

§ 1o Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).

§ 2o O Oficial que não satisfazer as condições de acesso ao posto de que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, não terá direito de galgar os demais postos da carreira. 
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.

Art. 53. Além das hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 26 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, será promovido "post-mortem" o Oficial PM que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antigüidade em que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.

Capítulo IV
Dos Recursos

Art. 54. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.

Art. 55. Os recursos previstos no artigo 16 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias:

a) ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de promoção; e

b) ao Comandante-Geral da Polícia Militar, como última instância administrativa, do ato que julgar o Oficial PM prejudicado, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção.

Parágrafo único. Em quaisquer dos casos previstos nas alíneas "a" e "b" deste artigo o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento.

Capítulo V
Da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar

Art. 56. A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos seguintes membros:

I - natos:

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; e

b) o Chefe do Gabinete Militar;
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.

II - efetivos:

4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.

§ 1o Quando o Chefe do Gabinete Militar for oficial de posto inferior ao de Coronel, deverá ele ser substituído por membro efetivo escolhido pelo Comandante-Geral. 
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.

§ 2o Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior.

Art. 57 - À Comissão de Promoções de Oficiais PM compete, precipuamente:

I - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as propostas para promoções por antigüidade e merecimento;

II - propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos "ex-officio" para reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares;

III - informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais PM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV - emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso e direito à promoção;

V - organizar a relação dos Oficiais PM impedidos de ingresso no Quadro de Acesso por Antigüidade;

VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não habilitados, para o acesso em caráter provisório;

VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais PM impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

VIII - fixar os limites quantitativos da antigüidade estabelecidos neste Regulamento;

IX - propor ao Comandante-Geral da Corporação para elaboração do Quadro de Acesso Extraordinário, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III do § 1o do art. 4o deste Regulamento;

X - fixar limites para a remessa de documentos; e

XI - propor ao Comandante-Geral da Corporação quando julgar conveniente, o impedimento temporário para a promoção de Oficial PM indiciado em Inquérito Policial Militar.

Art. 58. A CPOPM decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente apenas voto de qualidade.

Art. 59. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.

Art. 60. A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 61. A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 14 e 29 compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar.

Art. 62. Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários, bem como aos Oficiais do QOA e QOE os dispositivos deste Regulamento, no que lhes forem pertinentes.

Art. 63. As disposições deste Regulamento relativas ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) só serão aplicadas com a sua efetivação.

Art. 64. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto no 319, de 24 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de abril de 1976, 88o da República.
 

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello


(D.O. de 18-5-1976)

 

ANEXO 01

PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES DE OFICIAIS

I - PARTE "A"

a. Consta de 50 (cinqüenta) itens de avaliação de desempenho, para oficiais, denominados "proposições".

b. Para cada item pontua-se com um dos cinco valores da tabela, que constituem os "graus", colocando um "X" no espaço correspondente ao grau que melhor corresponder àquela avaliação, segundo o critério da autoridade. O grau "zero", será sempre a pior situação para o avaliado e de modo inverso, o grau "um" coloca-o na melhor situação, independente do sentido da proposição examinada.

c. Proposições para a avaliação de desempenho de Oficial:

1. Permite que as emoções dominem suas ações.

2. Termina depois dos prazos previstos as missões que lhe são atribuídas.

3. Apresenta resultados incompletos, quando os trabalhos exigem análise aprofundada.

4. Afasta-se da atitude policial militar, pela falta de moderação em gestos e palavras.

5. Usa bens, serviços e/ou influências da Corporação em proveito próprio.

6. Vive reclamando e criticando a Corporação.

7. Escreve com correção, de modo que os outros tenham facilidade para entender a mensagem.

8. Está sempre disponível para as atividades da Corporação.

9. Responde pelo cumprimento de qualquer missão, mesmo após ter distribuído tarefas pelos subordinados.

10. Ao examinar e interpretar uma situação, tem dificuldade em discriminar vantagens e desvantagens.

11. Aceita, sem questionar, decisões superiores.

12. Defende a Corporação, em qualquer lugar, quando é atacada.

13. É capaz de sobrepujar simpatia ou animosidade, para julgar serenamente.

