GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 8.000, DE 25 NOVEMBRO DE 1975.

 


Dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

VIDE LEIS:
- 20.244, de 24-04-2018 - Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e Antiguidade.
- 18.182, de 1o-10-2013 - Dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos.
 

VIDE DECRETOS:
- 886, de 12-04-1976  - Regulamentada a Lei no 8.000, de 25-11-1975 .

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Generalidades

 

Art. 1o Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado o acesso na hierarquia Policial-Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2o A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixado em lei para os diferentes quadros.

Art. 3o A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais da PM, organizado na Polícia Militar, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.


CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

 

Art. 4o As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antigüidade;

b) merecimento, ou ainda

c) por bravura, e

d) "post-mortem".

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5o Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6o Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para promoção.

Art. 7o A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8o Promoção "post-mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9o Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo o critério de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções serão efetuadas:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Vide leis nos 14.047 , de 21-12-2001, D.O. de 27-12-2001, 13.559 , de  22-11-1999, D.O. de 8-12-1999, 9.067 , de 5-10-1981, D.O. de 15-10-1981.

I - para as vagas no posto de 1o Tenente PM, pelo critério de antigüidade;
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

II - para as vagas no posto de Capitão PM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma) pelo critério de antigüidade;
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

III - para as vagas nos postos de Major e Tenente-Coronel PM, pelo critério de merecimento e antigüidade, observada a seguinte proporcionalidade:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

a) no posto de Major PM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

b) no posto de Tenente-Coronel PM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

IV - para as vagas no posto de Coronel PM, pelo critério de merecimento.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.


CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

 

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

§ 1o A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2o No caso da formação de Oficiais PM ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes da declaração de Aspirantes-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data, comum para nomeação e inclusão de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que constituirão uma turma de formação única. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

§ 3º Em Curso de Habilitação de Oficiais, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais respeitará a precedência dos militares advindos de processo seletivo em relação aos demais concluintes do curso.
- Acrescido pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

Art. 12. Não há promoção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma..

Art. 13. Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - condições de acesso:

a) interstícios;

b) aptidão física; e

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

§ 1o Interstícios, para o fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Constituído em § 1o pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

Parágrafo único. Interstícios, para o fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I - Aspirante a Oficial PM 6 (seis) meses;

II - 2o Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses;

III - 1o Tenente PM 36 (trinta e seis) meses;

IV - Capitão PM 48 (quarenta e oito) meses;

V - Major PM 36 (trinta e seis) meses;

VI - Tenente Coronel PM 36 (trinta e seis) meses.

§ 2o A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as outras condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

Art. 15. O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo Policial-Militar, ou considerado de natureza Policial-Militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 16. O Oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso. VETADO.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do comunicado oficial do ato em que se julga prejudicado.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

§ 1o Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2o O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O Oficial PM será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

III - for absorvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV - for justificado em Conselho de Justificação; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.


CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

 

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado em decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto no § 3o
- Redação dada pela  Lei no 11.178 de 11-4-1990, D.O. 23-4-1990.

§ 1o O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial PM superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador do Estado.

§ 2o A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

§ 3o Para os postos de 2o Tenente PM, 1o Tenente PM e Capitão PM, a promoção prevista no § 12 do art. 100 da Constituição do Estado será feita por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. 
- Acrescido pela  Lei no 11.178 de 11-4-1990, 23, D.O. de 23-4-1990.

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de:

I - promoção ao posto superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - aumento do efetivo;

VI - transferência de Quadro; e

VII - falecimento.

§ 1o As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data de transferência de Quadro;

c) na data oficial do óbito; e

d) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2o Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3o Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas até a data da promoção, inclusive.

§ 4o Não preenche vaga o Oficial PM que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 20 de julho e 15 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoção. 
- Redação dada pela lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Revogado pela Lei no 15.423, de 13-10-2005, art. 2o.
- Vide o art. 28, § 6o da Lei no 8.000, de 25-11-1975 .

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
- Revogado pela Lei no 15.423, de 13-10-2005, art. 2o.

Art. 21. A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

Art. 22. A promoção por merecimento será feita com base na proposta elaborada pelo CPOPM, obedecidos os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os três oficiais que ocupem as três primeiras classificações no Quadro de Acesso;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

II - para a segunda vaga e para as demais, quando houver, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais os dois que ocupem  as duas classificações imediatamente a seguir no Quadro de Acesso;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

III - para a promoção ao posto de Coronel, quando houver apenas uma vaga, será selecionado um entre os cinco primeiros colocados no Quadro de Acesso.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

Parágrafo único. O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta da CPOPM e decidirá por qualquer dos nomes observado o que dispõe este regulamento.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPO) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito do Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros:
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente e é constituída pelos seguintes membros:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

I - natos:
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

I - natos;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

a)  o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; e
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

b) o Chefe do Gabinete Militar;
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 1o Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

§ 1o São membros natos o Chefe e o Sub-Chefe do Estado-Maior.

