GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.975, DE 16 DE OUTUBRO DE 1981.
- Vide o Decreto nº 2.186, de 07-03-83, 2.689/87.
 

 

Introduz alterações no Decreto n° 886, de 12 de abril de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 35 da Lei n° 8.000, de 25 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° - Os arts. 4° e 41 e os §§ 2° e 5° do art. 26 do Decreto n° 886, de 12 de abril de 1976, ficam assim redigidos:

"Art. 4° - Os limites quantitativos de antiguidade a que  se refere o art. 28 da Lei n° 8.000, de 25 de novembro de 1975, para se estabelecer as faixas dos oficiais PM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

I - 1/2 (metade) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis PM;

II - 1/2 (metade do efetivo total dos Majores PM;

III - 1/2 (metade) do efetivo total dos Capitães PM;

IV - 1/2 (metade) do efetivo total dos Primeiros Tenentes.

§ 1° - Os limites quantitativos referidos  nos itens I, II, III e IV deste artigo serão fixados em:

a) 26 dezembro do ano anterior- para as promoções de 21 de abril;

b) 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto, e

c) 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2° - Periodicamente, a CPOPM fixará limites para a remessada documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 3° - Sempre que, das divisões previstas nos itens I, II, III e IV deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 4° - Serão também considerados  incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para o fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os Primeiros e Segundos Tenentes PM que satisfizeram as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

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Art. 41 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

I - para os postos de 2°. Tenentes PM e 1°. Tenente PM, a totalidade por antiguidade;

II - para o posto de Capital PM, 1 (uma) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade;

III - para o posto de Major PM, 1 (uma) por antiguidade e 1 (uma) por merecimento;

IV - para o posto de Tenente-Coronel PM, 1 (uma) por antiguidade de 2 (duas) por merecimento, e

V - para o posto de Coronel PM, todas por merecimento.

§ 1° - Nos quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§ 2° - O preenchimento da vagas de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.

§ 3° - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

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Art. 26 - ........................................................

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§ 2° - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos itens I, II, III e IV do art. 4°.

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§ 5° - Por proposta da CPOPM, o Comandante-Geral da Corporação fixará data em caráter extraordinário, para a elaboração de novo Quadro de Acesso, observado o disposto nos itens I, II, III e IV do art. 4°".

Art. 2° - Os limites quantitativos a que se refere os itens I e IV do art. 4° do Decreto n° 886, de 12 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 1° deste decreto, poderão ser estabelecidos em datas posteriores às fixadas no § 1° do citado dispositivo, para efeito das promoções a serem realizadas nos mês de agosto de 1981.

Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de agosto de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado   

(D.O. de 16-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1981.