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Reorganiza os Quadros de Oficiais
Auxiliares (QOA) e Oficiais
Especialistas (QOE), da Polícia
Militar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Organização dos Quadros de Oficiais
Auxiliares
(QOA) e Oficiais Especialistas (QOE)
Art. 1º - O
Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro
de Oficiais Especialistas (QOE), previstos nos
incisos III e IV do art. 2º da Lei n° 11.295, de
16 de julho de 1990, serão constituídos de 2º
Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM.
- Vide Leis nºs
17.091, de 02-07-2010 e
16.902, de
26-01-2010.
§ 1º - O acesso ao primeiro Posto far-se-á entre
os Subtenentes PM e 1ºs. Sargentos PM, para QOA,
e entre as Praças Especialistas de iguais
graduações, para o QOE, de conformidade com as
normas da presente lei.
§ 2º - As praças pertencentes às Qualificações
Policiais Militares Particulares (QPMP) que não
possuírem especialidades correlatas que as
habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA
em condições de igualdade com os possuidores de
Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
Art. 2º - Os integrantes do QOA e QOE
destinam-se ao exercício de funções
previstas no QOD, segundo suas
Qualificações Policiais Militares
e especialidades, em todos os órgãos da
Corporação que, por sua natureza, não
sejam privativas de outros quadros e que
não possam ou não devam ser exercidas por
civis contratados.
Art. 3º - É vedada aos Oficiais PM QOA e QOE a
transferência de um para outro quadro ou desses
para quaisquer outros da Polícia Militar.
Art. 4º - É ainda vedada aos integrantes do QOA
e QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais (CAO), conforme disposto na legislação
federal pertinente.
Art. 5º - Dentro das necessidades da Corporação
e a critério do Comandante Geral, poderão os
Oficiais PM do QOA e QOE ser matriculados em
Cursos da Especialização referentes às suas
atividades profissionais.
Art. 6º - Ressalvadas as restrições expressas em
lei, os Oficiais PM do QOA e QOE têm
os mesmos deveres, direitos, regalias,
prerrogativas, vencimentos e vantagens dos
demais Oficiais da Polícia Militar, de
igual Posto.
CAPÍTULO II
Do Ingresso no QOA, QOE e CHOA
Art. 7º - O ingresso no Quadro de Oficiais
Auxiliares (QOA) far-se-á mediante aprovação no
Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares
(CHOA) e, no Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), mediante aprovação em
seleção.
§ 1º - Compete ao Comandante Geral baixar
as instruções para ingresso, funcionamento,
currículo e condições de aprovação no Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e
fixar o número de vagas existentes, segundo a
lei de efetivo e QOD específico.
§ 2º - O Curso de Habilitação de Oficiais
Auxiliares (CHOA) poderá também ser feito em
outras Corporações Militares ou Policiais
Militares, a critério do Comandante Geral,
atendendo interesse da Corporação e mediante
concessão de vagas.
Art. 8º - O ingresso no Curso de Habilitação de
Oficiais Auxiliares (CHOA) far-se-á mediante
seleção de admissão, observados os seguintes
requisitos:
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS);
II - possuir escolaridade correspondente ao 2º
grau;
III - ter no máximo 50 (cinqüenta) anos
de idade;
-
Revogado pela Lei
nº 13.042, de 11-04-1997, art. 2º.
IV -
ter, no mínimo, 10 (dez) anos na graduação de
Sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de
1º Sargento;
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
IV - ter no mínimo 16 (dezesseis) anos
de efetivo serviço como praça, sendo, quando se
tratar de 1º Sargento PM, pelo menos 2 (dois)
anos nessa graduação;
V - ter aptidão comprovada em inspeção de saúde;
VI - obter aprovação em testes intelectuais e de
aptidão física;
VII - estar classificado, no mínimo, no bom
comportamento;
VIII - ter
conceito profissional e moral favorável da
comissão de Promoção de Oficiais, devendo
integrar a referida comissão, para este fim, o
Comandante, Chefe ou Diretor do candidato.
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
VIII - ter conceito profissional
favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe;
IX - não estar enquadrado no seguintes casos:
a) submetido a Conselho de Disciplina;
b) estar "subjudice", preso preventivamente ou
respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo
se por fato ocorrido em conseqüência do Serviço
e não constitua ilícito infamente, lesivo à
honra e ao pudor policial militar;
c) licenciado para tratar de interesse
particular;
d) condenado à pena de suspensão de cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo dessa suspensão;
e) cumprindo sentença condenatória.
Art. 9º - A
inscrição à seleção, que habilitará à promoção
no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
músicos, far-se-á desde que satisfeitos os
seguintes requisitos:
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
Art. 9º - A inscrição à seleção, que
habilitará à promoção no Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), far-se-á desde que
satisfeitos os seguintes requisitos:
I -
atendimento aos itens II, V, VI, VII, VIII e IX;
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
I - atendimento dos itens II, III, V,
VII, VIII e IX do artigo anterior;
II -
ser 1º Sargento PM ou Subtenente com, no mínimo,
02 (dois) anos de graduação.
- Redação dada
pela Lei nº 17.241, de 27-12-2010.
