GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 17.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 9470
- Vide Lei no 11.596, de 26-11-1991.
- Vide Lei no 19.452, de 14-09-2016.

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei.

Art. 2o Os postos e as graduações a que se refere o art. 1o serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 3o A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.

Art. 4o O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo:

DATA

QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS
A OFICIAIS E PRAÇAS

31/12/2012

20%

28/07/2013

20% DAS REMANESCENTES

25/12/2013

20% DAS REMANESCENTES

28/07/2014

20% DAS REMANESCENTES

25/12/2014

20% DAS REMANESCENTES

Parágrafo único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:

I – o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

II – o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;

III – para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;

IV – não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;

V – o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;

VI – serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções.

VII – apenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante decreto do Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei no 18.659, de 06-10-2014.

Art. 4o-A. Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição.
- Declarado parcialmente Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." )
- Acrescido pela Lei nno 19.420, de 22-07-2016.
 

Art. 5o VETADO.

Art. 6o É revogada a Lei no 16.902, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-12-2012) - Suplemento

 

ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM

Posto

Quantidade

Coronel

41
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
35

Tenente-Coronel

184
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
157

Majorr

232

Capitão

380

1o Tenente

312

2o Tenente

290

ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS
Médicoss

Posto

Quantidade

Coronel

1

Tenente-Coronel

8

Major

15

Capitão

27

1o Tenente

43

2o Tenente

45

Odontólogos

Posto

Quantidade

Coronel

1

Tenente-Coronel

8

Major

15

Capitão

27

1o Tenente

43

2o Tenente

45

Psicólogos

Posto

Quantidade

Tenente-Coronel

1

Major

5

Capitão

11

1o Tenente

27

2o Tenente

40

Multiprofissionais:

Posto

Quantidade

Tenente-Coronel

1

Major

7

Capitão

12

1o Tenente

20

2o Tenente

25

ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA

Postoo

Quantidade

Major

38
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
25

Capitão

140
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
115

1o Tenente

259
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
214

2o Tenente

391
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
341

ANEXO IV
QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS – QOM

Posto

Quantidade

Major

1

Capitão

3

1o Tenente

6

2o Tenente

8

ANEXO V
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – QPPM

- Vide Lei no 19.452, de 14-10-2016, art. 2o, § 2o .

Graduação

Quantidade

Subtenente

809
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
660

1o Sargento

1.885
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-20255.
1468

2o Sargento

2348

3o Sargento

4366

Cabo

3.600
- Redação dada pela Lei no 20.386, de 26-12-2018  

4975

Soldado 1a classe
- Nova denominação dada pela Lei no 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II.

6.034
- Redação dada pela Lei no 20.386, de 26-12-2018  

8334

Soldado

10834

Soldado 2a classe

8.443
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
9.175

- Quantitativo fixado pela Lei nno 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".

4.675
- Redação dada pela Lei no 20.386, de 26-12-2018  

3000

Soldado de 3a Classe
- Suprimido pela Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".
- Acrescido pela Lei no 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II.

4.500
- Suprimido pela Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".
- Redação dada pela Lei no 20.386, de 26-12-2018

2500

 

 

ANEXO VII – QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS – QPM
- Vide Lei no 19.452, de 14-10-2016, art. 2o, § 2o .

Graduação

Quantidade

Subtenente

36

1o Sargento

74

2o Sargento

94

3o Sargento

60

Cabo

60

Soldado

100

ANEXO VII – QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE – QPS

Graduação

Quantidade

Subtenente

23

1o Sargento

32

2o Sargento

30

3o Sargento

35


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2012. - Suplemento.