§ 2o A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

§ 2o Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser conduzidos por igual prazo.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 3o As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM serão definidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

§ 3o A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 4o Na hipótese de o Chefe do Gabinete Militar ser coronel da reserva remunerada, será ele substituído na Comissão de Promoção de Oficiais por Coronel da ativa, indicado pelo Comandante-Geral especialmente para tal fim.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.

§ 4o As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM serão definidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

Art. 25. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7o desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

Art. 25. A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.

§ 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo Oficial PM ou Subtenente PM interessado ao Comandante-Geral, por intermédio de seu comandante imediato, até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

§ 1o A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 1o Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2o grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral. 
- Redação dada pela lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

§ 1o O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante-Geral.

§ 2o A ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo conduzido por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel mais dois oficiais membros com precedência hierárquica sobre o analisado.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 2o Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.

§ 3o A Comissão Especial de Sindicância descrita no § 2o deste artigo será designada a mando do Comandante-Geral após a aprovação pela maioria dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 3o Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

§ 4o A Comissão Especial de Sindicância descrita no § 2o deste artigo deverá, ao final da apuração, emitir parecer técnico,que depois de solucionado pela autoridade instauradora, será submetido ao Comandante-Geral para a vista dos auto se a remessa à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 4o O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto. 
- Acrescido  pela Lei no 13.058, de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

§ 5o A configuração do ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca de que a ação do Policial Militar atuante na situação investigada:
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

I – seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

II – ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

III – demonstre-se indispensável ou útil para a operação da qual participou.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 6o Não serão caracterizadas ato de bravura as ações que:
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

I – envolvam superioridade de força em relação ao perigo enfrentado;
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

II – constituam atividades secundárias, acessórias e/ou paralelas ao ato principal;
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

III – revelem– se como atos de socorro e/ou de urgência ou de solidariedade humana em que não haja efetivo risco à vida do Oficial prestador do atendimento;
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

IV – tenham sido praticadas para salvaguardar o interesse próprio ou o de parentes consanguíneos até o 2o grau, salvo se o militar desconhecer tal circunstância.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 7o Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei, exceto quanto ao interstício mínimo específico para cada posto ,que deverá ter sido cumprido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do exigido ,conforme o § 1o do art. 14 desta Lei, na data da promoção.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 8o Não cabe a promoção por ato de bravura ao Oficial Policial Militar ocupante do último posto de seu quadro.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 9o Será proporcionada ao Oficial Policial Militar promovido por ato de bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 10. No caso do não cumprimento das condições de que trata o § 9o deste artigo, será facultado ao Policial Militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 11. O Oficial Policial Militar poderá ser promovido por ato de bravura uma vez na carreira, salvo no caso de praticar outro ato de bravura em ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como força auxiliar e reserva do Exército, hipótese em que poderá ser promovido mais uma única vez.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 12. O Oficial Policial Militar oriundo da Carreira de Praças que possuir uma promoção por bravura efetivada ainda enquanto Praça poderá ser promovido mais uma única vez por bravura na carreira de Oficial, desde que devido a ação meritória que ele houver praticado enquanto Oficial.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

§ 13. Nos termos do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros,só são gerados a partir da publicação do decreto de promoção pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.

Art. 26. A promoção "post-mortem" é efetivada quando o Oficial PM falecer em uma da seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação ou que nelas tenham sua causa eficiente;

c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1o O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento.

§ 2o A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas na alíneas "a", "b" e "c" independerá daquela prevista no § 1o.

§ 3o Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovadas por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4o No caso de falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.


CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso

 

Art. 27. Quadro de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstas nos artigos 5o e 6o.

§ 1o O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do Oficial PM entre seus pares.

§ 3o Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art. 28. Serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais PM - CPOPM, para a composição dos Quadros de Acesso por antigüidade e merecimento, dentro de cada posto, os seguintes limites e quantitativos:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

I – a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOPM e dos Tenentes-Coronéis QOSPM;
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

I – 50% (cinquenta por cento) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS;
- Redação dada pela Lei no 16.895, de 21-01-2010.

I - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS;
- Redação dada pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.

I - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

II – 50% (cinquenta por cento) do efetivo total dos Majores PM;
- Redação dada pela Lei no 16.895, de 21-01-2010.

II - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Majores PM;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

III - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

IV - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros-Tenentes.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 1o Para a definição dos quantitativos previstos neste artigo levar-se-á em conta o efetivo previsto em lei para cada posto.
- Constituído § 1o  pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 2o A relação dos nomes para composição dos quantitativos limites estabelecidos neste artigo será definida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da promoção.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 3o Sempre que, para definir os quantitativos previstos nos incisos do caput deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 4o A CPOPM fará a remessa da documentação dos oficiais aos setores competentes com vistas a busca de informações que possam configurar impedimento ao ingresso nos Quadros de Acesso.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 5o Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos do Quadro de Acesso por Antigüidade os Segundos-Tenentes PM que, até a data da promoção, satisfaçam as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 6º As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, em 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até a data da promoção, incluídas as vagas decorrentes de tais promoções e as oriundas da transferência de ofício para a reserva remunerada cujos requisitos sejam completados até essa data.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

§ 6o As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, no dia 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia 08 de julho, bem como as decorrentes de tais promoções.
- Redação dada pela Lei no 18.839, de 27-05-2015, art. 3o.
- Vide inciso I, do artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transistórias da Constituição Estadual.
 

§ 6o As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções.
- Redação dada pela Lei no 17.091, de 02-07-2010, art. 9o.

§ 6o As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 02 e 28 de julho, respectivamente, e 25 de dezembro, para ambas as Corporações, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 12 de junho, 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções.
- Redação dada pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.

§ 6o As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar dar-se-ão uma vez por ano, nas datas de 2 de julho e 28 de julho, respectivamente.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.

§ 7o A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
- Acrescido pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.

§ 8º A avaliação das vagas para promoção pela CPOPM contemplará todas as vagas disponíveis e também as que serão abertas devido à transferência de ofício para a reserva remunerada em razão da permanência do oficial no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro sempre que os requisitos forem completados até 28 de julho.
- Acrescido pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

Art. 29. O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

I - deixar de satisfazer as condições de interstício e arregimentação estabelecidas no item I do art. 14; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por ser, presumilvelmente, incapaz de atender as condições de aptidão física, conceito profissional e conceito moral, prevista no art. 14; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

III - estiver respondendo a Conselho de Justificação; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

III - estiver respondendo a julgamento por indignidade;
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.

IV - houver sido punido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por atentado ao pundonor policial-militar, enquanto perdurar a prisão; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

IV - estiver respondendo a processo de justificação;
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.

V - estiver preso em flagrante ou preventivamente por crime que ofenda a honra e o pundonor  policial-militar, enquanto perdurar a prisão;
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

VI – que tenha sido condenado em sentença ou decisão transitada em julgado:
- Redação dada pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.

VI - for condenado, por sentença penal transitada em julgamento, enquanto perdurar a condenação, salvo se houver suspenão da pena; ;
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

VI - houver sido punido no posto atual, por atentado ao pudor policial-militar.
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.

a) na área penal; ou
- Acrescida pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.

b) na área cível, quando se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pundonor policial militar.
- Acrescida pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.

VII - for licenciado para tratar de interesse particular; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.
- Vide lei no 12.711, de 27-9-1995, DO. de 3-10-1995.

VIII - tiver sido denunciado criminalmente, salvo se a Comissão de Promoção d Oficiais, após analisar a documentação que compõe os autos, por unanimidade, julgar que o Oficial oferece condições de consta em quadro de Acesso; 
- Revogado pela Lei no 21.019, de 01-06-2021, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

IX - por parecer da junta Médica Central Especial de Saúde, for julgado incapaz temporariamente, por dependência alcoólica ou substâncias tóxicas; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

X - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

XII - estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

Art. 30. Será excluído do quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que: 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

I - for agregado por gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

II - for agregado em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração direta; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

III - for agregado por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal,  Estadual ou Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercício de função de natureza civil; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

IV - estiver respondendo a inquérito  por crime ou denunciado pelo mesmo motivo, a critério da CPO; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

V - estiver cumprido pena por condenação transitada em julgado; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

VI - não ter obtido o conceito “apto em teste de aptidão física”; 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

VII - ter sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses com penas  disciplinares que, de acordo com o Regimento Disciplinar da Corporação , equivalem  a duas prisões. 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por merecimento, o Oficial PM incurso nos incisos I, II e III deste artigo deve requerer  à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção. 
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997,  D.O. de 12-5-1997.

Art. 31. O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial PM mais moderno é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 32. O Oficial será considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2o do artigo 29.

Art. 33. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O Oficial de que trata este artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial PM e Subtenentes PM aplicam-se as disposições desta Lei que lhes forem pertinentes.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.

Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial PM aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes forem pertinentes.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data em que a sua regulamentação for publicada.

Art. 37. Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas a Lei no 7.220, de 14 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 1975, 1987o da República.
 

IRAPUAN COSTA JUNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello


(D.O. de 9-12-1975)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9-12-1975.