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LEI No 8.000, DE 25 NOVEMBRO DE 1975.
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VIDE LEIS:
VIDE DECRETOS:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado o acesso na hierarquia Policial-Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2o A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixado em lei para os diferentes quadros. Art. 3o A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais da PM, organizado na Polícia Militar, de acordo com a sua peculiaridade. Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Art. 4o As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) antigüidade; b) merecimento, ou ainda c) por bravura, e d) "post-mortem". Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Art. 5o Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro. Art. 6o Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para promoção. Art. 7o A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. Art. 8o Promoção "post-mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito. Art. 9o Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo o critério de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10. As
promoções serão efetuadas:
I - para as vagas no
posto de 1o Tenente PM, pelo
critério de antigüidade;
II - para as vagas
no posto de Capitão PM, 1 (uma) pelo critério de
merecimento e 1 (uma) pelo critério de
antigüidade;
III - para as vagas
nos postos de Major e Tenente-Coronel PM, pelo
critério de merecimento e antigüidade, observada
a seguinte proporcionalidade:
a) no posto de Major
PM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por
antigüidade;
b) no posto de
Tenente-Coronel PM, 3 (três) por merecimento e 1
(uma) por antigüidade.
IV - para as vagas
no posto de Coronel PM, pelo critério de
merecimento.
Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais. § 1o A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. § 2o No caso da formação de Oficiais PM ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes da declaração de Aspirantes-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data, comum para nomeação e inclusão de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que constituirão uma turma de formação única. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
§ 3º Em Curso de
Habilitação de Oficiais, a ordem hierárquica de
colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais
respeitará a precedência dos militares advindos
de processo seletivo em relação aos demais
concluintes do curso. Art. 12. Não há promoção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.. Art. 13. Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I - condições de acesso: a) interstícios; b) aptidão física; e c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros. II - conceito profissional; e III - conceito moral.
§ 1o
Interstícios, para o fim de ingresso em
Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de
permanência em cada posto, nas seguintes
condições:
I - Aspirante a Oficial PM 6 (seis) meses; II - 2o Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III - 1o Tenente PM 36 (trinta e seis) meses; IV - Capitão PM 48 (quarenta e oito) meses; V - Major PM 36 (trinta e seis) meses; VI - Tenente Coronel PM 36 (trinta e seis) meses.
§ 2o
A regulamentação da presente Lei definirá e
discriminará as outras condições de acesso e os
procedimentos para a avaliação dos conceitos
profissional e moral. Art. 15. O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo Policial-Militar, ou considerado de natureza Policial-Militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado. Art. 16. O Oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso. VETADO.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do comunicado oficial do ato em que se julga prejudicado.
§ 2o O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento. Art. 17. O Oficial PM será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV - for justificado em Conselho de Justificação; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 18. O ato de
promoção é consubstanciado em decreto do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no §
3o. § 1o O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial PM superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador do Estado. § 2o A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
§ 3o
Para os postos de 2o
Tenente PM, 1o Tenente PM e
Capitão PM, a promoção prevista no § 12 do art.
100 da Constituição do Estado será feita por ato
do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de: I - promoção ao posto superior; II - agregação; III - passagem à situação de inatividade; IV - demissão; V - aumento do efetivo; VI - transferência de Quadro; e VII - falecimento. § 1o As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; b) na data de transferência de Quadro; c) na data oficial do óbito; e d) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. § 2o Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente. § 3o Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas até a data da promoção, inclusive. § 4o Não preenche vaga o Oficial PM que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 21. A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.
Art. 22. A promoção
por merecimento será feita com base na proposta
elaborada pelo CPOPM, obedecidos os seguintes
critérios:
I - para a primeira
vaga, será selecionado um entre os três oficiais
que ocupem as três primeiras classificações no
Quadro de Acesso;
II - para a segunda
vaga e para as demais, quando houver, será
selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à vaga anterior e mais os dois que
ocupem as duas classificações
imediatamente a seguir no Quadro de Acesso;
III - para a
promoção ao posto de Coronel, quando houver
apenas uma vaga, será selecionado um entre os
cinco primeiros colocados no Quadro de Acesso.
Parágrafo único. O
Governador do Estado, nos casos de promoção por
merecimento, apreciará livremente o mérito dos
oficiais contemplados na proposta da CPOPM e
decidirá por qualquer dos nomes observado o que
dispõe este regulamento. Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPO) é o órgão de processamento das promoções. Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito do Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 24. A Comissão
de Promoção de Oficiais PM, de caráter
permanente, é constituída pelos seguintes
membros:
I - natos:
a) o Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar;
b) o Chefe do
Gabinete Militar;
II - efetivos: 4
(quatro) Oficiais PM indicados pelo
Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.
§ 1o
Os membros efetivos serão nomeados pelo
prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§ 2o
A Comissão de Promoção de Oficiais da
Polícia Militar será presidida pelo
Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo
Chefe do Estado-Maior.
§ 3o
As atribuições e o funcionamento da Comissão
de Promoção de Oficiais PM serão definidos em
regulamento.