II - ser 1º Sargento PM
ou Subtenente com, no mínimo, 04 (quatro) anos
de graduação.
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
II - possuir, no
mínimo, 16 (dezesseis) anos de
efetivo serviço como Praça, sendo, quando se
tratar de 1º Sargento PM, pelo menos 2 (dois)
anos nessa graduação.
Art. 10 - Os
aprovados no curso ou concurso de que tratam os
arts. 8º e 9º desta lei, que não tenham sido
promovidos por falta de existência de vaga,
somente ingressarão no QOA ou QOE se
continuarem atendendo as exigências previstas
nos itens VII e IX do referido art. 8º,
assegurado o direito a promoção na primeira vaga
que ocorrer, segundo critério de classificação e
período de validade do concurso, se for o caso,
previsto em edital.
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
Art. 10 - O Subtenente PM ou 1º
Sargento PM, aprovado no curso ou concurso de
que tratam os arts. 8º e 9º, desta lei,
que não tenha sido promovido por falta de
existência de vaga, somente
ingressará no QOA ou QOE se continuar
atendendo às exigências previstas nos itens VII
e IX daquele dispositivo, assegurado o
direito à promoção na primeira vaga que
ocorrer segundo critério de classificação.
Art. 11 - Na seleção que habilitará a promoção
no QOE, deverá o candidato ser aprovado em exame
de suficiência técnica da qualificação
particular.
CAPÍTULO III
Do processamento das promoções nos
quadros e da matrícula no CHOA.
Art. 12 - As promoções no QOA e QOE obedecerão
aos princípios contidos na Lei de
Promoção de Oficiais da Polícia Militar e
no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso
até o Posto de Capitão PM.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas do
primeiro Posto obedecerá, rigorosamente, à ordem
de classificação intelectual obtida no Curso,
independente de graduação ou antiguidade e
dentro do número de vagas existentes.
Art. 13 - A matrícula no Curso de Habilitação de
Oficiais Auxiliares (CHOA) será efetuada
de acordo segundo a lei de fixação de efetivo e
o QOD.
Parágrafo único - A aprovação preliminar
na seleção de admissão ao Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) não
confere ao candidato qualquer direito, senão
dentro das vagas oferecidas e mediante o
preenchimento de todos os requisitos.
Art. 14 - O 1º Sargento PM que concluir o
CHOA com aproveitamento continuará concorrendo à
promoção a Subtenente PM enquanto não se
verificar o seu ingresso no Quadro de Oficiais
Auxiliares ou no Quadro de Oficiais
Especialistas.
Art. 15 - O candidato matriculado no Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), que
vier a ser indiciado em inquérito por crime de
natureza infamante, lesivo à honra e ao pudor
Policial Militar será imediatamente desligado do
Curso sem direito de aproveitamento no mesmo
para re-matrícula.
Parágrafo único - Nos casos disciplinares serão
aplicados para fins de desligamento do CHOA, os
mesmos dispositivos do RAPM, aos quais estão
sujeitos os Alunos Oficiais.
CAPÍTULO IV
Das especialidades e das funções
Art. 16 - O Quadro de Oficiais Especialistas da
Polícia Militar (0OE) é o previsto na lei que
fixa o efetivo da Polícia Militar é assim
constituído:
I - Oficiais Músicos;
II - Oficiais Capelães.
Art. 17 - Ao
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), na
qualificação particular de músico, concorrerão
os Sargentos e Subtenentes Músicos da
Corporação, e, na qualificação particular de
capelão, os civis com curso de formação regular
de nível superior, com aprovação do Ministério
da Educação, reconhecida pela autoridade
eclesiástica de sua religião, podendo
candidatar-se a ingresso.
-
Redação dada pela
Lei nº 13.042, de 11-04-1997.
Art. 17 - Ao Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), na Qualificação Particular
Músicos, concorrerão os Subtenentes PM e
Primeiro Sargentos PM Músicos da Corporação, e,
na Qualificação Particular Capelão, os civis com
o Curso de Formação Teológica Regular de nível
superior, reconhecido pela autoridade
eclesiástica de sua religião, podendo
candidatar-se a ingresso:
I - o sacerdote católico romano;
II - o ministro religioso;
III - o pastor evangélico.
Art. 18 - Serão exigidos dos candidatos os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser voluntário;
III - ter no máximo, 50 (cinqüenta) anos de
idade;
IV - possuir pelo menos 2 (dois) anos de
atividades pastorais, comprovadas pela
autoridade eclesiástica do candidato;
V - ter o consentimento expresso da autoridade
eclesiástica de sua religião;
VI - ter sua conduta abonada pela autoridade
eclesiástica de sua religião.
Art. 19 - Aos Oficiais do DOE serão atribuídas
de acordo com a previsão feita no QOD da
Corporação, as funções que se seguem, dentro de
cada especialidade:
I - Regente e Maestro de Banda de Música;
II - Assistente Religioso da PMGO.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 8.776, de 17 de janeiro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia
26 de novembro de 1991, 103º da República.
IRIS
REZENDE MACHADO
Joaquim Tomaz de Aquino
(D.O. de 02-12-1991)
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 02.12.1991.
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