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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 17.866 , de 19 de dezembro de 2012, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição." (NR) - Vide ADI nº 7490-STF. Declarada parcialmente Inconstitucional.("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." ) Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016,
128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 27-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.
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