§ 4o
Na hipótese de o Chefe do Gabinete Militar
ser coronel da reserva remunerada, será ele
substituído na Comissão de Promoção de Oficiais
por Coronel da ativa, indicado pelo
Comandante-Geral especialmente para tal fim.
Art. 25. A promoção
por ato de bravura, nos termos do art. 7o
desta Lei, poderá ocorrer em virtude de
ações de defesa interna e defesa territorial,
quando empregada a Polícia Militar como Força
Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência
de ações praticadas em operações Policiais
Militares de preservação da ordem pública.
§ 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo Oficial PM ou Subtenente PM interessado ao Comandante-Geral, por intermédio de seu comandante imediato, até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
§ 2o
A ocorrência do ato de bravura será apurada
mediante a instauração de procedimento
administrativo conduzido por uma Comissão
Especial de Sindicância, composta por Oficial de
posto não inferior ao de Tenente-Coronel mais
dois oficiais membros com precedência
hierárquica sobre o analisado.
§ 3o
A Comissão Especial de Sindicância descrita
no § 2o deste artigo será
designada a mando do Comandante-Geral após a
aprovação pela maioria dos membros da Comissão
de Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 4o
A Comissão Especial de Sindicância descrita
no § 2o deste artigo deverá,
ao final da apuração, emitir parecer técnico,que
depois de solucionado pela autoridade
instauradora, será submetido ao Comandante-Geral
para a vista dos auto se a remessa à Comissão de
Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 5o
A configuração do ato de bravura dependerá
simultaneamente da constatação inequívoca de que
a ação do Policial Militar atuante na situação
investigada:
I – seja
qualificável pelo senso comum como corajosa e
audaciosa;
II – ultrapasse os
limites normais do cumprimento do seu dever; e
III – demonstre-se
indispensável ou útil para a operação da qual
participou.
§ 6o
Não serão caracterizadas ato de bravura as
ações que:
I – envolvam
superioridade de força em relação ao perigo
enfrentado;
II – constituam
atividades secundárias, acessórias e/ou
paralelas ao ato principal;
III – revelem– se
como atos de socorro e/ou de urgência ou de
solidariedade humana em que não haja efetivo
risco à vida do Oficial prestador do
atendimento;
IV – tenham sido
praticadas para salvaguardar o interesse próprio
ou o de parentes consanguíneos até o 2o
grau, salvo se o militar desconhecer tal
circunstância.
§ 7o
Na promoção por bravura, não se aplicam as
exigências para a promoção por outro critério
estabelecidas nesta Lei, exceto quanto ao
interstício mínimo específico para cada posto
,que deverá ter sido cumprido na proporção de
50% (cinquenta por cento) do exigido ,conforme o
§ 1o do art. 14 desta Lei, na
data da promoção.
§ 8o
Não cabe a promoção por ato de bravura ao
Oficial Policial Militar ocupante do último
posto de seu quadro.
§ 9o
Será proporcionada ao Oficial Policial
Militar promovido por ato de bravura, quando for
o caso, a oportunidade de satisfazer as
condições exigidas para o acesso ao posto a que
foi promovido, de acordo com a regulamentação
desta Lei.
§ 10. No caso do não
cumprimento das condições de que trata o § 9o
deste artigo, será facultado ao Policial
Militar continuar no serviço ativo, no grau
hierárquico que atingiu, até a transferência
para a inatividade com os benefícios que a lei
lhe assegurar.
§ 11. O Oficial
Policial Militar poderá ser promovido por ato de
bravura uma vez na carreira, salvo no caso de
praticar outro ato de bravura em ações de defesa
interna e defesa territorial, quando empregada a
Polícia Militar como força auxiliar e reserva do
Exército, hipótese em que poderá ser promovido
mais uma única vez.
§ 12. O Oficial
Policial Militar oriundo da Carreira de Praças
que possuir uma promoção por bravura efetivada
ainda enquanto Praça poderá ser promovido mais
uma única vez por bravura na carreira de
Oficial, desde que devido a ação meritória que
ele houver praticado enquanto Oficial.
§ 13. Nos termos
do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais
e regulamentares, inclusive financeiros,só são
gerados a partir da publicação do decreto de
promoção pelo Governador do Estado. Art. 26. A promoção "post-mortem" é efetivada quando o Oficial PM falecer em uma da seguintes situações: a) em ação de manutenção da ordem pública; b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação ou que nelas tenham sua causa eficiente; c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 1o O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento. § 2o A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas na alíneas "a", "b" e "c" independerá daquela prevista no § 1o. § 3o Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovadas por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 4o No caso de falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 27. Quadro de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstas nos artigos 5o e 6o. § 1o O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso colocados em ordem decrescente de antigüidade. § 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do Oficial PM entre seus pares. § 3o Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.