14. Planeja a execução de uma tarefa, antes de realizá-la.

15. Exterioriza sua insatisfação quanto a decisões de superiores.

16. Vive à procura de concursos.

17. Enfrenta com seriedade, situações críticas.

18. Somente reconhece os méritos dos que lhe são simpáticos.

19. Suas atitudes nem sempre são coerentes com sua posição hierárquica.

20. Trata seus subordinados de forma grosseira e/ou os mantém constantemente sob "pressão" ou tensão, no serviço.

21. Cumpre missões sob sua responsabilidade, mesmo em condições desfavoráveis.

22. Zela por sua imagem pessoal, no que se refere ao porte e comportamento social.

23. É ponderado em suas decisões.

24. Cuida com zelo do material colocado a sua disposição.

25. Trabalha em grupo com dedicação, mesmo quando divergindo dos demais integrantes.

26. Irrita-se com facilidade, mesmo diante de problemas rotineiros.

27. Paga adequadamente seus compromissos financeiros.

28. Participa de associações sem fins lucrativos.

29. Tem vida familiar harmoniosa.

30. Mantém atitudes coerentes com os padrões policiais militares.

31. Exprime seus pensamentos de modo claro, preciso e conciso, inclusive sendo capaz de falar (discursos, palestras) com raciocínio lógico e seqüencial.

32. Se dá bem com os colegas de serviços e vizinhos.

33. Costuma usar políticos e pessoas influentes para pedir favores pessoais.

34. Dificulta o cumprimento de ordens quando a decisão superior é contrária a seus pontos-de-vista.

35. Ao fazer uso de bebidas alcoólicas, fá-lo socialmente.

36. Perde-se em divagações, sem tingir o núcleo do problema.

37. Decide sem se deixar influenciar por questões pessoais.

38. Cumpre compromissos com pontualidade.

39. Aprecia os fatos através da análise segura da situação.

40. Deixa de considerar a orientação de seus superiores a tomar decisões.

41. No desempenho de suas atividades, é surpreendido por fatos que deveria ter previsto.

42. É contumaz em pedir dispensas.

43. É freqüentador de ambientes não recomendáveis (prostíbulos, jogos de azar, botecos de baixa reputação, etc.).

44. Mostra ao superior as conseqüências negativas de uma decisão, com espírito de assessoria.

45. Justifica suas falhas atribuindo a culpa a terceiros.

46. Está sempre procurando aperfeiçoar-se.

47. Usa de qualquer subterfúgios como doença em família, para fugir de tarefas, serviços, escalas, etc.

48. Descuida-se de sua apresentação pessoal usando uniformes sujos e/ou em más condições, barba por fazer, cabelos fora das especificações regulamentares, etc.

49. Julga com isenção.

50. Manifesta espontaneamente o respeito a seus superiores, à leis e aos regulamentos.

II - PARTE "B"

a. Consta de 12 (doze) "atributos", descritos sinteticamente nas próprias fichas.

b. Nas condições respectivas a autoridade avaliadora lançará o conceito correspondente ao avaliado, conforme as menções prescritas na referida ficha.

III - APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

a. Caberá ao Secretário da CPO fazer a apuração em grau numérico das informações, convertidas para uma escala de zero a 10 (dez) com aproximação centesimal.

b. Para a apuração das informações, observar:

1 - A parte "A" da ficha terá seu valor calculado pelo somatório dos graus das proposições (A| A1| A2| ...| An_;

2 - A parte "B" da ficha terá o seu valor calculado pelo somatório do valor das menções dos atributos, cujas menções atribuídas serão convertidas em graus pela seguinte tabela:

A = 5

B = 4

C = 3

D = 2

E = 1.

3 - O conceito numérico do avaliado (média) será o somatório das partes "A" e "B" da ficha, dividido por 11 (onze), utilizando-se a seguinte fórmula para cálculo:

C = ( A + B) / 11

Onde:

C = Conceito

= Símbolo de somatório.

A e B = resultados apurados nas respectivas partes das fichas.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-5-1976.