Art. 28. Serão
relacionados pela Comissão de Promoções de
Oficiais PM - CPOPM, para a composição dos
Quadros de Acesso por antigüidade e merecimento,
dentro de cada posto, os seguintes limites e
quantitativos:
I – a totalidade dos
Tenentes-Coronéis QOPM e dos Tenentes-Coronéis
QOSPM;
II – 50% (cinquenta
por cento) do efetivo total dos Majores PM;
III - 1/3 (um terço)
do efetivo total dos Capitães;
IV - 1/3 (um terço)
do efetivo total dos Primeiros-Tenentes.
§ 1o
Para a definição dos quantitativos previstos
neste artigo levar-se-á em conta o efetivo
previsto em lei para cada posto.
§ 2o
A relação dos nomes para composição dos
quantitativos limites estabelecidos neste artigo
será definida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em relação à data da promoção.
§ 3o
Sempre que, para definir os quantitativos
previstos nos incisos do caput deste artigo,
resultar um quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 4o
A CPOPM fará a remessa da documentação dos
oficiais aos setores competentes com vistas a
busca de informações que possam configurar
impedimento ao ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 5o
Serão também considerados incluídos nos
limites quantitativos do Quadro de Acesso por
Antigüidade os Segundos-Tenentes PM que, até a
data da promoção, satisfaçam as condições de
interstício estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, em 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até a data da promoção, incluídas as vagas decorrentes de tais promoções e as oriundas da transferência de ofício para a reserva remunerada cujos requisitos sejam completados até essa data.
§ 7o
A antiguidade no posto é contada a partir da
data do ato da promoção, ressalvados os casos de
desconto de tempo não computável de acordo com o
Estatuto dos Policiais Militares e de promoção
“post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de
preterição, quando poderá ser estabelecida outra
data.
§ 8º A avaliação das
vagas para promoção pela CPOPM contemplará todas
as vagas disponíveis e também as que serão
abertas devido à transferência de ofício para a
reserva remunerada em razão da permanência do
oficial no último posto previsto na hierarquia
de seu respectivo quadro sempre que os
requisitos forem completados até 28 de julho.
Art. 29. O Oficial
PM não poderá constar de qualquer Quadro de
Acesso, quando:
I - deixar de
satisfazer as condições de interstício e
arregimentação estabelecidas no item I do art.
14;
II - for considerado
não habilitado para o acesso em caráter
provisório, a juízo da Comissão de Promoção de
Oficiais, por ser, presumilvelmente, incapaz de
atender as condições de aptidão física, conceito
profissional e conceito moral, prevista no art.
14;
III - estiver
respondendo a Conselho de Justificação;
IV - houver sido
punido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses,
por atentado ao pundonor policial-militar,
enquanto perdurar a prisão;
V - estiver preso em
flagrante ou preventivamente por crime que
ofenda a honra e o pundonor
policial-militar, enquanto perdurar a prisão;
VI – que tenha sido
condenado em sentença ou decisão transitada em
julgado:
a) na área penal; ou
b) na área cível,
quando se tratar ilícito infamante, lesivo à
honra e ao pundonor policial militar.
VII - for licenciado
para tratar de interesse particular;
IX - por parecer da
junta Médica Central Especial de Saúde, for
julgado incapaz temporariamente, por dependência
alcoólica ou substâncias tóxicas;
X - for condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, cargo
ou função, prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo de sua suspensão;
XI - for considerado
desaparecido, extraviado ou desertor;
XII - estiver em
dívida para com a Fazenda do Estado por alcance.
Art. 30. Será
excluído do quadro de Acesso por Merecimento, já
organizado, ou dele não poderá constar, o
oficial que:
I - for agregado por
gozo de licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis)
meses;
II - for agregado em
virtude de encontrar-se no exercício de cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração direta;
III - for agregado
por ter passado à disposição de órgão do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, de
Território ou do Distrito Federal, para
exercício de função de natureza civil;
IV - estiver
respondendo a inquérito por crime ou
denunciado pelo mesmo motivo, a critério da
CPO;
V - estiver cumprido
pena por condenação transitada em julgado;
VI - não ter obtido
o conceito “apto em teste de aptidão física”;
VII - ter sido
punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses com
penas disciplinares que, de acordo com o
Regimento Disciplinar da Corporação , equivalem
a duas prisões.
Parágrafo único.
Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro
de Acesso por merecimento, o Oficial PM incurso
nos incisos I, II e III deste artigo deve
requerer à Corporação pelo menos 30
(trinta) dias antes da data da promoção. Art. 31. O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial PM mais moderno é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. Parágrafo único. VETADO. Art. 32. O Oficial será considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2o do artigo 29. Art. 33. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente. Parágrafo único. O Oficial de que trata este artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Art. 34. Aos
Aspirantes-a-Oficial PM e Subtenentes PM
aplicam-se as disposições desta Lei que lhes
forem pertinentes.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data em que a sua regulamentação for publicada. Art. 37. Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas a Lei no 7.220, de 14 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25
de novembro de 1975, 1987o da
República.
IRAPUAN COSTA
JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9-12-1975.
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